D.E. Publicado em 02/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000531-54.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | TEREZINHA MIRANDA DE MACEDO |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8381548v7 e, se solicitado, do código CRC 21C42574. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000531-54.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | TEREZINHA MIRANDA DE MACEDO |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença de improcedência em ação de concessão do benefício de pensão por morte.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que preenche todos os requisitos necessários a concessão do benefício. Requer a implantação do benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (19/08/2008).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi vazada nessas letras (fls. 32-36):
(...)
Relativamente ao mérito da causa, a autora pretende ver reconhecida sua qualidade de dependente de seu filho, bem como o reconhecimento como segurado especial do de cujus, para obter o benefício de pensão por morte.
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da superveniência da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 21 de junho de 2008, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, que estatui o seguinte:
(...)
Portanto, comprovado que o requerimento foi efetivado (protocolo nº 1147.186.792-4) para fazer jus ao reportado benefício (inciso II do artigo suso), é necessário que se comprove a dependência dos beneficiários, no caso, a autora.
Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de uma pessoa, é imprescindível que primeiramente que a condição de dependente resulte positiva, e, direito subjetivo ao benefício previdenciário de pensão por morte.
Com relação a qualidade de dependente da autora, é mister a leitura do art. 16 da Lei. 8.213/91:
(...)
Vê-se do dispositivo legal que para fazer jus à pensão por morte do filho, a genitora/autora deve demonstrar que dele dependia economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Este também é o entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...)
Vislumbro que a controvérsia da presente demanda restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da autora.
A dependência pode ser atribuída às pessoas que, embora não contribuindo para a Seguridade Social, a Lei de Benefícios elenca como possíveis beneficiários do Regime Geral de Previdência Social -RGPS, fazendo jus às seguintes prestações: pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social e reabilitação profissional.
(...)
Compulsando o conjunto probatório dos autos, denota-se a ausência de provas materiais robustas a comprovar a relação de dependência mantida entre a autora e o de cujus.
Acerca das declarações apresentadas, às fls. 30 e 31, por estabelecimentos que a autora mantém relação de consumo, estas não podem servir de prova inequívoca da dependência alegada.
É comum que filhos ou outros parentes compareçam a estabelecimentos para pagamento de faturas ou compra de produtos a fim de viabilizar a vida do efetivo dono da conta e/ou utilizador dos produtos. O fato não é novidade nesta Comarca, nem na região catarinense do Alto Vale do Itajaí, que possui sua economia voltada, principalmente, à agricultura minifundiária de subsistência.
No ponto, a Localidade de Picadão da Bahia, onde residia o de cujus (conforme dados fl. 10) e onde agora residem apenas seus pais, fica por demais distante do centro comercial da cidade de Santa Terezinha - cerca de 30 (trinta) quilômetros. Natural que o filho seja o incumbido de pagar as contas e efetuar compras em nome de seus pais, que, pelo que se verifica, já possuem idade avançada.
(...)
Disso se verifica que é válido, legítimo e juridicamente adequado que o julgador aplique ao caso e à interpretação jurídica dada ao caso o quod plerumque accidit, o juízo do que cotidianamente acontece (art. 335, CPC), o conhecimento prévio e pessoal da realidade social em que está inserido e para o qual proclama decretos e decisões.
E a apreensão da realidade fática observada diuturnamente, aplicada ao caso concreto, faz ver que a autora bem poderia ser auxiliada por seu filho - que pagava contas, realizava compras, fazia as "voltas" da casa, como dizem nossos concidadãos destas paragens. Eventualmente o filho poderia auxiliar com o pagamento de algumas destas contas, até por uma obrigação moral de solidariedade e estima, que tinha para com a mãe com quem residia. É comum que familiares dividam uma ou outra despesa, comprem alimentos e produtos de subsistência para os demais com quem convivam sem que disso se denote uma viva e efetiva nota de dependência econômica-financeira.
Comungar vida, e vida familiar, significa conviver, viver junto, em conjunto, mas não, nem sempre, nem obrigatoriamente depender daquele com quem se convive. Comunhão de vida deve ser vista, antes, e mais, e sobretudo, como meio de compartilhar a solidão e a dor da errância da peregrinação terrena; e jamais como forma de locupletar-se ou angariar recursos adicionais, às custas do Outro, ou às expensas cegas das burras do deficitário Órgão de Seguro Social.
Volvendo à incursão pragmática sobre as evidências do feito, a prova documental apresentada não convence a respeito da comprovação da dita dependência. Porém, conforme já sumulado, "a falta de prova material, por si só, não é óbice ao reconhecimento da dependência econômica, quando por outros elementos o juiz possa aferi-la (Súmula n.º 8 da TRU4).Assim, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, poderá ser comprovada
pela prova testemunhal, que deve ser analisada sob crivo de critério e siso.
Insta conferir os depoimentos testemunhais colhidos por ocasião da realização da audiência instrutória, para o melhor esclarecimento dos fatos postos a julgamento.
(...)
Do colhido pela prova testemunhal, percebe-se que a autora, após o falecimento do filho, passou a perceber valores correspondente à aposentadoria. Não se duvida que o filho Vilmar ajudava com as despesas da casa, mas afirmar que a ajuda de custo principal vinha do trabalho dele, seria exagero. Até porque o que o jovem percebia na época não representava vultosa quantia. Não era o falecido filho da requerente alguém de posses, que sustentava e mantinha a mãe. Era um auxiliador, alguém que coadjuvava a autora com pagamento de algumas contas, e, como se disse, fazendo as "voltas" da casa, cuidando da administração logística de bens para a residência (alimentos, remédios e bens de necessidade).
Daí por conclusão, tenho que tanto a prova documental, quanto a testemunhal produzida não tiveram o condão de comprovar à saciedade a dependência econômica da autora em relação ao falecido/filho, motivo pelo que se deve dar guarida à tese da autarquia.
Conforme muito bem explanado pela Autarquia (fl. 40) à época do óbito a autora era e é economicamente ativa, à vista do benefício por idade rural (NB 136.416.011) (fl. 43). A autarquia ainda comprova que o marido da
autora, pai do falecido Vilmar, percebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 115.757.789-7) (fl. 44), enquanto que o falecido, percebia em torno de um salário mínimo, suficiente para o próprio sustento, não havendo como ter alguém como dependente.
Leva-se a crer que havia um sistema de colaboração de todos os membros da família para o sustento do grupo, com a coadjuvação do filho falecido, mas não com preponderância de sua renda - o que leva à conclusão de ausência de efetiva dependência econômica.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ementou:
(...)
Por fim, considerando que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação (dependência econômica efetiva com relação ao membro falecido) não restou comprovada na hipótese dos autos, a improcedência da presente demanda se impõe.
(...)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos desta ação ajuizada por Terezinha Miranda de Macedo em face de Instituto Nacional de Seguro Social, o que faço com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por reconhecer que a autora não comprovou à saciedade quesito essencial ao recebimento do benefício pleiteado, qual seja, dependência econômica.
Entretanto, esse entendimento não merece prosperar.
Não se desconhece que a jurisprudência vem sustentando que a mera ajuda financeira dos filhos jovens não configura dependência econômica dos genitores, restringindo, pois, a concessão de pensão por morte aos casos em que os falecidos descendentes recebiam proventos bem mais elevados do que a renda auferida pelos seus pais.
Contudo, ao meu sentir, tal exegese vai de encontro ao que dispõe o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descedentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.
Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).
Dessarte, tendo sido demonstrado na prova testemunhal que a demandante efetivamente dependia, ainda que não exclusivamente, do auxílio do único filho que ainda residia com os pais, não há qualquer dúvida a respeito da efetiva dependência econômica necessária à concessão do pensionamento ora requestado.
O egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao enfrentar questão semelhante ao caso presente, decidiu do seguinte modo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. SÚMULA 229 DO EXTINTO TFR. EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não exige que o trabalho deste seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."3. A exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010). Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. A partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, benefício passou a ser devido: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado. (...) (TRF4, REOAC 2005.04.01.052801-3, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 01/04/2014) (grifei)
Em conclusão, tendo a demandante, portanto, se desincumbido do ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do que prescreve a regra estampada no artigo 331 do Código de Processo Civil, porquanto demonstrou satisfatoriamente a dependência econômica, embora não exclusiva, em relação ao filho, cujo fato se constituía no ponto controverso entre as partes, e considerando ainda que o de cujus não deixou descendentes conhecidos, o juízo adequado para compor a lide é o de procedência do pedido.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (19/08/2008), uma vez que o requerimento administrativo foi formalizado fora do prazo de 30 dias a contar do falecimento.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reformada a sentença para conceder o benefício de pensão por morte a parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
A partir desses parâmetros, tenho que não restou devidamente demonstrada a dependência econômica do autor em relação ao seu filho.
No caso em tela, não foi apresentado nenhum documento hábil a demonstrar a suposta dependência econômica da genitora em relação ao seu filho. Vale frisar, ademais, que as declarações que acompanham a inicial equivalem à prova testemunhal, e não prova material de eventual dependência econômica.
As testemunhas, por sua vez, somente fazem referência de que o instituidor auxiliava nas lides campesinas do grupo familiar, também sendo visto pagando contas da família no comércio local. Porém, não são categóricas em afirmar que o pagamento era feita com recursos do finado, por conta de eventual dificuldade financeira sofrida pelos genitores em adimplir.
Pertinente ao caso concreto, reproduzir as seguintes observações feitas na sentença pelo magistrado, os quais muito bem revelam seu conhecimento dos hábitos da região e especialmente porque manteve contado com as partes e testemunhas durante a instrução:
"Compulsando o conjunto probatório dos autos, denota-se a ausência de provas materiais robustas a comprovar a relação de dependência mantida entre a autora e o de cujus.
Acerca das declarações apresentadas, às fls. 30 e 31, por estabelecimentos que a autora mantém relação de consumo, estas não podem servir de prova inequívoca da dependência alegada.
É comum que filhos ou outros parentes compareçam a estabelecimentos para pagamento de faturas ou compra de produtos a fim de viabilizar a vida do efetivo dono da conta e/ou utilizador dos produtos. O fato não é novidade nesta Comarca, nem na região catarinense do Alto Vale do Itajaí, que possui sua economia voltada, principalmente, à agricultura minifundiária de subsistência.
No ponto, a localidade de Picadão da Bahia, onde residia o de cujus (conforme dados fl. 10) e onde agora residem apenas seus pais fica por demais distante do centro comercial da cidade de Santa Terezinha - cerca de quilômetros. Natural que o filho seja o incumbido de pagas as contas e efetuas compras em nome de seus pais, que, pelo que se verifica, já possuem idade avançada."
Com relação à anotação em CTPS (fls. 12/13), o vínculo foi de poucos meses, entre fevereiro e setembro de 2004, e, ainda assim, cerca de quatro anos antes do falecimento do filho da autora. Além disso, a remuneração do finado era de um salário mínimo, não sendo o bastante para caracterizar a suposta dependência de seus genitores, ainda mais que, naquela época, desempenhava atividade campesina (atualmente recebe aposentadoria rural por idade) e, seu marido, já percebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 02/2000.
E mais, pelo que se depreende das informações colhidas das testemunhas, contemporaneamente ao falecimento, o filho da autora trabalhava como diarista. Ora, não se desconhece que os trabalhadores rurais diarista são contratados em épocas próprias, especialmente durante os períodos de plantio e colheita, sendo comum que nos demais períodos busquem outras atividades complementares. Isso, contudo, não restou esclarecido, levando a crer que a autora, apesar da idade avançada, dependia do seu trabalho e da aposentadoria de seu marido para a subsistência, e não dos ganhos do filho, o qual, quando muito, colaborava com o pagamento das despesas.
Dessa forma, não demonstrada a efetiva dependência econômica da autora em relação ao de cujus, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000531-54.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001564020148240143
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | TEREZINHA MIRANDA DE MACEDO |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434919v1 e, se solicitado, do código CRC 4E9FFD00. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 05/07/2016 18:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000531-54.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001564020148240143
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | TEREZINHA MIRANDA DE MACEDO |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR. ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22/11/2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RETIRADO DE PAUTA.
Divergência em 14/10/2016 17:49:43 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Voto em 17/10/2016 18:11:34 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente relator.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8658281v1 e, se solicitado, do código CRC D872DFB9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 18/10/2016 17:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000531-54.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001564020148240143
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | TEREZINHA MIRANDA DE MACEDO |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 1311, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDAS AS JUÍZAS FEDERAIS ANA PAULA DE BORTOLI E MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729697v1 e, se solicitado, do código CRC 87CCBB1F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 24/11/2016 17:14 |