APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005516-58.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA |
ADVOGADO | : | JONES RAFAEL BIGLIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. Comprovada a existência de negligência do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8931311v3 e, se solicitado, do código CRC 25C8585D. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 18/05/2017 19:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005516-58.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA |
ADVOGADO | : | JONES RAFAEL BIGLIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra a TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários - auxílio-doença acidentário (NB 91/545.184.151-5, pago durante o período de 11/03/2011 a 16/08/2011, e NB 91/552.077.026-0, pago no período de 04/06/2012 a 31/08/2012) -, em decorrência de acidente de trabalho que vitimou o segurado.
A ação foi julgada parcialmente procedente, "para condenar a empresa ré a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão dos benefícios de auxílio-doença (NB 91/545.184.151-5, durante o período de 11-03-2011 a 16-08-2011, e NB nº 91/552.077.026-0, durante o período de 04-06-2012 a 31-08-2012, conforme documentos acostados ao evento 1 (INFBEN3 e LAUDO4), valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, desde a citação, nos termos da fundamentação" (Evento 51).
Apela a parte ré. Nega o descumprimento de normas de segurança por parte da empresa e imputa culpa exclusiva à vítima (Evento 58).
Com contrarrazões (Evento 66), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
No presente caso, o segurado teve amputação traumática parcial do 3º e 4º dedos da mão direita durante o exercício de suas atividades laborais.
De acordo com o INSS, o acidente decorreu de culpa da empresa ré quanto ao cumprimento e fiscalização de cumprimento das normas de proteção de segurança dos trabalhadores, uma vez que o acidente foi fruto de inadequação do ambiente de trabalho, que não oferecia condições adequadas de segurança.
A apelante nega tenha ocorrido negligência por parte da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, imputando culpa exclusiva à vítima, por prática de ato inseguro.
Alega que, além do treinamento adequado, o empregado recebia todos os EPIs necessários para o desempenho da função.
Contudo, examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência proferida pela juíza federal Adriane Battisti, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
"Na presente ação o autor pretende obter o ressarcimento de valores devidos a título de auxílio-doença (NB 91/545.184.151-5, pago durante o período de 11-03-2011 a 16-08-2011, e NB nº 91/552.077.026-0, pago no período de 04-06-2012 a 31-08-2012) concedidos ao segurado Cristiano Pinheiro de Souza, que teve amputação traumática parcial do 3º e 4º dedos da mão direita durante o exercício de suas atividades laborais. Sustenta que o fato decorreu de conduta culposa da ré, que não observou as normas padrão de segurança do trabalho, colocando em risco a integridade física de seus funcionários.
A pretensão veiculada tem como fundamento os seguintes dispositivos:
Lei nº 8.213/91
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
Decreto nº 3.048/99
"Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros."
Ampara ainda o INSS seu pleito no fato de que, nos termos do art. 19, §1º, da Lei de Benefícios, a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Assim, caso não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar, em razão disso, no exercício de suas funções, a empresa pode ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes.
A empresa requerida, por sua vez, assevera que a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 afronta as disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal.
No que tange à inconstitucionalidade frente ao art. 7º, XXVIII, da CF/88, não há como desconsiderar que tal alegação já foi analisada pela Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, consoante ementa que segue:
"CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria." (TRF 4ª Região, INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU de 13-11-2002)
Cabe ainda citar o seguinte trecho do voto do relator do acórdão, que ora é adotado como razões de decidir:
"Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)
De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.
De outro lado, tampouco merece acolhida a alegação de que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao INSS a cobertura dos eventos resultantes de acidentes de trabalho. A Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o §10 ao art. 201, que assim dispõe: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado."
Tal dispositivo deixa claro que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, especialmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador. Neste sentido trilhou o seguinte julgado:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (TRF 4ª Região, AC nº 2000.72.02.000687-7, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002)
Por fim, não há falar em nova fonte de custeio da Previdência Social, como entende a demandada, considerando que a ação regressiva em questão tem como fundamento a responsabilidade civil do empregador por ato culposo, gerador de dano à seguridade social. Com efeito, o pagamento de contribuição previdenciária em face dos riscos decorrentes das atividades laborais não pode ser considerado como salvo-conduto a isentar do empregador sua responsabilidade pelos riscos criados ou não reduzidos dentro de seu estabelecimento.
Afastada a inconstitucionalidade invocada, passa-se à análise da matéria de fato envolvida na demanda.
De acordo com os dispositivos legais anteriormente citados, a responsabilidade da empresa pressupõe a existência de negligência, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva. Deste modo, para que se configure é necessária a prova do nexo entre a conduta omissiva ou comissiva do empregador e o evento que deu causa à prestação previdenciária.
No caso dos autos, a lesão permanente - amputação traumática do 3º e 4º dedos da mão direita - ocasionada ao trabalhador em virtude de acidente de trabalho, assim como as despesas suportadas pela Previdência Social, são fatos incontroversos.
A questão está centrada em verificar se houve negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.
Nesse passo, no âmbito da Reclamatória Trabalhista nº 0000700-72.2012.5.04.0404 ajuizada pela vítima contra o empregador, foi realizada perícia médica, por perita oficial, merecendo destaque os seguintes trechos do laudo (LAU10, evento 1):
"(...) 4. HISTÓRICO
O reclamante relata acidente ocorrido em 23/02/2011, operando máquina dobradeira. Diz que uma das correias tinha rebentado e que já solicitara providências para o serviço de manutenção, pelo risco da prensa descer sem conseguir frear. Colocou a peça na máquina, acionou pedal e a dobradeira desceu rapidamente, não dando tempo de retirar sua mão direita. O acidente provocou lesões em extremidade distal do 3º e 4º dedos. Relata que a mão ficou presa até colega conseguir ligar a máquina e reverter o ciclo. Encaminhando ao plantão da UNIMED, foi tentado reimplante das extremidades atingidas, mas, devido à necrose, foi necessária a amputação, realizada dois dias depois. Ficou hospitalizado por 4 dias. Posteriormente ao acidente, foram realizadas três intervenções cirúrgicas: uma para correção em articulação do 3º dedo e duas para neurólise de extremidades de cotos de cotos de amputação. Permaneceu afastado, em auxílio doença acidentário (B91), DE 11/03/2011 até 16/08/2011. Retornou às suas atividades, trabalhando com lixadeira. Teve novo afastamento, para realização de correção cirúrgica em 3º dedo, a partir de 04/06/2012. É destro.
(...) 8 CONSIDERAÇÕES
(...) b) Atividades descritas pelo reclamante: trabalhou nos primeiros meses como auxiliar de prensa, passando depois para operador. Realizou treinamento de segurança depois de 10 meses na função. Como operador de máquinas trabalhava em prensa, dobradeira e guilhotina. Depois do acidente, trabalhou com puncionadeira e, atualmente, trabalha em lixadeira. Diz que a máquina onde ocorreu o acidente era antiga e despojada de mecanismos de proteção para as mãos. O acionamento era feito através de pedal e o abastecimento da máquina era realizado com acesso das mãos na área de prensagem.
c) Atividades descritas pela reclamada: até 01/02/2008 trabalhou no setor de corte; de 01/02/2008 até 31/10/2010, no setor de prensa excêntrica pneumática e a partir de 01/01/2011, no setor de dobra. Contratado como operador de máquinas, tinha como atividades: regular a máquina conforme a espessura das chapas e dimensões solicitadas; operar a máquina, produzindo peças em série para atender a programação da produção; efetuar inspeção visual das peças produzidas.
d) Exposição aos seguintes fatores de risco:
Ruído
Agentes químicos
Acidentes
Ergonômicos
8.2 Dados relativos às medidas de prevenção de riscos:
Há comprovação de entrega e o reclamante confirma recebimento e uso dos seguintes EPI's:
Protetor auricular
Óculos de segurança
Luvas nitrílicas
Luvas de malha
Luvas de couro
Calçado de segurança
Creme para mãos
Guarda-pó
A reclamada comprova participação do reclamante em treinamentos de segurança.
A empresa possui:
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
(...) 9 CONCLUSÃO
Baseada no exame médico-pericial, atividades exercidas pelo reclamante, análise do acidente descrito e de acordo com a legislação vigente, conclui-se que:
Existe nexo inconteste entre o acidente sofrido em ambiente laboral da Reclamada e a lesão em mão direita do Reclamante
O reclamante apresenta redução da função global da mão, em grau mínimo, equivalente a um percentual de 17,5% pela tabela DPVAT (25% sobre 70% aplicados a para a perda anatômica ou funcional de uma das mãos).
(...)"
Ainda em sede da referida reclamatória trabalhista, foi proferida sentença, com trânsito em julgado em 25-07-2014, conforme trechos a seguir transcritos (fl. 4 do PROCADM8, evento 1):
"1. Acidente de Trabalho
O autor alega que em 23-02-2011, ao realizar suas atribuições, sofreu acidente do Trabalho. Sustenta que a máquina por ele operada não dispunha de dispositivo de segurança ou condições que lhe protegessem e acabou por atingir parte de sua mão. Relata que por conta do acidente teve perda de movimentos e também perda de parte dos dedos, com amputação parcial dos 3º e 4º dedos da mão direita. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), danos morais e danos estéticos.
A reclamada, em defesa, relata que a máquina na qual ocorreu o acidente funcionava e permanece funcionando normalmente, sem qualquer defeito. Alega, também, que o local de trabalho e os equipamentos utilizados pelo obreiro, inclusive a máquina em tela, são dotados de todas as proteções previstas em lei. O acidente ocorreu quando o autor desempenhava uma atividade rotineira, sobre a qual tinha pleno conhecimento. Aduz que o autor não tinha necessidade e nem autorização para colocar a mão sobre a superfície de prensagem, uma vez que a máquina é acionada pelo próprio operador, sem necessidade de mantê-la próxima ao local quando em operação. Afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Postula a improcedência do pedido.
(...) 2. Responsabilidade civil do empregador
(...) No caso concreto, a autora laborava na função de operadora de corte. A comunicação de acidente de trabalho (CAT) da fl. 102, emitida pela empresa, consigna que o acidente ocorreu em máquina dobradeira (prensa), ocasionando 'amputação traumática parcial do 3º e 4º dedos da mão direita'.
(....) As descrições do acidente deixam claro que o sinistro ocorreu em face de uma condição de risco inerente à atividade. O trabalho em máquina cujo funcionamento envolve prensagem, seja para corte ou dobragem, oferece risco acentuado de acidentes ao operador, exigindo não apenas treinamento sobre normas de segurança, mas também o uso de dispositivos de segurança que evitem o acionamento ou prensagem enquanto qualquer membro do operador se encontre na área de corte, o que não verifica no caso em tela.
Exigir apenas do trabalhador que tenha atenção não constitui medida efetiva de prevenção de acidentes, por isso eventual falha de atenção do empregado não se presta a lhe atribuir a culpa pelo sinistro. Pelo exposto, justifica-se a aplicação da teoria da responsabilização objetiva do empregador fundada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
De qualquer sorte, mesmo que não se aplicasse a teoria da responsabilidade civil objetiva, a teoria subjetiva também induz à responsabilização da reclamada, pela culpa presumida. Efetivamente, compete ao empregador, além de especificar as medidas de segurança e fornecer os equipamentos de proteção adequados, comprovar que a observância das medidas de segurança pelos empregados era exigida e fiscalizada.
Não há elementos que indiquem a culpa do reclamante. A reclamada sequer trouxe aos autos as conclusões da CIPA sobre as causas do acidente. Também não há prova de que o autor tenha recebido treinamento específico de segurança sobre a operação da máquina em que se acidentou. Ademais, conforme evidenciado nos autos, o acionamento da prensa se dava por meio de pedal, sistema arcaico e inseguro, na medida em que permite o acionamento da máquina enquanto as mãos do operador estão na área de prensagem. Uma simples mudança de forma de operação, com a adoção de sistema bimanual, seria suficiente para evitar o acidente sofrido pelo reclamante.
Assim, resta evidenciado o sinistro não ocorreu em face da desobediência do trabalhador às instruções de segurança recebidas da empresa, atribuindo-se à causa do acidente fundamentalmente à condição insegura de operação da máquina. Daí surge também, pela teoria subjetiva, o reconhecimento da culpa da reclamada. (...)"
Da prova testemunhal colhida no âmbito da presente demanda, citam-se os seguintes trechos:
"TESTEMUNHA: LUIZ CARLOS VELHO
(...) JUÍZA: Seu Luiz, o senhor é encarregado de produção?
TESTEMUNHA: Encarregado de produção.
JUÍZA: O senhor é parente de alguns dos proprietários lá da Tedesco Equipamentos para Gastronomia?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: O senhor trabalha lá ainda?
TESTEMUNHA: Trabalho.
JUÍZA: E o senhor era parente da pessoa que se acidentou, Cristiano Pereira de Souza?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Muito amigo?
TESTEMUNHA: Também não, só colega de trabalho mesmo. (...)
JUÍZA: Foi ajuizado então, esse processo contra a empresa Tedesco equipamentos para gastronomia em virtude de um acidente ocorrido com o seu Cristiano Pinheiro de Souza em fevereiro de 2011 ainda, o senhor já trabalhava lá na empresa Tedesco nessa época?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Qual é a sua função lá seu Luiz?
(...) JUÍZA: E na época lá em fevereiro de 2011?
TESTEMUNHA: Eu não tenho certeza, mas deveria ser analista de PCP.
JUÍZA: Sim. Certo e, como é essa questão dos maquinários lá da empresa, o senhor sabe se todos têm... Se seguem aquelas NRS aquelas de segurança?
TESTEMUNHA: Hoje a gente tem em todas as máquinas a NR12.
JUÍZA: Sim, e lá em 2011, o senhor sabe se já... Todas elas já estavam adequadas?
TESTEMUNHA: Não, não estavam todas.
JUÍZA: Essa máquina onde o seu Cristiano se acidentou segundo consta aqui no processo, ele... Era uma máquina dobradeira e que ele não tinha matriz ele tinha que segurar manualmente para fazer essas dobras, o senhor sabe se nessa época do acidente a máquina já estava adequada a essa NR12?
TESTEMUNHA: Não, não estava ainda.
JUÍZA: E se ela sofreu alguma alteração, por causa do acidente esse com o seu Cristiano?
TESTEMUNHA: Não, na verdade essa máquina ela tem uma proteção, não é NR12, ela tem uma proteção com mola que ela é uma máquina excêntrica, não é, trabalha com embreagem a gente trabalha com duas molas para não disparar se arrebentar uma, uma é de segurança, não é. (...)
JUÍZA: E essa questão dele ter que segurar com as mãos porque não tinha matriz e tal, era assim mesmo que funcionava?
TESTEMUNHA: Não, era variável nem todas as peças que precisava ficar segurando, algumas peças para não cair que ela não tinha apoio é que tinha que segurar com as mãos, mas era variável às vezes segurava, às vezes não.
JUÍZA: Sim, e mesmo hoje depois da adequação das máquinas na NR12 ainda é assim tem...?
TESTEMUNHA: Só que hoje elas têm barreiras, não é.
JUÍZA: Sim.
TESTEMUNHA: Hoje tu segura... Se tu avançar na matriz ela não dispara.
JUÍZA: Sim, e essa máquina ainda funciona? Essa onde ouve o acidente do seu Cristiano?
TESTEMUNHA: Não, a gente não tem mais máquinas desse modelo na empresa mais não.
JUÍZA: Sim, por causa dessa NR ou não?
TESTEMUNHA: É por causa da NR12 todas as máquinas hoje são protegidas. (...)
JUÍZA: Sim, e esse seu Cristiano ele trabalha lá ainda, foi readaptado em outra função ou não?
TESTEMUNHA: Não, até ele voltou trabalhar, mas tipo... Hoje ele não trabalha mais na empresa.
JUÍZA: Sim, sim.
TESTEMUNHA: É, já faz um tempo já.
JUÍZA: O senhor chegou a trabalhar no mesmo setor que ele ou não?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: E como ele era como profissional?
TESTEMUNHA: Não, era um rapaz bom.
JUÍZA: Ele tinha experiência quando aconteceu o acidente?
TESTEMUNHA: Tinha, até na verdade ele era operador de máquina, não é.(...)
JUÍZA: Se ele entrou antes ou depois que o senhor, essa parte o senhor não sabe?
TESTEMUNHA: Não, não ele entrou depois porque já faz tempo que eu trabalho lá, entrou depois de mim.
JUÍZA: Sim. E nessa máquina se fazia tempo que ele trabalhava com ela ou não, o senhor sabe?
TESTEMUNHA: Eu não lembro o quanto tempo, mas ele trabalhou um bom tempinho nela.
JUÍZA: Era tido por um funcionário experiente então?
TESTEMUNHA: Sim, sim.
JUÍZA: E a empresa dava treinamento, tinha CIPA na empresa?
TESTEMUNHA: Tem, tem CIPA, a gente dava treinamento e, a gente nunca colocou operador... Pessoas a trabalhar numa máquina sem ter acompanhamento, até porque na verdade eu era encarregado uma época nessa parte da fabricação onde aconteceu o acidente, então eu conheço bem o processo. (...)
JUÍZA: Sim. E a quantidade de acidentes na empresa, o senhor recorda desses anos todos que o senhor trabalha lá, tem muito acidente, esse foi o único?
TESTEMUNHA: Não, aconteceram alguns, alguns aconteceu. (...)
JUÍZA: Sim, mas hoje em dia não tem nem uma máquina lá que não se adeque a esse normativo?
TESTEMUNHA: Isso não, todas as máquinas nossas também são NR12. (...)
TESTEMUNHA: É conforme a largura do material, tinha peças de um metro, 800 milímetros 200, 100, depende do material, é diversificado o nosso material, não é, então...
PROCURADORA DO RÉU: Sim, mas existia a necessidade de colocar as mãos muito próximo a...?
TESTEMUNHA: Não, não existe necessidade, na verdade para tu colocar... Tu coloca a peça, tem peças que elas param, as peças estreitinhas tu coloca encima da mesa da dobradeira tu pedala, mas tu solta ela, peças maiores tu segura com a mão, não é, que se não ela vai cair também no chão. (...)"
Diante do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a máquina operada pelo segurado não dispunha de equipamento de trava ou proteção para que seu operador não ficasse exposto à zona de perigo. Pelo contrário, tanto o segurado como as testemunhas e demais provas constantes nos autos demonstram que o operador da máquina precisava, muitas vezes, segurar a peça com suas próprias mãos para que a mesma não caísse.
A empresa, portanto, não cumpria as normas de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, em especial os seguintes itens da NR 12:
"NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(...) 12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
(...) 12.5. Na aplicação desta Norma e de seus anexos, devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica. (Alterado pela Portaria MTPS 509/2016)
(...)12.38. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
12.38.1. A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma.
12.39. Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos:
a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes;
b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados;
d) instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados;
e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, de acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e
f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.
(...) 12.42. Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em:
a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável - CLP de segurança;
b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas; (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)
c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de detecção, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição; (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)
d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia;
e) dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores e retráteis; e
f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de comando operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras bloqueáveis e dispositivos bloqueáveis.
12.43. Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas, inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da máquina ou equipamento quando ocorrerem flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia.
(...) 12.45. As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem:
a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e
c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar inicio às funções perigosas. (...)"
No caso em tela, é tecnicamente impossível imputar qualquer ato inseguro a reclamante, com base na NBR 14.280 (antiga NB-18) - 'Cadastro de Acidentes do Trabalho - Procedimento e Classificação', item 5.5, letra 'd'.
(...)"
Desta forma, não há como afastar a culpa da empregadora, considerando que a empresa é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus funcionários, como pela adoção de medidas eficazes na prevenção de acidentes. Saliente-se a expressa referência constante na sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 0000700-72.2012.5.04.0404, no sentido de que "as descrições do acidente deixam claro que o sinistro ocorreu em face de uma condição de risco inerente à atividade. O trabalho em máquina cujo funcionamento envolve prensagem, seja para corte ou dobragem, oferece risco acentuado de acidentes ao operador, exigindo não apenas treinamento sobre normas de segurança, mas também o uso de dispositivos de segurança que evitem o acionamento ou prensagem enquanto qualquer membro do operador se encontre na área de corte, o que não verifica no caso em tela" (fl. 3 do PROCADM11, evento 1).
Nesse passo, é preciso recordar que a Consolidação das Leis do trabalho define a relação de trabalho como sendo de subordinação do empregado, cumprindo ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados: "Artigo 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Portanto, não basta a existência de normas de conduta, ou que os avisos e os equipamentos de proteção estejam à disposição dos trabalhadores. As normas de segurança são de caráter obrigatório, assumindo o empregador o risco pela sua negligência em cobrar de modo efetivo sua observância pelos empregados. Nesse sentido:
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPREGADOR. DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO. OMISSÃO. - Afastada a irregularidade no que diz respeito aos documentos juntados pela autarquia requerente por ausência de autenticação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte entendem que os documentos públicos gozam de presunção de veracidade, mesmo quando apresentados em cópias não autenticadas, sendo invalidáveis por incidente de falsidade. - Correta a decisão, que presente a omissão da requerida no seu dever de prevenir acidentes do trabalho, descumpriu as normas legais que disciplinam a matéria. - Quanto as alegações de violação ao direito de propriedade e ao princípio da universalidade de jurisdição, não examinadas em face da ausente fundamentação." (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000688-9/SC, rel. Vânia Hack de Almeida, DJU-II de 27-07-2005, p. 686)
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. (TRF 4ª Região, AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599)
"ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS. 3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos." (TRF 4ª Região, AC 2000.72.02.000687-7, Rel. Francisco Donizete Gomes, DJU-II de 13-11-2002, p. 973)
Deste último acórdão, convém colacionar o seguinte excerto, extraído do voto proferido pelo relator:
"É fato incontroverso nos autos, por exemplo, a inexistência de ordens de serviço por escrito dando instruções ao operador sobre os riscos da atividades e como evitá-los, não se prestando a suprir tal exigência, que consta da Norma Regulamentadora nº 1, do Ministério do Trabalho, o fato dos trabalhadores terem recebido treinamento quanto à operação da máquina e procedimentos de segurança. (...)
Desse modo, não há como atribuir culpa ao segurado/trabalhador neste caso, uma vez que a máquina não possui sistema de proteção adequado de modo a protegê-lo, tal como exige as normas de segurança do trabalho, o que demonstra a negligência da empresa ré. Ou seja, ainda que o trabalhador pudesse ter experiência e treinamento no exercício da função desempenhada no momento do acidente, o acidente não teria ocorrido se as medidas preventivas citadas tivessem sido adotadas. É aí que reside a culpa da ré pelo acidente, impondo-lhe o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas."
Em suma, não há como afastar a responsabilização da empresa ré pelo acidente que provocou as lesões irreversíveis na mão direita do funcionário Cristiano Pinheiro de Souza, já que, caso tivessem sido adotadas medidas de segurança eficientes, a lesão não teria ocorrido.
Assim, uma vez comprovada a culpa da ré no evento danoso, impõe-se a condenação da empresa demandada a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento dos benefícios de auxílio-doença - NB 91/545.184.151-5, durante o período de 11-03-2011 a 16-08-2011, e NB nº 91/552.077.026-0, durante o período de 04-06-2012 a 31-08-2012, conforme documentos acostados ao evento 1 (INFBEN3 e LAUDO4).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, desde a citação.
Por fim, em se tratando de ressarcimento, via regressiva, de valores despendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, não cabe a aplicação da norma contida no art. 475-Q do CPC. Isso porque a constituição de capital ou a prestação de caução real ou fidejussória destinam-se ao cumprimento de prestação de alimentos, tratando-se, portanto, de garantia à subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. Assim, como o pedido veiculado na presente demanda não é de condenação ao pagamento de prestação alimentícia à segurada, mas sim ao ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquela, não há subsunção da norma invocada ao caso presente.
Saliente-se que a presente demanda abrange apenas o ressarcimento dos valores pagos em relação ao benefício vigente ou já pago até então em virtude do infortúnio, não podendo a parte autora valer-se desta para obter ressarcimento de benefícios previdenciários futuros em nome do segurado. O pedido precisa ser certo e determinado, principalmente em se tratando de ação de ressarcimento de valores, não há como vinculá-lo a eventos futuros e incertos, sob pena de afronta ao art. 324 do CPC.
Em relação ao pedido de condenação da parte requerida "ao cumprimento de obrigação de fazer para implantar e/ou atualizar todos os seus programas de prevenção de acidentes do trabalho, adotando medidas efetivas para observância das Normas Regulamentadoras de saúde, higiene e segurança do trabalho, incluindo expressamente o fator de risco que resultou no sinistro laboral objeto da presente lide e seus respectivos meios de prevenção, no prazo de até cento e vinte dias da sentença, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento, na forma do artigo 461, §4°, do CPC" (fls. 14-15 da INIC1, evento 1), merece registro as disposições da Súmula nº 736 do STF, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".
Dito isso, passo a analisar os pontos controvertidos pelo recurso.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
Na hipótese, o conjunto probatório dos autos indica que a empresa ré não respeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente em questão.
Nos autos da reclamatória trabalhista nº 0000700-72.2012.5.04.0404, foi reconhecida a culpa exclusiva da parte ré (PROCADM11 - Evento 1). A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região (PROCADM12 - Evento 1).
Nos termos da sentença, "Exigir apenas do trabalhador que tenha atenção não constitui medida efetiva de prevenção de acidentes, por isso eventual falha de atenção do empregado não se presta a lhe atribuir a culpa pelo sinistro. Pelo exposto, justifica-se a aplicação da teoria da responsabilização objetiva do empregador fundada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil".
Segue: "Não há elementos que indiquem a culpa do reclamante. A reclamada sequer trouxe aos autos as conclusões da CIPA sobre as causas do acidente. Também não há prova de que o autor tenha recebido treinamento específico de segurança sobre a operação da máquina em que se acidentou. Ademais, conforme evidenciado nos autos, o acionamento da prensa se dava por meio de pedal, sistema arcaico e inseguro, na medida em que permite o acionamento da máquina enquanto as mãos do operador estão na área de prensagem. Uma simples mudança de forma de operação, com a adoção de sistema bimanual, seria suficiente para evitar o acidente sofrido pelo reclamante".
Conclui: "Assim, resta evidenciado o sinistro não ocorreu em face da desobediência do trabalhador às instruções de segurança recebidas da empresa, atribuindo-se à causa do acidente fundamentalmente à condição insegura de operação da máquina. Daí surge também, pela teoria subjetiva, o reconhecimento da culpa da reclamada".
Ouvido como testemunha, o funcionário encarrego de produção da empresa, LUIZ CARLOS VELHO, confirmou que, à época do acidente, a máquina utilizada pela vítima não estava adequada à Norma Regulamentar nº 12 do Ministério do Trabalho e do Emprego. Esclareceu que, por vezes, o operador da máquina precisava segurar a peça com suas próprias mãos para que a mesma não caísse. Afirmou que se tratava de um empregado experiente. Relatou também que a empresa dava treinamento para seus funcionários, que fornecia EPIs e que a CIPA supervisionava a execução dos trabalhos (TERMO1 - Evento 42).
O tipo de máquina utilizada pela vítima oferece risco acentuado de acidentes ao operador, exigindo não apenas treinamento sobre normas de segurança, mas também o uso de dispositivos de segurança.
Item 12.38 da NR-12: "As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores".
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que a ré é diretamente e exclusivamente responsável pelo ocorrido. A culpa da empresa decorre do descumprimento das normas protetivas da segurança e saúde dos trabalhadores, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da CRFB; do artigo 157, incisos I e II, da CLT; da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho nº 12, e do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
Uma vez evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o acidente de trabalho, impõe-se ao empregador o ônus decorrente da negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho, em função dos ditames do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 7º, XXII, da CRFB.
Comprovada a existência de culpa do réu, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. PRECEDENTES. (...). É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91; . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes do ex-segurado falecido, até a data de sua cessação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026996-59.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2016)
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. (...); . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005665-97.2014.404.7104, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)
Por fim, sucumbente minimamente a parte autora, a parte ré responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
Dessa maneira, estou votando por negar provimento ao recurso, para manter, na integra, a sentença, por seus próprios fundamentos.
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Considerando a parcial procedência da ação e a negativa de provimento ao recurso interposto pela parte predominantemente sucumbente, os honorários devem ser majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos definidos pela sentença (artigo 85, parágrafo 11; e artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005516-58.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50055165820154047107
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA |
ADVOGADO | : | JONES RAFAEL BIGLIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 24/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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