APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040633-43.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | VERONICA VANILDE WOJCIK |
ADVOGADO | : | RAYSA GRAZIELA KARAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
: | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PRVIDENCIÁRIAS. . CONTROLE DE LEGALIDADE PELO TCU. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
. A jurisprudência pátria segue no sentido de que a aposentadoria é ato complexo, que só se torna perfeito com o seu registro no TCU, de modo que não é possível falar em decadência entre a concessão da aposentadoria e a ulterior análise da Corte de Contas - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (artigo 71, III, da CRFB);
. É dever da Autarquia expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República. Contudo, a pessoa jurídica de direito público a que vinculada o servidor, no momento de instituir eventual beneficio em seu favor, poderá condicionar o cômputo do período de labor rural à indenização a que se refere a legislação previdenciária, para fins de contagem recíproca. Assim, mesmo que seja considerada válida a averbação do tempo de serviço rural exercido pelo INSS sem necessidade de recolhimento de contribuições, é inadmissível a contagem recíproca desse tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período;
. É necessária a indenização do tempo de labor rural para fins de aproveitamento para aposentação no serviço público, diante da necessidade de compensação financeira a ser realizada entre o regime previdenciário comum e o do servidor público (ex-vi do art. 201, § 9º, da Constituição Federal e do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998801v3 e, se solicitado, do código CRC B274A04C. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 19/06/2017 18:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040633-43.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | VERONICA VANILDE WOJCIK |
ADVOGADO | : | RAYSA GRAZIELA KARAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
: | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Veronica Vanilde Wojcik contra a Universidade Federal do Paraná - UFPR, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de ato do TCU que cancelou sua aposentadoria.
A ação foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, em relação ao INSS, e improcedente em relação aos demais réus, por não reconhecer ilegalidade nos atos praticados pelo TCU e pela UFPR (Evento 65 dos autos originários).
Apela a parte autora. Alega a decadência do ato do TCU que lhe negou aposentadoria, seja em relação ao ato de concessão, seja em relação ao ato de averbação do tempo de trabalho rural (Evento 76).
Com contrarrazões (Eventos 81, 82 e 83), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pela juíza federal Giovanna Mayer, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
"2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Legitimidade da UFPR
A UFPR alega ser parte ilegítima para responder à demanda, em síntese porque apenas cumpriu a determinação do TCU.
Em que pese assistir razão à ré quando afirma que agiu em cumprimento à decisão do TCU, entendo que tal peculiaridade não lhe subtrai a legitimidade para compor o pólo passivo da relação processual.
Com efeito, o cumprimento de eventual decisão judicial favorável à autora ficará a cargo da UFPR. Assim, em que pese ela ter agido por determinação do TCU, a relação de direito material que ocasionou o ajuizamento da ação também a envolve, já que a toda evidência sua esfera jurídica está sendo atingida mediante o presente processo.
2.2 Ilegitimidade do INSS
A partir dos pedidos formulados na inicial, observo que o INSS não ostenta legitimidade passiva para figurar na relação processual.
Com efeito, a autora incorre em erro quando afirma que o INSS é o "órgão concessor da aposentadoria", pois, como por ela mesmo afirmado, possuía vínculo estatutário com a UFPR.
Não por outro motivo o pagamento de seus proventos vinha sendo efetuado pela UFPR (evento 1, OUT5).
Anote-se que, como dito na decisão proferida no evento 8, não se discute neste feito o reconhecimento de tempo de labor rural pela autora, " já que o acórdão do TCU revela que a Administração Pública não se indispôs com o conteúdo da certidão, limitando-se a condicionar sua produção de efeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária atinente àquele período (27/12/1967 a 01/03/1973)".
Portanto, em nada afetando a esfera jurídica a autarquia previdenciária a relação de direito material subjacente à lide, é de se reconhecer sua ilegitimidade passiva.
2.3 Mérito
Quanto à questão de fundo posta em debate, por brevidade adoto como fundamentação da presente sentença as considerações que teci quando apreciei o pedido de medida liminar:
"[...]
3.2 Quanto à verossimilhança das alegações, tenho as seguintes considerações a tecer.
Dispõe o artigo 54, "caput", e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784/99:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."
Em que pese o Tribunal de Contas da União, quando do julgamento do processo relativo à aposentadoria da autora (acórdão nº 2402/2014 - evento 1, OFÍCIO/C6, p. 2), ter entendido pela ilegalidade da aposentadoria, determinando a supressão do tempo de serviço rural para cálculo do seu valor, tal decisão foi proferida mais de cinco anos após o ato de sua concessão - aposentadoria em 16.03.2009 (evento 1, CCON8, p. 1) e decisão do TCU em 03.06.2014.
Anteriormente, esta magistrada entendia haver decadência. No entanto, os Tribunais Superiores tem entendido que a aposentadoria é ato complexo, que só se torna perfeito com o seu registro no TCU, de modo que não é possível falar em decadência no caso concreto.
Veja-se as seguintes decisões:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGISTRO NO TCU. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESSUPÕEA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(MS 26734 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)
E ainda:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE CONTA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que "O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (STF, MS n.º 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007.) 2. A despeito de a Autora ter se aposentado em 1994, somente em 2006 o Tribunal de Contas emitiu juízo no sentido de não registrar a aposentadoria, concluindo, assim, a formalização do ato complexo da inativação e, nessas condições, é de ser afastada a tese de que, na hipótese, ocorreu a decadência para a Administração rever o mencionado ato.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1096557/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 27/09/2010)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVISÃO PELO TCU. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99.
2. Ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão hostilizada, que afastou a decadência administrativa e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que prossiga no julgamento do mérito da controvérsia, adotando a solução que entender de direito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1204996/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015)
3.3. Em relação de exigência dos recolhimentos das contribuições atinentes ao período em que a Autora foi produtora rural, a autora logrou obter certidão de tempo de serviço rural (ev. 1, out7).
A partir daí, à autora, então servidora pública vinculada à UFPR, foi concedida aposentadoria por tempo de serviço (ev1, ccon8) - isso no ano de 2009.
Desnecessário, contudo, perquirir acerca da decadência da aceitação desta certidão, já que o acórdão do TCU revela que a Administração Pública não se indispôs com o conteúdo da certidão, limitando-se a condicionar sua produção de efeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária atinente àquele período (27/12/1967 a 01/03/1973).
Portanto, tenha-se por premissa que o conteúdo da certidão é verdadeiro e não mais pode ser questionado - sequer o foi - pela Administração Pública, de sorte que a lide cinge-se à necessidade ou não de indenização do período de labor rural para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.
A necessidade de indenização do tempo de trabalho rural advém da própria Constituição Federal, que prevê a compensação entre os diversos regimes previdenciários (no caso, o RPGS e o regime próprio dos servidores federais):
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]"
Tal previsão também está contida na Lei nº 8.213/91, tanto em sua redação originária:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
[...]
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
[...]
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;"
Quanto na redação dada pela MP nº 1.523/96 - convertida na Lei nº 9.528/97:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
[...]
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
Há, ainda, remansoso entendimento jurisprudencial a exigir, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público, a indenização do tempo trabalhado sob outro regime. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. I - O tempo de serviço rural desempenhado anteriormente a 31.10.1991 pode ser computado para fins de obtenção de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. II - Embora seja tranquila na jurisprudência pátria a necessidade de indenização do tempo de labor rural para fins de aproveitamento para aposentação no serviço público, diante da necessidade de compensação financeira a ser realizada entre o regime previdenciário comum e o do servidor público (arts. 201, § 9º, da Constituição Federal e 96, IV, da Lei nº 8.213/91), é dever da Autarquia expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República. III- A pessoa jurídica de direito público a que vinculada o servidor, ela sim, no momento de instituir eventual beneficio em seu favor, poderá condicionar o cômputo do período de labor rural à indenização a que se refere a legislação previdenciária, para fins de contagem recíproca. IV - Mantida a decisão agravada, podendo, entretanto, constar na certidão do lapso ora reconhecido a ressalva de que não foram efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido. V - Agravo interposto pelo INSS na forma do § 1º do artigo 557 do CPC parcialmente provido." (destaquei)
(AC 00376309020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM PERÍODO ANTERIOR A LEI 8.213/91. CONTAGEM RECIPROCA (ART.96, IV, LEI 8.213/91). SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO: PESSOA JURÍDICA ENCARREGADA DO PAGAMENTO DO BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º). 2. O tempo de serviço que deverá ser aproveitado em regime de previdência social diverso daquele em que foi computado, em que haverá exigência de compensação financeira, a regra a ser aplicada é a do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, o qual deixa claro que o tempo de contribuição ou de serviço, em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço, é contado de acordo com a legislação pertinente, observado que o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social computar-se-á mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais. 3. O quantum devido a título de indenização deve ser discutido em ação própria, não podendo ser obstáculo à expedição de certidão de tempo de serviço. Aliás, o direito de obter certidão é garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo ser condicionada sua expedição à prévia indenização. 4. A exigência da indenização das contribuições do período rural anteriormente trabalhado deverá ser efetuada pela pessoa jurídica a qual a parte autora encontra-se vinculada pelo regime estatutário. 5. Agravo desprovido." (destaquei)
(AC 00258428920074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E POSTERIOR CANCELAMENTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA A COBRANÇA, PELO INSS, DA PRETENDIDA INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. É tranqüila a jurisprudência pátria no sentido de que, para fins de inativação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, de forma a viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos (previdenciário e estatutário), consoante dispõem os arts. 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei n.º 8.213/91. 2. Embora seja pacífica no STF e nesta Corte a inexistência de direito adquirido do servidor público a regime jurídico, não pode interpretação legal posterior, por parte da Administração Pública, atingir servidor cuja aposentadoria já foi concedida, alterando seus requisitos, em homenagem ao princípio da estabilidade nas relações jurídicas, assegurando, portanto, a estabilidade das relações jurídicas no Estado de Direito. 3. Já tendo sido concedida aposentadoria estatutária com aproveitamento de tempo de serviço rural admitido pelo INSS, não é razoável a autarquia promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento da falta de comprovação do pagamento das contribuições, pois tal valor, se for o caso, deve ser buscado mediante procedimento próprio. 4. Recurso adesivo dos autores provido em parte, para o fim de manter a aposentadoria que lhes foi concedida, desacolhendo-se, porém, o pedido de que seja afastada a exigência do pagamento da pretendida indenização, a qual, como referido, pode, em tese, ser cobrada pela autarquia, porém pelas vias apropriadas, não sendo razoável a suspensão dos proventos dos servidores. 5. Apelos do INSS, da União e remessa oficial providos em parte, para o fim de manter a exigibilidade do recolhimento dos valores perseguidos, referentes ao tempo de serviço laborado como rurícola pelos autores, porém desprovido no que respeita à pretensão de suspender suas aposentadorias e cancelar suas certidões de tempo de serviço." (destaquei)
(APELREEX 200772000011941, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 26/05/2010.)
3.4. Assim, pelo menos nesta análise inicial, não há ilegalidade nos atos praticados pelo TCU e pela UFPR.
[...]"
Após tal decisão não veio aos autos nenhum elemento/argumento que justificasse sua alteração, de forma que ela deve ser mantida".
Dito isso, passo a analisar os pontos controvertidos pelo recurso.
A autora é servidora pública federal aposentada, vinculada à UFPR. Alega que sua aposentadoria foi concedida em 16/03/2009, sendo que o TCU negou seu registro em 03/06/2014, por não considerar válido o tempo de labor rural, uma vez que não foi recolhida a contribuição previdenciária pertinente.
Defende a impossibilidade de anulação do ato de averbação do tempo de serviço rural, em razão da decadência - decorridos mais de 5 anos entre a concessão da aposentadoria e a ulterior análise do TCU.
No entanto, a jurisprudência pátria segue no sentido de que a aposentadoria é ato complexo, que só se torna perfeito com o seu registro no TCU, de modo que não é possível falar em decadência entre a concessão da aposentadoria e a ulterior análise da Corte de Contas - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (artigo 71, III, da CRFB).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO TCU. DECADÊNCIA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. É inaplicável à hipótese de revisão de ato de concessão de aposentadoria, pelo TCU, o art. 54 da Lei nº 9.784/99, por se tratar de ato complexo, só passando a correr o prazo decadencial de cinco anos após o registro perante o TCU. Decorridos cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo TCU, a análise, ainda que juridiciamente possível, não pode prescindir da participação do interessado, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O oferecimento de contraditório e ampla defesa nos processos de revisão de aposentadoria perante o TCU deve ser igualmente considerada, não apenas quando decorridos cinco anos do recebimento do processo na Corte de contas, mas também quando decorridos mais de dez anos a contar da concessão da aposentadoria. Precedente do STF (Rcl 15405): Há prescindibilidade do contraditório e da ampla defesa nos processos de análise de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvados os casos em que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de ingresso do processo no TCU ou 10 (dez) anos da concessão do benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022113-11.2010.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2017)
Não obstante isso, a autora alega que a análise da legalidade da aposentadoria envolve a revisão de ato administrativo anterior, de 16/03/2009, que resultou na averbação do tempo de serviço rural exercido pelo INSS sem necessidade de recolhimento de contribuições. Sustenta que esse ato, diferentemente do de inativação, não se mostra complexo, o que o submete a prazo decadencial - porque dele decorreram efeitos favoráveis ao servidor - independentemente de qualquer registro pelo tribunal de contas.
Também não assiste razão à apelante.
É dever da autarquia expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República.
Contudo, a pessoa jurídica de direito público a que vinculada o servidor, no momento de instituir eventual beneficio em seu favor, poderá condicionar o cômputo do período de labor rural à indenização a que se refere a legislação previdenciária, para fins de contagem recíproca.
Assim, mesmo que seja considerada válida a averbação do tempo de serviço rural exercido pelo INSS sem necessidade de recolhimento de contribuições, é inadmissível a contagem recíproca desse tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período.
Em relação de exigência dos recolhimentos das contribuições atinentes ao período em que a apelante foi produtora rural, a necessidade de indenização do tempo de trabalho rural advém da própria Constituição Federal, que prevê a compensação entre os diversos regimes previdenciários (no caso, o RPGS e o regime próprio dos servidores federais):
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"
Tal previsão também está contida na Lei nº 8.213/91:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(...)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento".
Em conclusão, é legítima a recusa de registro da aposentadoria integral pelo TCU, pois, ao ser computado o tempo de atividade rural sem o pagamento da indenização das contribuições correspondentes, o benefício foi concedido em afronta à regra do artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PARA COMPUTAR EM RPPS. APROVEITAMENTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE APOSENTADO. IMPOSSIBILIDADE. A orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoando após o registro perante o Tribunal de Contas, marco que deve ser considerado para fins de contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999. A fim de se possibilitar a contagem do lapso de trabalho rural, para a aposentadoria em RPPS, é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Impossível o aproveitamento do período em que esteve aposentado, artigo 40, caput, CF. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009170-41.2010.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2014)
Dessa forma, estou votando por negar provimento ao recurso, para manter a sentença, por seus próprios fundamentos.
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
A respeito dos ônus sucumbenciais, considerando a improcedência da ação e a negativa de provimento ao recurso interposto pela parte sucumbente, a verba honorária deve ser majorada em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, nos termos definidos pela sentença (artigo 85, parágrafo 11, do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040633-43.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50406334320154047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio de Augusto de Andrade Strapasn |
APELANTE | : | VERONICA VANILDE WOJCIK |
ADVOGADO | : | RAYSA GRAZIELA KARAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
: | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2017, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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