APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005379-76.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CARBONIFERA CRICIUMA S A |
ADVOGADO | : | Renato Chagas Rangel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES.
. Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8). Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito;
. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32;
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. Comprovada a existência de negligência do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação;
. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A e negar provimento ao recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8922511v4 e, se solicitado, do código CRC FF79A091. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 11/05/2017 22:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005379-76.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CARBONIFERA CRICIUMA S A |
ADVOGADO | : | Renato Chagas Rangel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra a CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários - auxílio-doença acidentário (NB 91/532.771.950-9) e auxílio-acidente (NB 94/603.436.529-9) -, em decorrência de acidente de trabalho que vitimou o segurado.
A ação foi julgada procedente, para condenar a empresa demandada a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício auxílio-acidente (NB 94/603.436.529-9), nos seguintes termos (Evento 28):
"III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
3.1 RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, em relação ao benefício NB 91/532.771.950-9, extinguindo o feito sem decisão de mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, neste ponto;
3.2 AFASTO a prejudicial de prescrição, uma vez que inexistem parcelas pagas há mais de cinco anos em decorrência do benefício remanescente (NB 94/603.436.529-9); e
3.3 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar a ré a:
(a) ressarcir ao INSS todos os valores pagos em razão da concessão do benefício acidentário (NB 94/603.436.529-9) desde a DIB até a data da sua cessação; e
(b) efetuar o pagamento ao INSS, até o dia 20 de cada mês, do valor correspondente às prestações do referido benefício que se vencerem após a liquidação, por meio de Guia da Previdência Social - GPS, pela própria ré preenchida e devidamente identificada com o número do processo judicial e o código específico de pagamento (9636).
Na atualização dos valores da condenação deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês para as parcelas que vencerem até a liquidação (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405); c) com relação às prestações que vencerem após a liquidação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de mora de 1% ao mês desde a data em que o INSS efetuar o pagamento.
À vista do zelo e da qualidade do trabalho dos patronos das partes, da simplicidade e rápido desfecho da causa, que não demandou instrução probatória nem recursos incidentais, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno autor e ré, reciprocamente, no pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, imediata e integralmente compensáveis, face à sucumbência recíproca havida (CPC, art. 21), independentemente da gratuidade da justiça deferida ao embargante".
Ambas as partes recorreram.
A empresa ré suscita, preliminarmente, a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. Suscita também a prescrição da pretensão regressiva do Instituto autor. Alega que o fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. No mérito, a empresa nega o descumprimento de normas de segurança (Evento 36).
O INSS, por sua vez, recorre acerca da correção monetária, requerendo a aplicação da Taxa Selic (Evento 47).
Com contrarrazões (Evento 46), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Paulo Vieira Aveline, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
"II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Preliminarmente
O pedido para suspensão do feito durante o trâmite da recuperação judicial pela qual passa a ré deve ser rejeitada de plano, uma vez que o regramento do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 não se aplica a ações que versem sobre quantias ilíquidas, como a presente. Transcrevo tais disposições (grifei):
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
O Superior Tribunal de Justiça assim já o decidiu no Conflito de Competência nº 107395/PB:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO CONTRA A RECUPERANDA. QUANTIA ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO. JUÍZO COMPETENTE. 1 - O juízo da recuperação judicial não é competente para a ação ordinária em que se postula quantia ilíquida contra a empresa recuperanda. 2 - Só há falar em juízo universal na recuperação para os créditos,líquidos e certos (leia-se classe de credores), devidamente habilitados no plano recuperatório e por ela abrangidos. 3 - Na recuperação não há quebra e extinção da empresa, pois continua ela existindo e executando todas as suas atividades, não fazendo sentido canalizar toda e qualquer ação da recuperanda ou contra ela para o juízo da recuperação. 4 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da4ª de Campina Grande SJ/PB, suscitante.
Este é exatamente o caso dos autos, uma vez que a ação compreende o pedido para indenização de valores pagos em decorrência de acidente de trabalho sofrido por funcionário da ré.
Destarte, rejeito o pedido para suspensão da ação e também para notificação do administrador judicial.
2.2 Preliminares
2.2.1 Coisa julgada
Pela Teoria da Tríplice identidade, há litispendência ou coisa julgada, conforme haja ou não o trânsito em julgado, quando há reprodução de ação envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Ora, no caso vertente, as partes, a causa de pedir e os pedidos constantes da petição inicial, em relação ao benefício NB 91/532.771.950-9, são idênticos aos da ação nº 50088902420114047204, cuja sentença transitou em julgado no dia 11/04/2013. Revela-se caracterizado, portanto, o instituto da coisa julgada.
É importante ressaltar que as matérias que estão sendo arguidas em ambos os processos têm como fim a obtenção de idêntico provimento jurisdicional - mesmo pedido, portanto -, baseado no mesmo fato constitutivo do direito - mesma causa de pedir - e envolvendo as mesmas partes processuais - identidade de partes.
O § 3º do artigo 301 do CPC dispõe que ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. É exatamente o caso dos autos.
À vista disso, configurada a coisa julgada, deve o presente processo ser extinto sem resolução do mérito, no que toca ao benefício em comento.
2.2.2.Prescrição
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua Segunda Seção, firmou o entendimento de que o prazo prescricional em demandas regressivas como a presente é quinquenal, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
É o que se observa da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, EINF 5006331-06.2011.404.7201, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 15/10/2012).
O evento que resultou no acidente de trabalho ocorreu em 08/10/2008.
É preciso, contudo, considerar a distinção necessária entre a prescrição do fundo de direito (situação jurídica fundamental) e a perda da pretensão (exigibilidade) das vantagens pecuniárias a partir dele decorrentes.
É que, como demonstra o caso concreto, as consequências do acidente ainda perduram (dano), a significar que a exigibilidade do fundo de direito (pretensão à tutela ressarcitória) mostra-se atual, existindo a prescrição extintiva tão-somente em relação aos benefícios pagos (parcelas) pela autarquia que suplantam o prazo quinquenal.
Dessa forma, verificado que o ajuizamento da demanda ocorreu em 11/06/2015 e como o benefício acidentário NB 94/603.436.529-9 teve início (DIB) em 09/02/2013 (evento 1, PROCADM10, p. 7), cumpre afastar a ocorrência da prescrição.
2.3 Mérito
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LBPS
O INSS pretende se ver ressarcido dos valores que despendeu e vem despendendo com o pagamento do benefício acidentário NB 94/603.436.529-9, por alegada culpa da ré quando do acidente ocorrido em 08/10/2008, em que teria sido negligente no que diz com a proteção do trabalhador.
Desde já, registro que a ação não veicula pedido de natureza exclusivamente patrimonial, com enquadramento nos estreitos cânones da legislação civilista. A leitura mais consentânea com a atual quadra jurídico-constitucional empresta-lhe dimensão mais abrangente, com base também na proteção constitucional do meio ambiente do trabalho. Deve-se partir da perspectiva de que o meio ambiente do trabalho constitui bem jurídico de primeira grandeza, pois compendia diversos valores que conformam o seu conteúdo plurívoco, como a dignidade da pessoa humana, a valorização social do trabalho e a função social da empresa. O caráter ambiental da demanda, aliás, não pode ser mitigado, pois conforme ensina José Afonso da Silva, "É um meio ambiente que se insere no artificial, mas digno de tratamento especial, tanto que a Constituição o menciona explicitamente no art. 200, VIII, ao estabelecer que uma das atribuições do Sistema Único de Saúde consiste em colaborar na proteção do ambiente, nele compreendido o do trabalho." (SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 23).
Com efeito, à luz do que dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, entende-se por meio ambiente "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". Tal a razão para a precisa advertência de Édis Milaré (grifei):
Para o Direito brasileiro, portanto, são elementos do meio ambiente, além daqueles tradicionais, como o ar, a água e o solo, também a biosfera, esta com claro conteúdo relacional (e, por isso mesmo, flexível). Temos, em todos eles, a representação do meio ambiente natural. Além disso, vamos encontrar uma série de bens culturais e históricos, que também se inserem entre os recursos ambientais, como meio ambiente artificial ou humano, integrado ou associado ao patrimônio ambiental. O Direito Ambiental se preocupa com todos esses bens, sejam eles naturais ou não. Abarca ele não só o meio ambiente natural, a saber as condições físicas da terra, da água e do ar, mas também o meio ambiente humano, isto é, as condições produzidas pelo homem e que afetam sua existência no Planeta." (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2005. p. 105).
Nesse sentido, o Poder Judiciário, a partir do caso que lhe é submetido a julgamento, deve mostrar-se espaço garantidor dos valores hauridos da Constituição Federal, assegurando, como força contramajoritária, a efetiva fruição da "compreensão unitária dos direitos fundamentais", como bem destacou o Ministro Gilmar Mendes em seu voto proferido no RE 633703 (Informativo STF nº 620 - 21 a 25 de março de 2011):
Modernamente, a compreensão unitária dos direitos fundamentais decorre do pluralismo da democracia material contemporânea. A incindibilidade dos direitos fundamentais e a inexistência de diferenças estruturais entre os variados tipos de direitos determinam a superação dos modelos teóricos embasados na separação estanque entre as esferas dos direitos sociais (positivos ou prestacionais) e dos direitos de liberdade (negativos), afirmando-se a aplicabilidade imediata de todas as normas constitucionais, a partir da unidade de sentido dos direitos fundamentais. A diferença entre direitos negativos e direitos positivos é meramente de grau, uma vez que em ambos há expectativas negativas e positivas. (STF, RE 633703, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-219 DIVULG. em 17-11-2011 PUBLIC. em 18-11-2011).
Essa concepção unitária permeia a atividade do intérprete e, mais do que isso, adstringe o seu labor hermenêutico a fim de que se conciliem os valores em jogo. Essa tarefa não pode ser neutra ou descompromissada e jamais poderá apresentar resultados que nulifiquem valores constitucionais. Ao contrário, deve buscar assegurar a máxima eficácia de cada qual, em relação de precedência condicionada de acordo com o caso concreto.
Essa digressão é necessária, pois o que se tem presente é uma colisão aparente entre valores e bens constitucionalmente consagrados e de dimensões (gerações) distintas: de um lado, a livre iniciativa e a atuação apenas subsidiária do Estado neste campo (art. 174, caput, da CF); de outro, o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, da CF), a exigir prestações materiais pelo ente estatal. No atual momento jurídico, a proteção e a promoção do meio ambiente é tarefa a todos dirigida, órgãos estatais e sociedade civil, decorrentes do comando constitucional insculpido no art. 225 da Constituição Federal, que impõe inclusive um compromisso de solidariedade para com as gerações futuras (intergeracional).
Insere-se nesse contexto a dignidade da pessoa humana como valor-fonte da unidade material da Constituição de 1988. Essa dignidade, todavia, não pode ser vista, modernamente, senão também em sua dimensão ecológica. Trata-se de idéia-síntese que vem sendo defendida por Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer, em primoroso trabalho (grifei):
Atualmente, pode-se dizer que os valores ecológicos tomaram assento definitivo no conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, no contexto constitucional contemporâneo, consolida-se a formação de uma dimensão ecológica - inclusiva - da dignidade humana, que abrange a ideia de um bem-estar ambiental (assim como de um bem-estar social) indispensável a uma vida digna, saudável e segura. Dessa compreensão, pode-se conceber a indispensabilidade de um patamar mínimo de qualidade ambiental para a concretização da vida humana em níveis dignos. Aquém de tal padrão ecológico, a vida e a dignidade humana estariam sendo violadas no seu núcleo essencial. A qualidade (e segurança) ambiental, com base em tais considerações, passaria a figurar como elemento integrante do conteúdo normativo do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, fundamental ao desenvolvimento de todo o potencial humano num quadrante completo de bem-estar existencial. Não se pode conceber a vida - com dignidade e saúde - sem um ambiente natural saudável e equilibrado. A vida e a saúde humanas (ou como refere o caput do art. 225 da CF88, conjugando tais valores, a sadia qualidade de vida) só estão asseguradas no âmbito de determinados padrões ecológicos. O ambiente está presente nas questões mais vitais e elementares da condição humana, além de ser essencial à sobrevivência do ser humano como espécie natural. De tal sorte, o próprio conceito de vida hoje se desenvolve para além de uma concepção estritamente biológica ou física, uma vez que os adjetivos 'digna' e 'saudável' acabam por implicar um conceito mais amplo, que guarda sintonia com a noção de um pleno desenvolvimento da personalidade humana, para o qual a qualidade do ambiente passa a ser um componente nuclear. (SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. 2ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 40-1).
A partir desta análise, estes autores também defendem o reconhecimento de um Estado socioambiental de Direito, a confluir para um marco jurídico-constitucional que resulte "na convergência necessária da tutela dos direitos sociais e dos direitos ambientais num mesmo projeto jurídico-político para o desenvolvimento humano em padrões sustentáveis, inclusive pela perspectiva da noção ampliada e integrada dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais." (SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. op. cit. p. 93-5).
Esse quadro importa numa mudança de paradigma do Direito com desdobramentos na hermenêutica. Paradigma este que também decorre de novos princípios materializados na socialidade, eticidade, operabilidade e na boa-fé objetiva. Sobre o tema é importante recordar as lições de Francisco Amaral:
Os novos princípios do Código Civil são o da socialidade, que limita o exercício dos direitos subjetivos, o da eticidade, que privilegia os critérios ético-jurídicos em detrimento dos tradicionais lógico-formais, no processo de construção ou concreção jurídica, e o da operabilidade, um princípio metodológico da realização do direito, que recomenda tenha-se em vista mais o ser humano in concreto, situado, do que o sujeito in abstrato, próprio do direito liberal da modernidade (século XIV e XX). E no campo do negócio jurídico, o princípio da boa-fé objetiva como regra de interpretação das manifestações de autonomia privada. (AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. prefácio à 5ª edição).
Buscam os referidos princípios a assegurar a normatividade da Constituição, o prestígio dos direitos fundamentais e a necessária adoção de uma (nova) hermenêutica, que não se coaduna mais com um sistema positivado hermético e fechado (axiomático-dedutivo), mas que parta do caso concreto, amparado em um pluralismo metodológico de interpretação/aplicação (topoi), ciente do processo dialógico que consubstancia essa nova concepção.
Fenômeno análogo não poderia deixar de ocorrer no seio da ordem econômica. É que, igualmente, o exercício da empresa se dá no esteio de uma ordem jurídica que, como explicita o art. 170, caput, da Constituiução Federal, tem dentre os seus fundamentos a valorização do trabalho humano, buscando assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Esta mesma ordem econômica tem como um dos seus princípios gerais a "defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação" (art. 170, VI, da CF).
Assim, quando se enuncia que a dignidade da pessoa humana - e sua dimensão ecológica - e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, da CF) são fundamentos da República Federativa do Brasil, não se pode concluir seja comando endereçado tão-só ao Estado, pois o mercado (art. 219 da CF) se encontra igualmente sujeito ao plano de ação global normativo que a Constituição Federal e o bloco de constitucionalidade que a compõe consagram (STF, ADI 1950, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2005, DJ 02.06.2006).
É bem verdade que a autonomia da vontade diz respeito à própria noção de liberdade jurídica. Disso não se conclua, entretanto, tratar-se de espaço imune aos valores jurídicos vigentes, corolário, aqui, da dimensão objetiva dos direitos fundamentais (eficácia horizontal). A concepção de que aos particulares tudo é permitido, desde que inexistente norma proibitiva, deve ser lida com o cuidado necessário. Essa interpretação evidencia um campo jurídico-social que não se mostra inteiramente adequado aos tempos atuais. Imaginar-se um sujeito de direito que, no exercício da liberdade contratual, da liberdade associativa ou mesmo na empresa possa derruir uma ordem jurídica calcada em valores é permitir espaço ao arbítrio. Tal postura desconsideraria a realidade social, econômica e política desta quadra da história, ou seja, uma sociedade de massa, uma sociedade de risco, tal como enuncia Ulrich Beck.
É evidente que não se está a desconsiderar que os agentes econômicos atuem embasados em ética própria. Tanto o é, que o próprio ordenamento a eles projeta um regime jurídico diferenciado (Direito empresarial). Entretanto, a busca do lucro não admite qualquer conduta moralmente e juridicamente questionável, mas sim uma conduta pautada por uma ética mínima a que o sistema jurídico pretende tutelar. Em outras palavras, busca-se combater excessos, condutas desarrazoadas, desproporcionais, que atinjam ou sejam capazes de atingir os valores mais caros aos princípios insculpidos na Constituição federal.
No caso dos autos, há implicações na própria economia, pois as escolhas decisórias de imputação de responsabilidade naturalmente vão repercutir na vida das empresas, especialmente daquelas que operam em atividade de maior risco. Desde logo, adianta-se que a repercussão econômica da imputação de responsabilidade por fatos graves, causados por negligência, que ceifam a vida ou prejudicam a saúde de trabalhadores, exigindo aporte substancial de recursos da sociedade para cobrir prestações previdenciárias, não justifica, por si só, a negativa do ressarcimento.
Nesse contexto, afirma-se inequívoca, em meu singelo juízo, a constitucionalidade do art. 120 da LBPS.
PRETENSÃO REGRESSIVA
A pretensão regressiva encontra amparo no artigo 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Tal direito se fundamenta no fato de que, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei de Benefícios, a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador".
Assim, caso não adote as precauções recomendadas e o empregado venha a se acidentar no exercício de suas funções em razão disso, a sociedade empresária ou o empresário individual poderão ser compelidos a indenizar o INSS pelas despesas que este tiver com o segurado acidentado ou com os seus dependentes. É que, além da responsabilidade civil comum, os empregadores estão sujeitos à responsabilização para com a Previdência Social na hipótese de culpa ou dolo, pois para as empresas a prevenção deve representar um custo menor do que a reparação do sinistro, a fim de que sejam tomadas todas as medidas para a redução dos acidentes.
A proteção previdenciária em caso de acidente de trabalho rege-se pela teoria do risco social ou integral, independentemente da existência de dolo ou culpa do empregador ou do empregado, a teor do disposto no art. 7º, XXXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 19 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Uma vez comprovado que o acidente se deu no exercício do trabalho e a serviço da empresa, assiste ao segurado, ou a seus dependentes o direito de receber o benefício previdenciário correspondente, sem perquirição acerca do dolo ou culpa.
Assim, é inconsistente juridicamente o argumento de que, por ser contribuinte da exação vertida ao SAT, a empregadora estaria sujeita a um verdadeiro bis in idem. Não é disso que se trata, evidentemente. A relação jurídico-tributária apresenta contornos e fundamentação próprios. A prestação pecuniária compulsória exigida do contribuinte é expressão do poder fiscal estatal no exercício de sua soberania. Essa contribuição é espécie tributária destinada a propiciar que a receita derivada arrecadada permita ao Estado dar concretude aos inúmeros compromissos que a Ordem Social (Título VIII) e, mais especificamente, a Seguridade Social, estabelece, dentre os quais, assegurar os meios indispensáveis de manutenção do trabalhador em virtude de infortúnio decorrente de acidente laboral. Para tanto, o constituinte previu a figura de um seguro contra acidentes de trabalho (art. 7º, XXVIII, CF), cuja conformação dada pelo legislador atribuiu-lhe feição pública, gerindo-o o INSS. Isso, entretanto, não alberga a hipótese em que o responsável age com "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva".
A relação jurídico-tributária e a relação civil decorrente da negligência prevista no artigo 120 da LBPS possuem campos de atuação distintos, pois os suportes fáticos abstratos previstos, embora com origem comum (acidente de trabalho), possuem fatos imponíveis diversos (acidente sem e com negligência por parte do empregador).
A responsabilização com fulcro no art. 120 da LBPS, ao revés, exigindo a presença da culpa do empregador, vai além, pois busca afastar condutas omissivas ou desidiosas no âmbito empresarial que venham a solapar a integridade do trabalhador (favor debilis) no âmbito da sua saúde ocupacional. Insere-se, portanto, no dever de proteção do Estado, calcado na dimensão objetiva dos direitos fundamentais, de sorte a impor a adoção de medidas administrativas, legislativas e de políticas públicas. Dito de outro modo, de ações necessárias para a concreção, no mundo dos fatos, de condições mínimas que, no meio ambiente do trabalho, possibilitem a quem quer que seja o livre desenvolvimento de suas aptidões. O acidente de trabalho, nesta perspectiva, sem dúvida, é fator a ser combatido por meio de permanente controle, com enfoque na prevenção e precaução, pelos inegáveis efeitos deletérios que acarreta no seio familiar e social, e, mais que isso, na vítima em si mesma considerada.
Nesse sentido (grifei):
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES. O instituidor da pensão era empregado na primeira empresa e estava trabalhando para a segunda empresa, o que implementa a legitimidade passiva em ação para discussão sobre relação jurídica concernente à responsabilidade civil estabelecida entre o INSS e as pessoas jurídicas demandadas. Culpa das rés evidenciada, em relação à primeira, pela ausência de fornecimento do EPI e materiais adequados para realização do trabalho e fiscalização de sua utilização; em relação à segunda, pela negligência em zelar pela realização do trabalho dentro das normas de segurança. O fato de o empregador pagar aos cofres públicos contribuição destinada ao seguro de acidente do trabalho SAT, não o exime da responsabilidade nos casos em que o sinistro decorra de inobservância de normas de higiene e segurança do trabalho. (TRF4, AC 5002833-24.2010.404.7204, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 13/05/2011).
Até mesmo o STF, já fixou entendimento consolidado na Súmula nº 229, no sentido de que: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador."
DO CASO CONCRETO
Cinge-se a lide à existência de negligência no cumprimento das normas padrão de segurança e higiene do trabalho e, em caso afirmativo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.
Tal situação já foi analisada por este Magistrado no julgamento da ação regressiva nº. 50088902420114047204, anteriomente referida. Desse modo, não havendo razões para alterar meu posicionamento, adoto como razões de decidir os fundamentos sustentados por ocasião daquele julgamento (grifei):
Segundo o Relatório de Acidente Grave ou Fatal nº. 08_10/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, em 08/10/2008 ocorreu um incêndio nas instalações da empresa ré, no qual se envolveram 24 trabalhadores e um bombeiro (evento 01, PROCADM2, pp. 01 e ss.). O relatório contém a seguinte descrição sucinta:
No final do primeiro turno de produção iniciou-se um incêndio no cabeçote da correia transportadora 21 (CT - 21), localizada no plano inclinado de acesso de materiais e ventilação da mina, distando aproximadamente 400 metros da superfície, ou seja, da entrada do plano inclinado. Durante o combate ao incêndio o sistema de exaustão falhou, por duas vezes, fazendo a fumaça retornar pelo plano inclinado atingindo os trabalhadores e bombeiros que estavam atuando no combate ao fogo, o que provocou intoxicação dos mesmos com gases e fumaça tóxica.
O relatório indicou que as seguintes falhas organizacionais da empresa ré contribuíram para a ocorrência do acidente:
- Falta de dispositivo de detecção de patinamento da correia que possibilitasse seu desligamento automático em caso de mau funcionamento da mesma;
- Falta de sistema de umidificação dos cabeçotes da correia para combate a geração de poeira o que poderia ter dificultado o início do incêndio;
- Falta de sistema de combate a incêndio adequado, através de sprinters, extintores e hidrantes;
- Utilização de correias transportadoras com ponto de fulgor baixo.
(...)
- Erro na antecipação dos riscos de incêndio, no caso de patinação de correias;
- Falta de dispositivo de parada automática em caso de patinamento e/ou sobrecarga da correia;
- Monitoramento inadequado do sistema de correias, em especial no plano inclinado, que permitiu o patinamento da correias em tempo suficiente para gerar calor suficiente para a combustão da correia e/ou materiais inflamáveis que estavam no cabeçote da correia sinistrada;
- Acúmulo de materiais inflamáveis como madeira e pó de carvão no cabeçote da correia;
- O sistema de manutenção tem se mostrado deficiente quanto ao adequado alinhamento dos roletes de sustentação da correia;
(...)
- A falta de sistema adequado de comunicação entre a superfície e o subsolo que permita o contato em especial em situações emergenciais quer para a localização de trabalhadores quer seja para a avaliação adequada da situação e montagem da estratégia de ação;
- Falta de sistema adequado e suficiente de combate a incêndios de maiores proporções;
- Atuação precipitada e desorganizada da brigada de resgate;
- Falta de sistema gerador de energia que garanta o permanente funcionamento de ventilação/exaustão;
- A falta de equipamentos de proteção individual adequado a combate de incêndio e resgate de eventuais vítimas.
Por conseguinte, o MET notificou a empresa ré para que reavaliasse seus planos de emergência e resgate, bem como para que efetuasse alterações estruturais no local do acidente e em seus equipamentos.
Igualmente, o Relatório de Vistoria nº. 028/2008, do DNPM, detectou as mesmas deficiências apontadas pelo MET e determinou que a empresa ré promovesse diversas alterações em sua estrutura organizacional e sistema de segurança (idem, pp. 10 e ss.).
Ainda, extrai-se da sindicância promovida pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina para avaliação do ocorrido (evento 01, PROCADM3):
1- Concordar com a conclusão do encarregado quanto aos fatos geradores do sinistro, que poderiam ser evitados caso a empresa zelasse pelo estrito cumprimento da norma regulamentadora nº. 22 (f 188-224);
(...)
3- Concluir que não há indícios de crime militar ou transgressão disciplinar por parte da guarnição de serviço; que a morte do Cb Giovani FRANÇA ocorreu face a uma falsa impressão de segurança proporcionada pela empresa mineradora, que deixou de providenciar uma série de requisitos para a segurança de seu funcionamento;
Assim, as conclusões do MTE, do DNPM e do Corpo de Bombeiro convergiram no sentido de que a principal causa do acidente e de suas graves conseqüências foi a negligência da ré. Segundo tais entidades, a mineradora apresentou relevantes deficiências tanto em relação à atividade preventiva quanto aos respectivos procedimentos de combate a incêndios.
Vale ressaltar, os relatórios das três entidades basearam-se em aprofundada análise técnica, razão pela qual constituem prova robusta da culpa da parte ré. Destarte, mesmo que esta tenha realizado investimentos e ações visando à segurança do trabalho, é forçosos reconhecer que tais medidas, ao menos na data do acidente, não eram suficientemente eficazes.
Da mesma forma, as informações prestadas em Juízo pelo engenheiro de segurança do trabalho - empregado de ré - não ilidem as conclusões dos relatórios supracitados. Com efeito, mesmo que o incêndio tenha atingido grandes proporções e gerado dificuldades na atuação do corpo de bombeiros, sua causa principal foi inegavelmente uma falha no próprio funcionamento do equipamento da empresa. Ademais, tendo em vista a periculosidade intrínseca à atividade mineradora e o iminente risco de acidentes, era dever da demandada manter um adequado sistema de combate a incêndios. A própria testemunha acima referida admitiu, perante o Juízo, que o mercado dispunha de equipamentos com maior eficácia para tal fim na data do acidente, porém a demandada ainda não os havia adquirido. Por fim, as diversas modificações efetuadas pela ré no que concerne à segurança do trabalho, após a ocorrência do acidente, demonstram de forma inexorável a existência de graves falhas estruturais e organizacionais na data do fato.
Consequentemente, houve inequívoco ato ilícito, uma vez que a omissão quanto à adoção das medidas de proteção ao meio ambiente de trabalho consubstanciou infração ao dever legal que incumbia à ré (art. 19, § 1º, LBPS), devendo, pois, ser condenada, nos termos da fundamentação supra".
Dito isso, passo a analisar os pontos controvertidos pelos recursos.
a. Apelação da CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A (Evento 36):
a.1. Preliminar de mérito - Constitucionalidade da Ação Regressiva
Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8).
Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. 1. A constitucionalidade do art. 120 DA Lei nº 8.213/91 já foi analisada e firmada pela Corte Especial do TRF/4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005031-95.2014.404.7009, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8). Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito. O referido artigo não deixa dúvida de que o INSS, na condição de autarquia responsável pela gestão previdenciária, tem a prerrogativa de buscar o ressarcimento do erário quanto às despesas oriundas de acidente de trabalho causado por conduta negligente (culposa) do empregador; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; . A causa de pedir - pressuposto processual necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 295 do CPC/73) - é constituída pelos fundamentos do pedido do autor da ação - motivos que legitimam a sua pretensão. Examinando a causa de pedir, o juiz verifica se o pedido deduzido tem ou não fundamento para ser acolhido. Verificando-se que a petição inicial é clara e possui os fundamentos jurídicos e fáticos necessários à identificação do pedido e da causa de pedir, deve ser afastada a alegação de inépcia da petição inicial; . É pacífico o entendimento de que o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho; . É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003677-51.2013.404.7209, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2016)
Não obstante isso, o simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, esse é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, não resta qualquer dúvida de que a empresa agiu com negligência, ao oferecer equipamento de trabalho (máquina de serrar circular) sem os mecanismos adequados de proteção, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 12 do MTE. A culpa da empresa requerida se torna ainda mais evidente quando se constata que após o acidente, a própria tratou de providenciar a colocação da proteção na região de corte da serra, providência que teria evitado o acidente se realizada antes dos fatos. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008675-09.2015.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2017)
Afasto a preliminar suscitada.
a.2. Prescrição
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Na hipótese, o prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data do evento danoso - data do dano sofrido pela autarquia previdenciária - ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva - data em que o INSS efetuou o primeiro pagamento do benefício acidentário, a partir da qual o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito.
A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social.
Neste contexto, é de observar as seguintes datas:
Nas informações do benefício acostada pelo INSS (PROCADM10 - Evento 1), consta que a DIB (Data do início do benefício) do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 532.771.950-9) foi fixada em 24/10/2008. Já em relação ao benefício de auxílio-acidente (NB 603.436.529-9), consta que a DIB foi fixada em 09/02/2013, um dia após à cessação do anterior.
Destaco que o objeto da demanda restringe-se ao benefício de auxílio-acidente (NB 603.436.529-9).
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 11/06/2015, não há falar em prescrição.
Nesse sentido, é da jurisprudência deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA . ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213, de 1991, foi reconhecida por esta Corte (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8). 2. Nas ações que têm por escopo restituir aos cofres públicos prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos a vítimas de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador, a prescrição aplicada é a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. 3. Transcorrido o quinquênio legal entre o pagamento da primeira parcela do benefício e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão regressiva. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004024-37.2010.404.7000, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. . Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; . A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador; . O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva; . A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social; . Matéria já decidida pela Turma em sede de agravo de instrumento. Não se conhece de recurso na parte em que visa a rediscutir questão sobre a qual se operou preclusão. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007794-06.2013.404.7009, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2016)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício decorrente do acidente. 3. Sentença mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002334-85.2015.404.7003, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2016)
Afasto a preliminar suscitada.
a.3. Mérito
De acordo com o INSS, o acidente decorreu de culpa do réu quanto ao cumprimento e fiscalização de cumprimento das normas de proteção de segurança dos trabalhadores, uma vez que o acidente foi fruto de inadequação do ambiente de trabalho, que não oferecia condições adequadas de segurança.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
A apelante nega tenha ocorrido negligência por parte da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho.
Refere que sempre dedicou a segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de segurança adequados, realizando treinamentos e instalando dispositivos de segurança, além de participar de treinamentos de brigadas de incêndio. Infelizmente, alega, a prevenção não foi suficiente para impedir o incêndio. Afirma tratar-se de um infortúnio.
Entretanto, o conjunto probatório dos autos indica que a empresa ré não respeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente em questão.
Primeiramente, destaco que a questão fática já foi abordada nos autos da nº 5008890-24.2011.404.7204, em relação ao benefício auxílio-doença acidentário (NB 91/532.771.950-9), cuja sentença, já transitada em julgado (11/04/2013) conclui pela existência de culpa da ré.
É importante ressaltar que ambos os processos têm mesmo pedido, mesma causa de pedir e identidade de partes.
Portanto, já seria argumento relevante para a condenação.
Entretanto, passo a analisar a documentação trazida aos autos.
Conforme o relatório de vistoria nº 028/2008 do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNMP, o acidente poderia ter sido evitado ou minimizado seus efeitos, caso a empresa observasse os dispositivos 6, 8, 9 e 14 das Normas Reguladoras de Mineração - NRM, que tratam sobre a prevenção de acidentes (PROCADM2 - Evento 1).
O laudo pericial realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina também indica a culpa por parte da empresa mineradora, que não atendia diversos itens da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho nº 22 (PROCADM3 - Evento1).
Nos termos da sentença proferida na reclamatória trabalhista nº 0002680-80.2010.5.12.055, "Dos elementos acima retratados, restou amplamente demonstrado que a reclamada não cumpria adequadamente as Normas Reguladoras de Mineração, sendo que a inexistência de gerador próprio impediu o religamento do sistema de ventilação que garantiria a eliminação dos gases do local de trabalho dos empregados. Tal fato, não se poderia deixar de mencionar, inclusive dificultou a atuação dos próprios bombeiros no resgate dos obreiros e na contenção e eliminação do incêndio. Nesse tom, sem qualquer sombra de dúvida, a culpa da reclamada na ocorrência do sinistro está amplamente caracterizada. Comprovados os danos, a culpa e o nexo de causalidade, patente a responsabilidade da reclamada na reparação pelos danos advindos do referido acidente" (PROCADM8 - Evento 1).
A decisão foi mantida em sede de Recurso Ordinário, pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (PROCADM9 - Evento 1)).
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que a ré é diretamente e exclusivamente responsável pelo ocorrido. A culpa da empresa decorre do descumprimento das normas protetivas da segurança e saúde dos trabalhadores, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da CRFB; do artigo 157, incisos I e II, da CLT; da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho nº 22, e do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
Uma vez evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o acidente de trabalho, impõe-se ao empregador o ônus decorrente da negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho, em função dos ditames do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 7º, XXII, da CRFB.
Comprovada a existência de culpa do réu, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. PRECEDENTES. (...). É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91; . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes do ex-segurado falecido, até a data de sua cessação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026996-59.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2016)
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. (...); . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005665-97.2014.404.7104, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)
Por essas razões, nego provimento ao recurso.
b. Recurso adesivo do INSS (Evento 47):
Cuida-se, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência.
No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, ao contrário do que sustenta o Instituto autor, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007770-19.2015.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005686-35.2012.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2016)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 3. Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital para dar conta das parcelas posteriores, nos termos do artigo 475-Q do CPC, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquele. 4. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 5. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016511-59.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)
Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
Por essas razões, nego provimento ao recurso.
c. Conclusão
Dessa forma, estou votando por negar provimento aos recursos, para manter, na integra, a sentença, por seus próprios fundamentos.
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Por fim, destaco não ser cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), tendo em vista que a decisão foi proferida ainda na vigência do CPC/73.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A e negar provimento ao recurso adesivo do INSS.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8922510v5 e, se solicitado, do código CRC 78CBC21. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005379-76.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50053797620154047204
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CARBONIFERA CRICIUMA S A |
ADVOGADO | : | Renato Chagas Rangel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2017, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 11/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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