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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GARIMPEIRO. SILICOSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O...

Data da publicação: 30/07/2020, 09:55:33

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GARIMPEIRO. SILICOSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR LABOROU DURANTE TODO O PERÍODO ALEGADO NESSA FUNÇÃO E DE QUE FOI A GARIMPAGEM A CAUSA DA SILICOSE. Não estando comprovada a atividade de garimpeiro durante todo o período alegado e, bem assim, que foi o exercício dessa atividade que causou a silicose no autor, mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. (TRF4, AC 5002528-07.2019.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002528-07.2019.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: VILSON CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: JEFERSON DYTZ MARIN (OAB RS055376)

ADVOGADO: CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES (OAB RS102428)

ADVOGADO: GABRIELA MILANI (OAB RS110419)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Vílson Camargo em face da União por meio da qual o autor objetiva a condenação da ré à reparação de danos materiais e morais decorrentes da incapacidade laborativa provocada pela exposição a agentes agressivos (sílica) na atividade de garimpeiro. Narrou ter firmado contrato de trabalho para desempenhar a função de garimpeiro em área de posse da Cooperativa de Garimpeiros do Médio Alto Uruguai Ltda., cujas condições de trabalho redundaram no desenvolvimento de silicose, enfermidade que o incapacitou para o exercício de qualquer profissão. Afirmou que a doença é decorrente do exercício da profissão de minerador em péssimas condições de trabalho. Aduziu não ter recebido instrução sobre o desempenho da atividade ou uso de equipamentos de proteção individual, o que configura ilegalidade. Defendeu a responsabilidade civil da União, que teria negligenciado na fiscalização do garimpo, citando a Lei 7.805/89, que atribui ao poder público a responsabilidade por promover o controle, a segurança, higiene e proteção ao meio ambiente na área explorada, bem assim a Constituição Federal e a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho. Reiterou o dever de fiscalização da União e a sua omissão que culminou no desenvolvimento da doença, mencionando, ao final, que os valores requeridos a título de danos emergentes decorrem das despesas médicas, hospitalares e de tratamentos médicos futuros que terá de arcar por causa da doença, razão pela qual não os quantificou. A título de danos morais, requereu R$ 120.000,00.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 140.000,00). A exigibilidade das verbas foi suspensa pelo deferimento, ao autor, do benefício da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora apelou. Em suas razões recursais, afirmou que a sentença merece reforma porque logrou comprovar sua tese não apenas por meio de prova testemunhal como afirmou o juiz singular, senão também mediante a juntada de laudos e exames médicos, atestados, contrato particular de parceria minerária datado de 13-11-2006, Cadastro Nacional de Informações Sociais que comprova sua ocupação de garimpeiro de furna, carta de concessão de auxílio-doença, processo administrativo junto ao INSS, dentre outros documentos. Destacou que o documento de cadastramento de trabalhador – CNIS – revela que já em 1998 trabalhava como garimpeiro de furna, circunstância reforçada pelo contrato particular de parceria minerária datado de novembro de 2006. Disse que tal documentação comprova no mínimo oito anos de labor. Esclareceu que os garimpos funcionavam de forma clandestina, razão pela qual era "tarefa assaz penosa laborar em tais atividades com contrato de trabalho, vínculo empregatício/trabalhista e/ou qualquer outro documento da relação de trabalho", sendo este o motivo da inexistência de registro de vínculos empregatícios entre os anos de 1989 e 2007, circunstância confirmada pelos depoimentos testemunhais. Referiu o ajuizamento do processo nº 5001044-25.2017.4.04.7113, que foi julgado extinto sem resolução de mérito em razão da falta de documentos que comprovassem a atividade exercida. Alegou que seria muita coincidência que a maioria dos garimpeiros que laboraram na época tenham desenvolvido silicose em razão de outra atividade que não fosse a garimpagem, mencionando, ainda, que a patologia leva alguns anos para manifestar seus sintomas. Enfim, afirmando que com extrema dificuldade obteve prova material da atividade, a qual foi corroborada pela prova oral, que confirmou as circunstâncias de que a atividade era exercida sem qualquer tipo de fiscalização pelos órgãos governamentais e sem o uso de equipamentos de proteção, requereu o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com o julgamento de procedência dos pedidos e a inversão dos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Procedimento Comum nº 5001044-25.2017.4.04.7113/RS

Inicialmente, registre-se que no Procedimento Comum nº 5001044-25.2017.4.04.7113/RS o autor postulou a condenação da União à reparação de danos materiais e morais decorrentes da incapacidade laborativa provocada pela exposição a sílica, durante o exercício da atividade de garimpeiro, ao argumento de que desempenhou a função em área de posse da Cooperativa de Garimpeiros do Médio Alto Uruguai Ltda., cujas condições de trabalho redundaram no desenvolvimento de enfermidade que o incapacitou para o trabalho.

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e em grau de recurso a sentença foi mantida. A decisão transitou em julgado em 14-5-2019.

Prescrição

Mantém-se o exame da prescrição feito pelo julgador singular, que a afastou conforme os seguintes fundamentos:

Não está clara qual a data de ciência da doença pelo autor, pois os atestados datados de 20/08/2012 e 26/11/2012, exames e laudos médicos juntados ao evento 1 (ATESTMED6 e outros) não explicitam qual seria a moléstia pela qual estaria acometido, não constando nos atestados apresentados sequer o número CID (Código Internacional de Doenças).

Observa-se no laudo de tomografia computadorizada do tórax (evento 1, EXMMED11, fl.2), entretanto, menção a "silicose complicada?". Pode-se ser tomada como ciência do autor acerca da doença, portanto, a data do mencionado laudo, a qual seja dia 26/11/2012. O ano de 2012 foi inclusive citado pela ré como tal (ev. 11, CONTES1), o que se mostra incontroverso.

Considerando o dia 26/11/2012 como data de ciência da doença pelo autor, há que se observar que foi autuado em 10/03/2017 o Procedimento Comum nº 50010442520174047113/RS, no qual foi deduzido o mesmo pedido destes autos, interrompendo, dessa forma, a prescrição. A sentença proferida naquele feito julgou-o extinto sem resolução do mérito, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado da ação em 14 de maio de 2019.

Não se verifica a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 na autuação do presente feito (18/07/2019), ante a extinção sem a apreciação do mérito de processo autuado anteriormente com mesmas identidades de partes e pedido, o qual teve o condão de interromper a prescrição.

Mérito Recursal

Responsabilidade Civil do Estado

A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37. (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva).

Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". O julgamento foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g. , homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526/RS, Plenário, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º-8-2016)

Com essas considerações, passa-se ao exame do caso concreto.

Caso Concreto

Na inicial consta que o apelante firmou contrato de trabalho para exercer a função de garimpeiro em área de posse da Cooperativa de Garimpeiros do Médio Alto Uruguai Ltda., e que em função de tal contrato

(...) desempenhou, por longo período, serviços nas minas locais, quando precisou afastar-se em virtude de ter sido diagnosticado com SILICOSE, inclusive, encontrando-se em gozo de benefício previdenciário, já que incapacitado para o exercício de qualquer profissão.

O contrato a que se refere a parte recorrente foi assinado em 13-11-2006 (evento 1, CONTR4). Conforme o CNIS (evento 1, PROCADM16), já em 19-8-2008 o apelante estava laborando na empresa Telasul S/A, que pertence ao ramo moveleiro. Ou seja, se exercício "por longo período" da função de mineiro houve, este ocorreu antes da referida avença, e não em função dela. Os vínculos averbados no CNIS revelam que, antes da assinatura do contrato, o recorrente desempenhou, entre janeiro de 1984 e abril de 1988, atividades que não têm nenhuma relação com o garimpo. O "longo período", então, referir-se-ia ao período que medeia 1988 e 1998, data do primeiro elemento material comprobatório do exercício de atividade ligada à garimpagem.

A prova testemunhal mencionou que nas décadas de 1980 e 1990, antes da criação da Cooperativa de Garimpeiros do Médio Alto Uruguai Ltda., o apelante atuou como garimpeiro no município de Ametista/RS. Todavia, é preciso assinalar, na esteira da sentença recorrida, que a prova da atividade laboral não pode ser exclusivamente oral, há de vir amparada por, pelo menos, início razoável de prova material, afinal, são longos anos que a parte recorrente pretende comprovar, e o único indício que exsurge dos autos é o documento de cadastramento do apelante como contribuinte individual, datado de 8-1-1998, no qual consta que sua ocupação é "garimpeiro de furna" (evento 1, RSC5). Para todo o período anterior, que perfaz uma década, remanesce dúvida, dúvida que é reforçada pelo laudo do INSS juntado no evento 57 (LAUDO1, p. 7). Neste documento consta que o apelante relatou ao perito médico da autarquia previdenciária que, antes de 2008, exercera a função de agricultor por 20 anos. Ora, sendo a economia da região do Alto Uruguai do Rio Grande do Sul baseada na produção agrícola, é questionável se durante o final da década de 1980 até o cadastramento do autor com contribuinte individual em 1998 ele efetivamente exerceu a garimpagem, ou intercalou essa atividade com a agricultura. Assim, carece de elementos de convicção mais robustos a tese da parte recorrente, restando examinar se do interregno para o qual a prova se apresenta mais convincente (de 1998 até meados de 2008) pode-se extrair, com razoável margem de segurança, que a doença que acomete o autor (silicose) se desenvolveu por conta da garimpagem.

E, de plano, afirma-se que os autos não permitem concluir tenha sido a garimpagem entre 1998 e meados de 2008 a causa da doença, pois, como bem referido na sentença, o recorrente exerceu outras atividades laborais, em ramos que também geram prejuízo à saúde, como a metalurgia e a agricultura.

Nessa linha de conta, remanescendo dúvida nas alegações da parte apelante, tanto em relação ao tempo de exercício da garimpagem quanto em relação à causa da doença, transcreve-se como razão de decidir a sentença do juiz federal Eduardo Kahler Ribeiro, que assim solveu a controvérsia:

Busca a parte autora a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que foi acometido por doença grave decorrente da atividade de garimpeiro exercida em área de posse da Cooperativa de Garimpeiros do Médio Alto Uruguai LTDA, atividade que teria sido realizada sem fiscalização das condições de trabalho por parte da ré - União.

Afirmou, ainda, que a doença em tela é decorrente do exercício da profissão de minerador em péssimas condições, sem qualquer respeito ao meio ambiente do trabalho, o que propiciou o desenvolvimento da moléstia (evento 1 - INIC1).

Contudo, o autor não foi capaz de comprovar o direito pleiteado.

O demandante buscou comprovar a sua causa de pedir a partir do depoimento de testemunhas.

A testemunha Jandir Taschetto afirmou ter exercido a atividade de garimpagem no município de Ametista, no período entre a década de 1980 e o ano de 1997, e que recorda ter visto o autor exercendo a mesma atividade em garimpos próximos. Referiu ainda que não era utilizado nenhum equipamento de segurança e que trabalhavam sem relação de emprego, à época, percebendo uma porcentagem dos donos de garimpo, não existindo contrato ou registro até a criação da cooperativa. Disse que não havia fiscalização dos garimpos pelos órgãos governamentais. Concordou com a afirmação do advogado ao indicar que muitas pessoas desenvolveram silicose (evento 52, VIDEO1).

A testemunha Marcos Roberto Martini também confirmou o trabalho de garimpagem pelo autor, no município de Ametista/RS, na época dos anos 1980 e 1990. Disse que trabalhou com o autor e que este trabalhou também em garimpos próximos (que ficavam um ao lado do outro). Trabalhavam de segunda-feira a sexta-feira, e às vezes sábado, e no horário do almoço todos se encontravam. Referiu não ter havido o uso de equipamentos de proteção e que inexistia fiscalização. Afirmou que nos anos 90, foi criada a cooperativa, mas também não havia fiscalização, e que não houve formalização do serviço ao menos até 1998 (evento 52, VIDEO2).

A testemunha Nilse Taschetto afirmou que seu esposo e dois irmãos trabalharam nas minas de Ametista. Acompanhava o seu marido nos garimpos levando seu almoço, da mesma forma que a esposa do autor, por isso lembra que Vilson trabalhou no mesmo garimpo de 1988 a 1990. Afirmou que seus 2 irmãos possuem silicose, e que não utilizavam nenhuma proteção após a detonação das pedras (evento 52, VIDEO3).

Contrapondo a prova oral produzida em audiência com o alegado à inicial, verifica-se discrepância quanto ao período no qual o autor teria laborado na garimpagem, pois as testemunhas referiram o trabalho entre os anos 80 e 90 do século passado, e não apenas nos anos 2000. Saliente-se que o autor apenas manifestou-se na exordial indicando que "firmou contrato de trabalho a fim de exercer a função de garimpeiro em área de posse da Cooperativa de Garimpeiros do Médio Alto Uruguai LTDA, nos termos do contrato incluso" e que "desempenhou, por longo período, serviços nas minas locais, quando precisou afastar-se em virtude de ter sido diagnosticado com SILICOSE, inclusive, encontrando-se em gozo de benefício previdenciário, já que incapacitado para o exercício de qualquer profissão".

O contrato mencionado, juntado ao evento 1, foi firmado em 13 de novembro de 2006 (CONTR4), não havendo qualquer outra prova material, nos autos, do período laboral exercido pelo autor na atividade de garimpo.

No relatório CNIS juntado ao feito (evento 1, PROCADM16), há o registro de vários vínculos empregatícios do autor desde 1984 até sua incapacidade, mas nenhum deles se relaciona à atividade minerária. Também não existem vínculos empregatícios registrados para o autor entre os anos de 1989 e 2007.

No laudo médico pericial do INSS juntado ao evento 57 (LAUDO1, fl. 7, exame de 25/04/2018), há relato do autor mencionando "que trabalhava como embalador em metalúrgica com vínculo desde 2008, e que anteriormente era agricultor por 20 anos".

Não cabe, de outra parte, prova exclusivamente testemunhal, sem elementos materiais mínimos, para a comprovação do fato articulado pelo autor na inicial - de que exerceu, por longos anos, atividade em garimpo sem proteção e sem fiscalização da União. O único documento desta espécie juntado ao feito é o contrato de parceria minerária firmado em 13/11/2006, observando-se que o CNIS aponta vínculo do autor, já em agosto de 2008, como empregado urbano.

Além da inexistência de provas acerca do efetivo trabalho na atividade minerária por longos anos, tampouco existem evidências de que a doença que acomete o autor derivou fundamentalmente do trabalho no garimpo, dada a existência de provas de que exerceu atividades laborais em outros ramos, os quais também geram prejuízo à saúde (como metalurgia e agricultura).

Não há, portanto, provas do efetivo dano sofrido pelo autor em decorrência de uma omissão concreta imputável à União, o que é pressuposto para que se possa admitir a responsabilidade do ente.

No caso concreto, portanto, há que ser julgado improcedente o pedido.

Sem mais, passa-se a analisar os honorários advocatícios em grau de recurso.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.

Mantém-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, deferindo-se em favor do procurador da parte apelada a majoração de 2% prevista no § 11 do artigo 85 do mesmo código.

Ficará suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantiver-se a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001627965v20 e do código CRC 6915d5ed.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/7/2020, às 16:2:38


5002528-07.2019.4.04.7113
40001627965.V20


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2020 06:55:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002528-07.2019.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: VILSON CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: JEFERSON DYTZ MARIN (OAB RS055376)

ADVOGADO: CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES (OAB RS102428)

ADVOGADO: GABRIELA MILANI (OAB RS110419)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GARIMPEIRO. SILICOSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR LABOROU DURANTE TODO O PERÍODO ALEGADO NESSA FUNÇÃO E DE QUE FOI A GARIMPAGEM A CAUSA DA SILICOSE.

Não estando comprovada a atividade de garimpeiro durante todo o período alegado e, bem assim, que foi o exercício dessa atividade que causou a silicose no autor, mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001627966v3 e do código CRC 09f831d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 22/7/2020, às 16:2:38


5002528-07.2019.4.04.7113
40001627966 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2020 06:55:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 21/07/2020

Apelação Cível Nº 5002528-07.2019.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: VILSON CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: JEFERSON DYTZ MARIN (OAB RS055376)

ADVOGADO: CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES (OAB RS102428)

ADVOGADO: GABRIELA MILANI (OAB RS110419)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/07/2020, na sequência 83, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2020 06:55:32.

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