APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000426-90.2011.4.04.7016/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | SADIA S.A. |
ADVOGADO | : | Marcelo Dalanhol |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES.
. Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8). Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito;
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. Assim, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento integral dos valores pagos pelo INSS a título de benefício acidentário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2017.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
| Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9042165v3 e, se solicitado, do código CRC 1F70ED1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Eduardo Gomes Philippsen |
| Data e Hora: | 14/07/2017 13:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000426-90.2011.4.04.7016/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | SADIA S.A. |
ADVOGADO | : | Marcelo Dalanhol |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra a Sadia S/A, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefício acidentário - auxílio-doença acidentário (NB 529.498.127-7) -, em decorrência de acidente de trabalho que vitimou o segurado.
A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (Evento 87):
"3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, forte no art. 487, inc. I, do NCPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a ressarcir ao INSS os valores já pagos em razão da concessão de benefícios previdenciários implantados em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo Sr. ALTAIR DA SILVA, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação ou do desembolso se este ocorreu entre a citação e a data desta sentença.
De igual forma, condeno a requerida a ressarcir ao INSS os valores que futuramente vierem a ser pagos em razão da concessão de benefícios previdenciários implantados em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo Sr. ALTAIR DA SILVA, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano desde cada desembolso.
Arcará a requerida com os ônus da sucumbência, quais sejam, com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos à parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973. Entendo que o CPC/1973 é aplicável ao caso por ser o processo anterior ao novo CPC, visto que a nova regulamentação dos honorários advocatícios no novo CPC trouxe também implicações materiais (custo dos honorários), e não somente processuais".
Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do artigo 496, inciso I, do CPC.
Apela a parte ré. A empresa, preliminarmente, suscita a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. No mérito, nega o descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho (Evento 101).
Com contrarrazões (Evento 106), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
1. Preliminar de mérito - inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 em face do artigo 7º, inciso XXVIII; e artigo 195, parágrafo 4º; ambos da CRFB
Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8).
Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. 1. A constitucionalidade do art. 120 DA Lei nº 8.213/91 já foi analisada e firmada pela Corte Especial do TRF/4ª Região, no julgamento da Arguição de inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005031-95.2014.404.7009, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8). Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito. O referido artigo não deixa dúvida de que o INSS, na condição de autarquia responsável pela gestão previdenciária, tem a prerrogativa de buscar o ressarcimento do erário quanto às despesas oriundas de acidente de trabalho causado por conduta negligente (culposa) do empregador; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; . A causa de pedir - pressuposto processual necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 295 do CPC/73) - é constituída pelos fundamentos do pedido do autor da ação - motivos que legitimam a sua pretensão. Examinando a causa de pedir, o juiz verifica se o pedido deduzido tem ou não fundamento para ser acolhido. Verificando-se que a petição inicial é clara e possui os fundamentos jurídicos e fáticos necessários à identificação do pedido e da causa de pedir, deve ser afastada a alegação de inépcia da petição inicial; . É pacífico o entendimento de que o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho; . É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003677-51.2013.404.7209, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2016)
Não obstante isso, o simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, esse é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, não resta qualquer dúvida de que a empresa agiu com negligência, ao oferecer equipamento de trabalho (máquina de serrar circular) sem os mecanismos adequados de proteção, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 12 do MTE. A culpa da empresa requerida se torna ainda mais evidente quando se constata que após o acidente, a própria tratou de providenciar a colocação da proteção na região de corte da serra, providência que teria evitado o acidente se realizada antes dos fatos. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008675-09.2015.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2017)
Afasto a preliminar suscitada.
2. Mérito - responsabilidade civil do empregador
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência proferida pelo juiz federal Wesley Schneider Collyer, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
"2. FUNDAMENTAÇÃO
- Falta de interesse de agir
Afasto a alegação porquanto a ré confunde o interesse de agir da ação de ressarcimento do INSS com o interesse de agir da ação de indenização do empregado acidentado contra o empregador. A argumentação da ré não diz respeito ao interesse de agir do INSS para ação de ressarcimento.
- Prescrição
A prescrição a ser adotada no presente caso é a quinquenal.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência, assentando que o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910.32. Tal entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Tribunal, no julgamento do REsp Repetitivo n.º 1.251.993/PR, cuja ementa segue abaixo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)
Assim, se nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, o mesmo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como na hipótese da presente ação regressiva acidentária, em prestígio ao princípio da isonomia:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1. Ante o nítido caráter infringente dos embargos de declaração e em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade, conhece-se dos embargos de declaração para convertê-los em agravo regimental. 2. "A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação" (REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015). 3. Alegações de obscuridade e contradição improcedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1461319/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)- destaquei.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. Por conseguinte, revela-se incabível a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O Tribunal a quo consignou que o INSS concedeu benefício auxílio-acidente, o que vem sendo pago desde 30.01.2001. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 5.6.2013 (fl. 402, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1499511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.12.2014). 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1519386/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015) - destaquei.
A Corte Regional segue o mesmo entendimento do STJ, confira-se:
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FUNDO DE DIREITO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DE PRÓTESE. MANUTENÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal);. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador;. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva;. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social;. A hipótese impeditiva da prescrição prevista pelo artigo 200 do Código Civil requer que o fato seja previsto como crime ou contravenção. Não é o caso. Embora possa vir a ter reflexos no âmbito criminal, a causa petendi está fundamentada no descumprimento de normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, atinentes à organização e segurança do trabalho, de caráter eminentemente civil;. O conjunto probatório indica que a empresa ré desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão. Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social;. No caso dos autos, o ressarcimento pelo pagamento de prótese pelo INSS não está coberto pelo acordo judicial no qual o empregador concorda em reparar civilmente o segurado pelos danos morais e estéticos decorrentes do acidente do trabalho. Portanto, é devida a reparação à Previdência Social;. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;. Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se a compensação integral da verba honorária, nos termos do artigo 21 do CPC. (TRF4, AC 5003357-16.2013.404.7204, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/05/2016) - grifei.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício decorrente do acidente.3. Diante do período de trâmite da presente ação, mais de 5 anos, bem como devido à complexidade da causa, os honorários advocatícios devem ser majorados, atendendo, assim, os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73 e remunerando adequadamente ao trabalho do patrono.4. Sentença parcialmente reformada. (TRF4 5011721-12.2010.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 31/05/2016) - destaquei.
Nesse sentido, leciona, também, respeitável doutrina de MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS:
No que pertine ao prazo prescricional das ações e direitos reivindicados contra a Administração Pública, e vice-versa, ainda vige o Decreto 20.910/32, que declara em seu artigo inaugural que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos." E o art. 2º do citado decreto determina: "Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças."
Sucede que a prescrição elencada pelo citado comando legal não possui como finalidade apenas regular o ingresso de ações por parte dos interessados contra o Poder Público, funcionando também como freio a revogabilidade dos atos administrativos estáveis pelo transcurso dos anos.
Esse raciocínio lógico depreende-se do próprio texto legal, visto que o art. 2º do Decreto 20.910/32 impõe o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício de todo o direito, sem exceção. O que leva o intérprete a concluir que pela dicção do sadio princípio da igualdade, norma assente no caput do art. 5º da CF, a consumação do lapso prescricional é direcionada tanto para o ente público como também para o administrado (O Limite da Improbidade Administrativa - Comentários à Lei 8.429/92, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 663) - grifei.
Dessa forma, considerando que não decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data de início do pagamento do benefício decorrente do acidente ocorrido com o Sr. ALTAIR DA SILVA (31/03/2008) e o ajuizamento da presente ação regressiva (29/04/2011), afasto a alegação de prescrição.
- Do mérito
Sobre o direito de regresso da previdência pelo pagamento de benefícios por incapacidade ou morte, contra o causador do sinistro, dispõe o art. 120 da Lei 8.213/91:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Ou seja, é necessária negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho.
A respeito, dispõe também a Súmula 229 do STF: "a indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador."
Em outros termos, é sabido que a concessão de um benefício depende de uma prévia fonte de custeio, consoante o disposto no artigo 195, §5º, da Constituição Federal. Desse modo, para os riscos ordinários do trabalho, há a expressa previsão do SAT. Como os riscos extraordinários decorrentes de negligência da empresa não são abrangidos pelo SAT ou por outras fontes de custeio do sistema previdenciário, impõe-se o ressarcimento do INSS, inclusive com o objetivo de propiciar o equilíbrio atuarial do regime.
Outrossim, a ação regressiva representa ainda garantia ao trabalhador em relação ao seu direito expresso no inciso XXII do artigo 7º da CRFB de "redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança". De fato, a imposição de ressarcimento do INSS em casos de atuação negligente do empregador, para além de pagamento de indenização direta ao empregado, representa mais um fator de inibição do desrespeito de normas trabalhistas, em inegável benefício do trabalhador.
Assim, remanesce a responsabilidade da empresa que concorre para ocorrência de infortúnio, sendo possível à autarquia previdenciária, em caso de demonstração do descumprimento das normas padrão de segurança, ressarcir-se dos prejuízos por ela suportados.
No caso dos autos, o trabalhador sofreu acidente de trabalho quando prestava serviços para a empresa ré Sadia S.A..
O acidentado ingressou com ação trabalhista contra a ré, que foi distribuída sob o nº 01440-2008-068-09-00-5 e tramitou perante a Vara do Trabalho de Toledo-PR. A sentença proferida nestes autos foi acostada ao evento 1, PROCADM3, indica, na seara trabalhista, a conclusão de que:
"(...) No caso, sustenta o ter ferido o seu olho direito em acidente de trabalho provocado pela variação de pressão da mangueira (de alta pressão) usada para higienização do local.
A alegação da reclamada, no sentido de não haver prova do acidente, não lhe favorece, na medida em que reconheceu ter emitido a respectiva CAT.
Na Comunicação de Acidente de Trabalho, cuja cópia foi juntada às folhas 25, consta a seguinte descrição do fato: ´Um jato d´água atingiu seu olho direito´.
Os documentos juntados pela reclamada não indicam o fornecimento de óculos de proteção, o qual, por razões óbvias, poderia ter evitado o acidente de trabalho.
Não houve prova da existência de culpa exclusiva ou concorrente do reclamante.
Portanto, concluo pela existência de culpa exclusiva do empregador no desencadeamento do acidente do trabalho, porquanto descumpriu o dever que lhe foi constitucionalmente imposto, deixando de adotar e fiscalizar o uso de medidas apropriadas de prevenção aos acidentes."
Por sua vez, a perícia médica realizada no feito trabalhista consignou:
"(...) As lesões atualmente encontradas no olho do paciente, condizem com a DESCRIÇÃO do acidente. O exercício do trabalho sem E.P.I. específico (referiu que não usava óculos de proteção) pode ter atuado como concausa."
A testemunha ouvida em juízo e vítima do acidente de trabalho, Sr. ALTAIR DA SILVA bem descreveu o acontecido (VÍDEO3 - evento 76):
"(...) Eu trabalhava no bacon (...) e a mangueira de pressão estava com problema. Ela... não vinha água, vinha vapor. Então ela dava socos, assim... Então nós fazíamos reclamação, mandava a reclamação prá caldeira e a caldeira falava que era da mecânica. Mandava prá mecânica e a mecânica falava que era da caldeira. E assim foi. Até que um dia escapou né. O meu serviço era operar as estufas e no final eu lavava duas facas, uma chaira e uma luva de aço, que era meu serviço para mim entregar a seção daí. Nisso ela escapou e pegou no meu olho.
Procurador Federal:
E o senhor estava há quanto tempo já, reportando, relatando esse problema para a empresa?
Testemunha:
Olha, foi bastante tempo. Não sei, mas acho que foi mais de semana que foi reclamado.
Procurador Federal:
E com relação a equipamento de proteção, o senhor tinha algum equipamento para os olhos?
Testemunha:
Não, só o capacete."
Das provas anexadas aos autos, vejo que o acidente ocorreu por negligência do empregador, pois deixou de fazer manutenção na peça de trabalho da vítima, assim como deixou de fornecer óculos de proteção à mesma.
Pode-se afirmar, portanto, que a demandada foi, no mínimo, negligente no que respeita as normas de segurança de saúde e segurança do trabalho, já que deixou de atender às reclamações da vítima quanto ao defeito na mangueira de pressão.
Assim, não basta a existência de normas de conduta, ou que os avisos e os equipamentos de proteção estejam à disposição dos trabalhadores, uma vez que a responsabilidade do empregador não é obstada por esses motivos, sobretudo se não houver a fiscalização e a orientação constante quanto ao exercício das respectivas funções, assumindo o empregador a responsabilidade pela sua negligência em observar tais requisitos.
Deste modo, inexistem elementos nos autos no sentido de que a ré adotou as precauções recomendáveis de fiscalizar e implementar as normas de segurança pertinentes. Nesse sentido (grifos acrescidos):
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. (...). 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? (...). (TRF 4ª Região, AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599)"
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos." (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000687-7, Rel. Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002, p. 973)
Deste último acórdão, convém colacionar o seguinte excerto, extraído do voto proferido pelo relator:
"É fato incontroverso nos autos, por exemplo, a inexistência de ordens de serviço por escrito dando instruções ao operador sobre os riscos das atividades e como evitá-los, não se prestando a suprir tal exigência, que consta da Norma Regulamentadora nº 1, do Ministério do Trabalho, o fato dos trabalhadores terem recebido treinamento quanto à operação da máquina e procedimentos de segurança. (...). Não há dúvida que o trabalhador foi imprudente ao não utilizar o pilão para pressionar a carne, isto sobre um piso escorregadio. Todavia, se houvesse uma fiscalização mais rigorosa para forçar o uso do pilão pelos empregados ou se houvesse um mecanismo de proteção que impedisse a mão de escorregar para dentro do moedor ou, ainda, se a plataforma estivesse fixada ao piso (escorregadio) certamente o acidente teria sido evitado. Ou seja, embora não constituam a causa única do acidente, se as medidas preventivas citadas tivessem sido adotadas, o acidente teria sido evitado. É aí que reside a culpa da ré pelo acidente, impondo-lhe o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas." (grifos acrescidos)
Em resumo, não há como afastar a responsabilização da empresa ré pelo acidente sofrido pelo Sr. ALTAIR DA SILVA.
Assim, uma vez comprovada a culpa da ré no evento danoso, a ação é procedente, devendo a empresa ser condenada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento dos benefícios decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo Sr. ALTAIR DA SILVA.
Afasto a alegação de que a indenização deve ser limitada a 30% do valor pleiteado pelo INSS, em razão de ser este o índice de redução da capacidade de trabalho do autor em razão do acidente. Como visto, o ressarcimento pelos valores dispendidos pelo INSS com os benefícios concedidos em razão do acidente noticiado deve ser integral, não havendo motivo legal para sua limitação.
Também afasto a pretensão de abatimento do valor condenatório o valor da indenização material fixada na sentença trabalhista de R$ 130.000,00, porquanto o valor de ressarcimento aqui reconhecido e o valor de indenização da sentença trabalhista são valores de naturezas e titularidades diversas, logicamente não compensáveis entre si.
Da mesma forma, não há como condicionar a indenização à realização de exames anuais no acidentado assim como a comprovação de incapacidade laboral por Médico do Trabalho habilitado. Tais medidas não estão previstas na legislação, não cabendo ao Poder Judiciário criar mais mecanismos de controle de manutenção de benefícios que aqueles já previstos no Ordenamento Jurídico.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.
Por fim, cumpre esclarecer que, em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, não cabe a aplicação da norma contida no art. 533 do NCPC. Isso porque a constituição de capital visa a garantir o cumprimento de prestação de alimentos, tratando-se, portanto, de garantia à subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. Assim, como o pedido veiculado na presente demanda não é de condenação ao pagamento de prestação alimentícia, mas sim ao ressarcimento de valores pagos pelo INSS ao acidentado, não há subsunção da norma invocada ao caso presente".
Dito isso, passo a analisar os pontos controvertidos pelo recurso.
No presente caso, o segurado sofreu grave acidente enquanto trabalhava para a empresa ré, causando-lhe a incapacidade laboral (perda da visão do olho direito).
De acordo com o INSS, o acidente decorreu de culpa da empresa ré quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, em especial, por não ter fornecido equipamentos de proteção individual essenciais para o tipo de atividade desempenhada.
Afirma que, mesmo após o grave acidente, o trabalhador não foi afastado de suas atividades, tendo voltado ao labor mesmo lesionado dois dias após o trauma.
A apelante nega que tenha ocorrido negligência por parte da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, elencando seus programas e políticas de prevenção de acidentes.
Culpa do empregador
A sociedade moderna, ao longo do processo evolutivo, considerando a existência de um incremento gradual e contínuo dos riscos envolvidos nos processos de produção das indústrias - serviços realizados com equipamentos e máquinas cada vez mais complexos, aumentando o volume de produção e, por via de consequência, a potencialidade de acidentes -, passou a tolerar determinados riscos, inerentes à natureza da atividade laboral, desde que controlados por padrões previamente estabelecidos por meio de normas de segurança, visando à garantia de um ambiente seguro de trabalho.
Pela própria idéia de risco, é possível concluir que nem mesmo a observância de todos os procedimentos de segurança é capaz de anular por completo a potencialidade lesiva das atividades desenvolvidas pelas indústrias.
É inegável que as indústrias responsáveis pelo processo produtivo nacional desenvolvem suas atividades buscando o proveito, em geral de natureza econômica, que surge como consequência da própria atividade potencialmente danosa (teoria do risco-proveito).
Esse é o ponto a ser focado: o risco produzido dentro de parâmetros aceitáveis é tolerado pelo ordenamento jurídico.
Uma vez atendidos todos os procedimentos de segurança do trabalho, eventual acidente causado por força do risco potencial que envolve qualquer processo produtivo deve ser coberto pelo seguro social de que trata o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, sob a responsabilidade do demandante (Instituto Nacional de Seguro Social).
Nesse sentido, a Constituição Federal buscou garantir ao trabalhador um ambiente seguro de trabalho, assim como viabilizar o regular exercício da atividade econômica e produtiva (artigo 170 da CRFB), admitindo a possibilidade de seu desenvolvimento potencialmente danoso, desde que os riscos envolvidos se mantivessem dentro de parâmetros toleráveis. Caso assim seja, prosseguiu o legislador constituinte, o seguro social se desincumbirá de albergar, tratar, garantir o sustento e reabilitar o trabalhador vitimado pelo infortúnio causado pelo evento acidental.
Por outro lado, a parte final do mesmo inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal está a revelar que a relação entre o capital e o trabalho não pode pender, de forma desproporcional, em favor do primeiro. Pelo contrário, toda vez que verificado o dolo ou a culpa do empregador no evento danoso à saúde, à integridade física ou à vida do trabalhador, deve ele (empregador) ser responsabilizado diretamente por sua conduta ilícita, tanto perante o trabalhador como perante o Seguro Social (que não foi criado para atender a casos que excedam aos riscos comuns da atividade econômica).
Assim, o incremento do risco natural da atividade econômica, por culpa ou dolo do agente produtivo (empregador), gera o efeito de desonerar a responsabilidade do Seguro Social em arcar com os custos finais decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários devidos em razão do evento danoso, fazendo-a recair sobre o responsável pelo acidente de trabalho.
Com esse objetivo surge o artigo 120 da Lei nº 8.213/1991.
Seus limites são traçados nos exatos termos da Constituição Federal, na medida em que legitimam a ação regressiva apenas nas hipóteses em que exista negligência às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Por decorrência lógica, incumbem à própria Seguridade Social a responsabilidade pelos pagamentos de todos os demais benefícios devidos em razão de acidentes que decorram dos riscos naturais da atividade econômica e produtiva em escala industrial.
Em resumo, não deverá arcar diretamente com o pagamento de benefícios a empresa que segue as normas padrão de segurança e higiene do trabalho e que, por uma eventualidade decorrente da produção de um risco tolerável pelo ordenamento jurídico, venha a ser surpreendida pelo infortúnio de um acidente dentro de suas dependências produtivas. Para tanto, basta a contribuição para o SAT, que serve justamente para fazer frente a tais situações.
Porém, não observando as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, de nada lhe servirá invocar o recolhimento desta contribuição social, na medida em que sua composição não reverte em favor de seguro contra responsabilidade civil. Desse modo, havendo a prática de ato ilícito, a empresa deverá arcar não apenas com a contribuição para o SAT, como também perante as vítimas do evento ilegal e a autarquia responsável pelo pagamento inicial do benefício respectivo.
Caso concreto
Dito isso, passo a analisar o mérito da ação.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
A fim de comprovar a negligência por parte do empregador, o INSS traz aos autos a reclamatória trabalhista nº 01440-2008-068-09-00-5, que concluiu pela "existência de culpa exclusiva do empregador no desencadeamento do acidente do trabalho, porquanto descumpriu o dever que lhe foi constitucionalmente imposto, deixando de adotar e fiscalizar o uso de medidas apropriadas de prevenção aos acidentes" (PROCADM3 - Evento 1).
O laudo pericial realizado perante a Justiça Trabalhista atesta que a ausência de EPI específico pode ter atuado como concausa para o acidente (PROCADM1 - Evento 1).
Em sua defesa, a empresa nega que tenha ocorrido negligência por parte da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, elencando seus programas e políticas de prevenção de acidentes.
Entretanto, não apresentou qualquer documento que comprove a utilização ou, ao menos, o fornecimento de EPIs, tampouco a realização de treinamento ou instruções pertinentes.
Ouvida como testemunha arrolada pela empresa, a vítima esclareceu sobre os fatos que envolveram o acidente. Afirmou que já havia reportado o defeito na máquina para a empresa e que, no momento do acidente, não usava equipamento de proteção para os olhos, apenas um capacete (VÍDEO3 - Evento 76).
Observo que a sentença fez uma análise detalhada da situação de fato, imputando a responsabilidade pelo ocorrido à empresa apelante; esta, por sua vez, em seu recurso, limita-se a manifestações genéricas quanto à inexistência de negliência, mas em momento algum descreve como o fato ocorreu e como não haveria nexo causal entre a sua conduta e o acidente. Veja-se que não se está, aqui, a inverter o ônus da prova; ocorre que, em sede de recurso, incumbe à parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença, não cabendo lançar alegações genéricas, meramente teóricas, para infirmar as conclusões de uma decisão que se debruça sobre os fatos ocorridos.
3. Fixação do quantum debeatur
Sustenta que a indenização deve ser limitada a 30% do valor pleiteado pelo INSS, em razão de ser este o índice de redução da capacidade de trabalho do autor em razão do acidente.
Sem razão, a apelante.
O ressarcimento pelos valores despendidos pelo INSS com os benefícios concedidos em razão do acidente noticiado deve ser integral, não havendo motivo legal para sua limitação.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE - AFASTADA. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 3. Descaracterizada a culpa concorrente da vítima, posto que não restou demonstrado que o profissional estava capacitado para o trabalho de risco, mediante a realização de cursos sobre segurança no trabalho ou experiência profissional na função. Assim, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento integral dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte. 4. Apelação provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016522-88.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/12/2015)
4. Conclusão
Dessa maneira, estou votando por negar provimento ao recurso, para manter, na integra, a sentença, por seus próprios fundamentos.
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Considerando a procedência da ação e a negativa de provimento ao recurso interposto pela parte sucumbente, os honorários devem ser majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos definidos pela sentença (artigo 85, parágrafo 11, do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000426-90.2011.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50004269020114047016
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SADIA S.A. |
ADVOGADO | : | Marcelo Dalanhol |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2017, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 21/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080223v1 e, se solicitado, do código CRC 12F94CF9. | |
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