APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001457-60.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TEODORO BRANDLER |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ANTIGO BANCO FINASA S/A) |
ADVOGADO | : | FLAVIO CESAR INNOCENTI |
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
2. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições bancárias.
3. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011).
4. Responde a instituição bancária pelos danos causados a segurado do INSS que tem indevidamente descontados valores de seu benefício previdenciário por força de contrato de empréstimo fraudulento, celebrado sem a sua participação.
5. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora Designada
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora Designada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130655v7 e, se solicitado, do código CRC C9FDF615. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 09/11/2017 10:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001457-60.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TEODORO BRANDLER |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ANTIGO BANCO FINASA S/A) |
ADVOGADO | : | FLAVIO CESAR INNOCENTI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de condenação do INSS e do Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Eis o dispositivo da sentença:
III - DISPOSITIVO
ISSO POSTO, confirmo os efeitos da tutela provisória, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, conforme dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de:
a) desconstituir os contratos de empréstimo consignados objetos desta demanda, que envolvem a Parte Autora e o Banco Bradesco Financiamentos S/A (contratos nº 806438536; 806438771; 806449435; 806449436; 806457766);
b) condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A à restituição dos valores indevidamente descontados do Benefício Previdenciário do Autor, a título dos empréstimos consignados ora desconstituídos, a sofrer a incidência dos juros de mora e corrigidos nos termos da fundamentação; e
c) condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A e o INSS, ao pagamento, pro rata, de indenização por danos morais ao Autor no quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado monetariamente, com a incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único), os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 84, §2º, I a IV, do CPC, cujo valor deverá ser suportado em (50%) cinquenta por cento para cada réu.
Havendo recurso(s) tempestivo(s), tenho-o por recebido(s) no duplo efeito, a fim de evitar a irreversibilidade da medida, com exceção da parte afeta à tutela liminar, cujo recebimento se dará apenas no efeito devolutivo. Após intimação da(s) contraparte(s), com a juntada de eventuais contrarrazões, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora, em suas razões recursais, requereu a majoração do valor da indenização ao fundamento de que a quantia arbitrada a título de danos morais na sentença (R$ 8.000,00) é ínfima e não cumpre com seu papel pedagógico, pois não se presta à finalidade de impedir que novos fatos dessa espécie sejam praticados pelos demandados. A seu entender, tal quantia até os fomenta, pois não condiz com a extensão do dano e desconsidera a capacidade econômica do réu Bradesco.
O INSS, de seu turno, arguiu primeiramente sua ilegitimidade passiva e a incompetência superveniente da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Ainda em preliminar, alegou a falta de interesse de agir da parte autora, pois ela não comprovou ter protocolado requerimento administrativo junto à agência da previdência social com vista a tentar solucionar o problema. Com base nesses argumentos, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. Acaso superadas as preliminares, alegou que passou a ter conhecimento da operação bancária efetuada entre o autor e o Bradesco somente após o envio das informações pela instituição financeira à DATAPREV, por meio eletrônico (arquivo magnético), não ficando em sua posse qualquer documento assinado pelo demandante, razão por que não poderia ser responsabilizado pelos fatos narrados na inicial. Nessa linha de raciocínio, esclareceu que cabe à instituição financeira o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre a operacionalização do empréstimo, bem como a prova de sua contratação; da mesma forma, afirmou ser dela a responsabilidade pela devolução de valores indevidamente consignados. No mais, teceu considerações sobre os índices de correção monetária e a taxa de juros que entende aplicáveis ao caso concreto. Ao final, postulou o provimento da apelação a fim de que a sentença seja reformada, com o consequente julgamento de improcedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A demanda versa sobre responsabilidade civil, havendo como parte ré tanto a administração pública como instituição bancária particular.
A parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica para com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, bem como a condenação deste e do INSS a indenizar-lhe por ter sofrido danos materiais e morais. O fato é o seguinte: após ter obtido sua aposentadoria, o autor foi surpreendido com descontos de empréstimos consignados em sua folha de proventos, os quais alega desconhecer e não ter contratado. Afirmou que todas as tentativas de resolver a questão administrativamente não deram certo, daí o ajuizamento da presente indenizatória.
Há questões preliminares renovadas em sede recursal e é por elas que se começa o exame do caso.
Das preliminares
As questões preliminares foram examinadas no curso do processo e lá rejeitadas pelo juízo singular. Ponha-se em destaque trecho da decisão saneadora que as afastou (evento 41):
O INSS alegou PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA, argumentando que não possui ingerência nos contratos firmados entre seus segurados com as instituições financeiras, estando sua atuação limitada ao repasse de valores e ao registro da consignação em folha após a formalização da relação contratual, fulcro na Lei n.º 10.820/03. Outrossim, reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, pede a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, inc. I, da CF.
Todavia, tratando-se de discussão acerca de empréstimo por consignação realizado por beneficiário do INSS, há interesse e legitimidade da autarquia previdenciária, já que é quem opera o desconto nos valores do benefício percebido, somente a ela cabendo o cancelamento dos futuros descontos, conforme pedido vertido na inicial.
Além disso, as invocadas disposições da Lei n.º 10.820/03, notadamente as constantes em seu art. 6º, § 2º, não o eximem da responsabilidade, na função de gestor público dos benefícios previdenciários, de fiscalizar a efetiva existência e validade da contratação.
(...)
Deste modo, rejeito a presente prefacial, mantendo, ademais, a competência da Justiça Federal para processo e julgamento da ação.
Quanto à alegada FALTA DE INTERESSE DE AGIR, pela ausência de pretensão resistida no âmbito administrativo, sinalo que os documentos que instruem a inicial (doc. OUT7) demonstram que a parte autora noticiou à autarquia previdenciária e procurou solucionar, administrativamente, a questão antes do ingresso da presente ação. Não fosse isso, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Assim, afasto, também, esta prefacial.
De fato, a legitimidade passiva do INSS é fora de dúvida porque, como se verá mais adiante, o autor, segurado da previdência social, experimentou danos depois que foram efetuados descontos na folha de pagamento de seus proventos de aposentadoria, descontos que, na prática, foram operacionalizados pela autarquia previdenciária. A descortinar-se possível falha na prestação do serviço, o interesse da autarquia na causa exsurge evidente. Sua presença no polo passivo é, portanto, de rigor.
Não bastasse isso, da leitura do artigo 6° da Lei 10.820/2003 constata-se que a lei conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto (artigo 6º, § 2, inciso I, da mesma lei, na redação dada pela Lei 10.953/2004), o INSS deve, antes, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção. Sob outro viés, como detentor da prerrogativa de cancelar futuros descontos, terá necessariamente de participar da relação processual, pois será atingido pelo provimento jurisdicional caso este venha a ser deferido nos moldes em que postulado na inicial.
Configurada a legitimidade passiva do INSS, o reconhecimento da competência federal para o processamento e julgamento do feito é mera consequência.
Resta o interesse processual. Cumpre anotar que se a parte autora informou ao INSS a ocorrência dos descontos e dessa comunicação não resultou nenhuma medida que os cancelasse na esfera extrajudicial, justificável o ingresso em juízo. Pertinente lembrar, no ponto, que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial.
Assim, conclui-se que as preliminares foram corretamente afastadas pela decisão interlocutória do evento 41, não merecendo prosperar nesta sede recursal.
Passa-se ao exame do mérito.
Da responsabilidade civil da administração pública
Estando o INSS na relação processual e versando o feito sobre responsabilidade civil, cabíveis as seguintes considerações.
A responsabilidade civil da administração pública encontra-se consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tal dispositivo não limitou a natureza da ação estatal quanto a gerar a responsabilização do Estado, se decorrente de ato lícito ou ilícito. O dever de indenizar surge toda vez que um agente estatal, nessa qualidade, causar dano a terceiro.
A responsabilidade civil da administração pública pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação da ocorrência de um fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano sofrido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
Nessa linha, precedente deste tribunal:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. CONVERSÃO À ESQUERDA. DPVAT. DESCONTO.
1.- O art. 37, §6º, da CRFB/88 declara a responsabilidade objetiva da administração. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo, admitindo as excludentes de culpa da vítima, caso fortuito ou força maior.
2 e 3. Omissis. (APELREEX 5005687-03.2010.404.7200, 3ª Turma, Rel.ª p/ Acórdão Des.ª Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/08/2012)
Dito isso, cumpre analisar brevemente os parâmetros de responsabilização do corréu Bradesco.
Da responsabilidade civil do Banco Bradesco Financiamentos S/A
No caso do Banco Bradesco Financiamentos S/A, entidade privada, sua responsabilização pelos fatos narrados na petição inicial envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, e do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do referido código), o que significa dizer que não importa se agiu com culpa (imperícia, imprudência ou negligência). Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em sede de recurso representativo de controvérsia:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011)
Se porventura ficarem comprovados os requisitos do dever de indenizar nos moldes acima fixados, o pedido indenizatório inevitavelmente será julgado procedente.
Passa-se, então, a examinar o caso concreto.
Do caso concreto
Afirma-se na inicial que o benefício de aposentadoria do autor sofreu descontos indevidos, decorrentes de empréstimos que não contratou, o que lhe causou danos materiais e morais.
O autor comprovou ser beneficiário de aposentadoria especial (evento 1, OUT4), bem como que foram cinco os empréstimos consignados junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, por força dos quais se descontou R$ 930,53 do valor dos proventos na competência de março de 2016 (evento 1, OUT5).
Em sua defesa o INSS afirmou que qualquer contratação de empréstimo bancário é realizada diretamente pelo segurado com a instituição financeira, que deve conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos a contar da data do término do contrato, a autorização firmada por escrito ou por meio eletrônico pelo titular do benefício para o empréstimo (evento 27, CONT1, p. 11).
Diante dessa informação, o juízo buscou junto ao Bradesco os contratos supostamente entabulados entre o banco e o autor. A resposta da instituição bancária, porém, foi a seguinte (evento 52):
Cumpre registrar que os contratos da espécie são formalizados com o concurso de pessoas jurídicas de nominadas correspondentes, de modo que, embora esta Instituição Financeira tenha obtido informações das tratativas levadas a efeito em relação à negociação envolvendo a parte autora, neste iter, após profundas pesquisas não logramos êxito na localização material dos mesmos, daí a impossibilidade absoluta de exibi-los em Juízo.
Ora, se o Bradesco, isto é, a parte forte da relação, não logrou encontrar cópia das avenças - de quem se esperava as mantivesse em seu poder - ganha força a tese da parte autora de que os empréstimos foram fraudulentos. Não se concebe tenha a instituição bancária extraviado as cópias dos contratos, quando muito porque na atualidade a documentação é arquivada em meio eletrônico e, portanto, é de fácil localização nas plataformas de dados mantidas pelas instituições financeiras.
Correta a sentença ao atribuir ao Bradesco o ônus de comprovar a existência das avenças que geraram os descontos. Se o autor diz nada ter pactuado com o banco, não pode ser compelido a produzir prova de algo do qual não participou (e que sequer tinha conhecimento).
Enfim, sem as cópias dos contratos a conclusão é uma só: houve fraude praticada por terceiro em prejuízo da parte autora. Se realmente tivessem as partes celebrado contratos de empréstimo, o dinheiro teria sido creditado na conta bancária do autor. Assinale-se que seria de fácil produção pela instituição financeira a prova das avenças, se efetivamente existissem, bem como dos depósitos bancários.
Deve assim ser mantida a condenação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assinalando-se, ademais, que da sentença ele não recorreu. Terá o banco de indenizar o demandante pelos danos patrimoniais que este sofreu, pagando-lhe o valor atinente às parcelas que foram descontadas do benefício previdenciário, importância essa que deve ser corrigida a contar da data em que ocorrido o evento danoso (março de 2016) e acrescida de juros moratórios de acordo com os parâmetros que serão fixados ao final deste voto-condutor.
Incontroverso o caráter indevido dos descontos e o dano patrimonial ocorrido, passa-se a examinar o dano moral e, depois, sua quantificação.
Do dano moral
O direito à indenização por dano moral encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal:
Art. 5º. (...)
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Meros transtornos não são suficientes para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano.
No caso em exame, já se disse que restou comprovado o dano de ordem patrimonial causado ao autor (consubstanciado nos valores indevidamente consignados, sobre os quais se falou no item anterior deste julgamento).
Quanto aos danos de ordem extrapatrimonial (danos morais decorrentes da privação involuntária de verba de natureza alimentar e da angústia causada por tal situação), trata-se, no caso, de dano presumido (ou in re ipsa), razão por que a condenação de ambos os réus a indenizar tais espécies de danos é imperativa e dispensa maiores considerações.
Cumpre apenas reforçar que embora o INSS não tenha se beneficiado do proveito econômico advindo dos descontos indevidos, procedeu aos descontos mesmo que o contrato subjacente decorresse de prática fraudulenta. Note-se que o INSS foi comunicado pelo autor da fraude na contratação do empréstimo, tendo se limitado a reafirmar a existência do contrato, ao que teria seguido descontando os valores não fosse a concessão de ordem liminar a obstar esse proceder.
Ainda que a autarquia previdenciária dependa do envio de informações da instituição financeira para operacionalizar os descontos nos benefícios, compete-lhe certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos, notadamente no caso vertente, em que houve insurgência imediata do beneficiário, com a apresentação ao funcionário da autarquia, inclusive, do boletim de ocorrência lavrado.
Logo, ambos os réus, por suas condutas, causaram danos morais e devem indenizar o autor a esse título.
Da quantificação do dano moral
Sobre o quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666.698/RN, 4ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 21/10/2004, DJU 17/12/2004).
Nessa mesma linha tem se manifestado este tribunal:
ADMINSTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS.
1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral.
2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. (AC 5000038-54.2010.404.7104, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)
O valor compensatório, portanto, deve obedecer aos padrões acima apresentados, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.
No caso, três empréstimos consignados foram realizados em um único dia do mês de março de 2016, dois deles em valores que chegavam a exceder R$ 6.500,00. E cinco foram os descontos efetuados sobre os proventos naquela competência, os quais, somados, atingiram a soma de R$ 930,53. O cuidado por parte do INSS, diante de tão elevado número de consignações em um único dia, deveria ter sido no mínimo redobrado e nisto este juízo está de pleno acordo com a parte autora.
Por outro lado, mesmo que a parte autora tenha sido privada de significativa parcela de seu benefício previdenciário no mês de março de 2016 (R$ 930,53 de um total de R$ 3.253,96, brutos - evento 1, OUT5), logo a seguir teve a situação normatizada por força da liminar que lhe foi deferida no início da lide (a decisão foi assinada em 07/04/2016, ou seja, poucos dias depois de efetuados os descontos, o que significa dizer que na competência de abril nada foi descontado). A medida liminar minimizou bastante o abalo psicológico experimentado. O valor descontado, inclusive, foi estornado no curso da instrução (evento 45).
Nessa situação, o valor de R$ 8.000,00, que para o caso não é irrisório nem excessivo, respeita parâmetros de razoabilidade e atende aos propósitos do instituto do dano moral.
Bem compensados os danos, rechaça-se o recurso da parte autora no tópico.
Examinadas todas as questões de mérito devolvidas, passa-se a dispor sobre os consectários da condenação.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Desse modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Conclusão
Os dois recursos não merecem prosperar, devendo ser mantida a bem lançada sentença do juiz federal Joel Luís Borsuk.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130654v25 e, se solicitado, do código CRC 54A9EC6E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001457-60.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TEODORO BRANDLER |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ANTIGO BANCO FINASA S/A) |
ADVOGADO | : | FLAVIO CESAR INNOCENTI |
VOTO DIVERGENTE
Com a vênia da eminente Relatora, peço vênia para divergir parcialmente quanto ao valor fixado a titulo de indenização por dano moral.
Não desconheço a dificuldade de arbitrar um valor que possa minimizar o abalo sofrido pela parte autora, nem tampouco o entendimento predominante nas Turmas componentes da 2ª Seção.
No caso dos autos, trata-se de pessoa aposentada que sofreu, no mês seguinte ao da concessão do benefício previdenciário, descontos indevidos em conta de sua titularidade decorrentes de cinco empréstimos não contratados com a instituição financeira-ré.
Ainda que o dissabor sofrido tenha sido por breve período, a instituição financeira de grande porte no cenário nacional sequer logrou êxito em apresentar cópias dos contratos que ensejaram a concessão de empréstimo, o que permite presumir tenha sido operado mediante fraude. Já a Autarquia Previdenciária, alertada pelo autor acerca dos descontos indevidos, limitou-se a "orientar" o segurado a postular medida judicial, tendo este compreendido como sendo o meio possível de sustar os descontos indevidos. Vale dizer, quedou-se inerte apesar da reclamação apresentada e embasada por documento.
Os descontos efetuados, com efeito, somente foram cessados após a obtenção de decisão judicial liminar. Porém, o êxito foi antecedido de grandes transtornos porque passou durante sua peregrinação destinada a restabelecer a integralidade de seu benefício, apesar dos demandados disporem dos meios necessários para suspender os descontos indevidos e que somente fizeram uso após o ingresso na via judicial.
Nessas circunstâncias, tenho que é possível a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não somente apenas em razão do abalo sofrido, mas também como efeito pedagógico.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001457-60.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50014576020164047117
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Luiz Gustavo Ferreira Ramos p/ Teodoro Blander |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TEODORO BRANDLER |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ANTIGO BANCO FINASA S/A) |
ADVOGADO | : | FLAVIO CESAR INNOCENTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE MAJORAR O DANO MORAL FIXADO. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 O CPC. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001457-60.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50014576020164047117
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Luiz Gustavo Ferreira Ramos p/ Teodoro Blander |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TEODORO BRANDLER |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ANTIGO BANCO FINASA S/A) |
ADVOGADO | : | FLAVIO CESAR INNOCENTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 20/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, VENCIDOS O DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO E O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/09/2017 (ST3)
Relator: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE MAJORAR O DANO MORAL FIXADO. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 O CPC.
Comentário em 07/11/2017 14:42:09 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
Havia lançado voto por acompanhar a relatora. Mas ouvindo a sustentação e relendo a divergência a partir do que está em discussão, estou votando no sentido de acompanhar o voto do des. Favreto, que majorou o valor da indenização pelos danos morais.Realmente, como dito no voto divergente, precisamos estar sensíveis às circunstâncias do caso concreto, principalmente considerando a condição do segurado envolvido e prejudicado nessa fraude. Portanto, com a devida vênia, acompanho a divergência (des. Favreto, fixando a indenização em R$ 20.000).
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237179v1 e, se solicitado, do código CRC F470DAAA. | |
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Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 09/11/2017 13:07 |