APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025800-11.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MASISA DO BRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | RAFAEL DA CÁS MAFFINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
. Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8). Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito;
. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. Comprovada a existência de negligência do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação;
. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária;
. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário;
. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a condenação, considerando essa como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da MASISA DO BRASIL LTDA e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8863521v3 e, se solicitado, do código CRC D150D10. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 20/04/2017 19:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025800-11.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MASISA DO BRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | RAFAEL DA CÁS MAFFINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra MASISA DO BRASIL LTDA, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários - NB 21/1597085275, NB 91/5536599360, NB 21/1587873424, NB 21/1589809499 e NB 91/5536222704, em decorrência de acidente de trabalho que vitimou os segurados.
A ação foi julgada procedente, para condenar a empresa demandada a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefícios, nos seguintes termos (Evento 49):
"Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento dos benefícios:
-NB 21/1597085275 (óbito de Vagner Costa da Silva),
-NB 91/5536599360 (auxíliodoença de Cristiano Flores de Souza),
-NB 21/1587873424 (óbito de Thiago de Freitas Monteiro),
-NB 21/1589809499 (óbito de Lucas Mateus Teixeira), e
-NB 91/5536222704 (auxílio-doença acidentário de Clebio da Silva Gomes)
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde a data dos pagamentos, pelo mesmo percentual de correção monetária utilizado para atualização dos benefícios pelo INSS e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela ré, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 20 do CPC. Custas pelas demandadas".
Ambas as partes apelaram.
Apela a parte ré, preliminarmente, suscita a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. No mérito, nega o descumprimento de normas de segurança e imputa culpa exclusiva às vítimas. Sucessivamente, defende a existência de culpa concorrente das vítimas (Evento 53).
O INSS, por sua vez, recorre acerca da correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios fixados pela sentença (Evento 55).
Com contrarrazões (Eventos 59 e 60), vieram os autos a esta Corte.
Incluido o processo na pauta de julgamentos da sessão de 05-04-17, após a sustentação oral, o julgamento foi suspenso.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
O acidente de trabalho ora em debate, ocorrido em 21-09-2012, resultou em cinco trabalhadores mortos e dois gravemente feridos. Consistiu em explosão de poeiras de madeira, seguida de incêndio de grandes proporções, no prédio de peneiras secas da empresa, fabricante de painéis de MDP (painéis compostos por partículas de madeira e resinas, usadas principalmente na fabricação de estruturas de móveis).
No que se refere ao mérito, examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Altair Antônio Gregório, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
"O Instituto Nacional do Seguro Social postula o ressarcimento dos valores despendidos a título de benefícios previdenciários pagos aos segurados vítimas de acidente de trabalho ocorrido por explosão na área de Peneiras da ré (- NB 21/1597085275 (óbito de Vagner Costa da Silva), - NB 91/5536599360 (auxíliodoença de Cristiano Flores de Souza), -NB 21/1587873424 (óbito de Thiago de Freitas Monteiro), - NB 21/1589809499 (óbito de Lucas Mateus Teixeira) e - NB 91/5536222704 (auxílio-doença acidentário de Clebio da Silva Gomes).
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como "o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Assim, torna-se inquestionável o direito da vítima de morte por acidente de trabalho à percepção do benefício previdenciário, vez que tal benefício deriva de expressa previsão legal.
Outrossim, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê a possibilidade da autarquia previdenciária ressarcir-se, junto aos responsáveis, dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, quando verificada a ocorrência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quantos às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida pelo TRF da 4ª Região nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8 (Corte Especial, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrere, DJ in 13/11/2002), conforme a seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria."
Assim, se o benefício é custeado, num primeiro momento, pelo INSS, cabe a este ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que dita previsão tenha qualquer óbice nas normas constitucionais vigentes. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
Em caso de acidente decorrente de negligência quanto à adoção das normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual coletiva, os responsáveis respondem em ação regressiva perante a Previdência Social.
O fato de a responsabilidade da Previdência por acidente de trabalho ser objetiva apenas significa que independe de prova da culpa do empregador a obtenção da indenização por parte do trabalhador acidentado, contudo não significa que a Previdência esteja impedida de reaver as despesas suportadas quando se provar culpa do empregador pelo acidente.
O risco que deve ser repartido entre a sociedade, no caso de acidente de trabalho, não se inclui o ato ilícito praticado por terceiro, empregadores, ou não.Recurso não conhecido."
(REsp 506881, Rel. José Arnaldo da Fonseca, decisão em 14/10/2003, publicada no DJ de 17/11/2003, p. 364)
Destaco que a natureza da referida indenização é civil e não tributária, tratando-se de ressarcimento ao Erário pelo pagamento de benefícios havidos por culpa da empresa empregadora/contratante.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é específico em vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Logo, é necessária a verificação de conduta negligente das requeridas no acidente sofrido pelo segurado, a fim de que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS. A prova, nesse caso, cabe à autarquia, não sendo hipótese de inversão do ônus probatório.
Consoante os documentos do evento de nº 01 (LAU2), a conclusão da auditoria fiscal do trabalho deu-se no sentido de que:
"A tragédia ocorrida em 22/09/2012 na MASISA, com 5 trabalhadores mortos e 2 gravemente feridos, na análise destes Auditores Fiscais do Trabalho, ocorreu por múltiplas falhas na gestão dos riscos de explosão com poeiras de madeira, mencionadas neste Relatório de investigação".
Conforme relatado no Laudo da auditoria fiscal do trabalho, já havia ocorrido, na empresa demandada, no ano de 2009, um acidente decorrente de explosão de poeiras de madeira, no moinho PSKM, apenas com danos materiais, mas com grande potencial de vítimas. Naquele momento, a empresa somente adotou medidas especificas relativas à explosão de poeiras no setor/sistema onde ocorreu o evento, não implementando medias mais amplas e de abrangência para outros setores com as mesmas características, como era o prédio das peneiras.
Verifica-se do laudo, que vários fatores contribuíram e se combinaram para a ocorrência da tragédia, iniciando pela escolha do projeto (prédio fechado), passando pela não atenção devida quanto à adoção de medidas preventivas em decorrência do acidente ocorrido em 2009, e com a não análise mais aprofundada dos riscos sobre a existência do "pentágono do fogo/explosão" no prédio das peneiras e consequente a adoção das medidas preventivas apropriadas, que foram implementadas somente após o acidente e a interdição do setor de peneiras pela SRTE/RS.
A prova testemunhal produzida pela requerida, não é, por si só, capaz de afastar as constatações do laudo oficial da auditoria fiscal do trabalho.
Assim, pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que, no caso específico, o acidente ocorreu por negligência da demandada.
Entendo que incumbia à empresa ré tomar todas as providências quanto à prevenção de explosões, conforme informa o laudo do evento 01 (LAU02), considerando, principalmente, a existência de antecedentes semelhantes, como o acidente ocorrido em 2009.
Constatada a responsabilidade da ré, esta deverá ressarcir o INSS pelos valores que pagou e vai pagar aos segurados acidentados e aos dependentes dos falecidos segurados, por incidente a hipótese dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Anoto que as parcelas vencidas deverão ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora à taxa legal, a contar da citação".
Dito isso, passo a analisar os pontos controvertidos pelos recursos.
a. Apelação de MASISA DO BRASIL LTDA
a.1. Preliminar de mérito - Constitucionalidade da Ação Regressiva
Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8).
Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. 1. A constitucionalidade do art. 120 DA Lei nº 8.213/91 já foi analisada e firmada pela Corte Especial do TRF/4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005031-95.2014.404.7009, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8). Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito. O referido artigo não deixa dúvida de que o INSS, na condição de autarquia responsável pela gestão previdenciária, tem a prerrogativa de buscar o ressarcimento do erário quanto às despesas oriundas de acidente de trabalho causado por conduta negligente (culposa) do empregador; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; . A causa de pedir - pressuposto processual necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 295 do CPC/73) - é constituída pelos fundamentos do pedido do autor da ação - motivos que legitimam a sua pretensão. Examinando a causa de pedir, o juiz verifica se o pedido deduzido tem ou não fundamento para ser acolhido. Verificando-se que a petição inicial é clara e possui os fundamentos jurídicos e fáticos necessários à identificação do pedido e da causa de pedir, deve ser afastada a alegação de inépcia da petição inicial; . É pacífico o entendimento de que o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho; . É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003677-51.2013.404.7209, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2016)
Não obstante isso, o simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, esse é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, não resta qualquer dúvida de que a empresa agiu com negligência, ao oferecer equipamento de trabalho (máquina de serrar circular) sem os mecanismos adequados de proteção, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 12 do MTE. A culpa da empresa requerida se torna ainda mais evidente quando se constata que após o acidente, a própria tratou de providenciar a colocação da proteção na região de corte da serra, providência que teria evitado o acidente se realizada antes dos fatos. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008675-09.2015.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2017)
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
a.2. Mérito
A apelante não concorda que tenha ocorrido negligência por parte da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, atribuindo às vítimas culpa exclusiva pelo acidente, ou, sucessivamente, concorrência de culpas.
De acordo com o INSS, o acidente decorreu de culpa do réu quanto ao cumprimento e fiscalização de cumprimento das normas de proteção de segurança dos trabalhadores, uma vez que o acidente foi fruto de inadequação do ambiente de trabalho, que não oferecia condições adequadas de segurança.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
No caso dos autos, o conjunto probatório indica, sim, que a empresa ré não respeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente em questão.
Conforme o relatório de investigação de acidente de trabalho fatal da Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, o acidente em questão ocorreu por inúmeros fatores, dentre eles a falta de previsão e controle dos riscos, bem como a ausência de informação e capacitação dos trabalhadores . Transcrevo os principais excertos do laudo, onde os os peritos apuram as causas do acidente e apontam a responsabilidade da empresa (LAUDO2 - Evento 1):
1) Descrição sucinta do acidente de trabalho:
Acidente de trabalho fatal, decorrente da explosão de poeiras de madeira no interior do prédio das peneiras, ocasionando a morte de 5 (cinco) trabalhadores e ferimentos graves (queimaduras) em outros 2 (dois), além de causar grandes danos em equipamentos e prédios, ocorrido por volta das 9h55min, do dia 22 de setembro de 2012 na empresa MASISA DO BRASIL LTDA, em Montenegro
(...)
12) Fatores causais do acidente
Este acidente ocorreu pelo que se denomina de "muiticausalidades", vários fatores contribuíram e se combinaram para a ocorrência da tragédia.
Na análise destes AFT, as causalidades básicas iniciaram pela escolha do projeto (prédio fechado), passando pela não atenção devida quanto à adoção de medidas preventivas mais abrangentes após o acidente (explosão de poeiras) de outubro de 2009, com moinhos PKSM, e com a não análise mais aprofundada dos riscos sobre a existência do "pentágono do fogo/explosão" no prédio das peneiras e consequente a adoção das medidas preventivas apropriadas, que foram implementadas somente após o acidente e a interdição do setor de peneiras pela SRTE/RS.
A investigação realizada pele empresa (Relatório Técnico) - após negativa de aceitação da primeira versão pela Fiscalização da SRTERS - corrobora que o inicio do processe de explosão foi por fonte de ignição (decorrente de aquecimento de motor de rosca transportadora no interior do prédio das peneiras), encontrando a existência no interior do recinto de poeiras combustíveis (madeira - material particulado fino) em quantidade necessária para começar a reação, com ocorrência sequencial de dispersão (explosóes primária e secundária), combinando com a existência de oxigênio (ar) e o confinamento (prédio fechado).
a) Antecedentes importantes à explosão de poeiras de madeira em 22/09
A MASISA instalou-se em Montenegro no ano de 2008, com tecnologia de projeto elaborado pela empresa alemã DIEFFENBACHER e utilizando como conceito para o prédio das peneiras ode "prédio fechado". Este fator foi um dosfundamentais para a ocorrência da explosão.
Destaca-se que a Inspeção do Trabalho esteve, no decorrer da investigação deste acidente, em empresa no RS do mesmo segmento e produtos que a MASISA e constatou prédio "aberto", conforme foto 12, e com monitoramento por CFTV.
b) Antecipação dos riscos de explosão com poeiras de madeira
O projeto, segundo a MASISA, foi elaborado pela empresa alemã DIEFFENBACHER, que não considerou o risco potencial de explosão, onde existia a (possibilidade da) presença dos elementos que compõem o "pentágono do fogo/explosão": combustível (poeira de madeira), oxigênio (ar), fonte de ignição, confinamento (prédio fechado) e dispersão (de poeiras). Apesar da existência pelo mundo de prédios de peneiras do tipo *fechado", esta escolha deveria prever a adoção de medidas preventivas para a não-ocorrência do "pentágono do fogo/explosão".
A escolha pelo projeto com conceito de "prédio fechado" e ausência de monitoramento por CFTV ocasionou a impossibilidade de detectar precocemente o que estava ocorrendo dentro do prédio, momentos antes da explosão (aquecimento do motor - fumaça, poeiras em suspensão), fatores estes contribuintes causais para a ocorrência do acidente de trabalho.
Agregado a isto, o projeto não definiu a ''classificação de áreas" (obrigatário pela NR 10), com equipamentos elétricos certificados (motores, por exemplo), para evitar aquecimentos (fontes de ignição).
Destaca-se que, apôs o acidente, a MASISA providenciou "abertura" do prédio e implantação de monitoramento por CFTV, dentre outras medidas de proteção, conforme fotos 13 a 24.
c) Reconhecimento dos riscos de explosão com poeiras de madeira
Apesar de mais de 4 (quatro) anos de operação da instalação, não foi considerado pela MASISA o risco deste f po de acidente, na etapa de reconhecimento dos riscos, visto existir dentro do prédio das peneiras a possibilidade de ocorrência do "pentágono do fogo/explosão".
Ressalta-se que nesta fase de reconhecimento dos riscos também não foi considerada a "classificação de áreas", obrigatória pela NR 10, com a adoção de equipamentos elétricos certificados (motores, por exemplo), para evitar aquecimentos (fontes de ignição).
Ainda, outro aspecto a ressaltar foi ocorrência, em outubro de 2009, de explosão do PSKM, com adoção de medidas preventivas em áreas abrangidas pela explosão, conforme relatório encaminhado à inspeção do trabalho.
Enfatiza-se que na região do PSKM existia CFTV, mas não no interior do prédio das peneiras. Todavia, após esta grave ocorrência, nenhuma ação de ''abrangência" foi tomada quanto a questões de segurança/medidas preventivas para o prédio das peneiras, apesar deste ter sido atingindo com a reação em cadeia ocasionada pela explosão do PSKM.
d) Controle dos riscos de explosão com poeiras de madeira
Não foram adotadas pela MASISA as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle do risco de explosão de poeiras no prédio das peneiras.
Destacamos, por exemplo, a não implantação de CFTV (que possibilitada a visualização no interior do prédio), classificação de áreas conforme NR 10, controle de aquecimento por meio de sensor - como o adotado nas roscas transportadoras, pôs-acidente de 2012 - e a "abertura!' do prédio - adotada também pós-acidente.
Outro aspecto a considerar é que o sistema de segurança existente denominado Grecon(*) é indicado para detectar "faíscas" e não chamas ("língua de fogo") como o ocorrido no interior da rosca transportadora. (*) Grecon é marca comercial de sistema para detecção e extinção de faiscas.
e) Classificação de áreas
Após a realização de inúmeras inspeções na empresa e no local do evento, entrevistas com trabalhadores e anate de diversos documentos, constatamos a "não classificação de áreas", conforme preceitua a NR 10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade).
Os motores no interior do prédio deveriam ser apropriados a "áreas classificadas" ("certificação de equipamentos elétricos"), o que de fato não existia, pois foi um deles fonte/causa determinante para o início do 'pentágono do fogo/explosão" (fonte de ignição) e para consequente ocorrência da explosão das poeiras de madeira.
Conforme relatado pela empresa, em documentação anexa, "o- curto circuito gerou um incêndio na parte externa do motor e um superaquecimento na chapa superior da rosca de alimentação da peneira C-110, Este superaquecimento provoca a ignição do material fino dentro da rosca, que entra na peneira gerando a explosão primária", o que corrobora a conclusão acima.
e) Informação aos trabalhadores
Durante as entrevistas com trabalhadores e análise de diversos documentos, constatamos que a quase totalidade dos trabalhadores da empresa (diretos e terceirizados) não foram suficiente e qualificadamente informados/capacitados sobre os riscos de explosão com poeiras.
Sobre isto, é importante destacar medida preventiva adotada pela empresa após o acidente de 2012, que foi a "implementação de treinamento sobre risco de explosão" (Melhoria - Grupo 4).
OBS: Ações na emergência
Apesar de não ser causa do acidente, em entrevistas foi ressaltado e convém destacar, algumas falhas na emergência como: o não acionamento pela MASISA do PAM (Plano de Ajuda Mútua), composto por 4 empresas da região, e o encaminhamento das vítimas ("queimados") para um único Hospital (UNIMED Vale do Cai, em Montenegro) que não tinha capacidade de atendimento para todos (alguns, apesar de queimaduras graves, ficaram esperando no saguão) e que não 6 especializado em "queimados".
Como visto o laudo pericial realizado na via administrativa destaca que já havia ocorrido um acidente semelhante - explosão de poeiras de madeira - em outro setor da empresa, o moinho PSKM, no ano de 2009, apenas com danos materiais, mas com grande potencial de vítimas.. A empresa foi então alertada sobre os cuidados a serem tomados para que o evento não se repetisse. Contudo, a empresa somente adotou medidas especificas relativas à explosão de poeiras no setor/sistema onde ocorreu o evento, não implementando medidas mais amplas e de abrangência para outros setores com as mesmas características, como era o prédio das peneiras.
Conforme o laudo da perícia realizada pelo Ministério do Trabalho, a explosão decorre da combinação de cinco elementos ("pentágono da explosão"): fonte de ignição, produzida pelo aquecimento de um motor da rosca transportadora, provocado por um curto-circuito e início de incêndio; acúmulo de poeira combustível; dispersão da poeira; oxigênio; confinamento, decorrente do prédio fechado.
Um dos fatores principais para a ocorrência do acidente foi o fato de as peneiras estarem instaladas em prédio fechado, quando seria mais seguro funcionarem em local aberto, aliás, como é feito em outras empresas do mesmo ramo. A opção pela instalação das peneiras em prédio fechado, e não aberto, obrigava a empresa a evitar que os outros elementos desencadeadores da explosão se combinassem.
A inexistência de circuito fechado de TV - CFTV, por exemplo, impossibilitou a percepção, a tempo, do princípio de incêndio no motor que propiciou a fonte de ignição para a explosão, assim como a dispersão de poeiras no ambiente. Somente depois do acidente a abertura do prédio e a instalação de circuito de TV forma providenciados.
Por outro lado, a dispersão da poeira combustível no ambiente, em suspensão no interior do pavilhão, fator responsável pelas grandes dimensões do incêndio que se seguiu à explosão, atingindo os trabalhadores que se encontravam próximos, resultou de vazamento do equipamento soprador, conforme consta do relatório do inquérito policial (evento 1, INQ4), elaborado com base no laudo pericial.
Nessa perspectiva, a culpa das vítimas não está demonstrada minimamente. Aliás, é de se destacar que a ocorrência do evento resultou da combinação de fatores que independem absolutamente da conduta dos trabalhadores, tendo o inquérito policial concluído, com base em laudo pericial realizado pelo Instituto Geral de Perícias da Polícia Civil e por empresa especializada, pela inexistência de informações de que o sinistro tenha ocorrido por falha ou conduta humana.
A prova testemunhal produzida nos autos não é capaz de afastar, por si só, a evidente negligência da empresa quanto ao seu dever de manter um ambiente seguro de trabalho. Ela não atesta nenhum cuidado específico da empresa relativamente às causas do acidente, considerando-se que ocorrera outra explosão similar em 2009. Apenas indica que a empresa, conforme a visão das pessoas ouvidas (um representante sindical e um técnico em segurança do trabalho que presta serviços à empresa) não era negligente quanto ao cumprimento das normas gerais relativas à segurança do trabalho. Nesse sentido é o depoimento das testemunhas:
Antônio de Sousa Lopes (evento 41, DEPOIM-TESTEMUNHA2):
DEFESA: O senhor poderia qualificar a empresa como negligente quanto às normas de segurança?
TESTEMUNHA: Não, não posso fazer essa classificação porque o que aconteceu ali, em relação ao acidente, aquela explosão, ele se tornou uma coisa nova... Que é a questão da combustão, aquele gás no ar que causou a explosão, até aquele momento não se tinha, com todos os relatórios que se tem se... Que foram feitos das reuniões da CIPA que eu tive conhecimento, não tinha uma suspeita ou uma denúncia que pudesse ocasionar que não foi feito, não foi... Alguém levantar alguma situação que não foi averiguada... Isso não... Pelo menos eu não tenho conhecimento.
Laurance Ricardo Adorno: (evento 41, DEPOIM-TESTEMUNHA3):
DEFESA: Então no PPRA elaborado no ano seguinte foram previstas algumas medidas, o que foi... Quais foram as medidas adotadas pela empresa após a ocorrência desse acidente, se houve mudança no PPRA, no projeto do prédio das peneiras, o senhor tem conhecimento do que mudou após o acidente?
TESTEMUNHA: O incidente/acidente que levou a situação, teoricamente não teve nenhuma mudança prática dentro do documento, porque novamente, o PPRA não abrange risco de acidente, e o problema que aconteceu foi um incidente/acidente. Então não está coberto pelo programa. O que nós fazemos dentro do programa é avaliação de poeiras no ambiente, isso está coberto, existem planos de ação dentro da situação, mas poeiras no ambiente não é consequentemente uma situação de acidente, mas as poeiras ambientais são mapeadas dentro do documento, como risco químico, poeira.
Ou seja, mesmo que a empresa tenha tido os cuidados genéricos relativos à segurança do trabalho, tem de ser ressaltado que as técnicas industriais por ela empregadas na atividade desenvolvida criavam um risco específico - a explosão de poeiras - que exigiam também um cuidado especial, principalmente considerando que um acidente desse tipo já havia acontecido em 2009. E esse cuidado, ao que tudo indica, não foi tomado.
Por outro lado, não há prova produzida no curso do processo que contrarie as conclusões da perícia realizada na via administrativa. A prova lá produzida é coesa e consistente, apontando para a responsabilidade da empresa, que tinha medidas a seu alcance para prevenir e evitar o acidente de grandes proporções. Esse acervo probatório não restou enfraquecido com a instrução processual. Ao contrário, parece claro que, com relação ao risco específico de explosão e incêndio (risco que, no caso, não se tratava de algo aleatório, improvável) diversas medidas deixaram de ser tomadas a tempo.
Nessa ação ordinária houve oportunidade de que a empresa pudesse produzir outras provas para demonstrar o desacerto das conclusões da perícia administrativa, mas esta nada produziu de relevante que pudesse afastar as conclusões dos peritos do Ministério do Trabalho.
Com efeito, na contestação, não é juntado nenhum documento que se contraponha especificamente às conclusões do laudo. Os documentos apenas espelham genericamente os cuidados da empresa com a segurança do trabalho. No momento de especificar suas provas, apenas apresenta petição postulando prova testemunhal (evento 15), nada mencionando quanto à prova pericial ou à juntada de outros documentos.
Ora, se temos a conclusão clara e afirmativa da perícia administrativa no sentido da responsabilidade da parte ré, e se não temos na ação ordinária agora em julgamento qualquer pretensão da parte ré em produzir provas técnicas que se contraponham àquela conclusão, não se tem como afastar a responsabilidade da parte ré quanto ao acidente que foi causado, tal como reconhecido pela sentença apelada.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. Confira-se o precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. (...); . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005665-97.2014.404.7104, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que a ré é diretamente e exclusivamente responsável pelo ocorrido. A culpa da empresa decorre do descumprimento das normas protetivas da segurança e saúde dos trabalhadores, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da CRFB; do artigo 157, incisos I e II, da CLT; das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, notadamente às NRs nº 1, 9 e 10, e do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
Uma vez evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o acidente de trabalho, impõe-se ao empregador o ônus decorrente da negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho, em função dos ditames do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 7º, XXII, da CRFB.
Comprovada a existência de culpa do réu, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. PRECEDENTES. (...). É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91; . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes do ex-segurado falecido, até a data de sua cessação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026996-59.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2016)
Por essas razões, nego provimento ao recurso.
b. Apelação do INSS
b.1. Correção monetária
Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência.
No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, ao contrário do que sustenta o Instituto autor, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007770-19.2015.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005686-35.2012.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2016)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 3. Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital para dar conta das parcelas posteriores, nos termos do artigo 475-Q do CPC, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquele. 4. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 5. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016511-59.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)
Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
b.2. Termo inicial dos juros moratórios
Em relação ao termo inicial, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; . Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário; . Na esteira do entendimento dessa Corte, em ações de ressarcimento promovidas pelo INSS com base no art. 120 da Lei nº 8213/91, as quais versam sobre relação continuada, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas; . No caso, diante das peculiaridades do caso, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005686-35.2012.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2016)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora relativamente as parcelas vencidas devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora da empresa ré quanto ao ressarcimento pretendido pelo INSS. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005713-10.2010.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSECTÁRIOS. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 3. É constitucional a previsão de ressarcimento do INSS a que se refere o art. 120 da Lei 8.213/91. 4. Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital para dar conta das parcelas posteriores, nos termos do artigo 475-Q do CPC, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquele. 5. Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora quanto ao ressarcimento pretendido. 6. Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei n° 8.213/91 não há condenação à Fazenda Pública. Assim, não há como aplicar sobre o valor da indenização, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR + 0,5%) (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009). Juros devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.17.000959-5, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/06/2016)
b.3. Honorários advocatícios
Por fim, quanto à verba honorária, merece reparo a sentença, para fixá-la em 10% sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na esteira do entendimento desta Corte.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. HONORÁRIOS. VENCIDAS E VINCENDAS. (...). 5. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a condenação, considerando essa como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002736-34.2013.404.7005, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; . Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário; . Na esteira do entendimento dessa Corte, em ações de ressarcimento promovidas pelo INSS com base no art. 120 da Lei nº 8213/91, as quais versam sobre relação continuada, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas; . No caso, diante das peculiaridades do caso, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005686-35.2012.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2016)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 3. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. 4. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. 5. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011863-44.2014.404.7107, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2016)
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo.
c. Conclusão
Dessa forma, estou votando por negar provimento ao recurso da MASISA DO BRASIL LTDA e dar parcial provimento ao recurso do INSS, no que se refere à verba honorária.
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da MASISA DO BRASIL LTDA e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8863520v24 e, se solicitado, do código CRC 5ED3E978. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 20/04/2017 19:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025800-11.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50258001120154047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Rafael da Cas Maffini p/ Masisa do Brasil Ltda. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MASISA DO BRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | RAFAEL DA CÁS MAFFINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DR. RAFAEL DA CAS MAFFINI. O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8926896v1 e, se solicitado, do código CRC C9719A0. | |
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 05/04/2017 16:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025800-11.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50258001120154047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MASISA DO BRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | RAFAEL DA CÁS MAFFINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA MASISA DO BRASIL LTDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947104v1 e, se solicitado, do código CRC 2E4EED7A. | |
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