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Apelação Cível Nº 5004845-85.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
J. S. C. ajuizou ação pelo procedimento comum contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE - DNIT postulando reparação por alegados danos morais, decorrentes do falecimento de seu companheiro, Elton Lopes Caldas, em acidente de trânsito ocorrido no Km 73,7 da rodovia BR-470, no Município de Indaial - SC. Requer, ainda, a concessão de pensionamento, equivalente à renda mensal auferida pelo de cujus.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para resolver o mérito (art. 487, I, do CPC) e:
a) condenar o DNIT ao pagamento, à autora, de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC, desde a data desta sentença, acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (22/08/2021), em consonância com o enunciado da Súmula 54 do STJ, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, estes incidentes até a data da promulgação da EC nº 113/2021.
b) condenar o DNIT ao pagamento de pensão mensal, na forma do artigo 950 do Código Civil, no montante de R$ 1.621,33 (hum mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), devida desde a data do acidente e corrigida monetariamente pelo IPCA-e e, em relação às vencidas, aplicados juros de mora desde que cada parcela tornou-se devida (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), abatidos, mês a mês, da pensão devida, os valores recebidos a título de benefício previdenciário que tenha origem nesse mesmo acidente (
), na forma da fundamentação, até a data em que o de cujus atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário.;c) apurado o valor da condenação em sede de liquidação do julgado, dele deverá ser abatido o montante já recebido pela autora a título de DPVAT, cuja importância corresponde a R$ 6.750,00 (
), devidamente atualizado pelo IPCA-E.d) considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), a teor do art. 85 §2º, do CPC. A base de cálculo da verba se dá na proporção em que vencida cada parte:
d.1) relativamente ao DNIT, a sucumbência corresponde às verbas condenatórias estabelecidas nos itens a e b acima, observado, quanto à pensão mensal, o teor da Súmula nº 111 do STJ, aplicável ao caso concreto por analogia.
d.2) relativamente a autora, a sua sucumbência, corresponde à diferença entre os valores postulados na inicial e a condenação estabelecida nos itenes acima, também observado, quanto à pensão mensal pleiteada, o teor da Súmula nº 111 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade, diante do deferimento da AJG, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Custas processuais deverão ser suportadas em metade pela autora e a outra metade pelo DNIT, suspensa a exigibilidade em relação àquela, em razão da AJG.
Em sede de aclaratórios, a sentença restou integrada nos seguintes termos (
):(...)
a) Indeferimento da denunciação da lide à empresa LCM Construção e Comércio S/A;
b) Referência feita na fundamentação da sentença a existência de "filhos e esposa da vítima";
Quanto a estes tópicos, reexaminando a sentença embargada, constato, em verdade, a real existência de erro material inserto na fundamentação do decisum, proferido no
, o qual conduz à sua correção, inclusive de ofício, a fim de que a prestação jurisdicional não se apresente distorcida.Assim, acolho em parte o pedido, a fim de proceder à correção dos erros materiais referidos pela embargante, passando referidos itens constantes da fundamentação a conter a seguinte redação:
"II.1 - Ilegitimidade passiva ad causam do DNIT e Litisconsórcio Passivo Necessário da empresa LCM Construção e Comércio S/A.
Vão rejeitadas as preliminares, por isso que se insere na esfera de atuação do DNIT a sinalização, manutenção e conservação das rodovias federais, conforme artigo 82 da Lei nº 10.233/2001, assim redigido:
'Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
II - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
III - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária;
(...)' (grifei)
A jurisprudência de há muito vem entendendo pela legitimidade do DNIT em ações que visam o ressarcimento a vítimas de acidentes de trânsito ocasionados por má prestação do serviço de manutenção nas rodovias, conforme arestos a seguir colacionados:
ADMINISTRATIVO/CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MÁ CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA RODOVIA. 1. Com a edição da Lei nº 10.233/2001, a manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público, havendo legitimidade passiva do DNIT. 2. Sentença que se reforma para reconhecer a legitimidade do DNIT, devendo os autos retornarem ao juízo de base para regular processamento. (TRF4, AC 5009440-43.2016.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/07/2019)
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. O DNIT detém legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, na medida em que o acidente se deu em razão de obras realizadas por construtora contratada pela autarquia ré e para a duplicação da rodovia federal BR-101. O conjunto de provas colacionado aos autos não demonstra que o acidente tenha decorrido de defeito na pista de rolamento, motivo pelo qual não é possível atribuir ao DNIT a responsabilidade pelos danos causados ao veículo da parte autora. O DNIT deve pagar honorários advocatícios à litisdenunciada.” (TRF4, AC 5001270-69.2013.404.7210, QUARTA TURMA, Relator Desembargador Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/02/2016)
Outrossim, no caso específico dos autos, ainda que exista contrato de manutenção da rodovia, firmado com empresa da iniciativa privada, tal circunstância não elide a responsabilidade do DNIT. Isto porque, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região tem se orientado no sentido de que o DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal, ainda que objeto de concessão, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto na Lei nº 10.233/01:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA CONTRATADA PARA MANUTENÇÃO DA RODOVIA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MORAL. 1. Com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade exclusiva do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público, havendo legitimidade passiva do DNIT. [...]. (TRF4, AC 5000596-23.2015.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/07/2017, grifei).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - A jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que o DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal, ainda que objeto de concessão, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto na Lei nº 10.233/2001. (TRF4, AG 5048920-09.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/03/2017, grifei).
PROCESSUAL. CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. O DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal, ainda que objeto de concessão, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto na Lei nº 10.233/2001. (TRF4, AG 5026039-09.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/12/2014, grifei).
O E. STJ também reconhece a legitimidade do DNIT em casos de acidentes ocorridos em trechos de rodovias sob concessão:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. RODOVIA EM OBRAS. TETRAPLEGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO CITRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. VALOR DO DANO MORAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 54/STJ E 362/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese que cuida de indenização deferida à recorrida, em razão de acidente ocorrido em 23/11/2009, na Rodovia BR - 101, sob a administração da concessionária recorrente, que lhe causou tetraplegia traumática definitiva, tendo o acórdão de origem condenado (também) a concessionária e o DNIT, de forma solidária. O particular causador do acidente já fora condenado pela sentença. [...] 7. Recurso especial da AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. desprovido. (REsp 1501216/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).
Diante desse contexto é se concluir pela legitimidade passiva do DNIT, sobretudo, ainda, porque, nada obsta que este, acaso condenado, maneje a competente ação regressiva contra o efetivo responsável pela obra (REsp 1177136/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012).
Assim, uma vez reconhecida a responsabilidade institucional do DNIT, não há se falar em responsabilidade apenas subsidiária, como defende em sua contestação.
Pelas mesmas razões aqui expostas, vai afastada a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário da empresa LCM Construção e Comércio S/A."
c) omissão relativa à fixação dos "índices de juros e correção monetária incidentes" sobre o quantum fixado a título de danos materiais.
Quanto a este tópico, nada há a prover, eis que a sentença foi bastante clara ao aplicar a Taxa SELIC como índice de correção e juros a partir da promulgação da EC nº 113/2021 (DEZ 2021), sendo certo que anteriormente a tal data continuam vigentes as disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
d) omissões relativas à fixação dos critérios de juros e correção monetária incidentes sobre o quantum fixado a título de danos materiais e pensão, notadamente à aplicação da EC nº 113/2021.
Quanto a questão relativa a incidência de juros sobre os valores fixados a título de pensão mensal (prestações vencidas), de fato houve omissão na sentença relativa a aplicação das disposições da EC nº 113/2021.
Assim, corrigindo referido equívoco, firmo que os juros e a correção monetária incidentes sobre os montantes fixados a tais títulos deverão observar o(s) seguinte(s) critério(s):
"Dos juros e da atualização monetária dos valores devidos
A atualização monetária do valor referente às prestações pretéritas que integram o crédito incidirá desde a data do acidente (22.08.2021), até a efetiva liquidação e juros de mora a partir da citação.
Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 20 SET 2017, no bojo do RE 870.947, a atualização monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (30 JUN 2009) dar-se-á pelo IPCA-E, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta da poupança, com incidência uma única vez, conforme artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada por aquele diploma normativo.
Tais critérios devem ser aplicados apenas até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide apenas a taxa SELIC para a atualização do débito, em substituição aos juros moratórios e à correção monetária, consoante o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, corrigir o erro material inserto na sentença anexada ao
, nos termos aqui lançados, passando a parte dispositiva do decisum a conter a seguinte redação:"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para resolver o mérito (art. 487, I, do CPC) e:
a) condenar o DNIT ao pagamento, à autora, de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC, desde a data desta sentença, acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (22/08/2021), em consonância com o enunciado da Súmula 54 do STJ, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, estes incidentes até a data da promulgação da EC nº 113/2021.
b) condenar o DNIT ao pagamento de pensão mensal, na forma do artigo 950 do Código Civil, no montante de R$ 1.621,33 (hum mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), devida desde a data do acidente e corrigida monetariamente pelo IPCA-e e, em relação às vencidas, aplicados juros de mora desde que cada parcela tornou-se devida (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08.12.2021, a partir de quando passa a incidir a Taxa SELIC, na forma da EC 113/2021), abatidos, mês a mês, da pensão devida, os valores recebidos a título de benefício previdenciário que tenha origem nesse mesmo acidente (
), na forma da fundamentação, até a data em que o de cujus atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário.;c) apurado o valor da condenação em sede de liquidação do julgado, dele deverá ser abatido o montante já recebido pela autora a título de DPVAT, cuja importância corresponde a R$ 6.750,00 (
), devidamente atualizado pelo IPCA-E.d) considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), a teor do art. 85 §2º, do CPC. A base de cálculo da verba se dá na proporção em que vencida cada parte:
d.1) relativamente ao DNIT, a sucumbência corresponde às verbas condenatórias estabelecidas nos itens a e b acima, observado, quanto à pensão mensal, o teor da Súmula nº 111 do STJ, aplicável ao caso concreto por analogia.
d.2) relativamente a autora, a sua sucumbência, corresponde à diferença entre os valores postulados na inicial e a condenação estabelecida nos itenes acima, também observado, quanto à pensão mensal pleiteada, o teor da Súmula nº 111 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade, diante do deferimento da AJG, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Custas processuais deverão ser suportadas em metade pela autora e a outra metade pelo DNIT, suspensa a exigibilidade em relação àquela, em razão da AJG.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC/15.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15)
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
(...)
Apela o DNIT (
).Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que, em que pese determinada a juntada integral do inquérito policial, tal providência não restou cumprida. Refere que tal prova seria essencial ao deslinde do feito, destacando "...apresentou a parte autora apenas o BAT (Evento 25); o Laudo Pericial n.º 2021.04.04516.21.001-50 (Evento 26 - no qual consta informação de coleta de sangue, "para dosagem alcoólica e varredura toxicológica", mas não apresenta os seus resultados)...".
Ainda quanto à alegação de cerceamento, aponta que não foi oportunizada a apresentação de razões finais antes da prolação da sentença.
No mérito, sustenta:
a) a ausência de responsabilidade da autarquia, ante à ausência de comprovação de ação ou omissão a justificar a responsabilização pleiteada;
b) que "...resta evidenciada a inconsistência das conclusões apresentadas no Boletim de Acidente de Trânsito - BAT. Conforme destacado pela área técnica e os registros fotográficos existentes no próprio BAT (Evento 25) , as imperfeições referidas não se localizam na faixa de rolamento trafegável. As citadas ondulações situam-se sobre o eixo da rodovia (pintura das faixas amarelas), sobre o qual não deve o veículo trafegar. Tratando-se de trecho em curva, no qual é vedada a ultrapassagem, não poderia a motocicleta circular sobre o eixo da rodovia, devendo manter-se à direita. Desta forma, caso o condutor circulasse pela área adequada da pista de rolamento, poderia ter evitado o acidente";
c) exclusão do nexo causal diante da culpa exclusiva da vítima, sob alegação de que "Tratando-se de seguimento com visibilidade adequada e com acostamento, poderia o condutor, se trafegasse mediante a observância do limite máximo de velocidade, realizar manobra de direção defensiva, não ensejando, assim, o acidente";
d) ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, requerendo o afastamento da condenação. Subsidiariamente, pugna pela redução dos valores fixados;
e) ausência de comprovação de que mantinha relação de companheirismo igual ou superior a dois anos com o de cujus, não restando caracterizada presunção de dependência econômica vitalícia a justificar a concessão da pensão pleiteada. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício por apenas 4 (quatro) meses, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea 'b', da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 13.135/2015, ou, caso mantida por tempo superior, que seja indicada qual a expectativa de vida considerada pela decisão, ou seja, qual a efetiva idade reputada como esperada para o de cujus, a fim de evitar futura controvérsia em fase de cumprimento;
f) ainda quando à pensão, alega que o de cujus tinha um filho, o que compremeteria parte de sua renda, de modo que eventual fixação de pensionamento em favoir da companheira deve observar tal limitação, não podendo ultrapassar 1/3 do valor da renda do falecido. No ponto, destaca que "...o valor da pensão por morte previdenciária (R$ 1.100,00 - Evento 1 - ANEXO4 - fl. 149) recebida pela Autora, por sua vez, no período em que admitida a sua dependência (04 meses), já superou inclusive o montante equivalente a 1/3 da remuneração percebida pelo falecido, não havendo, portanto, dano a ser indenizado, mediante novo pensionamento." Refere que "...a cumulação de pensão por morte previdenciária com o pensionamento pretendido já foi reconhecida pela Sentença como indevida e representaria o recebimento de valores superiores aos auferidos pelo próprio de cujus, caracterizando flagrante enriquecimento sem causa";
g) quanto à renda do de cujus, refere que seria descabida a consideração da renda de R$ 2.432,00 (Evento 1 - ANEXO4 - fl. 165), alegando que devem ser deduzidas deste valor verbas extraordinárias/variáveis [como horas extras (R$ 149,58 e R$ 455,00), Horas Treinamento DIURNAS (R$ 4,48), PRA - Assiduidade (R$ 75,00) e PRA - Prêmio ResultAtingi (R$ 100,00)], que não integrariam a remuneração fixa do falecido;
h) que à atualização das parcelas do pensionamento vencidas, sustenta que deve ser computada somente a partir do vencimento de cada parcela, descabido o reajustamento mensal do benefício;
i) que, sendo a autarquia federal isenta do pagamento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996; e, não tendo havido a antecipação do seu recolhimento pela Autora, uma vez que beneficiária da AJG; descabida a condenação da entidade autárquica ao pagamento de 50% daquelas.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do DNIT, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Cerceamento de defesa
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
No caso dos autos, verifico que, efetivamente, a prova produzida carece de complementação.
A um, verifico que, nos termos da decisão proferida no
, foi determinada a juntada da integralidade do Inquérito Policial e do Boletim de Ocorrência. Todavia, verifico que tal determinação não restou integralmente cumprida.Com efeito, da análise da documentação acostada aos autos do evento 25 ao evento 30, verifico que foram juntadas apenas algumas páginas do inquérito e do laudo pericial, carecendo a prova documental juntada de informações que seriam essenciais ao adequado deslinde da controvérsia - como, por exemplo, o resultado dos exames toxicológicos realizados.
No ponto, destaco que o BAT (
) registrou expressamente que "O condutor de V2 veio a óbito no local do acidente e não foi possível verificar se o condutor estava sob efeito de álcool, necessitando verificar através do exame cadavérico". Outrossim, o laudo trazido aos autos ( fl. 3) aponta que "foi coletado sangue para dosagem alcoólica e varredura toxicológica", sem, contudo, informar os resultados dos exames realizados.A toda evidência, pois, o cumprimento integral do quanto determinado no
é imprescindível à adequada aferição da responsabilidade no caso concreto, de modo que reconheço a ocorrência do cerceamento apontado.Assim, acolho a preliminar, reconhecendo a nulidade da sentença prolatada, para que seja complementada a produção probatória, nos termos da fundamentação.
Conclusão
Provido parcialmente o apelo para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e, de consequência, reconhecer a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância a quo para complementação probatória, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5004845-85.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMENTA
direito constitucional, civil e processual civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. cerceamento de defesa.
1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
2. Hipótese em que reconhecido o cerceamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5004845-85.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 512, disponibilizada no DE de 22/08/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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