APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003939-27.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CENTENARO - CAVACOS E SERRAGEM LTDA. |
ADVOGADO | : | ALOÍSIO DE NARDIN |
: | ADRIANO MINOZZO BORGES | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RONDOSUL INDUSTRIA DE ESQUADRIAS E TRANSPORTES LTDA |
ADVOGADO | : | Leonardo Vianna Metello Jacob |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES.
. A redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores;
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. Comprovada a existência de negligência do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação;
. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;
. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária;
. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações de CENTENARO CAVACOS E SERRAGEM LTDA e de RONDOSUL MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8867484v3 e, se solicitado, do código CRC 23C2349. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 06/04/2017 18:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003939-27.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CENTENARO - CAVACOS E SERRAGEM LTDA. |
ADVOGADO | : | ALOÍSIO DE NARDIN |
: | ADRIANO MINOZZO BORGES | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RONDOSUL INDUSTRIA DE ESQUADRIAS E TRANSPORTES LTDA |
ADVOGADO | : | Leonardo Vianna Metello Jacob |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se do julgamento simultâneo das ações regressivas nº 5003939-27.2015.4.04.7113 e 5003944-49.2015.404.7113, ambas ajuizadas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra CENTENARO CAVACOS E SERRAGEM LTDA. e RONDOSUL MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA., buscando condenação das empresas ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários - auxílio-doença por acidente de trabalho ao segurado Samuel Montovani (NB 531.156.499-3) e pensão por morte aos dependentes do segurado Israel Pradella (NB 140.619.337-0) -, em decorrência de acidente de trabalho que vitimou os trabalhadores.
As ações foram julgadas parcialmente procedentes, para condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento ao INSS de todos os valores despendidos com o pagamento dos benefícios acidentários em epígrafe, nos seguintes termos (Evento 26 dos autos originários):
"III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e julgo procedentes em parte os pedidos para:
(a) condenar as requeridas RONDOSUL MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA. e CENTENARO CAVACOS E SERRAGEM LTDA., solidariamente, a ressarcirem ao INSS os valores pagos em razão da concessão dos benefícios de pensão pela morte do segurado Israel Pradella e de auxílio-doença por acidente de trabalho a Samuel Montovani, até a data do trânsito em julgado da presente sentença, valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação;
(b) condenar as requeridas RONDOSUL MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA. e CENTENARO CAVACOS E SERRAGEM LTDA., solidariamente, a restituírem ao INSS, mensalmente e na esfera administrativa, os valores pagos a título do benefício de pensão por morte de Israel Pradella, até sua extinção, nos termos da fundamentação;
(c) indeferir o pedido de constituição de capital.
Condeno as requeridas a pagarem ao INSS, solidariamente, honorários advocatícios fixados no patamar mínimo previsto no §3º, art. 85, do CPC, sobre o valor da condenação, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a presente data. Os percentuais previstos deverão ser aplicados por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC)".
As partes apelaram.
O INSS recorre acerca da correção monetária e juros moratórios fixados pela sentença (Evento 31).
A ré CENTENARO CAVACOS E SERRAGEM LTDA, empregadora, nega o descumprimento de normas de segurança e imputa culpa exclusiva à co-ré RONDOSUL, em virtude da precariedade das instalações elétricas naquela empresa. Sucessivamente, alega que o fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho (Evento 33).
A ré RONDOSUL MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA., por sua vez, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, na condição de tomadora de serviço, nega o descumprimento de normas de segurança por parte da empresa, imputando culpa exclusiva às vítimas. Alega que a reparação acidentária já é custeada pelos recolhimentos efetuados pelo empregador ao SAT (Evento 35).
Com contrarrazões (Evento 37), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
No que se refere ao mérito, examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Eduardo Kahler Ribeiro, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Preliminar - Ilegitimidade passiva
A questão atinente à legitimidade passiva da ré Rondosul Móveis e Esquadrias Ltda., no que tange aos danos decorrentes do acidente que vitimou os empregados da empresa Centenaro Cavacos e Serragem Ltda., não prescinde do adequado exame de sua conduta culposa, dizendo respeito, portanto, ao mérito da demanda.
II.2. Ação Regressiva Acidentária: Considerações Iniciais
A parte autora sustenta seu pleito no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
De início, importante referir que tal dispositivo legal não se encontra em contrariedade com a Constituição Federal de 1988.
Isso porque, a teor do artigo 7º, XXVIII, da Carta Magna, está prevista a hipótese de indenização em caso de dolo ou culpa:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Afinal, a contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes.
Logo, o recolhimento do tributo não exclui a obrigação de ressarcir o INSS pelos gastos com o segurado em virtude de acidente de trabalho nas situações previstas no artigo 120 da Lei 8.213/1991.
O TRF da 4ª Região já rejeitou a arguição de inconstitucionalidade desse dispositivo:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, Argüição de inconstitucionalidade da Apelação Cível nº 1998.04.01.023654-8, Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho. Data julgamento 23/10/2002)
Em julgados mais atuais, a Corte Regional continua aplicando o artigo 120 da Lei de Benefícios:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. SAT. NATUREZA DISTINTA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir aos cofres públicos prestações de benefícios acidentários pagas em favor de empregado vítima de acidente do trabalho decorrente de culpa do empregador. Tais valores revestem-se de natureza jurídica de recursos públicos, de modo que a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32. 2. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Comprova a culpa do empregador e afastada a culpa exclusiva ou concorrente, responde a empresa ré pelos valores pagos pela Autarquia ao segurado. 3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte. (TRF4, AC 5003933-43.2012.404.7204, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/09/2013)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. NÃO COMPROVADA. 1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benef[icio previdenciário, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. O seguro contra acidente de trabalho é destinado para atuar na faixa de risco natural do negócio, só sendo admitida a ação regressiva quando houver comprovação plena da negligência empresarial em atender as normas de segurança. 5. Se as circunstâncias do infortúnio não ficaram cabalmente esclarecidas nos autos, incabível responsabilizar as empresas rés por violação de normas de segurança do trabalhador. (TRF4, AC 5001297-63.2010.404.7111, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 04/09/2013)
Portanto, não merece acolhida o argumento das rés, neste particular.
II.3. Do acidente de trabalho e da responsabilidade das rés
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 vincula o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente das requeridas no evento que ocasionou os danos aos segurados, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
Não existem dúvidas, a propósito, quanto à ocorrência do acidente de trabalho. De efeito, a morte do funcionário Israel Pradella e a incapacidade temporária de Samuel Montovani, assim como a concessão dos benefícios decorrentes do acidente de trabalho, são fatos incontroversos.
A questão, pois, está centrada em verificar se houve negligência quanto às normas padrão de segurança do trabalho e, em caso positivo, se tal negligência concorreu de alguma forma para o evento danoso.
O acidente foi assim descrito em investigação levada a efeito pelo Ministério do Trabalho (processo 50039392720154047113, evento 3, PROCADM5, pp.1-2):
"No dia do acidente, 19/06/2008, às 05h50min, ainda não havia iniciado a jornada de trabalho na empresa Rondosul Móveis e Esquadrias Ltda., os Srs. Israel Pradela e Samuel Mantovani empregados da empresa Centenaro Cavacos e Serragem Ltda, iniciavam suas atividades cotidianas, abrindo o portão de entrada com o controle remoto fornecido pela empresa Rondosul. Entraram com o caminhão caçamba até o local destinado a coleta de resíduos de madeira. Em seguida, abriram a porta e entraram com o caminhão de ré, de modo que a caçamba ficasse embaixo das oito tampas do primeiro silo.
Durante a abertura das primeiras três tampas de descarga, Israel e Samuel constataram que o resíduo de madeira (serragem e pó), que desce por gravidade, não estava caindo.
Este fenômeno acontece devido a formação de placas horizontais e verticais na parede interna do silo. Estas placas são estruturas instáveis que podem entrar em colapso a qualquer momento. Ocorrendo isto, surge uma avalanche de serragem e pó, que pode arrastar ou encobrir pessoas. O colapso das placas ocorre mediante a aplicação de esforços, podendo ser pelo peso de uma pessoa que se apoia sobre a superfície do resíduo.
Para solucionar o problema, o Sr. Israel permaneceu na caçamba do caminhão, enquanto que o Sr. Samuel desceu da caçamba e saiu do local de descarga, fechando a porta de entrada para evitar que a serragem e o pó em suspensão deslocasse até os vizinhos próximos a empresa, conforme ordem do Sr. Osmar Trevisan, proprietário da empresa Rondosul. Em seguida, Samuel subiu pela escada externa do silo, até as portinhas de acesso ao interior dos silos. Abriu as portinhas dos dois silos e desceu pela escada interna do primeiro silo, apoiando suas pernas no resíduo de madeira e manualmente com o garfo tentou deslocar as placas de resíduos da parede do silo.
Neste momento, a estrutura instável de resíduo entrou em colapso, surgindo uma avalanche de serragem e pó, que desceu pelas três aberturas, formando uma concentração suspensa de pó de madeira explosiva, poeira/ar. Em contato com uma fonte de ignição (iluminação fluorescente) ou eletricidade estática do caminhão que não estava aterrado ocorreu a explosão, seguida de incêndio.
O Sr. Israel desceu da caçamba e tentou sair pela porta de entrada, que estava fechada. Tentou empurrar com as mãos, mas não conseguiu. No desespero chutou com os pés, deslocando a folha de aluzinco da porta e saindo para fora.
O Sr. Samuel que se encontrava no interior do silo, desceu juntamente com o resíduo, passando pela abertura de descarga e caindo na caçamba. Em seguida pulou da caçamba, fechou os olhos para não sofrer queimadura e foi tateando pelo caminhão até encontrar a abertura na porta, saindo para fora e rolando-se no chão para apagar o fogo em suas roupas.
(...)
Os dois foram levados para o hospital com vida, mas Israel não resistiu, vindo a falecer."
O contexto probatório indica que, de fato, as duas empresas demandadas deixaram de observar normas de segurança. Veja-se que não se trata, meramente, de apurar qual o fator específico que iniciou o incêndio, mas todas as circunstâncias que levaram à vitimização dos trabalhadores, identificando a responsabilidade sobre tal resultado.
Nesse tocante, realizou-se perícia judicial, a qual foi clara ao confirmar a negligência das empresas quanto às normas de segurança para a execução da atividade.
No laudo juntado ao evento 2, laudperi34, do processo 5003939-27.2015.4.04.7113, assim referiu o perito:
"(...)
É importante destacar que os representantes das empresas rés declararam que desconheciam sobre a existência ou trabalhos de seus funcionários em espaços confinados, não adotando nenhuma medida de controle e melhoria relacionada a esse assunto. Portanto, qualquer questionamento sobre controle e implementação de medidas de prevenção de acidentes em trabalhaos em espaços confinados terão respostas negativas.
A declaração de desconhecimento da referida norma não se justifica, visto que a norma trata sobre espaços confinados foi publicada desde 22 de dezembro de 2006, período muito anterior à data do acidente.
(...)
Através da análise do PPRA da empresa Rondosul Móveis e Esquadrias Ltda. verificam-se inúmeras irregularidades da empresa, além da falta de levantamento criterioso dos riscos da empresa prestadora de serviços na área de segurança e medicina do trabalho.
A empresa Centenaro - Cavacos e Serragem Ltda. não forneceu qualquer documentação ao perito, sinalizando que não desenvolvia qualquer tipo de programa de prevenção, monitoramento e controle de acidentes de seus funcionários decorrentes de suas atividades na época do acidente." (p. 7)
Como se vê, embora as empresas tentem se eximir de sua responsabilidade sobre o ocorrido, fica claro que ambas deixaram de tomar as precauções necessárias relativas à segurança dos trabalhadores.
O fato de a empresa Rondosul manter, em suas dependências, silo de armazenagem dos resídos de madeira, destinados ao recolhimento por outra empresa, obriga-lhe a garantir que qualquer trabalhador desenvolva suas atividades naquele recinto com segurança, sejam seus empregados ou não.
No caso da Centenaro, a atividade para a qual foi contratada era a de recolhimento dos resíduos na empresa geradora, com todos os procedimentos inerentes a tal recolhimento, sendo seu dever garantir a segurança dos empregados que executem essa tarefa, seja cumprindo as normas próprias de proteção, seja não os expondo ao trabalho em lugares que não forneçam as condições apropriadas.
O perito foi específico e demonstrou o descumprimento das normas de segurança por ambos os réus. No caso da Rondosul:
"A empresa que possua instalações que sejam classificadas como espaços confinados tem as seguintes responsabilidades:
- Indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento da NR 33;
- Identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;
- Identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;
- Implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espeços confinados, por medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho;
- Garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;
- Garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no anexo II da NR 33;
- Fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;
- Acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles possam atuar em conformidade com a NR 33;
- Interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; e
- Garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados.
(...)
Resposta: Não foi apresentado pela emrpesa ré nenhum documento que comprovasse a adoção de medidas para controlar os riscos de incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos e outros que possam afetar a segurança e saúde de seus trabalhadores nem terceirizados.
(...)
Resposta: Não. A empresa Rondosul Móveis e Esquadrias Ltda. não tinha nenhum documento e estudo identificando os espaços confinados de suas instalações.
(...)
Resposta: Não. Os representantes das empresas rés confirmam que no local não havia qualquer tipo de sinalização indicando que o local se tratava de espaço confinado. A sinalização que deveria existir na entrada no espaço confinado é a constante do Anexo I - Snalização da NR 33." (5003939-27.2015.4.04.7113, evento 2, laudperi34, pp. 6-7 e 13)
No caso da Centenaro:
"Quesito 53. Qual o dever da requerida Centenaro, empresa que apenas captava serragem nas instalações de propriedade da co-requerida Rondosul em detectar áreas de risco ou espaço confinado?
- Garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;
- Garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no anexo II da NR 33 e;
- Interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente, procedento ao imediato abandono do local." (5003939-27.2015.4.04.7113, evento 2, laudperi34, p. 20)
Conquanto não tenha sido apenas um o fator gerador do acidente, a prova é irrefutável no sentido de que as circunstâncias inseguras em que a atividade era executada foram determinantes para o incêndio.
O perito esclareceu que:
"Com relação aos argumentos é importante destacar que o local da garagem não se caracterizaria como espaço confinado se a porta ficasse sempre aberta permitindo o livre acesso e a constante renovação de oxigênio. No entanto, no momento do descarregamento da serragem era gerada uma quantidade muito grande de pó/serragem em suspensão que inclusive estava causando incômodos à vizinhança indicando que era originada uma quantidade considerável de material particulado. Em função da obrigatoriedade de se manter as portas fechadas durante o descarregamento de material, automaticamente se anulava a circulação de oxigênio no local e se aumentava a concentração de partículas dentro da garagem formando uma atmosfera explosiva com concentrações perigosas de poeira devido à falta de sistema de exaustão ou ventilação. Se não fosse dessa forma, somente o Sr. Samuel teria se queimado, no entanto foi verificado que tanto o Sr. Israel Pradela como o Sr. Samuel Mantovani sofreram queimaduras indicando que o fogo se desenvolveu nos dois ambientes (local dos silos e local da garagem)" (5003939-27.2015.4.04.7113, evento 2, laudperi37, p. 2)
E ainda:
"(...) observa-se que na atividade de descarregamento de serragem/maravalha, era gerado uma quantidade considerável de pó que se acumulava no caminhão e que gerava inclusive incômodos à vizinhança. Verifica-se que o local não era apropriado para ocupação humana contínua além de se formar um ambiente com concentrações perigosas de poeria deivdo à falta de sistema de exaustão ou ventilação, caracterizando o desenvolvimento da atividade dentro de um espaço confinado." (5003939-27.2015.4.04.7113, evento 2, laudperi34, p. 6)
Desta feita, não importa se o fogo foi iniciado por faísca produzida pelo caminhão da empresa Centenaro ou por defeito na instalação elétrica da empresa Rondosul. O que foi plenamente demontrado no processo é que o incêndio aconteceu em razão da execução insegura da atividade em ambiente com concentração excessiva de partículas do resíduo de madeira, cujo potencial de combustão é elevado. E a insegurança na execução da atividade decorreu da negligência por parte das duas empresas demandadas.
A prova testemunhal corrobora as constatações da perícia.
Adelino Omizollo é técnico de segurança do trabalho e só foi contratado pela empresa Centenaro logo após o acidente (5003939-27.2015.4.04.7113, evento 6, video2), o que confirma o fato de inexistir a preocupação com as normas de segurança do trabalho antes disso.
Jones Favretto, também técnico de segurança e que conheceu o silo apenas depois do acidente, referiu que o local não atendia às normas de segurança estabelecidas pela NR 33 (5003939-27.2015.4.04.7113, evento 6, video3).
Ari Pedro Bortoncello e Rosinei Lazzari, que eram empregados da empresa Rondosul na época, afirmaram que a porta do local onde havia o silo ficava fechada, inclusive quando do carregamento da serragem no caminhão (5003939-27.2015.4.04.7113, evento 24, video2 e video3).
Samuel Montovani, uma das vítimas do acidente, afirmou que, antes do acidente, não sabiam acerca da periculosidade daquela atividade. Referiu que, após o acidente, a empresa Centenaro adotou procedimentos e orientações de segurança que antes não existiam. Ele também confirmou que o silo não tinha nenhum tipo de identificação como ambiente confinado, bem como que não havia técnico da Rondosul para acompanhar o descarregamento da serragem no caminhão. Ele referiu, ainda, que o silo da Rondosul era diferente de outras empresas onde se recolhiam os resíduos, tanto por ser todo fechado quanto pelo fato de ser de tijolo, tornando necessário entrar no silo para derrubar a serragem que se acumulava e "não descia" (5003939-27.2015.4.04.7113, evento 25, video2).
Eleandro Ilvo Piovesan e Marcos Paulo Dalzochio, que foram empregados da empresa Centenaro e por vezes fizeram a mesma atividade dos segurados vitimados no acidente, corroboraram as informações prestadas por Samuel. Eles salientaram que o silo da Rondosul era o mais difícil de trabalhar, tendo falhas até mesmo nas escadas externas (5003939-27.2015.4.04.7113, evento 25, video3 e video4).
Fica claro que era habitual a exposição ao risco de acidente para os trabalhadores que recolhiam os resíduos na empresa Rondosul, do que tinham ciência ambas as empresas.
A informação de que as portas do silo deveriam permanecer fechadas, em virtude da reclamação dos vizinhos e ainda que por ordem do Ministério Público, não socorrem a empresa Rondosul. Isso porque, compelida a criar um "espaço confinado" para o descarregamento dos resíduos de madeira, tinha o dever de implantar as medidas necessárias à atividade nesse ambiente, especialmente as medidas de segurança.
Também não se pode atribuir aos trabalhadores a responsabilidade pelo infortúnio, nem mesmo de forma concorrente, uma vez que não receberam o treinamento adequado para a execução da tarefa.
Vale notar que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado. Ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa. 2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649). 5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas. 6. Apelação da empregadora desprovida, apelação da terceirizada e recurso adesivo do Instituto providos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000589-88.2011.404.7204, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2012) (Grifo nosso)
Como ficou claro da prova, não havia a implantação de medidas de segurança por parte da empregadora, que deveria ter, no mínimo, impedido seus empregados de trabalhar em condições inadequadas.
No que tange à empresa contratante dos serviços de recolhimento dos resíduos, sua responsabilidade é estabelecida não apenas na NR nº 33, referida pelo perito, mas também na NR nº 5 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que regula as normas de segurança e medicina do trabalho da CLT:
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.(205.059-5/ I4)
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.(205.060-9/ I4)
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho. (grifou-se)
A terceirização de serviços, assim, suscita a responsabilidade solidária das empresas pelo descumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Em suma, não há como afastar a negligência das rés no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever das empresas fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. Importante salientar que cumpre ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 515, § 3º DO CPC. APLICAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Verificada a omissão no que tange à análise da apelação do INSS, vez que, estando o feito em ordem para julgamento definitivo, viável a aplicação da teoria da causa madura (com as adaptações necessárias), prestigiada pelo legislador ordinário no artigo 515, §3º, do CPC. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91 3. No caso concreto, as provas carreadas aos autos comprovaram que as rés foram negligentes no que diz respeito à observância das normas necessárias à segurança dos empregados. Não há como afastar a negligência das demandadas no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação das requeridas não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Embargos declaratórios providos para, suprindo a omissão, dar provimento à apelação, julgando parcialmente procedentes os pedidos veiculados na demanda, por força do art. 515, § 3º, do CPC. (TRF4 5016593-70.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/09/2013)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto, afere-se que o acidente ocorreu devido à falta de manutenção do equipamento, uma vez que a plataforma estava com a trava quebrada, colocando em risco a vida dos trabalhadores. 3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. Primeiramente, cabe salientar que a prova emprestada está prevista no artigo 332 do CPC, sendo perfeitamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que produzida sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A partir de 29/06/2009, os juros moratórios e a atualização monetária deverão ser calculados na forma do disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante redação dada pela Lei n° 11.960/09. Condeno a parte-ré em honorários advocatícios, esses fixados em 10% (5% para cada ré) sobre o valor referente às parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas, conforme entendimento desta Turma. 6. Apelação provida, devendo ser reformada a sentença. (TRF4, AC 5006437-23.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/09/2013)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. [...]6. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 7. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 8. Deve ser afastada a alegação de culpa concorrente, pois a simples colocação de proteção lateral na fresa, por si só, teria evitado o corte dos dedos em empregado. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. Assim, improcede a alegação de culpa concorrente do acidentado, muito menos de culpa exclusiva do empregado. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. 9. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho. 10. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 11. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. 12. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002106-85.2012.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/07/2013)
Dessa forma, uma vez comprovada a existência de culpa das rés no evento danoso, a ação é procedente na condenação das empresas, solidariamente, a ressarcir ao INSS os valores despendidos com o pagamento dos benefícios de pensão por morte do trabalhador Israel Pradella (NB 21/140.619.337-0) e de auxílio-doença por acidente de trabalho pago a Samuel Montovani (NB 91/531.156.499-3).
A presente condenação abrange todas as parcelas pagas em razão do auxílio-doença, o qual já foi cessado, bem como as parcelas pagas pelo benefício de pensão por morte até o trânsito em julgado da sentença e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação da pensão, por alguma das causas legais. Os valores já desembolsados serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.
No que tange às parcelas vincendas, a autarquia dará continuidade ao pagamento da pensão por morte até a extinção do benefício e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos pelas rés. Para tanto, a fim de evitar a eternização da execução judicial, deverá a autarquia disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite às empresas rés o pagamento discriminado e individualizado desses valores na esfera administrativa.
II.4. Da constituição de capital
Quanto à constituição de capital, tenho por incabível no caso, uma vez que, em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, e não de condenação à prestação de alimentos, não cabe a aplicação da norma contida no antigo art. 475-Q do CPC/73 (atualmente disciplinado no art. 533 do CPC), que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.
Segundo o art. 533 do CPC a constituição de capital, pode ocorrer, mas apenas quando a dívida tratar de natureza alimentar. Eis o teor do dispositivo:
"Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executa- do, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas."
Percebe-se, assim, que o comando visa à garantia da obrigação de alimentos, e não a de qualquer obrigação. Isso em razão de natureza fundamental da obrigação a ser prestada, em confronto com dívidas de outras espécies. Destarte, estaria desvirtuada a finalidade do instituto, caso se o alargasse para qualquer obrigação.
Não dissente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 515, § 3º DO CPC. APLICAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Verificada a omissão no que tange à análise da apelação do INSS, vez que, estando o feito em ordem para julgamento definitivo, viável a aplicação da teoria da causa madura (com as adaptações necessárias), prestigiada pelo legislador ordinário no artigo 515, §3º, do CPC. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91 3. No caso concreto, as provas carreadas aos autos comprovaram que as rés foram negligentes no que diz respeito à observância das normas necessárias à segurança dos empregados. Não há como afastar a negligência das demandadas no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação das requeridas não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 5. Embargos declaratórios providos para, suprindo a omissão, dar provimento à apelação, julgando parcialmente procedentes os pedidos veiculados na demanda, por força do art. 515, § 3º, do CPC. (TRF4 5016593-70.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/09/2013)
Sendo assim, não há se falar na constituição de capital".
Dito isso, passo a analisar os pontos controvertidos pelos recursos.
a. Apelações das rés CENTENARO e RONDOSUL
a.1. Preliminar de mérito - Legitimidade passiva ad causam
De acordo com os artigos 19, parágrafo 1º e 120, da Lei nº 8.213/91, a empresa empregadora é parte legítima para responder pela ação regressiva.
Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".
Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores.
É dever das sociedades empresárias, seja ela a empregadora, a fornecedora ou a adquirente de mão de obra, fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CULPA. COMPROVAÇÃO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. PRECEDENTES. (...). O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; . A redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008832-43.2014.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2016)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DO DIREITO PROCESSUAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE ENVOLVENDO VÍTIMAS FATAIS. CULPA DO EMPREGADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO-APLICAÇÃO AO CASO. TERMO INICIAL DOS JUROS. (...). 4. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. 5. No caso dos autos, a culpa das empresas requeridas pelo acidente que visitou três de seus funcionários foi configurada diante de sua negligência consubstanciada em: a) deixar definir procedimentos de trabalho para as atividades de risco (descarga e movimentação de postes próximos a redes elétricas); b) efetuar capacitação e treinamento inadequados de seus funcionários; c) não elaborar planejamento ou preparação para o trabalho e, consequentemente, deixar de detectar os riscos da tarefa a ser realizada; d) permitir e, pelas condições que trabalho oferecidas pelas requeridas, até fomentar práticas de improvisação pelos encarregados da tarefa na ocasião de sua realização. 6. Descabida a constituição de capital em relação a parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como a parte ré não está sendo condenada a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento de benefício previdenciário, o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002221-08.2014.404.7120, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2016)
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR E DO PRESTADOR DO SERVIÇO. (...). A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida por esta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho. Havendo culpa concorrente da vítima, a empresa demandada deve arcar com o ressarcimento de somente metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores, inclusive em ação regressiva do INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003314-84.2010.404.7107, 4ª TURMA, Juíza Federal MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2014)
Na hipótese, a empresa CENTENARO possui vínculo com a empresa RONDOSUL, na medida que a primeira presta serviços à segunda, realizando transporte e descarga de material.
Afasto, pois, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da demandada.
a.2. Mérito
a.2.1. Responsabilidade das empresas
As apelantes refutam a tese de que tenha ocorrido negligência quanto às normas padrão de segurança do trabalho.
A ré CENTENARO imputa culpa exclusiva à ré RONDOSUL, em virtude da precariedade das instalações elétricas naquela empresa. Essa, por sua vez, imputa culpa exclusiva às vítimas.
De acordo com o INSS, o acidente decorreu de culpa do réu quanto ao cumprimento e fiscalização de cumprimento das normas de proteção de segurança dos trabalhadores, uma vez que o acidente foi fruto de inadequação do ambiente de trabalho, que não oferecia condições adequadas de segurança.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
No caso dos autos, o conjunto probatório indica, sim, que as empresas rés não respeitaram os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente em questão.
O relatório de investigação de acidente de trabalho fatal da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul - Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Caxias do Sul apontou como causas prováveis do acidente a) tratar-se de local confinado, criando uma atmosfera explosiva, b) o desconhecimento dos trabalhadores acerca dos riscos aos quais estavam expostos, c) a ausência de Serviço Especializado em Engenharia e Segurança em Medicina do Trabalho - SESMT e de Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA e d) a falta de EPIs adequados (PROCADM4 e PROCADM5 - Evento 3).
O laudo pericial confirma tratar-se de espaço confinado, criando uma atmosfera inapropriada para a ocupação humana. Destaca que ambas as empresas não adotavam medida alguma de controle e prevenção de riscos para trabalhos naquelas condições. Refere que ambas as empresas deveriam informar seus funcionários sobre os riscos de execução de trabalhos em espaços confinados. Relata a ausência de treinamento adequado dos trabalhadores. Confirma também a inexistência de SESMT, CIPA e Programa de Prevenção e Combate a Incêndios (LAUDPERI34 - Evento 2).
A prova testemunhal produzida nos autos não é capaz de afastar, por si só, a evidente negligencia das empresas quanto ao seu dever de manter um ambiente seguro de trabalho.
Destaco o testemunho da vítima Samuel Montovani, que afirmou desconhecer a periculosidade daquela atividade. Referiu que, após o acidente, a empresa CENTENARO adotou procedimentos e orientações de segurança que antes não existiam. Ele também confirmou que o silo não tinha nenhum tipo de identificação como ambiente confinado, bem como que não havia técnico da RONDOSUL para acompanhar o descarregamento da serragem no caminhão. Ele referiu, ainda, que o silo da RONDOSUL era diferente de outras empresas onde se recolhiam os resíduos, tanto por ser todo fechado quanto pelo fato de ser de tijolo, tornando necessário entrar no silo para derrubar a serragem que se acumulava e "não descia" (VÍDEO2 - Evento 25).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. (...); . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005665-97.2014.404.7104, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)
Reitero que em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que as rés são diretamente e exclusivamente responsáveis pelo ocorrido. A culpa das empresas decorrem do descumprimento das normas protetivas da segurança e saúde dos trabalhadores, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da CRFB; do artigo 157, incisos I e II, da CLT; das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, notadamente à NR nº 33, e do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
a.2.2. Seguro de Acidente de Trabalho - SAT
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o simples fato do empregador efetuar o recolhimento do SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, esse é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, não resta qualquer dúvida de que a empresa agiu com negligência, ao oferecer equipamento de trabalho (máquina de serrar circular) sem os mecanismos adequados de proteção, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 12 do MTE. A culpa da empresa requerida se torna ainda mais evidente quando se constata que após o acidente, a própria tratou de providenciar a colocação da proteção na região de corte da serra, providência que teria evitado o acidente se realizada antes dos fatos. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008675-09.2015.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2017)
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. 1. A constitucionalidade do art. 120 DA Lei nº 8.213/91 já foi analisada e firmada pela Corte Especial do TRF/4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8. 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005031-95.2014.404.7009, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8). Desnecessário estabelecer maiores digressões a respeito. O referido artigo não deixa dúvida de que o INSS, na condição de autarquia responsável pela gestão previdenciária, tem a prerrogativa de buscar o ressarcimento do erário quanto às despesas oriundas de acidente de trabalho causado por conduta negligente (culposa) do empregador; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; . A causa de pedir - pressuposto processual necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 295 do CPC/73) - é constituída pelos fundamentos do pedido do autor da ação - motivos que legitimam a sua pretensão. Examinando a causa de pedir, o juiz verifica se o pedido deduzido tem ou não fundamento para ser acolhido. Verificando-se que a petição inicial é clara e possui os fundamentos jurídicos e fáticos necessários à identificação do pedido e da causa de pedir, deve ser afastada a alegação de inépcia da petição inicial; . É pacífico o entendimento de que o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho; . É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003677-51.2013.404.7209, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2016)
Por essas razões, nego provimento ao recurso.
b. Apelação do INSS
b.1. Correção monetária
Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência.
No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, ao contrário do que sustenta o Instituto autor, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007770-19.2015.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005686-35.2012.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2016)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 3. Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital para dar conta das parcelas posteriores, nos termos do artigo 475-Q do CPC, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquele. 4. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 5. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016511-59.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)
Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
b.2. Termo inicial dos juros moratórios
Entretanto, em relação ao termo inicial, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; . Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário; . Na esteira do entendimento dessa Corte, em ações de ressarcimento promovidas pelo INSS com base no art. 120 da Lei nº 8213/91, as quais versam sobre relação continuada, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas; . No caso, diante das peculiaridades do caso, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005686-35.2012.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2016)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora relativamente as parcelas vencidas devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora da empresa ré quanto ao ressarcimento pretendido pelo INSS. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005713-10.2010.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSECTÁRIOS. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 3. É constitucional a previsão de ressarcimento do INSS a que se refere o art. 120 da Lei 8.213/91. 4. Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital para dar conta das parcelas posteriores, nos termos do artigo 475-Q do CPC, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquele. 5. Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora quanto ao ressarcimento pretendido. 6. Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei n° 8.213/91 não há condenação à Fazenda Pública. Assim, não há como aplicar sobre o valor da indenização, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR + 0,5%) (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009). Juros devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.17.000959-5, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/06/2016)
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo.
c. Conclusão
Dessa forma, estou votando por negar provimento ao recurso das empresas rés e dar parcial provimento ao recurso do INSS, no que se refere ao percentual dos juros moratórios mensais.
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações de CENTENARO CAVACOS E SERRAGEM LTDA e de RONDOSUL MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8867483v3 e, se solicitado, do código CRC 1B29485F. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 06/04/2017 18:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003939-27.2015.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50039392720154047113
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CENTENARO - CAVACOS E SERRAGEM LTDA. |
ADVOGADO | : | ALOÍSIO DE NARDIN |
: | ADRIANO MINOZZO BORGES | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RONDOSUL INDUSTRIA DE ESQUADRIAS E TRANSPORTES LTDA |
ADVOGADO | : | Leonardo Vianna Metello Jacob |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE CENTENARO CAVACOS E SERRAGEM LTDA E DE RONDOSUL MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8926247v1 e, se solicitado, do código CRC 1393BDE9. | |
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