| D.E. Publicado em 20/07/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003556-75.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA PRESTES |
ADVOGADO | : | Cesar Augusto Barella e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para adequar os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382895v2 e, se solicitado, do código CRC 6F0044DC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003556-75.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de procedência em ação de concessão do benefício de pensão por morte.
Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega que a dependência econômica em relação ao segurado não foi comprovada. Sustenta que quando do falecimento, o filho da autora não estava empregado, não se podendo aferir que a autora era dependente do falecido, mas o contrário. Outrossim, alega erro da sentença ao determinar a concessão de pensão por morte no total de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, pois não há falar em aposentadoria para o caso concreto. Requer o provimento do recurso e a correção dos consectários legais (fls. 113-134).
Com as contrarrazões (fls. 138-141), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi vazada nessas letras (fls. 107-111):
No caso em tela, não há controvérsia acerca dos primeiro e do terceiro requisitos, razão pela qual cumpre somente a análise da dependência econômica da autora.
Neste viés, para a comprovação da dependência econômica, não foram apresentados pela autora documentos hábeis que demonstrem essa relação de dependência, porquanto os documentos acostados ao feito fazem prova apenas da identidade de endereços entre a autora e o segurado falecido. No entanto, a despeito da ausência de prova material, existem no feito os depoimentos colhidos em audiência, os quais evidenciam a dependência econômica, sendo portanto suficientes a comprovar a qualidade de dependente da autora.
Segundo a testemunha Terezinha Provensi Braz, a autora dependia economicamente do filho e não trabalhava enquanto seu filho estava vivo, pois ele trabalhava na empresa Rafitec e sustentava a casa. Afirma ainda que após o óbito do filho a autora passou por dificuldades precisando contar com o auxílio dos vizinhos para ter como se alimentar.
Já a testemunha Ivani Balduíno Peruzzo relata que é vizinha da autora e que a mesma tem 04 filhos, que eles são casados e que ela dependia do filho que residia com ela e veio a falecer, que este filho, de nome Ademir, era solteiro e sustentava a casa. Afirma que após o óbito do filho a autora passou por necessidades. (gravação áudio-visual juntada à fl. 101)
O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente considera prescindível a existência de provas materiais para a comprovação, pelos pais, da dependência econômica em casos de pensão por morte:
(...)
Sendo assim, resta comprovada a qualidade de dependente da autora, o que implica na concessão do benefício de pensão por morte em seu favor, uma vez que foram cumpridos todos os requisitos do art. 74 da Lei de Benefícios.
A data do início do benefício deverá retroagir a data do requerimento administrativo, 09/05/2011, uma vez que a pensão foi requerida após decorridos mais de trinta dias a contar da data do óbito (07/11/2010), nos moldes do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
(...)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria Prestes contra Instituto Nacional do Seguro Social- INSS reconhecendo o direito da autora ao benefício de pensão por morte, para em consequência: 1) DETERMINAR que o réu implemente o benefício em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (09/05/2011), no total de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75, Lei 8.213/91); 2) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 09/05/2011, as quais deverão ser corrigidas nos termos da fundamentação.
Pois bem. Não se desconhece que a jurisprudência vem sustentando que a mera ajuda financeira dos filhos jovens não configura dependência econômica dos genitores, restringindo, pois, a concessão de pensão por morte aos casos em que os falecidos descendentes recebiam proventos bem mais elevados do que a renda auferida pelos seus pais.
Contudo, ao meu sentir, tal exegese vai de encontro ao que dispõe o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descedentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.
Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).
Dessarte, tendo sido demonstrado na prova testemunhal que a demandante efetivamente dependia, ainda que não exclusivamente, do auxílio do único filho que ainda residia com os pais, não há qualquer dúvida a respeito da efetiva dependência econômica necessária à concessão do pensionamento ora requestado.
O egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao enfrentar questão semelhante ao caso presente, decidiu do seguinte modo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. SÚMULA 229 DO EXTINTO TFR. EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não exige que o trabalho deste seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."3. A exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010). Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. A partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, benefício passou a ser devido: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado. (...) (TRF4, REOAC 2005.04.01.052801-3, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 01/04/2014) (grifei)
Em conclusão, tendo a demandante, portanto, se desincumbido do ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do que prescreve a regra estampada no artigo 331 do Código de Processo Civil, porquanto demonstrou satisfatoriamente a dependência econômica, embora não exclusiva, em relação ao filho, cujo fato se constituía no ponto controverso entre as partes, e considerando ainda que o de cujus não deixou descendentes conhecidos, o juízo adequado para compor a lide é o de procedência do pedido.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (09/05/2011 - fl. 11), uma vez que o requerimento administrativo foi formalizado fora do prazo de 30 dias a contar do falecimento, ocorrido em 07/11/2010 (fl. 15).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), haja vista que o pedido de antecipação de tutela restou indeferido no juízo a quo, consoante eventos 12 e 75. Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Confirma-se a sentença de procedência em ação de concessão do benefício de pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para adequar os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003556-75.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00033874820118240081
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA PRESTES |
ADVOGADO | : | Cesar Augusto Barella e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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