APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032399-97.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL |
ADVOGADO | : | Márcio Louzada Carpena |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES.
. Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, o deferimento da prova vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade dela, diante da matéria controversa e do confronto com as provas já existentes;
. Demonstrada a culpa concorrente do empregado e do empregador, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte desse última, de metade das despesas já efetuadas com a concessão de benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício;
. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9039326v3 e, se solicitado, do código CRC 6C4177. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 06/07/2017 17:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032399-97.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL |
ADVOGADO | : | Márcio Louzada Carpena |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra a Doux Frangosul S/A Agrícola Industrial (antes denominada FRS S.A. Agro Avícola Industrial), buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários - auxílio-doença acidentário (NB 536.491.572-3) -, em decorrência de acidente de trabalho que vitimou o segurado.
A ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar a empresa demandada "a pagar metade do que foi pago ao segurado através do benefício NB nº 536.491.572-3, com correção e juros, na forma da fundamentação" (Evento 120).
Ambas as partes apelaram.
A empresa ré, preliminarmente, reitera agravo retido interposto. No mérito, nega o descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho (Evento 132).
O INSS sustenta a culpa exclusiva do empregador em face do descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho. Requer, ainda, a revisão do critério utilizado para atualização do débito (Evento 134).
Com contrarrazões (Evento 36), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência proferida pela juíza federal Ingrid Schroder Sliwka, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
"2. Fundamentação
Acolho a retificação do valor da causa feito pelo INSS no evento 115. Altere-se na autuação.
Passo ao julgamento do feito, em que convertido o julgamento em diligência, em observância a ordem cronológica preferencial de julgamento nos termos do art. 12, § 5º, do CPC.
Prescrição
Rejeito a preliminar de prescrição suscitada, entendendo que o prazo é de cinco anos, a teor do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. (...). (AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
Tendo o acidente ocorrido em 02/07/2009 e sendo o benefício deferido a partir de 18/07/2009, conforme Processo Administrativo 4 do evento 1, termo inicial à prescrição (nesse sentido AgRg no REsp 1559575/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015), é tempestivo o ajuizamento da demanda em 28/04/2014.
Mérito
O INSS pretende a condenação da ré ao ressarcimento integral dos gastos relativos à concessão do benefício acidentário nº 536.491.572-3 (auxílio-doença implementado em prol do segurado Alexsandro Garcia dos Santos).
A pretensão veiculada nesta demanda encontra fundamento nos seguintes dispositivos legais:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros."
Nos termos do art. 19, §1º, da Lei de Benefícios, a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Assim, caso a empresa não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar, em razão disso, no exercício de suas funções, pode ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes.
A parte ré, por sua vez, assevera que é atribuição exclusiva do INSS a cobertura dos eventos resultantes de acidentes de trabalho, argumentando que as contribuições previdenciárias representam sua parcela quanto aos ônus financeiros de eventuais infortúnios laborais.
Contudo, tal raciocínio não encontra amparo nas disposições constitucionais e legais que versam sobre a matéria.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 20/1998, que acrescentou o §10 ao art. 201 da CF, expressamente dispõe:
"§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado."
Tal dispositivo evidencia, portanto, que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, especialmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.
Desta forma, o ressarcimento postulado nesta demanda não excede à esfera de responsabilidade das empresas, considerando que a ação regressiva em questão tem como fundamento a responsabilidade civil do empregador por ato culposo, gerador de dano à seguridade social. Assim, o recolhimento de contribuição previdenciária em face dos riscos decorrentes das atividades laborais não pode ser oposto como um salvo-conduto a isentar o empregador de sua responsabilidade pelos riscos criados ou não reduzidos dentro de seu estabelecimento, pela não observância de normas de segurança a seu cargo.
Ainda cabe destacar que a Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal, consoante ementa que segue:
"CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria." (TRF 4ª Região, INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU de 13-11-2002)
Do trecho do voto do relator do acórdão, cabe citar o seguinte:
"Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)
De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade."
Sobre a ausência de exoneração de responsabilidade com o pagamento de contribuições previdenciárias, os seguintes precedentes do TRF-4ª Região, cujas ementas transcrevo como fundamento de decidir:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal. O fato de a empresa contribuir para a Previdência Social, mediante o pagamento das contribuições sociais de caráter tributário, que custeará as verbas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho, não a isenta de responsabilidade civil pela prática de ato ilícito. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Tendo sido comprovado que a empresa agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. Honorários advocatícios reduzidos, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, considerando a natureza, complexidade, importância e valor da causa, o valor da condenação, o tempo de tramitação do feito e os precedentes da Turma. (TRF4, AC 5006492-07.2011.404.7204, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16/04/2015)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR.1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado.4. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador, especialmente a NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.5. Recurso da parte ré desprovido na totalidade. (TRF4, AC 5001538-43.2015.404.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/05/2016)
Fixadas as premissas e os dispositivos legais em que assentada a demanda, passo à análise da matéria de fato colacionada ao feito.
Segundo relatos do acidente, no dia 02/07/2009, por volta das 22h, quando o empregado Alexsandro Garcia dos Santos, ao realizar pela primeira vez a limpeza do equipamento denominado Misturador KS, subiu na parte superior da máquina, que estava em funcionamento, para lavar as pás das hélices existentes na parte interna. Posicionou-se sobre a grade de barras e começou a limpeza com ajuda de uma mangueira com esguicho de alta pressão, momento em que perdeu o equilíbrio, caiu e teve a sua perna esquerda adentrado no vão da grade e seu pé esquerdo foi pego por uma das pás que compõem a hélice, ocasionando fraturas multifragmentares.
A subida na máquina foi feita por escalada, através das saliências existentes na parede lateral do equipamento. Na época do acidente, as barras da grade possuíam um espaçamento de 10,5 cm entre elas (atualmente são separadas por uma distância de 5,25 cm).
O INSS defende, em suma, que atividade de limpeza do equipamento acabava por expor o trabalhador ao ambiente inseguro de trabalho, já que não havia escadas, passadiços ou plataformas que permitissem o trabalhador executar mediante fácil acesso e em posição segura a efetuar a higienização do equipamento, o que caracterizaria conflito com o disposto na Norma Regulamentadora nº 12 da Portaria nº 3214/78 do MTE.
Por sua vez, sustenta a empresa ré que cumpriu com todas as exigências de segurança do trabalho da época (forneceu EPIs e deu orientação e treinamento de todos os funcionários para a limpeza das máquinas) e que instalou em seu parque industrial um misturador dentro de todas as especificações do fabricante.
Restou consignado no laudo pericial confeccionado perante a Justiça do Trabalho (evento 1, LAUDPERI3):
8.2. DAS NORMAS DE PRODUÇÃO
A Empresa mantém por escrito o Procedimento Operacional Padrão para as atividade da função. O Autor recebeu as informações de segurança em 22.01.09, conforme documentos anexados aos autos fls. 152, 153 e 154. As fls. 153, no primeiro procedimento, consta que "antes de iniciar a limpeza das máquinas e equipamentos, acionar o cordão e/ou botão de emergência".
8.3. DO EQUIPAMENTO E DO MODO OPERATÓRIO
Para efetuar a higienização dos equipamentos são necessárias as etapas de remoção de resíduos, aplicação de espuma, esfregação e enxágüe.
No caso específico do Misturador KS, número de identificação F4-049, para realizar as atividades de limpar o caracol transportador da massa é necessário subir até as grades, no topo do misturador (Anexo II - Foto 1). A subida é feita por escalada, através de saliências existentes na parede lateral do misturador (Anexo II - Foto 4).
A grade do misturador está localizada numa altura de 1,7 metros acima do solo (Anexo II - Foto 2). O final do caracol transportador está localizado 1,2 metros acima da grade (Anexo II - Foto 1). As pás do misturador estão localizadas 0,38 m abaixo do nível da grade (Anexo II, Fotos 2 e 3).
A época do acidente, as barras da grade possuíam um espaçamento de 10,5 cm entre elas (anexo II - Foto 3). Atualmente as mesmas são separadas por uma distância de 5,25 cm, pois foram colocadas barras intermediárias nos vãos (Anexo II - Foto 3).
Não há escadas, passadiços ou plataformas que permitam o trabalhador executar com acesso fácil e posição segura as atividades de higienização, conforme requisitos das NR 1, NR6, NR12 e NR17, apresentados no item 8.1 do laudo.
Existe instalado em local de fácil acesso, na parede frontal do misturados, o botão de emergência que desliga o equipamento (Anexo II - Foto 1). O painel de comando geral está instalado, numa parede do prédio, afastado do equipamento.
Junto ao misturador há uma escada móvel, com altura suficiente, utilizada pelos operadores da máquina, para verificarem as condições da massa para produção dos embutidos (Anexo II - Foto 5).
(...)
10. CONCLUSÃO
A inexistência de escadas, passadiços ou plataformas que permitam o trabalhador executar as atividade com acesso fácil e posição segura contribuíram para ocorrer o acidente, conforme requerem as Normas Reguladoras: NR 1-Disposições Gerais, NR6 - Equipamento de Proteção Individual, NR 12 - Máquinas e Equipamentos e a NR 17 - Ergonomia, todas aprovadas pela Portaria 3214, de 08.06.78 e Lei 6514, de 22.12.77.
A realização da atividade de limpar o caracol transportador com o misturador ligado propiciou a lesão do Autor.
Em laudo complementar, questionado se o botão de emergência que desliga a máquina onde ocorreu o acidente encontrava-se em local de fácil acesso também para quem efetuava a atividade de limpeza do caracol, ou seja, em cima das grades, no topo do misturador, o perito respondeu que "Para quem está sobre as grades, o botão de emergência não é de fácil acesso" (item 3, "c" do laudo complementar) .
Para comprovar o fornecimento de treinamento aos seus funcionários, a empresa ré juntou "Procedimento Operacional Padrão (POP)" no evento 9, OUT7 e OUT8, havendo o registro que o empregado Alexsandro Garcia dos Santos assinou a lista de funcionários participantes. No procedimento de 22/01/2009, constou no item "Higienização", no Setor Embutidos, que o procedimento era "Antes de iniciar a limpeza das Máquinas e Equipamento, acionar o cordão e/ou botão de emergência", (evento 9, OUT7). No procedimento de 04/08/2010, no tocante a "serviços na célula de embalagem de salsicha", constou que "é expressamente proibido fazer qualquer tipo de intervenção com a máquina em funcionamento" (evento 9, OUT8).
Ouvida neste Juízo, a testemunha da ré João Batista Saldanha, funcionário da empresa de 20/05/98 a junho de 2012, respondeu que conhecera o empregado Alexsandro Garcia dos Santos. Disse que, na época do acidente (02/07/09), era Técnico de Segurança do Trabalho, mas não estava trabalhando no horário que aconteceu o acidente (trabalha a partir das 23 horas e o acidente teria ocorrido por volta das 22 horas e 45 minutos). A testemunha informou que ministrou o treinamento em que o empregado acidentado participou. Questionado qual era o procedimento adequado para a limpeza das máquinas, disse que não se faz nenhum tipo de procedimento com maquinário em funcionamento, e que deveria ser desligada a emergência ou a chave geral. Frisou que a limpeza não pode ser feita com o equipamento ligado. Não sabe se o funcionário Alexsandro, no dia do acidente, estava usando bota (EPI). Lembrou de como era a máquina que causou o acidente em 2009. Perguntado se o empregado tinha que subir na escada para limpar as pás da máquina, informou que precisava subir na escada lateral para fazer o enxague da máquina. Acredita que não era preciso subir em cima da máquina para fazer a limpeza, mas usar somente a escada. O procedimento correto seria aguar a máquina com ela desligada, depois ligá-la para girar as hélices das pás (vir pra cima) para, depois, desligá-la e então fazer novamente a limpeza (enxague), e assim sucessivamente. Afirmou que o empregado conseguiria limpar as hélices sem precisar subir na máquina. Além disso, o empregado deve ter atuado da forma como fez para tornar mais célere sua atividade. Confirma que a grade da máquina tinha um espaçamento de uns 10 centímetros que, depois do acidente, foi modificado (feito um reforço). Referiu que, como técnico em segurança do trabalho, não fica no mesmo local durante a toda jornada de trabalho, a função de supervisionar o empregado é do supervisor/encarregado, que à época era o Sr Rigoberto Brasil da Silva, que também recebeu treinamento de Procedimento Operacional Padrão - POP.
Não foram juntados aos autos manuais do Misturador KS que trouxessem as orientações do fabricante quanto à limpeza e manuseio do equipamento dentre os documentos acostados ao evento 88, em que pese facultada sua apresentação na audiência (evento 86).
Da prova colida aos autos, restou comprovado que não havia escadas, passadiços ou plataformas que permitiam ao trabalhador um fácil acesso e uma posição segura para higienizar o equipamento.
Apesar do treinamento dado aos funcionários, orientando quanto ao desligamento da máquina para efetuar a limpeza (evento 9, OUT7 e OUT8,) segundo os depoimentos dos empregados Ana Paula Mello da Rosa e Leandro de Oliveira Flor, perante o Juízo trabalhista (evento 1, PROCJUDIC2), o que ocorria, de fato, era a limpeza com a máquina ligada, o que vem a demonstrar a falha na forma como foi ministrado o referido treinamento, ou, ao menos, a falta de fiscalização do supervisor/encarregado no ambiente de trabalho.
Por outro lado, ainda que não fosse necessário subir na máquina para fazer a limpeza, como afirma o Técnico de Segurança do Trabalho ouvido neste juízo e no Juízo trabalhista, o fato é que este era o procedimento utilizado pelos empregados Ana Paula Mello da Rosa, Leandro de Oliveira Flor e Clécio Fabricio dos Santos (evento 1, PROCJUDIC2), o que novamente evidencia falha na fiscalização das atividades dos empregados conforme normas de segurança por parte do empregador, e, ao mesmo tempo, o descumprimento dos empregados em relação ao treinamento fornecido pelo empregador.
O fato relevante é que de forma alguma o equipamento poderia ser sido projetado ou utilizado com espaçamentos de grade que permitissem a entrada acidental de parte do corpo do trabalhador. Tanto que, posteriormente ao acidente, o espaçamento foi revisto de 10 cm para 5 cm, aproximadamente.
O acórdão proferido na ação reclamatória ajuizada pelo segurado contra a empresa ré chegou a conclusões similares, conforme documento juntado no evento 85 dos autos:
Segundo o laudo pericial do engenheiro em segurança do trabalho (fls. 261-8), o acidente do trabalho narrado ocorreu na atividade de limpeza de misturador de massa do setor de embutidos. Afirma o perito não ter a reclamada demonstrado o fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPIs- (fls. 262-3), tampouco o cumprimento das normas regulamentares NR 06, NR 12 e NR 17, da Portaria 3.214/78 (fls. 265-7).
(...)
Assim, ao contrário do alegado pela reclamada, não era possível realizar a limpeza por acesso lateral, sendo necessário subir na grade acima do misturador, conforme informa o perito e o representante da reclamada, presente na inspeção pericial (fl. 263).
(...)
De qualquer forma, agiu a reclamada com culpa, pois a falta de acesso adequado para a limpeza do equipamento contribuíram para a ocorrência do equipamento, não havendo falar em culpa exclusiva do empregado.
Por fim, mesmo que a reclamada tenha demonstrado que fornecia manuais de utilização dos equipamentos, resta comprovado que não havia fiscalização quanto ao cumprimento do procedimentos:
(...)
(...) apesar de formalmente instruído para executar a limpeza do equipamento desligado, a a prova oral revela que a higienização adequada ocorria com o equipamento ligado. Ainda, se à época do acidente as grades já tivessem espaçamento reduzido, não teria o pé do reclamante escorregado até as lâminas do misturador. (excerto do voto da Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi, relatora do acórdão proferido no Processo 0000227-64.2011.5.04.0261)
Diante do exposto, tenho que a responsabilidade da empresa deve ser proporcional à sua atuação na ocorrência do dano lesivo ao trabalhador, motivo pelo qual, havendo culpa concorrente do empregado, o qual não observou as normas de treinamento que lhe foram ministradas, entendo deva ser responsabilizada a restituir ao erário 1/2 dos valores pagos o segurado Alexsandro Garcia dos Santos, e suportados pelo INSS por força do benefício NB nº 536.491.572-3.
No tocante à possibilidade de ressarcimento parcial em face da culpa concorrente do empregado, citam-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO PARCIAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS.1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".2. Tendo sido comprovado que as rés agiram culposamente em relação ao acidente, e que também houve culpa da vítima, procede em parte o pedido formulado pelo INSS.3. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do CPC destina-se à garantia de subsistência do alimentando.4. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas. (TRF4, AC 5003280-94.2010.404.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "no caso, o ponto controvertido reside exclusivamente na prova da alegada negligência da empresa ré quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, pressuposto do dever de ressarcimento previsto na Lei nº 8.213/91. (...) Conquanto seja possível evidenciar, no caso, a existência de nexo causal entre as falhas de segurança e/ou treinamento detectados pelo Ministério do Trabalho e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária, não há negar a existência de culpa concorrente da vítima a ensejar, no mínimo, a atenuação da responsabilidade da(s) empresa(s) demandada(s). Veja-se que o segurado Artidor de Oliveira sofreu o acidente de trabalho porque inseriu um talher na prensa que operava, fazendo com que a máquina disparasse, e, assim, esmagasse três dedos da sua mão direita. No mínimo, também ele negligenciou a própria segurança. A negligência da empresa deve ser avaliada juntamente com os cuidados do próprio trabalhador, maior interessado na sua segurança e integridade física. Assim, no caso, deve ser reconhecida a existência de culpa concorrente da vítima a impor a obrigação da empresa demandada de ressarcir somente metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário" (fls. 546-549, e-STJ, grifos no original). 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.458.315/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014; e REsp 1.393.428/SC, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.12.2013. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 761.507/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015) (grifei)
Ressalto que, na inicial da presente ação, é requerido o ressarcimento exclusivamente em relação ao benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB nº 536491572-3), implementado a partir de 18/07/2009 e que vigorou até a data de sua cessação em 08/07/2010, conforme item III, 2) e VI, 2) da inicial.
No entanto, no cálculo 5 do evento 1 havia referência a dois benefícios, de nºs 536491572-3 e 544957660-5, dos períodos de 07/2009 a 07/2010 e de 02/2011 a 03/2014.
Assim, a procedência da presente ação versa exclusivamente sobre o primeiro benefício, de nº 536491572-3, pago no período de 07/2009 a 07/2010, sendo o valor da causa excessivo quanto ao montante requerido na inicial, conforme emenda do evento 115.
No que se refere à correção monetária das parcelas pagas ao segurado, deve ser aplicada a TR, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento judicial dos benefícios em atraso, nos termos da Lei nº 11.960/2009, à míngua de modulação expressa pelo STF dos efeitos da inconstitucionalidade nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, estando a questão ainda em análise no RE 870.947 (Tema 810), em regime de repercussão geral (conforme Acórdão do Plenário de 16/04/2015, publicado em 27/04/2015). A partir de 25/03/2015 deve ser adotado o IPCA-e (nesse sentido TRF4, AC 5090691-75.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 10/07/2015)
Deverá haver incidência de juros de mora, também de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/2009, contados da data do evento danoso (o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário), nos termos da Súmula 54 do STJ, consoante os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. 1. (...). 5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1393428/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.. (...). No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária;. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. (...). (TRF4 5022539-09.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016)
Os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, sem capitalização (nesse sentido TRF4, AG 5005580-20.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/04/2013), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012".
Dito isso, passo a analisar os pontos controvertidos pelos recursos.
1 - Agravo retido (Evento 107)
A parte embargante pediu a produção de prova pericial para esclarecer fatos que comprovariam que "o empregador cumpriu com todas as exigências de segurança do trabalho da época, que instalou em seu parque industrial um misturador dentro de todas as especificações do fabricante, orientou seu antigo funcionário e forneceu equipamentos de segurança é que se pretende a prova pericial, a fim de confirmar que apesar de todas as medidas tomadas na época, o funcionário sozinho e por sua livre iniciativa deu início à limpeza do misturador com o equipamento ligado, a fim de agilizar o final de seu trabalho, descumprindo assim com o treinamento, conforme expressamente referido pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho (perito que apresentou o laudo na reclamatória trabalhista), contribuindo assim, diretamente, para a ocorrência do acidente" (Evento 88).
O juiz indeferiu o pedido de produção da prova (evento 95), nestes termos:
"Indefiro a produção da prova pericial requerida.
Quanto ao quesito número 1 (A máquina onde ocorreu o acidente com o antigo funcionário da ré obedecia aos padrões de seu fabricante?), a prova não se presta para a demonstração do pretendido, visto que levaria em consideração a situação atual da máquina, não havendo como aferir atualmente a sua condição na época do acidente (2009).
Já os quesitos de 2 a 4 trazem questionamentos acerca de quais eram as exigências decorrentes das normas de segurança vigentes à época, questão que é de direito, não necessitando de perícia técnica para ser elucidada.
De se sinalar, ainda, que a perícia realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho no processo nº 0000227-64.2011.5.04.0261, que tramitou perante a Justiça do Trabalho e no qual a empresa ora ré foi parte, fez referência aos normativos de segurança entendidos vigentes, não tendo sido apresentada qualquer fundamento hábil a impedir que seja utilizada como prova emprestada, nem tampouco referido questão que já não tenha sido ali elucidada, não obstante intimação expressa a tanto em audiência:
Caso reiterada a necessidade de prova pericial, deverá apresentar os quesitos que entende devesse ser respondidos em prova técnica e que já não tenham sido analisados na pericial judicial produzida perante a Justiça do Trabalho de Montenegro-RS".
A parte embargante interpôs agravo de instrumento (5047749-51.2015.4.04.0000), o qual foi convertido em agravo retido (Evento 107).
Primeiramente, cabe salientar que a prova emprestada está prevista no artigo 332 do CPC, sendo perfeitamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que produzida sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, objetivando efetividade do direito material, com o mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro Juízo.
No caso dos autos, admitiu-se como prova emprestada o Laudo Pericial produzido na reclamatória trabalhista nº 0000227-64.2011.5.04.0261, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Montenegro/RS (LAUDPERI - Evento 1).
Conforme o laudo pericial produzido nos autos daquela reclamatória, o acidente em questão ocorreu em razão da inobservância de normas técnicas de segurança no trabalho, mais especificamente as NRs 1, 6, 12 e 17.
Analisando o conteúdo do laudo, em que pese a parte ré o diga impreciso e contraditório, parece-me que a prova esclarece de maneira suficiente os quesitos trazidos pela empresa ré, acerca do ambiente de trabalho e adequação do equipamento.
No que se refere à interpretação dos normativos de segurança vigentes à época dos fatos, trata-se de questão meramente de direito, dispensando perícia técnica para ser elucidada.
Dessa maneira, entendo que a decisão agravada, que indeferiu a prova pericial, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, o deferimento da prova vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade dela, diante da matéria controversa e do confronto com as provas já existentes.
Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.
Por essas razões, estou votando por conhecer do agravo retido, negando-lhe provimento.
2. Mérito - responsabilidade civil do empregador - apelação do empregador (Evento 132) e apelação do INSS (Evento 134)
No presente caso, o segurado sofreu grave acidente (queda) enquanto trabalhava para a empresa ré, vindo a sofrer fraturas multifragmentares no seu pé esquerdo, o que lhe afastou das atividades laborais por quase um ano.
De acordo com o INSS, o acidente decorreu de culpa da empresa ré quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, em especial, por expor o trabalhador a um ambiente de trabalho inadequado.
A apelante nega tenha ocorrido negligência por parte da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, imputando culpa exclusiva à vítima, por prática de ato inseguro.
Afirma que a vítima agiu de maneira contrária às normas de segurança da empresa, colocando em risco a sua integridade física.
A sentença entendeu pela existência de concorrência de culpa entre empregado e empregador.
Ambas as partes recorreram.
A empresa apela alegando a culpa exclusiva da vítima e o INSS, por sua vez, afirmando haver culpa exclusiva do empregador.
Culpa do empregador
A sociedade moderna, ao longo do processo evolutivo, considerando a existência de um incremento gradual e contínuo dos riscos envolvidos nos processos de produção das indústrias - serviços realizados com equipamentos e máquinas cada vez mais complexos, aumentando o volume de produção e, por via de consequência, a potencialidade de acidentes -, passou a tolerar determinados riscos, inerentes à natureza da atividade laboral, desde que controlados por padrões previamente estabelecidos por meio de normas de segurança, visando à garantia de um ambiente seguro de trabalho.
Pela própria idéia de risco, é possível concluir que nem mesmo a observância de todos os procedimentos de segurança é capaz de anular por completo a potencialidade lesiva das atividades desenvolvidas pelas indústrias.
É inegável que as indústrias responsáveis pelo processo produtivo nacional desenvolvem suas atividades buscando o proveito, em geral de natureza econômica, que surge como consequência da própria atividade potencialmente danosa (teoria do risco-proveito).
Esse é o ponto a ser focado: o risco produzido dentro de parâmetros aceitáveis é tolerado pelo ordenamento jurídico.
Uma vez atendidos todos os procedimentos de segurança do trabalho, eventual acidente causado por força do risco potencial que envolve qualquer processo produtivo deve ser coberto pelo seguro social de que trata o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, sob a responsabilidade do demandante (Instituto Nacional de Seguro Social).
Nesse sentido, a Constituição Federal buscou garantir ao trabalhador um ambiente seguro de trabalho, assim como viabilizar o regular exercício da atividade econômica e produtiva (artigo 170 da CRFB), admitindo a possibilidade de seu desenvolvimento potencialmente danoso, desde que os riscos envolvidos se mantivessem dentro de parâmetros toleráveis. Caso assim seja, prosseguiu o legislador constituinte, o seguro social se desincumbirá de albergar, tratar, garantir o sustento e reabilitar o trabalhador vitimado pelo infortúnio causado pelo evento acidental.
Por outro lado, a parte final do mesmo inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal está a revelar que a relação entre o capital e o trabalho não pode pender, de forma desproporcional, em favor do primeiro. Pelo contrário, toda vez que verificado o dolo ou a culpa do empregador no evento danoso à saúde, à integridade física ou à vida do trabalhador, deve ele (empregador) ser responsabilizado diretamente por sua conduta ilícita, tanto perante o trabalhador como perante o Seguro Social (que não foi criado para atender a casos que excedam aos riscos comuns da atividade econômica).
Assim, o incremento do risco natural da atividade econômica, por culpa ou dolo do agente produtivo (empregador), gera o efeito de desonerar a responsabilidade do Seguro Social em arcar com os custos finais decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários devidos em razão do evento danoso, fazendo-a recair sobre o responsável pelo acidente de trabalho.
Com esse objetivo surge o artigo 120 da Lei nº 8.213/1991.
Seus limites são traçados nos exatos termos da Constituição Federal, na medida em que legitimam a ação regressiva apenas nas hipóteses em que exista negligência às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Por decorrência lógica, incumbem à própria Seguridade Social a responsabilidade pelos pagamentos de todos os demais benefícios devidos em razão de acidentes que decorram dos riscos naturais da atividade econômica e produtiva em escala industrial.
Em resumo, não deverá arcar diretamente com o pagamento de benefícios a empresa que segue as normas padrão de segurança e higiene do trabalho e que, por uma eventualidade decorrente da produção de um risco tolerável pelo ordenamento jurídico, venha a ser surpreendida pelo infortúnio de um acidente dentro de suas dependências produtivas. Para tanto, basta a contribuição para o SAT, que serve justamente para fazer frente a tais situações.
Porém, não observando as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, de nada lhe servirá invocar o recolhimento desta contribuição social, na medida em que sua composição não reverte em favor de seguro contra responsabilidade civil. Desse modo, havendo a prática de ato ilícito, a empresa deverá arcar não apenas com a contribuição para o SAT, como também perante as vítimas do evento ilegal e a autarquia responsável pelo pagamento inicial do benefício respectivo.
Caso concreto
Dito isso, passo a analisar o mérito da ação.
O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
A fim de comprovar a negligência por parte do empregador, o INSS traz aos autos o Laudo Pericial realizado nos autos da reclamatória trabalhista nº 0000227-64.2011.5.04.0261, na qual restou reconhecida a responsabilidade da empresa pelo acidente, em razão de descumprimento das normas de proteção e saúde do trabalho (PROCJUDIC2 e LAUDPERI3 - Evento 1).
Segundo a perícia, foram fatores que contribuíram decisivamente para o acidente a "inexistência de escadas, passadiços ou plataformas que permitiam o trabalhador executar as atividades com acesso fácil e posição segura", contrariando as Normas Regulamentadoras nº 1, 6, 12 e 17 (item 10 do laudo).
Em sua defesa, a empresa apresentou comprovação de treinamento dos funcionários (OUT7 e OUT8 - Evento 9) e arrolou testemunha (Evento 71).
O funcionário da empresa, João Batista Saldanha, ouvido como testemunha, não soube esclarecer os fatos que envolveram o acidente, mas informou que a) ministrou treinamento à vítima (condição para que o empregado pudesse trabalhar); b) não é recomendável fazer a limpeza da máquina em funcionamento, devendo a mesma permanecer "bloqueada"; c) não é recomendável subir sobre a máquina, devendo o enxágue ser feito por uma escada lateral; d) a cada enxágue, é necessário ligar/desligar a máquina para alternar as posição das hélices, permitindo que todas sejam limpas (em que pese haja um mau hábito de tentar agilizar o serviço, deixando de executar todos os passos da rotina de segurança); e) a grade de proteção foi reforçada após o acidente; f) o técnico em segurança do trabalho não fiscaliza todo o processo de higienização das máquinas; g) a função de supervisionar o empregado é do supervisor/encarregado, que também recebe treinamento de Procedimento Operacional Padrão (VÍDEO1 - Evento 86).
Considerando o conjunto probatório dos autos, entendo estar caracterizada a culpa concorrente entre a empresa ré e a própria vítima.
Com efeito, a limpeza do máquina (Misturador KS) era realizada de uma forma que comprometia a segurança do empregado. A inexistência de escadas, passadiços ou plataformas, exigia do trabalhador que, para limpar o caracol transportador, escalasse a máquina, pelas saliências existentes na parede lateral do misturador, e que se postasse em pé sobre a grade protetora das pás do misturador, que ficavam a pouco menos de 40 cm abaixo de seus pés. As barras dessa grade eram separadas 10,5 cm uma das outras, o que possibilitou a passagem do pé do trabalhador, quando esse se desequilibrou, ao tentar soltar a mangueira de de água que se prendera, tendo seu pé atingido pelas pás (o espaçamento entre as grades foi reduzido para 5 cm após o acidente). O botão de emergência, para quem estivesse nessa posição adotada para a limpeza do misturador, era de difícil acesso.
A prova testemunhal produzida na reclamatória trabalhista (evento 1, PROCJUDIC2) indica que a limpeza da máquina era realizada com ela ligada, e com a escalada na máquina, pois somente assim a limpeza era efetiva. Ainda que houvesse a recomendação clara da área de segurança do trabalho da empresa de que a máquina devesse ser desligada para a limpeza, e que os empregados se utilizassem de uma escada móvel e não subissem na máquina, na prática não era assim que as coisas aconteciam. A dificuldade e a ineficiência do sistema oferecido pela empresa e sugerido pela área de segurança fez os trabalhadores, premidos pelos controles de tempo e de qualidade e não sujeitos à vigilância efetiva, optarem por outra modalidade, com riscos à própria segurança. Cabia à empresa impedir que tal coisa acontecesse.
Assim, a culpa da empresa decorre do descumprimento das normas protetivas da segurança e saúde dos trabalhadores, especificamente pelo ambiente de trabalho inseguro e pela falha na fiscalização do trabalho (ex-vi do artigo 7º, inciso XXII, da CRFB; do artigo 157, incisos I e II, da CLT; das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho nº 1, 6, 12 e 17, e do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91).
A culpa da vítima decorre da ação imprudente e negligente (que não observou as normas de treinamento que lhe foram ministradas), contribuindo decisivamente para o acidente.
Isso porque, considerando que o acidente tenha ocorrido conforme descrito nos autos, em que pese o ambiente de trabalho não fosse o mais adequado, o empregado deixou de observar a rotina de segurança estabelecida para aquele trabalho.
Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, a empresa demandada deve arcar com o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS a título de benefícios acidentários.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES. . O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva; . Na hipótese, com base no conjunto probatório dos autos, o trabalhador, apesar do treinamento e da experiência na função, imprudentemente ingressou no alimentador do maquinário para tentar remover o obstáculo que impedia o correto funcionamento do equipamento, expondo-se ao perigo. Por outro lado, também houve negligência do empregador, pois a fragilidade do sistema de segurança do equipamento pôs em risco a integridade física da vítima, . Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte; . Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se que os honorários de sucumbência sejam reciprocamente e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21 do CPC/73. A matéria já se encontra decidida pelo STJ através da súmula 306. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005672-89.2014.404.7104, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. O prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social ajuizar ação regressiva, postulando o ressarcimento de valores pagos ao segurado ou seus dependentes, em razão de acidente de trabalho, é quinquenal, consoante o disposto no Decreto n.º 20.910/32. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Demonstrada a culpa concorrente da empregada e da empresa empregadora, cabível o ressarcimento ao INSS, por parte dessa última, de metade das despesas já efetuadas com a concessão de benefício previdenciário e das que ainda serão realizadas durante a manutenção do benefício. (...). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017130-91.2014.404.7108, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2016)
Por essas razões, nego provimento aos apelos, quanto ao mérito.
3. Critério de atualização do débito - apelação do INSS (Evento 134)
Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência.
No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, ao contrário do que sustenta o Instituto autor, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007770-19.2015.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005686-35.2012.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2016)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 3. Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital para dar conta das parcelas posteriores, nos termos do artigo 475-Q do CPC, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquele. 4. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 5. Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016511-59.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)
Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.
4. Conclusão
Dessa maneira, estou votando por conhecer do agravo retido, negando-lhe provimento, e negar provimento aos apelos, para manter, na integra, a sentença, por seus próprios fundamentos.
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Por fim, considerando a complexidade da causa, a sentença de parcial procedência e a negativa de provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, entendo que os honorários advocatícios fixados na sentença são adequados e suficientes para remunerar o trabalho realizado pelo procurador da parte autora, inclusive em sede recursal, razão pela qual mantenho o valor fixado e deixo de majorá-lo em grau de apelação.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo retido, negando-lhe provimento, e negar provimento aos recursos da partes.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032399-97.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50323999720144047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL |
ADVOGADO | : | Márcio Louzada Carpena |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 788, disponibilizada no DE de 13/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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