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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 0015632-39.2013.4.04....

Data da publicação: 29/06/2020, 06:53:30

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA. Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AC 0015632-39.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017)


D.E.

Publicado em 12/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015632-39.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FERNANDO JOSE SIEBENEICHLER
ADVOGADO
:
Bernadete Lermen Jaeger
:
Daniel Lermen Jaeger
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA.
Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. Precedentes desta Corte e do STJ.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917804v6 e, se solicitado, do código CRC 283FC8FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 31/05/2017 13:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015632-39.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FERNANDO JOSE SIEBENEICHLER
ADVOGADO
:
Bernadete Lermen Jaeger
:
Daniel Lermen Jaeger
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para o fim de conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, mediante averbação de tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, com pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária nos termos da Lei 6.899/81 e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação. Restou o requerido condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

Em suas razões, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Refere que a utilização do tempo de aluno-aprendiz para fins de cômputo de tempo de serviço somente era permitida pela legislação previdenciária no interregno compreendido entre 09.02.1942 e 16.02.1959, não havendo tal possibilidade a partir de então. Aduz que o cômputo do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz depende da comprovação do recebimento de contraprestação pecuniária às custas do orçamento da União. Postula a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Requer, sucessivamente, a aplicação da Lei nº. 11.960/09 em relação à atualização de eventuais parcelas vencidas, bem como a isenção quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe a Lei Estadual - RS nº. 13.471/2010.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, dou por interposta a remessa oficial.

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, metas do CNJ, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da controvérsia dos autos

A questão controvertida cinge-se à possibilidade de cômputo do tempo no qual o autor exerceu a atividade de aluno-aprendiz (01/03/79 a 15/07/79, 01/08/79 a 20/12/79, 01/03/80 a 15/07/80, 01/08/80 a 20/12/80, 01/03/81 a 15/07/81 e 01/08/81 a 20/12/81 ) como tempo de serviço para fins de concessão de benefícios previdenciários.

Da contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz
A Lei Orgânica do Ensino Industrial (Decreto-Lei 4.073/42), em seu art. 59, estabelecia que as escolas industriais e técnicas poderiam ser mantidas e administradas: a) sob a responsabilidade da União (Federais); b) pelos Estados ou pelo Distrito Federal, autorizadas pelo Governo Federal (Equiparadas); e c) pelos Municípios ou por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito privado, autorizadas pelo Governo Federal (Reconhecidas).
Já o Decreto-Lei 8.590/46 (art.1º) autorizou as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares. A renda resultante dos serviços executados deveria ser incorporada à receita da União, e poderiam tomar parte na execução dessas encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os ex-alunos (art. 4º). Em seu art. 5º, estabeleceu que o orçamento da despesa consignaria anualmente o percentual de 40% sobre o total da receita bruta arrecadada no ano anterior e resultante dos serviços executados, devendo ser destinados cinco oitavos dessa dotação para o custeio da mão-de-obra dos alunos e ex-alunos, remuneração essa que não poderia exceder a 25% do preço de cada artefato. O restante da mesma dotação seria entregue às Caixas Escolares.
Posteriormente, a Lei 3.552/59, regulamentada pelo Decreto 47.038/59, conferiu aos estabelecimentos de ensino industrial personalidade jurídica própria, bem como autonomia didática, técnica, administrativa e financeira, mantendo a autorização para os trabalhos práticos efetuados na forma acima descrita.
Com base nas atividades assim exercidas e respectiva remuneração, foi editada a Súmula n. 96 pelo Tribunal de Contas da União (em 21.03.1980), que assim dispôs:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento".
Em face da discussão surgida em decorrência da dificuldade de os alunos-aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, eis que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta, consubstanciada no custeio alimentar, fardamento, material escolar, etc., o TCU reviu, em sessão administrativa realizada em 08-12-1994, o texto da referida Súmula, nos seguintes termos:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros."
Com a supressão da expressão "vínculo empregatício" e a admissão da retribuição indireta, não apenas em pecúnia, mas, também, em gêneros, à conta do Orçamento, solidificou-se o entendimento de que aquela relação peculiar de ensino também configurava relação de trabalho, passível de reconhecimento para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária pela execução de serviços prestados.
Com efeito, o TCU vem admitindo a comprovação de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz mediante a apresentação de certidão emitida com base em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período trabalhado e da remuneração recebida.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, firmou-se no sentido de ser imprescindível, para cômputo, como tempo de serviço, do período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz, que fique evidenciada a retribuição pecuniária, ainda que indireta (fardamento, materiais, alimentação, entre outros), à conta do orçamento da União, condição esta que supre as exigências da Súmula 96 do TCU.
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42 é possível, pois suas legislações subseqüentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso especial não provido.
(REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, negrito ausente no original)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei 6.226/1975. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº 636.591/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 05-02-2007, negrito ausente no original)

Assim, cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento da União, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
Por fim, cabe esclarecer não ser relevante que o período a ser reconhecido seja posterior àquele compreendido entre o Decreto-Lei 4.073/42 e a Lei 3.552/59. A Autarquia Previdenciária vem sustentando que somente nesse interregno o aluno-aprendiz foi considerado também como trabalhador e, por isso, merecedor do reconhecimento do respectivo período como de tempo de serviço. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aqueles dispositivos legais não têm o condão de delimitar no tempo a respectiva prestação laboral, mas apenas definem o que são as escolas técnicas (REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, cuja ementa foi anteriormente transcrita). No mesmo sentido, veja-se, também, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA.
"1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
"2. Inteligência do artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92.
"3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei n. 4.073/42, uma vez que o aludido diploma legal é utilizado, tão-somente, para definir as escolas técnicas industriais, em nada se relacionando com a vigência do Decreto n. 611/92.
"4. Recurso especial conhecido e improvido."
(RESP 336.797, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 25-02-2002, negrito ausente no original)

Do caso concreto

Na hipótese vertente a parte autora busca o cômputo, para fins de concessão de benefício previdenciário, do tempo de aluno-aprendiz cursado junto ao Instituto Municipal de Educação Rural Assis Brasil - IMERAB, entre 01/03/79 a 15/07/79, 01/08/79 a 20/12/79, 01/03/80 a 15/07/80, 01/08/80 a 20/12/80, 01/03/81 a 15/07/81 e 01/08/81 a 20/12/81

Trouxe aos autos para comprovar as suas alegações os seguintes documentos:
- certidão emitida pela Secretaria da Educação da 28ª Coordenadoria de Educação, informando que o autor foi aluno da Escola Técnica de Agricultura Dr. João Simplício Alves de Carvalho, em Viamão/RS entre 1979 e 1981, e que "inexiste dotação orçamentária, no período em questão, cuja rubrica corresponda à destinação prevista na Súmula 96 do TCU" (fls. 32);

- certidão de escolaridade fornecida pelo referido órgão, dando conta de que o autor ocupou o cargo de aluno aprendiz nos períodos apontados, totalizando 02 anos, 03 meses e 17 dias (fls. 33).

A prova testemunhal, por sua vez, corrobora as declarações do autor, nos termos assim resumidos na sentença recorrida:

A testemunha José Ghislene refere que foi colega do autor na escola Agrícola de Viamão-RS, onde estudavam em regime de internato. Cultivavam alimentos para consumo dos alunos, faziam roçadas, capina, cuidavam de animais de criação, tais como gado de corte, vacas de leite, galinhas, etc., sendo que parte da produção era comercializada e também industrializada e vendida, além rapaduras e geleia. Com este trabalho ficavam isentas de pagamento de alimentação e de estadia. A escola era pública e não pagavam quase nada, apenas uma mensalidade de valor simbólico. Os alunos não recebiam dinheiro.

Neste mesmo sentido o depoimento de Luis Antônio Marmit, enfatizando que os alunos não recebiam pagamento pelo trabalho prestado e recebiam alimentos, moradia e material escolar em troca do trabalho prestado. Jair Stau refere que o dinheiro advindo da venda de parte da produção servia para pagamento dos custos da escola.
Como se vê, o conjunto probatório não fornece qualquer menção sobre o pagamento de contraprestação pecuniária aos alunos. O que resta bem caracterizada é inexistência de custeio de despesas com recursos da União. Ainda que houvesse prova da prestação de serviços a terceiros, na condição de aluno em curso técnico ou industrial, tenho que esta é realizada com mero intuito pedagógico, longe, portanto, de caracterizar relação empregatícia, mediante remuneração, o qual restou não demonstrado pelo conjunto probatório carreado aos autos.

No mesmo sentido, já decidiu esta Turma, como se vê dos seguintes precedentes, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. SÚMULA 96 DO TCU. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA PELOS COFRES PÚBLICOS.
É entendimento pacífico no Tribunal Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de que o tempo de estudos de aluno-aprendiz realizado em escola técnica possa ser computado para efeitos previdenciários, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Inicialmente, exigia-se para fins de reconhecimento de serviço público prestado na condição de aluno-aprendiz, a presença de vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento. Com a nova redação da Súmula 96/TCU, publicada no DOU de 03-10-1995, passou a ser necessária somente a comprovação do segundo requisito, admitindo-se, como tal, o salário indireto (in natura). Inexistente retribuição pecuniária ou salário indireto (in natura), não há como reconhecer o tempo de estudos na condição de aluno-aprendiz para fins previdenciários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019590-04.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 17/08/2012)

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. SÚMULA 96 DO TCU. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA PELOS COFRES PÚBLICOS.
É entendimento pacífico no Tribunal Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de que o tempo de estudos de aluno-aprendiz realizado em escola técnica possa ser computado para efeitos previdenciários, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Inicialmente, exigia-se para fins de reconhecimento de serviço público prestado na condição de aluno-aprendiz, a presença de vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento. Com a nova redação da Súmula 96/TCU, publicada no DOU de 03-10-1995, passou a ser necessária somente a comprovação do segundo requisito, admitindo-se, como tal, o salário indireto (in natura). Inexistente retribuição pecuniária ou salário indireto (in natura), não há como reconhecer o tempo de estudos na condição de aluno-aprendiz para fins previdenciários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007252-95.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2011, PUBLICAÇÃO EM 28/10/2011)

Para concluir, deve ser consignado que o fato de o autor haver exercido atividades práticas de natureza agrícola em área pertencente à instituição, bem como ter recebido alimentação e alojamento custeado pela escola, é insuficiente para conferir o direito postulado.

Neste cenário, é de ser provido o apelo interposto pelo INSS para o fim de reformar a sentença monocrática que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, visto que indevida a averbação do período alegadamente cumprido na condição de aluno-aprendiz.

Dos ônus sucumbenciais

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, entendo que deverá esta suportar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.

Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da condenação, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do demandante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015632-39.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 7711000024323
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FERNANDO JOSE SIEBENEICHLER
ADVOGADO
:
Bernadete Lermen Jaeger
:
Daniel Lermen Jaeger
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/05/2017 17:30




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