APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025777-65.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | GEYER ESTAQUEAMENTO LTDA |
ADVOGADO | : | HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
. Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8). Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito;
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. Comprovada a existência de negligência do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857809v3 e, se solicitado, do código CRC 1CB76B0C. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 06/04/2017 18:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025777-65.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | GEYER ESTAQUEAMENTO LTDA |
ADVOGADO | : | HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra GEYER ESTAQUEAMENTO LTDA, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento do benefício acidentário - auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 600.636.028-8) -, em decorrência de acidente de trabalho que vitimou o segurado.
A ação foi julgada procedente, para condenar a ré ao ressarcimento ao INSS de todos os valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário em epígrafe, nos seguintes termos (Evento 24 dos autos originários):
"Dispositivo
Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição e julgo procedente a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada ao ressarcimento do valor despendido com o pagamento do benefício NB 6006360288
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde a data dos pagamentos, pelo mesmo percentual de correção monetária utilizado para atualização dos benefícios pelo INSS e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 84, § 2º, I a IV, do CPC, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado".
Apela a parte ré. Preliminarmente, suscita a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. No mérito, nega o descumprimento de normas de segurança e imputa culpa exclusiva à vítima. Sucessivamente, defende a existência de culpa concorrente da vítima. Alega excesso de cobrança. Requer seja afastada a constituição de quota capital e a aplicação da taxa SELIC (Evento 39).
Com contrarrazões (Evento 45), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Altair Antônio Gregório, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
"Prescrição
Conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio da isonomia, o prazo prescricional aplicável à ação regressiva proposta pela Autarquia Previdenciária deve ser o mesmo das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, qual seja, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (STJ, AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014).
Observe-se, ainda, que, a relação de trato sucessivo mantida entre o INSS e o segurado, em função do vínculo deste com a Previdência Social, não gera reflexos na pretensão regressiva, que é fundada na responsabilidade do empregador.
Assim, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e passa a fluir a partir da data de concessão do benefício acidentário.
No caso, o INSS pretende o ressarcimento de valores despendidos a título de pensão por morte concedida em 09/02/2013.
Ajuizada a ação em 28/04/2015, não há falar em prescrição.
Mérito
O Instituto Nacional do Seguro Social postula o ressarcimento dos valores despendidos a título de benefício previdenciário pago ao segurado vítima de acidente de trabalho.
O Instituto Nacional do Seguro Social postula o ressarcimento dos valores despendidos a título de benefício previdenciário pago à dependente do segurado Daniel da Rocha, vítima de morte por acidente de trabalho.
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como "o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Assim, torna-se inquestionável o direito da vítima de morte por acidente de trabalho à percepção do benefício previdenciário, vez que tal benefício deriva de expressa previsão legal.
Outrossim, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê a possibilidade da autarquia previdenciária ressarcir-se, junto aos responsáveis, dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, quando verificada a ocorrência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quantos às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida pelo TRF da 4ª Região nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8 (Corte Especial, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrere, DJ in 13/11/2002), conforme a seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria."
Assim, se o benefício é custeado, num primeiro momento, pelo INSS, cabe a este ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e art. 341, parágrafo único do Decreto n.º 3.048/99, sem que dita previsão tenha qualquer óbice nas normas constitucionais vigentes. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
Em caso de acidente decorrente de negligência quanto à adoção das normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual coletiva, os responsáveis respondem em ação regressiva perante a Previdência Social.
O fato de a responsabilidade da Previdência por acidente de trabalho ser objetiva apenas significa que independe de prova da culpa do empregador a obtenção da indenização por parte do trabalhador acidentado, contudo não significa que a Previdência esteja impedida de reaver as despesas suportadas quando se provar culpa do empregador pelo acidente.
O risco que deve ser repartido entre a sociedade, no caso de acidente de trabalho, não se inclui o ato ilícito praticado por terceiro, empregadores, ou não.Recurso não conhecido."
(REsp 506881, Rel. José Arnaldo da Fonseca, decisão em 14/10/2003, publicada no DJ de 17/11/2003, p. 364)
Destaco que a natureza da referida indenização é civil e não tributária, tratando-se de ressarcimento ao Erário pelo pagamento de benefícios havidos por culpa da empresa empregadora/contratante.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é específico em vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Logo, é necessária a verificação de conduta negligente das requeridas no acidente sofrido pelo segurado, a fim de que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS. A prova, nesse caso, cabe à autarquia, não sendo hipótese de inversão do ônus probatório.
Consoante se verifica das cópias trazidas aos autos do processo trabalhista, ficou provado que a vítima do acidente de trabalho realizava trabalho para o qual não recebeu treinamento, não estando habilitada a fazer a utilização do equipamento. Naqueles autos, a empresa ré admitiu que o trabalhador manuseava equipamento sem treinamento.Transcrevo trechos da decisão Evento 1 - PROCADM8):
Em defesa, a ré alegou que ao executar atividade para a qual não estava habilitado e sem ordens de seus superiores o autor intrometeu-se em área para a qual não estava autorizado, sofrendo acidente de trabalho. Disse que o reclamante jamais operou qualquer máquina, para cujo manejo são necessários longos períodos de treinamento e experiência, com o que não contava o reclamante.
Ainda que naqueles autos tenha ficado consignado que a empresa reclamada não juntou aos autos os laudos e normas verificadas pela empresa, a confissão quanto à inexistência de treinamento da vítima e, principalmente a ausência de fiscalização a fim de impedir a utilização do equipamento que gerou o acidente, ger a obrigação de ressarcimento. Assim restou consignado na referida ação:
O acidente, ainda que de pequena gravidade, mas com sequelas irreversíveis, poderia ter sido evitado se a reclamada tivesse fornecido treinamento e impusesse fiscalização mais rigorosa quanto ao uso dos equipamentos.
Quanto à possibilidade do emprego de provas e amparo em decisões proferidas em processo que tramitou junto ao Juízo Trabalhista, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso. Evita-se, com isso, a repetição inútil de atos processuais, otimizando-se ao máximo as provas já produzidas perante a jurisdição, permitindo-se, por conseguinte, seu aproveitamento em demanda pendente. Precedentes.
2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
(TRF4, AC 5009546-37.2013.404.7001, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15/05/2015)
Constatada a responsabilidade da ré, esta deverá ressarcir o INSS pelos valores que pagou e vai pagar aos segurados acidentados e aos dependentes dos falecidos segurados, por incidente a hipótese dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil".
Dito isso, passo a analisar os pontos controvertidos pelo recurso.
1. Preliminar de mérito - Constitucionalidade da Ação Regressiva
Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8).
Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito.
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213, de 1991, foi reconhecida por esta Corte (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8). 2. Nas ações que têm por escopo restituir aos cofres públicos prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos a vítimas de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador, a prescrição aplicada é a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. 3. Transcorrido o quinquênio legal entre o pagamento da primeira parcela do benefício e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão regressiva. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004024-37.2010.404.7000, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2016)
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. 1. A constitucionalidade do art. 120 DA Lei nº 8.213/91 já foi analisada e firmada pela Corte Especial do TRF/4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005031-95.2014.404.7009, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8). Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito. O referido artigo não deixa dúvida de que o INSS, na condição de autarquia responsável pela gestão previdenciária, tem a prerrogativa de buscar o ressarcimento do erário quanto às despesas oriundas de acidente de trabalho causado por conduta negligente (culposa) do empregador; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; . A causa de pedir - pressuposto processual necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 295 do CPC/73) - é constituída pelos fundamentos do pedido do autor da ação - motivos que legitimam a sua pretensão. Examinando a causa de pedir, o juiz verifica se o pedido deduzido tem ou não fundamento para ser acolhido. Verificando-se que a petição inicial é clara e possui os fundamentos jurídicos e fáticos necessários à identificação do pedido e da causa de pedir, deve ser afastada a alegação de inépcia da petição inicial; . É pacífico o entendimento de que o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho; . É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação; . Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora. No caso dos autos, a aplicação do critério determinado tanto pela jurisprudência, quanto pela sentença, o montante se mostra adequado para remunerar o trabalho do advogado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003677-51.2013.404.7209, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2016)
Não obstante isso, o simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, esse é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, não resta qualquer dúvida de que a empresa agiu com negligência, ao oferecer equipamento de trabalho (máquina de serrar circular) sem os mecanismos adequados de proteção, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 12 do MTE. A culpa da empresa requerida se torna ainda mais evidente quando se constata que após o acidente, a própria tratou de providenciar a colocação da proteção na região de corte da serra, providência que teria evitado o acidente se realizada antes dos fatos. 4. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. 5. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008675-09.2015.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2017)
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
2. Mérito
A apelante refuta a tese de que tenha ocorrido negligência por parte da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, atribuindo à vítima culpa exclusiva pelo acidente, ou, sucessivamente, concorrência de culpas.
De acordo com o INSS, o acidente decorreu de culpa do réu quanto ao cumprimento e fiscalização de cumprimento das normas de proteção de segurança dos trabalhadores, determinando ou mesmo permitindo à vítima a realização de tarefas para as quais não fora treinada.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
No caso dos autos, o conjunto probatório indica, sim, que a empresa ré não respeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente em questão.
Aceita como prova emprestada, a reclamatória trabalhista nº 0021453-80.2013.5.04.0221 comprovada que o segurado realizava trabalho para o qual não recebeu treinamento, não estando habilitado a fazer a utilização do equipamento (PROCADM7 e PROCADM8 - Evento 1).
Da sentença proferida pela Justiça do Trabalho, extrai-se o seguinte trecho (PROCADM7- Evento 1):
"No particular, registro que a não juntada de PCMSO, PPRA e LTCAT pela reclamada, por si só, já faz concluir a inobservância das normas de prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.
Não fosse isso, percebo que a reclamada, em contestação, admitiu que o autor não estava habilitado para utilizar a máquina causadora do acidente de trabalho, não havendo treinamento e experiência para tanto. Registro que os documentos juntados com a defesa (ID 452755) atestam que o autor, na condição de ajudante, poderia desenvolver outras atividades, além daquelas de apoio às áreas produtivas, como "limpeza de canteiro de obra, preparando argamassa de cimento e outras tarefas típicas de ajudante" citadas pela reclamada. Tanto é que o documento juntado pela ré (ID 452755, p. 2) comprova que houve treinamento em máquinas da empresa, ainda que se considere a inexistência quanto àquela operada no dia do acidente.
Nesse prisma, verifico que a reclamada não produziu qualquer tipo de prova no sentido de demonstrar que o autor, por usa própria iniciativa, tenha utilizado máquina ou permanecido em local indevido, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818 da CLT.
Ademais, mesmo que se considere que o autor tenha agido por conta própria, caberia à empresa supervisionar e coibir a operação indevida de maquinário que o autor não tivesse habilitado, configurando-se a chamada culpa in vigilando.
Pelo exposto, presumo que houve a culpa exclusiva da empresa reclamada".
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. (...); . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005665-97.2014.404.7104, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que a ré é diretamente e exclusivamente responsável pelo ocorrido. A culpa da empresa decorre do descumprimento das normas protetivas da segurança e saúde dos trabalhadores, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da CRFB; do artigo 157, incisos I e II, da CLT; das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, notadamente às NRs nº 1, 6 e 12, e do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
Uma vez evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o acidente de trabalho, impõe-se ao empregador o ônus decorrente da negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho, em função dos ditames do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 7º, XXII, da CRFB.
Comprovada a existência de culpa do réu, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. PRECEDENTES. (...). É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91; . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes do ex-segurado falecido, até a data de sua cessação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026996-59.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2016)
3. Excesso de cobrança
Não houve o alegado excesso de cobrança.
A sentença é clara e objetiva, condenado a empresa ré apenas ao ressarcimento do valor despendido com o pagamento do benefício NB 600.636.028-8, cujas Data do início do benefício - DIB (09/02/2013) e Data da cessação do benefício - DCB (22/11/2013) constam dos autos (INFBEN2 - Evento 1).
Não há falar em condenação ao ressarcimento de parcelas vincendas.
A respeito da correção monetária, a sentença determinou que os valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde a data dos pagamentos, pelo mesmo percentual de correção monetária utilizado para atualização dos benefícios pelo INSS e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Não houve fixação da Taxa SELIC, tampouco determinação de constituição de capital.
Por essas razões, nego provimento ao recurso.
4. Conclusão
Dessa forma, estou votando por negar provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença.
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Por fim, considerando a complexidade da causa, entendo que os honorários advocatícios fixados na sentença são adequados e suficientes para remunerar o trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora, inclusive em sede recursal, razão pela qual mantenho o valor fixado e deixo de majorá-lo em grau de apelação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025777-65.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50257776520154047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | GEYER ESTAQUEAMENTO LTDA |
ADVOGADO | : | HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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