APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001039-27.2013.404.7215/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANITO DETZEL |
ADVOGADO | : | OLÍMPIO DOGNINI |
: | IVAN HOLTRUP | |
: | JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI | |
: | JORDANA CRISTINA STAACK RISTOW |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO PRESTADO COMO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
2. Os intervalos de trabalho prestados para as Prefeituras de Vidal Ramos e de Nereu Ramos foram devidamente comprovados por meio de certidões expedidas pelos citados órgãos, documentos esses dotados de fé pública, devendo, portanto, integrar o cálculo do tempo de contribuição da parte autora.
3. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380099v2 e, se solicitado, do código CRC F0566C94. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 10/04/2015 16:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001039-27.2013.404.7215/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANITO DETZEL |
ADVOGADO | : | OLÍMPIO DOGNINI |
: | IVAN HOLTRUP | |
: | JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI | |
: | JORDANA CRISTINA STAACK RISTOW |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:
a) ORDENAR o INSS a computar em favor do autor, para todos os fins, o tempo de serviço urbano, desenvolvido nos períodos de 23/08/1969 a 31/12/1970, 01/04/1971 a 23/04/1975, 24/04/1975 a 08/06/1992 e 01/08/1993 a 31/05/1996;
b) ORDENAR que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (07/11/2007), fixando a RMI em 76% (setenta e seis por cento) do salário de benefício, tendo em vista a apuração de 31 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de serviço até 16-12-1998 (adotada a forma mais vantajosa ao segurado, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98);
c) CONDENAR o INSS no pagamento dos valores atrasados, devidos a partir da data do requerimento administrativo (DER: 07-11-2007), nos termos da fundamentação, afastadas eventuais parcelas prescritas, mediante utilização dos seguintes critérios: a) até 30-06-2009: incidência de INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos das Súmulas 02 e 07 da TRSC e 75 do TRF4; e b) a partir de 01-07-2009: incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97;
d) CONDENAR o INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta sentença nos termos da súmula 111 do STJ, com fundamento no artigo 20 do Código de Processo Civil;
Deixo de condenar a parte requerida no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS, em suas razões de apelação sustenta que os períodos requeridos administrativamente através do B42/142.873.942-1 não foram reconhecidos, pois a certidão de tempo de contribuição apresentada continha vícios que impediam a sua utilização, tanto que anulada conforme documento juntado às fls. 12 do processo administrativo (PROCADM9, evento 1). Aduz que um novo pedido administrativo se faz necessário, com a juntada da documentação correta exigida.
Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, a sentença monocrática deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
2.1. Prejudicial de Mérito
a) Prescrição Quinquenal
Prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
2.2. Mérito
2.2.1. Do tempo de serviço urbano
Pretende o autor o cômputo dos períodos laborados junto à Prefeitura Municipal de Vidal Ramos/SC (23/08/1969 a 31/12/1970, 01/04/1971 a 23/04/1975 e 24/04/1975 a 08/06/1992) e junto à Prefeitura Municipal de Presidente Nereu Ramos/SC (01/01/1993 a 31/05/1996).
Denota-se da planilha de contagem de tempo de contribuição anexada ao evento n.1 (PROCADM9) que o INSS deixou de contabilizar os referidos interstícios.
Para comprovação da atividade exercida, o autor apresentou CTCs - Certidões de Tempo de Contribuição, emitidas pela Prefeitura Municipal de Vidal Ramos (CERT2- evento nº.8) e pela Prefeitura Municipal de Nereu Ramos (CERT3 - evento nº.8), relação de remunerações referente ao Período laborado junto à Prefeitura de Presidente Nereu Ramos, CNIS com registro do tempo de serviço no regime estatutário.
O direito de obtenção da Certidão de Tempo de Serviço está previsto na Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99. O Decreto nº 3.048/1999 (RPS), no seu art. 130, disciplina os requisitos formais a serem observados na emissão da certidão de tempo de serviço:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e
c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V- discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. [...]
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. [...]
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
No âmbito administrativo, o procedimento de emissão de emissão de Certidão por Tempo de Serviço é regulado pela IN INSS/PRES n.º 45, de 06 de agosto de 2010, cujo art. 366 prevê os requisitos mínimos que devem indicados no documento. In verbis:
Art. 366. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a ctc deverá ser emitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do RPPS;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS; e
X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria.
Como se pode perceber das normas mencionadas acima, a autoridade administrativa, ao emitir Certidões de Tempo de Serviço, está obrigatoriamente vinculada à observância de requisitos formais mínimos. Tais exigências, saliente-se, decorrem da própria oficialidade do documento, que tem o efeito de certificar/comprovar a existência de tempo de contribuição do segurado para fins de deferimento de benefício previdenciário mediante contagem recíproca.
Entendo que as certidões, da forma como apresentadas no evento nº18, são suficientes para averbação dos tempos requeridos.
Cumpre salientar, outrossim, que a ausência da relação dos salários de contribuição poderia dificultar o cálculo do benefício, pois devem ser consideradas no período básico de cálculo, mas sua ausência não pode obstar o cômputo do período. Caso o autor não comprovasse o valor dos salários de contribuição, o cálculo deveria ser realizado levando-se em consideração o salário mínimo, sem que houvesse impedimento ao cômputo do período como tempo de serviço/contribuição. Além disso, não cabe ao INSS averiguar, contra o trabalhador, se houve ou não o efetivo recolhimento das contribuições, mas apenas se o serviço foi efetivamente prestado, o que restou comprovado.
No sentido de todo o exposto, cito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MIGRAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PARA O REGIME GERAL. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LEI Nº 9.717/98. EC Nº 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. As restrições administrativas à aposentadoria dos servidores que migraram após a Emenda Constitucional 20/98 de regimes próprios de previdência extintos para o regime geral não se sustentam frente à ordem constitucional e à legislação vigentes. 2. Extinto o regime próprio por força de lei e, mais do que isso, da própria Constituição, não se pode fazer interpretação restritiva, em detrimento do servidor que migrou de regime próprio para o RGPS, até porque a contagem recíproca é assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, com previsão apenas de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 3. A Lei 9.717/98, conquanto tenha dado azo à extinção do regime próprio de muitos municípios a partir de julho de 1999 (art. 7º), ocupou-se de estabelecer regra de transição em seu artigo 10, segundo a qual extinto o regime próprio os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. 4. Se o servidor pretender se aposentar valendo-se apenas de tempo de serviço anterior à migração para o regime geral, deverá requerer o benefício à entidade à qual é vinculado e que mantinha o regime próprio extinto. Caso pretenda agregar tempo posterior à migração para o regime geral, o pedido deverá ser dirigido ao INSS, não havendo óbices à concessão de aposentadoria proporcional pela autarquia federal, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 9º da EC 20/98 (idade mínima e 'pedágio'). 5. Tendo o segurado preenchido os requisitos exigidos, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 0020720-29.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL e URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO E ANOTAÇÕES EM CTPS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente. 5. Expedida certidão de tempo de serviço público pelo órgão competente - válida como prova plena do tempo de atividade como servidor público estatutário -, descabe ao INSS perquirir sobre o efetivo recolhimento de contribuições ou, ainda, não reconhecer o referido tempo por ausência de recolhimento de contribuições para o Regime Próprio de Previdência. 6. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 7. O fato de não constar do CNIS registro de vínculos empregatícios não pode vir em prejuízo de segurado empregado, até porque, como é bem sabido, o encargo do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio. 8. Comprovado o exercício de atividade rural, o aproveitamento do tempo de serviço como servidor público estatutário e o tempo anotado em CTPS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 0013483-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 12/01/2012)
No caso em análise, portanto, é possível o cômputo dos períodos vindicados como tempo de serviço/contribuição.
Por fim, quanto ao período de 01/01/1993 a 31/05/1996, o pleito deverá ser julgado parcialmente procedente, porquanto a CTC juntada no evento nº. 18 - CERT3, demonstra que o início do vínculo somente se iniciou em 01/08/1993.
Assim, deverá o INSS computar, como tempo de serviço urbano do postulante, os períodos de 23/08/1969 a 31/12/1970, 01/04/1971 a 23/04/1975, 24/04/1975 a 08/06/1992, 01/08/1993 a 31/05/1996, em razão do disposto no art. 94, caput, da Lei n. 8.213/91, que assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, mediante compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência.
Os intervalos de trabalho prestados para as Prefeituras de Vidal Ramos e de Nereu Ramos foram devidamente comprovados por meio de certidões expedidas pelos citados órgãos, documentos esses dotados de fé pública, devendo, portanto, integrar o cálculo do tempo de contribuição da parte autora.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial (25 anos, 04 meses e 18 dias de tempo urbano), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) em 16/12/1998 (advento da EC n.º 20/98), a parte autora somava 31 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais e sem a incidência do fator previdenciário;
b) em 28/11/1999 (advento da Lei n.º 9.876/99), a parte autora contava com 50 anos de idade e somava 31 anos, 08 meses e 18 dias de contribuição, atingindo o tempo mínimo necessário, mas não implementando a idade mínima, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria;
c) na DER (07/11/2007) a parte autora contava com 58 anos de idade e somava 31 anos, 08 meses e 18 dias de contribuição, atingindo a idade e o tempo mínimo necessário (já incluído o pedágio) e, por isso, fazendo jus à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais e com a incidência do fator previdenciário.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
Data de início dos efeitos financeiros
Os efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício são devidos desde a data do requerimento admininistrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS E ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. Em ação em que se reconhece tempo de serviço rural e/ou especial para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural e/ou especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, EINF 0000369-17.2007.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/03/2012).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380098v2 e, se solicitado, do código CRC AE4C55C3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 10/04/2015 16:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001039-27.2013.404.7215/SC
ORIGEM: SC 50010392720134047215
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANITO DETZEL |
ADVOGADO | : | OLÍMPIO DOGNINI |
: | IVAN HOLTRUP | |
: | JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI | |
: | JORDANA CRISTINA STAACK RISTOW |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 775, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471534v1 e, se solicitado, do código CRC 1657CD29. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/04/2015 23:50 |
