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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REGIME MILITAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SUCESSÃO/HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. FALECI...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:59

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REGIME MILITAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SUCESSÃO/HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. FALECIDO RECONHECIDO COMO ANISTIADO PELA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DOS DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA DESACOMPANHADA DE TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA. 1. A sucessão (os herdeiros) e até mesmo o espólio são partes legítimas para pleitear indenização por danos morais sofridos por pessoa falecida. Nesse caso, porém, há que se atentar: a relação transmuda-se, deixando de ter cunho extrapatrimonial -- imprescritível no caso de violações a direitos fundamentais cometidas na época da ditadura militar -- para ter caráter patrimonial, sujeita, portanto, ao prazo prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2. Em razão da já admitida condição de anistiado político do de cujus pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, tem-se por caracterizados tanto a conduta estatal antijurídica (prisão e perseguição por motivos exclusivamente políticos) como o dano moral (abalo psíquico) e, ainda, o nexo de causalidade. 3. Em situações nas quais ocorreu prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, a jurisprudência tem fixado indenização por danos morais na faixa de R$ 100.000,00. Quando a prisão, embora arbitrária e ilegal, não for acompanhada de tortura física e psicológica nem for prolongada, não se justifica a fixação do valor da indenização para o patamar máximo, sendo mais adequado fixá-lo em montante intermediário. (TRF4, AC 5000615-58.2012.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/01/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000615-58.2012.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CELIA PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: MARIA ESTER PINTO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: EDISSON PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: SUCESSÃO DE LUIZ CARLOS PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: MARIA ELSA PINTO FLORES (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: SABRINA GOMES PINTO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: Eduardo de Souza Bossler (OAB RS082977)

APELADO: MARIA HELENA PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: ALEXANDRE GOMES PINTO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: ALBA SILVA MARQUES (OAB RS045583)

ADVOGADO: Eduardo de Souza Bossler (OAB RS082977)

APELADO: SUZANE GOMES PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: CHARLENE DEWES DORNELLES (OAB RS087345)

APELADO: EDEMAR PINTO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: CARLOS PINTO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: IVONE PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

RELATÓRIO

Este processo retornou para novo julgamento após o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a imprescritibilidade da pretensão indenizatória referente aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais ocorridos no período da ditadura militar, não se aplicando à pretensão o prazo prescricional do Decreto 20.910/32.

As partes apresentaram alegações e, a seguir, foi proferida sentença (evento 388) que rejeitou a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 56.000,00, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigos 85, § 2º , incisos I a IV, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas.

Em embargos de declaração, verificada omissão quanto à fixação dos honorários da curadora nomeada nos autos, a sentença foi complementada, passando o dispositivo a ter o seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida e, mérito, forte no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Fixo os honorários do curadora especial nomeada à sucessora - Charlene Dewes Dornelles, OAB/RS nº 87.345 (evento 254), em R$ 400,00, na forma da Tabela I anexa à Resolução nº 305/2014 do CJF.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º , I a IV, e § 3º, I, do CPC.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Publicação e registro eletrônicos.

Intimem-se.

Irresignada, a União apelou. Em suas razões recursais, renovou a preliminar de ilegitimidade ativa porque os demandantes não mantinham qualquer vínculo de dependência com o falecido, havendo que se distinguir a situação em que herdeiros pleiteiam o reconhecimento de direito personalíssimo do de cujus da situação em que herdeiros cobram valores que já eram devidos ao falecido em face de relação jurídica previamente já reconhecida. Nesse sentido afirmou:

Assim, o que se observa na presente ação é que a parte autora pretende indenização por danos morais sofridos pelo falecido, o que não é possível, dado que os direitos eventualmente atingidos, reitere-se, SÃO PERSONALÍSSIMOS, NÃO CABENDO A INDENIZAÇÃO DE SUCESSOR/FAMILIAR DO OFENDIDO, QUE NÃO EXPERIMENTOU PESSOALMENTE OS DANOS ALEGADOS. (...)

TRATANDO-SE DE UM DIREITO PERSONALÍSSIMO, O DIREITO DE REQUERER EM JUÍZO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO PERÍODO DE EXCEÇÃO POLÍTICA DO PAÍS POSSUI COMO ÚNICO LEGITIMADO A VEICULAR TAL PEDIDO, O PRÓPRIO SENHOR JOAQUIM , QUE DESDE ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO É FALECIDO, não sendo possível sua sucessão pleitear em nome próprio direito alheio, por expressa vedação prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil.

(...)

No mérito, defendeu em síntese que não restou comprovado o dano, de modo que "a indenização por danos inexistentes configuraria o enriquecimento injustificado da parte, resultado potencialmente rechaçado pelo ordenamento jurídico". Ao final, falou da necessidade de coibir a indústria do dano moral e requereu o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com o julgamento de improcedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A prescrição da pretensão indenizatória foi pronunciada na sentença e confirmada pelo acórdão de segundo grau, porém afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para exame do pedido de indenização por danos morais.

Inicia-se a análise pela questão da legitimidade ativa.

Legitimidade Ativa

A indenização decorrente do abalo moral sofrido por pessoa falecida transmite-se e pode ser pleiteada pelo espólio ou pelos herdeiros, uma vez que o artigo 943 do Código Civil ("O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança") não excepcionou tal hipótese. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça interpretou tal artigo no sentido de que "embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus" (AgRg no AREsp 326.485, 3ª Turma, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 1º-8-2013).

Em acréscimo ao precedente citado menciona-se outro, julgado pela Corte Especial do mesmo tribunal superior:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ.
A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula nº 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Corte Especial, rel. Ministro Félix Fischer, DJe 10-2-2011)

A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça vem sendo prestigiada por este Tribunal Regional Federal:

LEGITIMIDADE ATIVA DA SUCESSÃO DE PESSOA FÍSICA FALECIDA PARA BUSCAR JUDICIALMENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO DE CUJUS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A sucessão (os herdeiros) e, até mesmo o espólio, possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais sofridos pelo de cujus. Omissis. (AC 5008936-56.2015.4.04.7112, 4ª Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 16-10-2017)

De fato, a integridade física, a liberdade individual, a dignidade, esses direitos da personalidade que teriam sido vilipendiados pelo evento apontado como danoso desapareceram com a morte da vítima. Eles não foram recompostos pela indenização enquanto ela era viva, e não mais o podem ser, pois pereceram com o falecimento do titular. No entanto, no caso concreto a discussão envolve os efeitos patrimoniais relativos à reparação da violação aos direitos da personalidade do morto. Tais efeitos, de natureza patrimonial, são transmissíveis por herança, conforme admitido pelo artigo 943 do Código Civil.

Portanto, a sucessão (os herdeiros) e até mesmo o espólio possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais sofridos pelo falecido.

Assim, rejeita-se a apelação no particular.

Prejudicial de Mérito - Prescrição

A prejudicial de prescrição foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que a rejeitou (evento 71, DEC4).

Caso Concreto

No processo administrativo nº 2005.01.50557, foi reconhecida a qualidade de anistiado político de Joaquim Pinto Filho pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (evento 1, OUT8).

Tendo em vista a já admitida condição de anistiado de Joaquim Pinto Filho, estão caracterizados tanto a conduta estatal antijurídica (prisão e perseguição por motivos exclusivamente políticos) como o dano moral (abalo psíquico) e, ainda, o nexo de causalidade. Por essa razão, merece ser confirmada a sentença da juíza federal Iracema Longhi que acolheu o pedido indenizatório. Transcreve-se e adota-se como razão de decidir o seguinte trecho da fundamentação:

(...)

Pelo que consta nos documentos acostados no evento 01, o falecido Joaquim Pinto Filho foi preso em meados de abril de 1964 e permaneceu preso, no mínimo, até meados de maio de 1964, tendo motivações políticas. A indenização por danos morais não foi paga na via administrativa aos herdeiros, sob o fundamento de que os demandantes não possuíam vínculo de dependência com o de cujus. Todavia, resta claro nos autos que os autores são filhos do falecido, que teria sofrido o dano moral, e para os fins da pretensão em exame - recebimento de indenização - não se exige dependência econômica e sim a qualidade de herdeiro/sucessor.

O art. 943 do Código Civil atual prevê expressamente: 'O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.' A morte da vítima seria um prêmio para o causador do dano se o exonerasse da obrigação de indenizar. Vê-se, por esse ângulo da questão, que é possível a transmissão do direito à indenização por dano moral, e não do próprio dano moral. O problema se resume em saber se houve ou não dano moral, se a vítima, antes de morrer, foi ou não atingida em sua dignidade. Se foi, não há por que não transmitir aos herdeiros o direito à indenização, mormente em face de texto expresso de lei.

O art. 11 do Código Civil e expresso quanto a intransmissibilidade dos direitos da personalidade; a regra do parágrafo único do art. 20, que confere legitimidade ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes para postularem a proteção da imagem do morto, ou indenização pela ofensa à sua boa fama e respeitabilidade, alcança aquelas agressões que ocorrerem após o falecimento, caso em que os parentes virão a juízo por direito próprio. Não se confunde, portanto, com a situação em que a postulação é feita em razão daquele sentimento próprio do ofendido já morto. No primeiro caso, o que confere titularidade é o direito dos herdeiros à proteção da imagem do morto; no segundo, cuida-se da incorporação ao patrimônio dos herdeiros daquele direito que nasceu e foi reconhecido pela própria vítima, a qual, contudo, não teve oportunidade de iniciar a ação. Pensamos que esse é o critério que deve prevalecer.

Assim, pode-se concluir que, embora o dano moral seja intransmissível, o direito à indenização correspondente transmite-se causa mortis, na medida em que integra o patrimônio da vítima. Não se olvida que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e no aborrecimento suportados pelo ofendido, tendo em vista que os sentimentos não constituem um "bem" capaz de integrar o patrimônio do de cujus. Contudo, é devida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação daí decorrente, nos termos dos arts. 1526, do Código Civil de 1916, e 943 do atual Código Civil.

No tocante ao mérito propriamente dito, a Lei nº 10.559/2002, que regulamentou a anistia concedida pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República promulgada em 05.10.1988, expressamente ressalvou, em seu art. 16, que os direitos por ela instituídos não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedando apenas a acumulação de pagamentos, benefícios ou indenização com o mesmo fundamento.

Conforme referido ao início, a pretensão deduzida em juízo pelos autores consiste em indenização por danos morais ou extrapatrimoniais sofridos por Joaquim Pinto Filho em virtude de perseguição política, ao passo que a reparação econômica estabelecida pela Lei nº 10.559/2002 é claramente destinada à recomposição de danos materiais oriundos da privação de ocupação laborativa.

Sob outro aspecto, a prática de arbitrariedades, incluindo violações a direitos humanos fundamentais, durante o período de manutenção do regime militar instaurado em 1964, assim como a responsabilidade objetiva do Estado pela sua reparação, foram reconhecidas por meio do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, mediante concessão de anistia aos atingidos pelos atos de exceção praticados sob motivação exclusivamente política e outorga de reparação econômica pelos danos materiais, dentre outras vantagens compensatórias.

Antes disso, a Lei nº 6.683/1979 havia concedido anistia, dentre outros, a dirigentes e representantes sindicais punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares, tendo garantido o retorno à atividade, ou o cômputo do tempo de afastamento do serviço para fim de obtenção de aposentadoria.

De todo modo, a Constituição Federal de 1946 já dispunha, em seu art. 194, sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, independentemente de culpa, pelos danos que seus funcionários causassem a terceiros, não havendo dúvida de que as prisões e torturas com motivações políticas, dentre outros atos arbitrários praticados durante o período da ditadura militar, tiveram origem na conduta de agentes investidos do poder estatal, além de afrontarem os direitos à integridade física – corolário do direito à vida -, à liberdade de ir e vir – com ressalva unicamente da prisão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade competente -, e à liberdade de consciência, associação e convicção política, previstos no art. 141 da referida Carta Constitucional.

Nesse contexto, consideram-se suficientemente comprovados os danos morais sofridos por Joaquim Pinto Filho, em virtude de atos arbitrários de prisão e proscrição da atuação profissional e sindical, por motivo de perseguição política, conforme informações que segue:

Houve, assim, inequívoca assunção de responsabilidade pelo ente federativo, pelos fatos danosos a que submetido pai dos autores durante o período do regime militar.

Desta forma, procede o pedido de indenização por danos morais (nele incluído o dano existencial), em face da União. Contudo, não pode se dar no patamar pretendido pela parte autora.

Para o arbitramento da indenização advinda do dano moral, o julgador deve-se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso.

Nessa linha de raciocínio, é importante observar que o falecido foi preso por mais de um mês e sofrendo acusação criminal, conforme documentos acostados no evento 01. Ainda, deve-se ponderar que, apesar das graves ofensas aos direitos humanos mais elementares, representadas pela prisão arbitrária e pelo afastamento compulsório do trabalho e da atuação como líder sindical no período, com evidentes repercussões na vida pessoal, profissional e social, não há elementos indicativos de que o falecido tenha sido vítima de novos atos arbitrários posteriormente ao ano de 1964, nem de que ele e sua família hajam efetivamente permanecido desassistidos economicamente.

Mantida a sentença quanto à questão de fundo, cumpre valorar os danos morais.

Quantificação dos Danos Morais

A lei não fixa parâmetros exatos para a valoração da indenização por danos morais, de modo que o juízo deve guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

A indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente ao dano, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas suas aflições. Deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.

A propósito os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO EMPRESARIAL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO AO MERCADO, POR PESSOA JURÍDICA, DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS A RESPEITO DE SUA CONCORRENTE. COMPROVADOS DANOS DE IMAGEM CAUSADOS À EMPRESA LESADA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO PELO TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO. - Para estabelecer a indenização por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa; efeitos do dano, inclusive no que diz respeito às repercussões do fato. - Na hipótese em que se divulga ao mercado informação desabonadora a respeito de empresa-concorrente, gerando-se desconfiança geral da clientela, agrava-se a culpa do causador do dano, que resta beneficiado pela lesão que ele próprio provocou. Isso justifica o aumento da indenização fixada, de modo a incrementar o seu caráter pedagógico, prevenindo-se a repetição da conduta. - O montante fixado pelo Tribunal 'a quo', em R$ 400.000,00, mostra-se adequado e não merece revisão. - Recurso especial não conhecido. (REsp 88363/RS, 3ª Turma, rel.ª Ministra Nancy Andrighi, DJe 18-2-2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a instituição bancária tem o dever de reparação dos danos morais pela devolução de cheque, sem justa causa, nos termos do enunciado 388 desta Corte Superior que estabelece: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral." 2. O arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado pelas instâncias ordinárias com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade. A revisão desse valor demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (REsp 1085084/MG, 4ª Turma, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 16-8-2011)

Em situações nas quais ocorreu prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, a jurisprudência tem fixado indenização por danos morais na faixa de R$ 100.000,00. Por ilustrativo: TRF3, APELREEX 00198228120034036100, 3ª Turma, rel. Juiz Federal Souza Ribeiro, e-DJF3 18-10-2010; TRF2, AC 200202010103306, 6ª Turma, rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJU 13-1-2010; STJ, REsp. 200801966930, 1ª Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJE 9-10-2009.

O de cujus foi preso por mais de um mês e sofreu acusação criminal. Conforme bem ponderado pela juíza de primeiro grau,

apesar das graves ofensas aos direitos humanos mais elementares, representadas pela prisão arbitrária e pelo afastamento compulsório do trabalho e da atuação como líder sindical no período, com evidentes repercussões na vida pessoal, profissional e social, não há elementos indicativos de que o falecido tenha sido vítima de novos atos arbitrários posteriormente ao ano de 1964, nem de que ele e sua família hajam efetivamente permanecido desassistidos economicamente.

Ausente demonstração de que a prisão foi acompanhada de tortura física e/ou psicológica, correta a sentença em não conceder a indenização no patamar máximo adotado pela jurisprudência. Nesse caso, a fixação da indenização em R$ 56.000,00 atende a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem enriquecer indevidamente a parte lesada.

O montante será acrescido de juros nos termos do enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de responsabilidade extracontratual. Fixa-se como termo inicial a data do evento danoso, ocorrido em abril de 1964.

Mantida a sentença no tópico, fixa-se os consectários da condenação.

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 3-10-2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20-9-2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Assim, considerando que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, a pendência de publicação não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Portanto, de ofício, afasta-se a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com relação à correção monetária, determinando-se a incidência do IPCA-E.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 e seguintes quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, mantém-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Consoante determina o § 5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do § 3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001525964v15 e do código CRC 20a9ce4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 29/1/2020, às 16:1:12


5000615-58.2012.4.04.7105
40001525964.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000615-58.2012.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CELIA PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: MARIA ESTER PINTO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: EDISSON PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: SUCESSÃO DE LUIZ CARLOS PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: MARIA ELSA PINTO FLORES (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: SABRINA GOMES PINTO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: Eduardo de Souza Bossler (OAB RS082977)

APELADO: MARIA HELENA PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: ALEXANDRE GOMES PINTO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: ALBA SILVA MARQUES (OAB RS045583)

ADVOGADO: Eduardo de Souza Bossler (OAB RS082977)

APELADO: SUZANE GOMES PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: CHARLENE DEWES DORNELLES (OAB RS087345)

APELADO: EDEMAR PINTO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: CARLOS PINTO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: IVONE PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REGIME MILITAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SUCESSÃO/HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. FALECIDO RECONHECIDO COMO ANISTIADO PELA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DOS DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA DESACOMPANHADA DE TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA.

1. A sucessão (os herdeiros) e até mesmo o espólio são partes legítimas para pleitear indenização por danos morais sofridos por pessoa falecida. Nesse caso, porém, há que se atentar: a relação transmuda-se, deixando de ter cunho extrapatrimonial -- imprescritível no caso de violações a direitos fundamentais cometidas na época da ditadura militar -- para ter caráter patrimonial, sujeita, portanto, ao prazo prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/32.

2. Em razão da já admitida condição de anistiado político do de cujus pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, tem-se por caracterizados tanto a conduta estatal antijurídica (prisão e perseguição por motivos exclusivamente políticos) como o dano moral (abalo psíquico) e, ainda, o nexo de causalidade.

3. Em situações nas quais ocorreu prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, a jurisprudência tem fixado indenização por danos morais na faixa de R$ 100.000,00. Quando a prisão, embora arbitrária e ilegal, não for acompanhada de tortura física e psicológica nem for prolongada, não se justifica a fixação do valor da indenização para o patamar máximo, sendo mais adequado fixá-lo em montante intermediário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001525965v3 e do código CRC 011593d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 29/1/2020, às 16:1:12


5000615-58.2012.4.04.7105
40001525965 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/01/2020

Apelação Cível Nº 5000615-58.2012.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CELIA PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: MARIA ESTER PINTO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: EDISSON PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: SUCESSÃO DE LUIZ CARLOS PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: MARIA ELSA PINTO FLORES (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: SABRINA GOMES PINTO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: Eduardo de Souza Bossler (OAB RS082977)

APELADO: MARIA HELENA PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: ALEXANDRE GOMES PINTO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: ALBA SILVA MARQUES (OAB RS045583)

ADVOGADO: Eduardo de Souza Bossler (OAB RS082977)

APELADO: SUZANE GOMES PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: CHARLENE DEWES DORNELLES (OAB RS087345)

APELADO: EDEMAR PINTO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: CARLOS PINTO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

APELADO: IVONE PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: HORACIO LUIS LINHARES PACHECO DE CAMPOS (OAB RS023576)

ADVOGADO: PAULO CESAR HAFLE (OAB RS048171)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2020, às 10:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:58.

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