APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005229-06.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | BRICARBRAS- BRIQUETAGEM E CARBONIZACAO DO BRASIL LTDA |
: | HUBNER FUNDICAO LTDA | |
ADVOGADO | : | FABIANA PINHEIRO HAMMERSCHMIDT |
: | José Eli Salamacha | |
: | Cláudio Roberto Magalhães Batista | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
. O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso;
. Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito;
. O magistrado somente estará obrigado a rebater os argumentos trazidos pela parte, desde que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC;
. Na hipótese, a sentença foi suficiente ao analisar as causas do acidente e a conduta da empresa em relação às normas regulamentadoras da segurança do trabalho. Convenceu-se, o magistrado, de que o conjunto fático probatório carreado aos autos comprova a existência de culpa por parte do empregador, caracterizada a partir da omissão/negligência da empresa em não proporcionar ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos, e o descumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela legislação e normas técnicas de regência. O Juízo a quo fundamentou sua decisão, do porquê entendeu pela não ocorrência da concorrência de culpa alegada. Parece-me que sentença analisou cuidadosamente a conduta do empregador e do empregado, chegando à conclusão de culpa exclusiva do empregador, ressaltando que houve ordem expressa para que o empregado vítima realizasse tarefa arriscada, sem avaliação prévia e controle dos riscos, bem como sem disponibilizar o equipamento de proteção necessário. Ademais, o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, uma vez não havendo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido;
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. Comprovada a existência de negligência do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8859029v3 e, se solicitado, do código CRC D3CA1A0E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 06/04/2017 18:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005229-06.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | BRICARBRAS- BRIQUETAGEM E CARBONIZACAO DO BRASIL LTDA |
: | HUBNER FUNDICAO LTDA | |
ADVOGADO | : | FABIANA PINHEIRO HAMMERSCHMIDT |
: | José Eli Salamacha | |
: | Cláudio Roberto Magalhães Batista | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra HUBNER FUNDIÇÃO LTDA e BRICARBRAS - BRIQUETAGEM E CARBONIZAÇÃO DO BRASIL LTDA, buscando condenação das empresas, solidariamente, ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento do benefício acidentário - auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 532.726.996-1) -, em decorrência de acidente de trabalho que vitimou o segurado.
A ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento ao INSS de todos os valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário em epígrafe, nos seguintes termos (Evento 136 dos autos originários):
"3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento ao INSS das despesas havidas em razão da concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 91/5327269961) entre 12/10/2008 e 30/09/2011, com juros e correção nos moldes do determinado no manual de cálculos do CJF.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes (autor e réus), proporcionalmente à vitória e derrota em suas pretensões, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, em atendimento aos termos do artigo 85, seus incisos e parágrafos, do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, cabendo ao autor arcar com o pagamento de 20 % (vinte por cento) e aos réus 80% (oitenta por cento) do valor dos honorários fixados".
Apela a parte ré. Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença, por ausência de análise das provas carreadas aos autos. No mérito, nega o descumprimento de normas de segurança e imputa culpa exclusiva à vítima. Sucessivamente, defende a existência de culpa concorrente da vítima (Evento 147).
Com contrarrazões (Evento 148), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Paulo Sérgio Ribeiro, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
"2. Fundamentação
2.1. Preliminares
Postula o autor pela inversão do ônus da prova, porque a ação regressiva acidentária tem fundamento na responsabilidade subjetiva das rés. Aduz que a "procedência dos pedidos pressupõe o elemento culpa, representada pelo descumprimento e/ou pela ausência de fiscalização das normas protetivas da saúde e segurança dos trabalhadores" (evento 1 - INIC1).
No entanto, tenho que a regra especial invocada pelo INSS não tem o condão de provocar a hipossuficiência de uma das partes, capaz de desequilibrar a relação jurídico-processual a justificar a pretendida inversão do ônus processual.
Não se trata de responsabilidade objetiva. O artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos causados pelo acidente do trabalho, fundado em dolo ou culpa, excepcionando-se os casos de exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo, hipótese que não se aplica ao caso em apreço.
Corroborando tal entendimento, cito o seguinte julgado em caso semelhante:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS TRABALHISTAS. ação REGRESSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Não sendo caso de responsabilidade objetiva do empregador, o que justificaria inversão do ônus da prova como pretende a agravante, cabe ao réu comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade. 2. Quanto aos honorários periciais, prospera a irresignação da agravante pois, em se tratando de ação regressiva e não ação acidentária, nos termos da Lei nº 8.213/91, inaplicável a regra no sentido de que o inss deve adiantar os valores em questão. (TRF4, AG 0028157-82.2010.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 28/03/2011).
De mais a mais, a questão relativa à culpa ou não da ré no evento não se situa no âmbito das condições da ação, mas, sim, do mérito da demanda, envolvendo juízo de procedência ou improcedência do pedido.
A preliminar de prescrição e a utilização da reclamatória trabalhista como meio de prova já foram solvidas definitivamente pelas decisões do evento 25 e do agravo de instrumento (evento37), que aceitaram a utilização desta e afastaram aquela.
2.2. Mérito
Primeiramente, de se dizer que a responsabilidade de ambas as empresas rés não é objeto de controvérsia. Assim, as consequências jurídicas de eventual condenação serão solidariamente distribuídas entre elas.
Inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/91
O autor fundamenta seu pedido no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Argumenta-se a inconstitucionalidade do dispositivo, em razão do disposto nos artigos 7º, XXVIII, e 201 da Constituição.
A inconstitucionalidade alegada pelo réu já foi analisada pela Corte Especial do TRF/4ª Região, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 1998.04.01.023654-8, relativamente ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição, conforme ementa a seguir:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.
(Rel.. p/ Acórdão: Des. Federal Manoel Lauro Volkmer de Castilho - DJU de 13-11-2002).
Do voto condutor do acórdão, extraio a seguinte passagem que evidencia a constitucionalidade do dispositivo:
Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)
De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.
Saliento, ademais, que embora o dever de ressarcimento tenha sido incluído em lei de natureza previdenciária (artigo 120 da Lei nº 8.213/91), ele tem natureza essencialmente ressarcitória. Na verdade, tal disposição visa a ressarcir os danos à Previdência Social decorrentes de ato ilícito praticado pela empresa que tenha causado ao trabalhador quaisquer dos eventos danosos com cobertura previdenciária.
Neste ponto, um aparte faz-se necessário.
Comungo do entendimento do E. TRF4, no ponto em que admite o ressarcimento dos valores despendidos pelo Seguro Social quando verificada conduta dolosa ou culposa do empregador. Porém, interpretação que pudesse levar ao cabimento da mesma ação nas hipóteses em que o acidente decorresse de risco comum da atividade, a meu ver, iriam além das disposições constitucionais e legais.
Explico.
Desde o início da revolução industrial, no século XVIII, a sociedade vem experimentando constantes transformações na relação entre o capital e o trabalho, com profundo impacto no processo de produção dos bens de consumo; tais transformações foram acompanhadas pela evolução dos próprios direitos fundamentais previstos nas diversas legislações mundo afora.
A reboque de tais transformações, houve um incremento gradual e contínuo dos riscos envolvidos nos processos de produção das indústrias. Afinal, os serviços que antes se realizavam com instrumentos e equipamentos rudimentares passaram a ser realizados com petrechos e máquinas cada vez mais complexas, o que gerou um maior volume de produção e, por via de consequência, mais demanda por novas máquinas e equipamentos, cujo manuseio envolve, infelizmente, potencialidade de risco.
Trata-se de um ciclo não propriamente vicioso, na medida em que a sociedade experimentou ganhos significativos ao longo deste processo evolutivo. Justamente por esta razão, passou a tolerar a produção de determinados riscos, desde que controlados por padrões previamente estabelecidos por normas de segurança, visando à garantia de um ambiente seguro de trabalho. Não obstante, pela própria idéia de risco, é possível concluir que nem mesmo a observância de todos os procedimentos de segurança é capaz de anular por completo a potencialidade lesiva das atividades desenvolvidas pelas indústrias.
E não há como negar que as indústrias responsáveis pelo processo produtivo nacional desenvolvem suas atividades buscando o proveito, em geral de natureza econômica, que surge como consequência da própria atividade potencialmente danosa (teoria do risco-proveito).
De todo modo, e este é o ponto que chamo a destaque, o risco produzido dentro de parâmetros aceitáveis é tolerado pelo ordenamento jurídico. Uma vez atendidos todos os procedimentos de segurança do trabalho, eventual acidente causado por força do risco potencial que envolve qualquer processo produtivo deve ser coberto pelo seguro social de que trata o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, sob a responsabilidade do demandante (Instituto Nacional de Seguro Social).
A primeira conclusão que se extrai do ordenamento, portanto, é a de que a Constituição da República buscou tanto garantir ao trabalhador um ambiente seguro de trabalho quanto viabilizar o regular exercício da atividade econômica e produtiva (artigo 170 e segs.), admitindo a possibilidade de seu desenvolvimento potencialmente danoso, desde que os riscos envolvidos se mantivessem dentro de parâmetros toleráveis. Caso assim seja, prosseguiu o legislador constituinte, o seguro social se desincumbirá de albergar, tratar, garantir o sustento e reabilitar o trabalhador vitimado pelo infortúnio causado pelo evento acidental.
Por outro lado, a parte final do mesmo inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição está a revelar que a relação entre o capital e o trabalho não pode pender, de forma desproporcional, em favor do primeiro. Pelo contrário, toda vez que verificado o dolo ou a culpa do empregador na causação do evento danoso à saúde, à integridade física ou à vida do trabalhador, deve ele (empregador) ser responsabilizado diretamente por sua conduta ilícita, tanto perante o trabalhador como perante o Seguro Social (que não foi criado para atender a casos que excedam aos riscos comuns da atividade econômica).
E é neste ponto que extraio uma segunda conclusão da exegese constitucional e legal, a saber: o incremento do risco natural da atividade econômica, por culpa ou dolo do agente produtivo (empregador), gera o efeito de desonerar a responsabilidade do Seguro Social em arcar com os custos finais decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários devidos em razão do evento danoso, fazendo-a recair sobre o responsável pelo acidente de trabalho.
Com este objetivo é que surge o artigo 120 da Lei nº 8.213/1991.
Seus limites são traçados nos exatos termos da Constituição Federal, na medida em que legitimam a ação regressiva apenas nas hipóteses em que exista negligência às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Por decorrência lógica, incumbem à própria Seguridade Social a responsabilidade pelos pagamentos de todos os demais benefícios devidos em razão de acidentes que decorram dos riscos naturais da atividade econômica e produtiva em escala industrial.
Ou seja, não é inconstitucional a norma, exatamente porque tem como objetivo o ressarcimento do dano ao INSS, decorrente de ato ilícito, ressarcimento este legítimo em face do sistema constitucional e civil vigentes, em especial pela regra tida como paradigma de confronto para a alegação de inconstitucionalidade (artigo 7º, XXVIII, da CF/88).
Além disso, o fato de a empresa contribuir para a Previdência Social, mediante o pagamento das contribuições sociais de caráter tributário, não exclui o dever de indenizar em razão da prática de ato ilícito. Vale dizer, o pagamento do tributo que custeará os benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho não isenta a responsabilidade decorrente da prática de ato ilícito pelo empregador que descumpre sua obrigação de observância às normas padrão de segurança e higiene do trabalho.
E isso porque, como exposto linhas atrás, o fundo composto pelas contribuições para o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) serve para fazer frente a um risco social tolerável, que é aquele decorrente do processo comum de produção industrial.
Sobre o tema, destaco recentes julgados do TRF4:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. 1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. Está demonstrado nos autos que o empregado não tinha experiência em trabalhar no sistema de abertura de silo, nem que foi informado do risco oferecido pela rosca sem-fim do sistema de transporte de grãos através de uma boca de visita sem proteção localizada ao lado do sistema de abertura do silo. Sendo que a empresa já havia sido notificada, como medida de imediata aplicação, proteger as partes móveis de máquinas e equipamentos. 3. Assim, improcede a alegação de culpa concorrente do acidentado, muito menos de culpa exclusiva do empregado. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. 4. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho. 5. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 6. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 7. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91. 8. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. 9. Apelação provida, e prejudicado o recurso adesivo. (TRF4, APELREEX 5000731-38.2010.404.7104, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 20/06/2013) -destaquei-
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 3. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida por este TRF, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. (TRF4, AC 5000849-74.2011.404.7202, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/06/2013) -destaquei-
No mesmo sentido, recente julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973379/RS, Sexta Turma, Relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, DJe 14/06/2013) -destaquei-
Em resumo, não deverá arcar diretamente com o pagamento de benefícios a empresa que segue as normas padrão de segurança e higiene do trabalho e que, por uma eventualidade decorrente da produção de um risco tolerável pelo ordenamento jurídico, venha a ser surpreendida pelo infortúnio de um acidente dentro de suas dependências produtivas. Para tanto, basta a contribuição para o SAT, que serve justamente para fazer frente a tais situações.
Porém, não observando as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, de nada lhe servirá invocar o recolhimento desta contribuição social, na medida em que sua composição não reverte em favor de seguro contra responsabilidade civil. Desse modo, havendo a prática de ato ilícito, a empresa deverá arcar não apenas com a contribuição para o SAT, como também perante as vítimas do evento ilegal e a autarquia responsável pelo pagamento inicial do benefício respectivo.
Da responsabilidade da empresa empregadora
Conforme relatado, pretende o INSS a condenação da parte ré, via ação regressiva, ao pagamento dos valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Nesse aspecto, destaca-se que as ações regressivas visam indenizar o INSS pelos gastos com trabalhadores de empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, com base na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Dispõe o art. 120 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
Ainda, insta salientar que o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, dispõe expressamente que "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador."
Das normas acima transcritas, infere-se que, caso o acidente de trabalho decorra de culpa por negligência à norma de segurança do trabalho indicada à proteção individual e coletiva, a empresa responderá em ação regressiva a ser proposta pelo INSS, cujo objetivo é reduzir os níveis de acidentes laborais, além de afastar que o atual sistema de Previdência Social seja o único a sofrer os impactos financeiros da falta de zelo das empresas para com a manutenção das normas relativas à segurança e higiene do trabalho.
Além disso, o direito de regresso de há muito se encontra previsto no ordenamento jurídico, e, quem quer que tenha despendido valores em razão de situação, cuja ocorrência tenha existido por culpa, total ou parcial, de outrem, pode buscar o ressarcimento. Nesse sentido, o Código Civil:
"Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
"Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."
A leitura desses artigos, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88, permite concluir que, não obstante a responsabilidade do INSS por acidente de trabalho seja objetiva em relação ao trabalhador, a responsabilidade da empresa que concorre para ocorrência de infortúnio não é eliminada, sendo possível ao INSS, demonstrando descumprimento das normas padrão de segurança, ressarcir-se dos prejuízos por ele suportados.
É que, em sede de prevenção de acidentes, a omissão ou a negligência do empregador cria ambiente propício à ocorrência de ditos sinistros, quando deveria ser evitado, em razão do comando legal notadamente porque expressa, conforme visto no § 1º, do artigo 19 da Lei 8.213/91, a responsabilidade pela adoção e pelo uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Portanto, sendo dever da empresa fornecer os equipamentos necessários e fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, será responsabilizada pela consequências quando tais normas não forem cumpridas, ou quando tal se der de forma inadequada.
No caso dos autos, o dano prescinde de investigação, pois não está ligado ao prejuízo sofrido pelo trabalhador acidentado, mas diz respeito aos gastos suportados pela autarquia previdenciária com o pagamento do benefício acidentário, em razão do acidente que vitimou o empregado, não estando a requerer prova.
Dito isso, passa-se a analisar a ocorrência de culpa da empresa, na medida em que, centrada a causa de pedir nesse aspecto, a procedência do pedido exige sejam demonstrados os requisitos do dever de indenizar, no caso, a omissão no cumprimento das normas-padrão de segurança do trabalho, o infortúnio ocorrido e o nexo de causalidade entre a injuricidade da ação e o resultado danoso.
Assim, resta saber se a parte ré cumpriu todas as normas de segurança do trabalho para a proteção individual e coletiva de seu empregado, de modo a se verificar a culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e o nexo causal entre a conduta culposa e o dano.
Da culpa - negligência
Não se pode ignorar que a exigência de negligência afasta a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador em face do INSS. Isso porque, como espécie de culpa que é, exige uma conduta voluntária contrária ao dever de cuidado, com a produção de um evento danoso que, embora involuntário, era previsível. Em outros termos, a negligência consiste "na ausência de diligência e prevenção, do cuidado necessário às normas que regem a conduta humana" (cf. Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p.4).
Assim, para obter o ressarcimento em face do empregador, a Autarquia Previdenciária deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de se adequar às normas de segurança e higiene do trabalho, ou comissiva, ao expor seu colaboradores a risco desmedido, de efeitos nefastos prováveis ou possíveis, não sendo tal risco da natureza do serviço. Tal se dá porque, em regra, o INSS deve arcar com o pagamento de benefícios devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão dos riscos ordinários da atividade laborativa que estariam abrangidos pelo seguro social. Não fosse desse modo, praticamente toda condenação do empregador em face do empregado implicaria uma condenação em favor do INSS.
O acidente, no caso concreto, ocorreu nas dependências da segunda ré, no dia 26/09/2008, próximo ao horário de almoço, quando a vítima, que tinha a função habitual de mecânico de manutenção, adentrou, juntamente com outros empregados e por ordem do senhor Marcos, chefe imediato, "no silo (de armazenagem de serragem para a produção de briquetes, que estava baixa desde a noite anterior em razão de problemas de ordem técnica nos silos 2 e 3) e ... num dado momento e inesperadamente, depois de aproximadamente uma hora de trabalho naquela função, a rosca helicoidal voltou a girar em volta do eixo central e pegou as pernas do reclamante e passou a moê-lo empurrando-o para o eixo central. "
A Constituição Federal aduz que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, incisos III e IV) e que é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII).
Nos termos do artigo 157 da CLT:
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
No tocante à segurança de máquinas diz a CLT:
Art. 184. As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
E, ainda, em seu artigo 185:
Art. 185. Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
No caso concreto, ainda que as partes tenham chegado a um acordo na seara trabalhista, é de se consignar a impressão a que chegou o Magistrado daquela especializada quanto às circunstâncias do acidente por ocasião da decisão que antecipou os efeitos da tutela que passo, por oportuno, a transcrever:
(evento2, PROCADM20, p. 3) "Os argumentos da peça de resposta e, especialmente, a gravação da simulação do acidente em DVD, que acompanhou a resposta, dão ao Juízo a nítida impressão de que a atividade na qual o autor acidentou-se é de extremo risco, pois em contato com uma rosca helicoidal de dupla rolação, em torno de seu próprio eixo e em torno de um eixo central, quase como uma armadilha de filme de terror, ou um vídeo-game bem elaborado.
Além disso, na dimensão da culpa, apenas para ilustrar essa decisão (pois a mera relevância dos bens em confronto bastaria para orientá-la neste momento) a própria defesa reconhece (fls. 261) que a manutenção do equipamento no silo estava sendo feita com a rosca em movimento parcial, girando sobre seu próprio eixo, para esvaziar o silo. Esse procedimento contraria frontalmente a disposição do art. 185 da CLT, que assim dispõe:
Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
Bem ponderou o autor que o silo poderia ter sido esvaziado manualmente, sem o auxílio da rosca. O movimento inseguro da rosca, próximo de pessoas, aparentemente era apenas útil, mas não indispensável.
Ademais, a logística de manutenção também parece ter sido planejada de forma defeituosa, pois aparentemente não havia dispositivo de segurança ao alcance dos operadores no local, que pudesse parar o movimento da rosca, e não permaneceu ninguém de plantão no botão de emergência, para acioná-lo em caso de qualquer eventualidade".
Fato que ressai aos olhos no caso em apreço é a ausência de botões de emergência e sistemas de parada dentro do silo. Mas, para mim, essa ausência é indicativa do óbvio: tal ambiente, simplesmente, não comporta nem admite pessoas trabalhando dentro de si quando seus sistemas de esvaziamento automático encontram-se em funcionamento. Cuida-se de ambiente confinado, sem saídas alternativas, com pequeno alçapão para difusão de luz, no qual se armazena serragem, com rosca que, quando ligada, executa movimento contínuo em torno de seu próprio eixo e em sentido horário em torno de um eixo central, ou seja, ocupa todo o espaço de dentro do silo, sendo, portanto, um ambiente absolutamente inapropriado para permanência. Determinar que uma pessoa adentre a ele com a rosca ainda em funcionamento é temerário. E pouco importa se a entrada dos funcionários tinha por objetivo a limpeza ou o reparo do equipamento.
As rés aduzem culpa exclusiva, ou ao menos concorrente, da vítima porque "o acidente ocorreu em razão de ato inseguro do próprio autor que descumpriu normas internas da ré, não seguiu o procedimento correto de segurança e, por fim, 'brincou' com a própria vida ao se aproximar demasiadamente (chutar/encostar) de máquina em funcionamento, colocando-se em situação de perigo".
No entanto, a determinação para entrada no silo sem antes se preocupar em promover seu desligamento é responsabilidade do empregador.
Deveriam, então, as rés ter comprovado que a manutenção da rosca em funcionamento era determinante para o reparo ou limpeza, tal como preconizado no artigo 185 da CLT. Disso, no entanto, sequer trataram. Com efeito, tal como já observado pelo Juízo Trabalhista, e como admitido pelas próprias rés, o esvaziamento do silo era etapa preparatória para o conserto do eixo central (que promove o deslocamento da rosca dentro do silo, num movimento de 360º graus) e poderia ter sido feito com o equipamento totalmente desligado.
O que importa é a firme conclusão de que aqueles empregados não deviam sequer estar dentro do silo com a rosca em funcionamento, ainda que parcial. E a proibição de sua entrada, bem como a prevenção de tal atitude (adentrar ao silo em funcionamento) ao arrepio de suas determinações -- o que sequer ficou comprovado, uma vez que o conjunto probatório indica que, ao contrário, houve ordem expressa para que os empregados promovessem a limpeza com a máquina ligada -- é ônus único e exclusivo do empregador, não havendo como transferi-lo ao colaborador. Desta forma, não há que se falar em culpa concorrente, menos ainda exclusiva, do acidentado.
O INSS efetuou o pagamento de auxílio-doença acidentário (NB 91/5327269961) entre 12/10/2008 e 30/09/2011 em decorrência dos fatos aqui narrados. Nada há nos autos a respeito de requerimento de auxílio-acidente ou de outros benefícios que tenham por fundamento o infortúnio ora debatido, razão porque não há como se estender os limites desta decisão para além dos gastos já efetuados pela Autarquia com este benefício acidentário específico. Isso porque outorgar ao INSS comando judicial para ressarcimento de toda e qualquer sorte de benefício que venha a ser pago ao senhor João Néris de ora em diante implica em indevido elastecimento do objeto da ação, que, consabido, deve ser certo e determinado. Passar essa verdadeira 'carta branca' ao INSS criaria insegurança jurídica e, eventualmente, até mesmo, injuricidade, determinando-se ressarcimento de eventos que não guardam nenhuma relação com a situação posta em Juízo.
Destarte, impõe-se a parcial procedência do pedido de ressarcimento, delimitando-o às despesas já efetuadas e comprovadas nestes autos. Uma vez que o benefício já cessou, tenho que a condenação deve limitar-se aos valores já despendidos. Quaisquer outros benefícios previdenciários que venham a ser pagos ao acidentado demandam cognição própria para estabelecimento do nexo causal entre o acidente ora debatido e o benefício então concedido.
Do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT
Entende o réu que o pagamento do SAT cobre os riscos decorrentes de eventuais acidentes do trabalho, sendo improcedente a pretensão.
Não merece guarida a alegação, pois o SAT embora destinado ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho trata-se de tributo e não de seguro propriamente dito.
Não há como, portanto, o empregador arguir que os riscos inerentes a acidentes estão cobertos, ou seja, havendo sinistro o pagamento do prêmio deve ser pago. Tributo, pela definição do artigo 3º do CTN, é toda prestação pecuniária de natureza compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Já o seguro tem outra natureza e outras finalidades. São institutos jurídicos que não se confundem.
As contribuições à seguridade social, entre elas o SAT, por certo financiam a seguridade social, mas se trata de responsabilidade atribuída a toda a sociedade pela Constituição e não apenas ao empregador. Essa situação também a diferencia de um seguro comum, com o que não o seu pagamento o exime do dever de ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos causados por negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. (...) 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção, uso e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. "O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho." (TRF 4 - 3ª Turma - AC n. 200072020006877/SC, rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02, DJU de 13.11.02, p. 973). (grifei)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DE FUNCIONÁRIO. CULPA DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO INSS. A contribuição previdenciária a cargo do empregador não constitui preço pago por um seguro, como se fosse um seguro de natureza privada. Trata-se de tributo, de recolhimento compulsório, destinado ao custeio da previdência social como um todo. Ao ingressar nos cofres públicos, passa a fazer parte do orçamento da seguridade social, previsto no art. 165, § 3º, III, da Constituição Federal. Se os cofres do INSS foram lesados em virtude de negligência do empregador do segurado, cabível a responsabilização civil deste, a fim de que seja condenado a indenizar os prejuízos sofridos em virtude da concessão do benefício. (TRF 4, AC 2004.04.1.019501-9/RS, Rel. Jairo Gilberto Shcafer, Terceira Turma, D.E 18/11/2009). (grifei)
Intervenção do MPF
No presente caso, a demanda versa, unicamente, acerca de interesse da administração. Logo, não é necessária a atuação do Parquet no mister de custos legis, máxime porque a entidade pública empreende a sua defesa através de corpo próprio de profissionais da Advocacia Geral da União".
Dito isso, passo a analisar os pontos controvertidos pelo recurso.
1. Preliminar de mérito - nulidade da sentença
Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por desconsideração da prova produzida nos autos.
O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso.
Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O magistrado somente estará obrigado a rebater os argumentos trazidos pela parte, desde que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC.
Na hipótese, a sentença foi suficiente ao analisar as causas do acidente e a conduta da empresa em relação às normas regulamentadoras da segurança do trabalho.
Convenceu-se, o magistrado, de que o conjunto fático probatório carreado aos autos comprova a existência de culpa por parte do empregador, caracterizada a partir da omissão/negligência da empresa em não proporcionar ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos, e o descumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela legislação e normas técnicas de regência.
O Juízo a quo fundamentou sua decisão, do porquê entendeu pela não ocorrência da concorrência de culpa alegada.
Parece-me que sentença analisou cuidadosamente a conduta do empregador e do empregado, chegando à conclusão de culpa exclusiva do empregador, ressaltando que houve ordem expressa para que o empregado vítima realizasse tarefa arriscada, sem avaliação prévia e controle dos riscos, bem como sem disponibilizar o equipamento de proteção necessário.
Ademais, o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, uma vez não havendo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
2. Mérito
A apelante refuta a tese de que tenha ocorrido negligência por parte da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, atribuindo à vítima culpa exclusiva pelo acidente, ou, sucessivamente, concorrência de culpas.
De acordo com o INSS, o acidente decorreu de culpa da ré quanto ao cumprimento e fiscalização de cumprimento das normas de proteção de segurança dos trabalhadores, determinando à vítima a realização de tarefas de risco, sem treinamento específico e sem o fornecimento de EPI.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
No caso dos autos, o conjunto probatório indica, sim, que a empresa ré não respeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente em questão.
Determinar ao empregado que realize uma tarefa arriscada, sem avaliação prévia e controle dos riscos, bem como sem disponibilizar o equipamento de proteção necessário, é de responsabilidade integral do empregador.
É dever precípuo da empresa zelar pela segurança de seus empregados. O trabalho deve se dar de forma e em locais que não ofereçam riscos à segurança, seja por suas próprias características, seja porque tenham sido adotadas todas as medidas necessárias, suficiente e indicadas para evitar eventual sinistro.
Aceita como prova emprestada, a reclamatória trabalhista nº 00025-2009-666-09-00-1 comprovada que a atividade na qual o autor acidentou-se é de extremo risco e que a logística de manutenção foi sido planejada de forma defeituosa, com a máquina em funcionamento, contrariando o artigo 185 da CLT (PROADM20 - Evento 2):
"XV - Os argumentos da peça de resposta e, especialmente, a gravação da simulação do acidente em DVD, que acompanhou a resposta, dão ao Juízo a nítida impressão de que a atividade na qual o autor acidentou-se é de extremo risco, pois em contato com uma rosca helicoidal de dupla rolação, em torno de seu próprio eixo e em torno de um eixo central, quase como uma armadilha de filme de terror, ou um vídeo-game bem elaborado.
XVI - Além disso, na dimensão da culpa, apenas para ilustrar essa decisão (pois a mera relevância dos bens em confronto bastaria para orientá-la neste momento) a própria defesa reconhece (fls. 261) que a manutenção do equipamento no silo estava sendo feita com a rosca em movimento parcial, girando sobre seu próprio eixo, para esvaziar o silo. Esse procedimento contraria frontalmente a disposição do art. 185 da CLT, que assim dispõe:
Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
XVII - Bem ponderou o autor que o silo poderia ter sido esvaziado manualmente, sem o auxílio da rosca. O movimento inseguro da rosca, próximo de pessoas, aparentemente era apenas útil, mas não indispensável.
XVIII - Ademais, a logística de manutenção também parece ter sido planejada de forma defeituosa, pois aparentemente não havia dispositivo de segurança ao alcance dos operadores no local, que pudesse parar o movimento da rosca, e não permaneceu ninguém de plantão no botão de emergência, para acioná-lo em caso de qualquer eventualidade".
De acordo com o laudo pericial sobre as condições de trabalho produzido nos autos da reclamatória trabalhista, acerca do funcionamento do equipamento no momento do acidente, a rosca sem fim apresentava defeito no movimento de rotação em torno do eixo central do silo. O movimento de rotação da rosca em torno do seu próprio eixo estava preservado. Com o objetivo de retirar o material armazenado no interior do mesmo, foi determinado aos colaboradores que adentrassem ao silo para alimentar manualmente, através da pá, a referida rosca, que permanecia ligada, com o movimento de rotação em torno do seu eixo (item 4.2. do documento PROCADM27 - Evento 2).
Conforme o referido laudo, a atividade executada pela vítima era de grau de risco alto e elevado (item 6 do documento PROCADM28 - Evento 2).
Segundo o perito, a Norma Regulamentadora 33 do Ministério do Trabalho e Emprego, denominada Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, contribui significativamente para garantir a segurança nas operações em espaços confinados. A atividade executada pelo empregado, quando do acidente de trabalho, era executada em espaço confinado, havendo a necessidade de observância dos procedimentos determinados pela NR 33. Não foi apresentado qualquer documento que comprove o cumprimento da referida norma (item 7.2.3 do documento PROCADM29 - Evento 2).
Ademais, a atividade que vitimou o empregado não está relacionada dentre as suas atribuições (item 7.2.7 do documento PROCADM29 - Evento 2).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. (...); . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . É dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91; (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005665-97.2014.404.7104, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que a ré é diretamente e exclusivamente responsável pelo ocorrido. A culpa da empresa decorre do descumprimento das normas protetivas da segurança e saúde dos trabalhadores, nos termos do artigo 7º, inciso XXII, da CRFB; do artigo 157, incisos I e II, da CLT; das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, notadamente às NRs nº 1, 17 e 33 e do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
Uma vez evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o acidente de trabalho, impõe-se ao empregador o ônus decorrente da negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho, em função dos ditames do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 7º, XXII, da CRFB.
Comprovada a existência de culpa do réu, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de benefício acidentário ao segurado, até a data de sua cessação.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. PRECEDENTES. (...). É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada; . Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91; . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes do ex-segurado falecido, até a data de sua cessação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026996-59.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2016)
3. Conclusão
Dessa forma, estou votando por negar provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença.
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Por fim, considerando a complexidade da causa, entendo que os honorários advocatícios fixados na sentença são adequados e suficientes para remunerar o trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora, inclusive em sede recursal, razão pela qual mantenho o valor fixado e deixo de majorá-lo em grau de apelação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005229-06.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50052290620124047009
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | BRICARBRAS- BRIQUETAGEM E CARBONIZACAO DO BRASIL LTDA |
: | HUBNER FUNDICAO LTDA | |
ADVOGADO | : | FABIANA PINHEIRO HAMMERSCHMIDT |
: | José Eli Salamacha | |
: | Cláudio Roberto Magalhães Batista | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 524, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8926252v1 e, se solicitado, do código CRC B71F2176. | |
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