Apelação Cível Nº 5012165-36.2010.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: WALDIR MATEUS SEVERO SCHMIDT (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO: ROGERIO VIEGAS VIANA (OAB RS028948)
APELADO: FERNANDA HELENA BRUM SCHMIDT (Inventariante) (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por Waldir Matheus Severo Schmidt contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor -- falecido no curso do processo -- postula indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em razão de erro e arbítrio administrativo.
Narrou a parte autora que em 19-6-1991 foi homologada sua separação judicial, ocasião em que ajustada pensão alimentícia em benefício de sua ex-cônjuge, Irene Maria Schmidt, e de sua filha, Andréia Schmidt. Em 11-12-2001 ingressou com ação revisional de alimentos, na qual ficou acordado o pagamento de pensão no valor equivalente a 40% dos seus proventos de aposentadoria do INSS. Para fins de implantação do respectivo desconto foi expedido ofício ao INSS (ofício nº 881, de 1-10-2002). Todavia, o desconto dos alimentos não foi implementado, e por isso foram expedidos outros dois ofícios pelo juízo da 6ª Vara de Família ao órgão previdenciário, a pedido das alimentandas, feito por petição nos autos da ação de alimentos (em março e em maio de 2003). Mesmo assim, os descontos na aposentadoria não foram implementados pela Previdência Social. Somente em dezembro de 2008 o autor constatou que, além do desconto de 40%, também foi implantado desconto de 39,57% sob a rubrica “consignação". Compareceu ao INSS e tomou conhecimento de que, diante da apresentação do ofício de 2002, o instituto implantou o desconto da pensão alimentícia e efetuou o pagamento dos atrasados referentes ao período de outubro de 2002 a outubro de 2008 diretamente às beneficiárias, no valor de R$ 53.815,93, lançando o montante como “consignação”. Não concordando com o procedimento administrativo, até porque no período em questão havia efetuado o pagamento da pensão diretamente às beneficiárias, o autor ingressou com mandado de segurança contra ato da gerência executiva do INSS, o qual, porém, foi julgado improcedente. Depois, postulou ao juízo da 6ª Vara de Família de Porto Alegre que os descontos cessassem, o que foi deferido em 4-8-2009. Como não cessaram, contatou novamente o juízo de família, que expediu em 9-3-2010 o oficio nº 251, cuja ordem não foi cumprida.
A sentença julgou parcialmente o pedido. Eis o dispositivo:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para (a) condenar o INSS a pagar ao espólio de Waldir Matheus Severo Schmidt, a título de danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA-E a contar da data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar de novembro de 2008, e para (b) condenar o INSS a pagar ao espólio de Waldir Matheus Severo Schmidt, a título de danos materiais, o valor de R$ 14.291,22 (catorze mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), conforme as parcelas listadas na petição inicial, p. 7-8; os valores das parcelas deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que descontados dos proventos do segurado falecido, e acrescidos de juros de mora fixados em 0,5% ao mês também a contar do desconto de cada parcela na aposentadoria do segurado.
Os valores deverão ser requisitados de forma bloqueada e redirecionados ao juízo do inventário, cf. requerido pelo Ministério Público Federal na manifestação juntada ao Evento 99.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre a condenação.
Não é o caso de ressarcimento de custas.
Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério Público.
Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos.
Irresignadas, as partes apelaram.
O INSS defendeu a ausência de cometimento de ato ilícito ou de culpa no agir de seus prepostos, o que afasta a sua responsabilidade civil, que no caso é subjetiva e não objetiva. Alegou que seus prepostos agiram em exercício regular de direito e, também, em cumprimento de dever legal, o que afasta a ilicitude de sua conduta. A seguir, defendeu que nem mesmo o nexo causal entre a conduta de seus servidores e o dano alegado à inicial está demonstrado nos autos. Quanto aos danos morais, aduziu que estes não foram demonstrados, bem assim que não agiu com dolo ou má-fé no intuito de ferir a honra do segurado, até porque "já pagou os valores pretéritos à pensionista e, frente ao óbito do segurado, deixou de se ressarcir de toda a quantia repassada, não se olvidando que na hipótese de procedência desta ação arcará, ainda, com a devolução das quantias já descontadas". Em caso de manutenção da condenação, requereu a redução do montante indenizatório, pois o valor fixado na sentença (R$ 30.000,00) é superior ao dobro do montante descontado (R$ 14.291,22), pugnando pelo arbitramento da indenização em R$ 3.000,00. Ao final, postulou sejam os consectários calculados de acordo com a Lei 11.960/2009.
O espólio de Valdir Mateus Severo Schmidt, por seu turno, requereu a majoração do valor da indenização para até 500 salários mínimos, pois o montante de R$ 30.000,00 equivale ao valor padronizado pelo Superior Tribunal de Justiça para os casos denominados de "fofoca social", protesto de títulos, revista íntima etc.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Responsabilidade Civil da Administração Pública
A responsabilidade civil da administração pública encontra-se consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tal dispositivo não limitou a natureza da ação estatal, se decorrente de ato lícito ou ilícito. O dever de indenizar surge toda vez que um agente estatal, nessa qualidade, causar dano a terceiro.
Para tanto, exige-se a coexistência de três requisitos essenciais: a) a comprovação da ocorrência de um fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano sofrido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
Nessa linha, precedente deste tribunal:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. CONVERSÃO À ESQUERDA. DPVAT. DESCONTO. 1.- O art. 37, §6º, da CRFB/88 declara a responsabilidade objetiva da administração. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo, admitindo as excludentes de culpa da vítima, caso fortuito ou força maior. 2 e 3. Omissis. (APELREEX 5005687-03.2010.404.7200, 3ª Turma, rel.ª p/ Acórdão Des.ª Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16-8-2012)
Dito isso e desde já afastando a tese recursal de que o INSS responde com base na culpa (teoria subjetiva da responsabilidade civil), analisa-se o caso concreto.
Caso Concreto
A controvérsia foi solvida com propriedade pela juíza federal Paula Beck Bohn, pelo que se adota como razão de decidir o seguinte trecho da fundamentação:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Pelo que se vê dos autos, a ex-esposa do autor Waldir (destinatária de pensão alimentícia em conjunto com a filha Andréia), Irene Maria Schmidt, compareceu em Agência da Previdência Social Porto Alegre no ano de 2008 solicitando o cumprimento da ordem contida no Ofício nº 881, de 2002, expedido pela 6ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, ofício que determinava a implantação, nos proventos de Waldir Matheus Severo Schmidt, de descontos relativos à pensão (Evento 22, Procadm5, fl. 04).
O INSS, dado o tempo transcorrido entre a data do ofício apresentado (2002) e a data de comparecimento da pensionista, solicitou à 6ª Vara de Família esclarecimentos quanto à continuidade do direito à pensão por parte de Irene e Andréia Schmidt (Ofício nº 392, de 26/8/2008, Evento 22, Procadm5, fl. 12).
Em resposta, recebeu o Ofício nº 1140/08, informando que a condição das pensionistas permanecia inalterada, sendo devidos os descontos determinados anteriormente (Evento 22, Procadm5, fl. 13):
"(...) informo à Vossa Senhoria que os termos do ofício nº 881/2002 permanecem inalterados, devendo ser efetuados os descontos conforme determinado àquela oportunidade."
Por conta disso, conforme esclarecido pela autarquia-ré, a partir da competência de 11/2008, foi implantado o desconto da pensão alimentícia no percentual de 40% do valor do benefício do demandante.
Além disso - e aí o equívoco -, a autarquia apurou, de ofício e sem qualquer requerimento ou determinação judicial, valor retroativo supostamente devido pelo alimentante, na quantia de R$ 53.815,93, relativamente às parcelas da pensão no período de 10/2002 a 10/2008. Essas parcelas, embora devidas, não haviam sido consignadas no benefício pelo INSS, que não cumprira ordens judiciais para tanto. E mais, o INSS não só calculou as diferenças como pagou esses valores diretamente às beneficiárias.
Em seguida, para fins de amortização desse valor pago às alimentandas, a partir da competência de 11/2008 efetou-se desconto na aposentadoria do autor, no percentual autorizado pela legislação previdenciária (30% do valor do benefício), para que gradualmente fosse quitada a pensão alimentícia não paga no período citado (10/2002 a 10/2008).
Em sua defesa, o INSS sustenta que a conduta da autarquia foi correta e que o procedimento inclusive foi analisado pela Justiça Federal por ocasião do julgamento de mandado de segurança impetrado por Waldir Matheus Severo Schmidt, autuado sob o nº 2009.71.00.005718-2 (cf. Evento 6, Sent6).
Entretanto, não procede a tese defensiva.
O juízo de família, provocado pela autarquia sobre a regularidade da pensão, em diversas oportunidades posicionou-se no sentido de que não seriam devidos descontos retroativos nos proventos de Waldir Matheus Severo Schmidt. Cito exemplificativamente os documentos juntados ao Evento 22, Procadm5, fls. 05, 14,15 e 16/17. Não houve nenhuma determinação judicial para pagamento retroativo.
O INSS justifica a continuidade dos descontos na sentença prolatada no mandado de segurança antes referido, cf. consta em sua resposta:
Diante da existência de decisões judiciais antagônicas, a proferida pela Justiça Federal que reconhece a regularidade do procedimento administrativo adotado pelo INSS (“não visualizo nenhum ato ilegal ou arbitrário do INSS, tendo em vista que simplesmente cumpriu ordem do Juízo de família”), e a proferida pela Justiça Estadual que, em 03.2010, surpreendentemente afirma que “não houve ordem desse juízo para que se efetuassem os descontos dos alimentos de forma retroativa” (não obstante a realização de consulta prévia feita pelo INSS em 08.10.2008 no ofício nº1140/2008), em 28 de abril de 2010, a Autarquia Previdenciária encaminhou à 6ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre o ofício nº240/2010, descrevendo o procedimento administrativo realizado, com o propósito de “sanar eventuais dúvidas”
Todavia, na sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 2009.71.00.005718-2 não se constata a autorização expressa para que os descontos relativos a valores atrasados fossem feitos.
A sentença foi proferida com base em decisão liminar da qual destaco o trecho que segue, que revela o entendimento do juízo federal. Confira-se:
Por outro lado, a pretensão deduzida em liminar quanto a reversão da ordem de implantação do desconto a título de consignação sobre o benefício mensal, bem como a reversão da ordem de implantação do desconto do percentual da pensão alimentícia sobre as parcelas recebidas com base em acordo celebrado com o INSS (Lei nº 10.999/2004), com restituição dos valores já descontados; referem-se a atos do Juízo de família e não da autoridade impetrada. Aquele MM. Juízo igualmente é quem deve decidir a respeito do desconto da pensão alimentícia sobre as parcelas das diferenças atrasadas do benefício revisado.
O Juízo federal previdenciário não pode se imiscuir na análise de quais parcelas integram a base de cálculo da pensão alimentícia fixada na esfera estadual, bem como não é quem deve decidir sobre eventual compensação dos valores pagos diretamente pelo devedor da pensão à beneficiária com os valores pagos pelo INSS ao mesmo título. Essas questões devem ser deduzidas perante o Juízo de Família de onde partiu a ordem para a realização dos descontos, a qual apenas foi cumprida pelo INSS.
Logo, deveria a autarquia previdenciária ter agido com mais cautela considerando que houve pronunciamento expresso do juízo federal de que a resolução da controvérsia sobre os descontos a título de restituição à autarquia era atribuição do juízo de família, que concluiu que os descontos do período passado não eram devidos.
O que efetivamente gerou toda a controvérsia foi o descumprimento, por parte do INSS, da determinação contida na primeira comunicação oficial encaminhada à autarquia para implantação do pagamento dos alimentos em folha de pagamento da aposentadoria (Ofício nº 881, de 2002), comunicação que seguiu sendo ignorada pelo órgão previdenciário. Os atos de implemento da pensão somente foram executados muito tempo depois, em 2008, por conta do comparecimento da pensionista à agência.
As ponderações do Procurador da República Alexandre Gavronski, que oficiou no mandado de segurança impetrado pelo ora autor na Justiça Federal, são absolutamente apropriadas para a solução da causa (muito embora não tenham sido conhecidas por aquele juízo, que entendeu pela impertinência da intromissão da Justiça Federal na situação) (Evento 1, out4):
"Ofende as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335, CPC) supor que, tendo havido determinação judicial para pagamento de pensão alimentícia para ex-mulher e filha, o impetrante teria passado mais de cinco anos sem pagar nada sem que as beneficiárias buscassem em juízo ou de outro modo seu cumprimento, inclusive valendo-se da possibilidade da prisão civil (inciso LXVII do art. 5º da CF).
A comprovar as máximas da experiência, sobejam nestes autos provas de o impetrante pagou, se não todas as pensões devidas, ao menos um grande número (fls. 49/70).
"(...) apesar da magnitude do desconto, com significativa privação de renda ao impetrante, o INSS não assegurou ao impetrante oportunidade de manifestar-se, afrontando o conteúdo material do devido processo legal. Uma vez assegurada ao impetrante tal oportunidade, este poderia ter apresentado ao INSS a farta prova documental que trouxe a estes autos (fls 49/70), incluindo recibos e comprovantes de depósitos e pagamento, de que efetuou tempestivamente os pagamentos da pensão devida"
Houve descuido da autarquia, houve excesso no exercício do poder administrativo, houve desobediência às regras constitucionais (reproduzidas na legislação que regula o processo administrativo federal, Lei nº 9784/99) que prevêem o devido processo legal e o contraditório.
A responsabilidade civil do INSS é objetiva e independe de prova da culpa de seus serventuários (cf. artigo 37, §6º, da Constituição).
E não se vê culpa da vítima: o autor não teve a chance de esclarecer à autarquia a situação de fato e de comprovar que pagara os alimentos no período pretérito a 2008 diretamente à ex-esposa. Por outro lado, eventual má-fé da pensionista não é relevante para afastar a responsabilidade civil da autarquia, vez que os danos foram suportados exclusivamente pelo segurado aposentado, que não responde pelos atos da ex-esposa.
Em conclusão, com base nos elementos trazidos aos autos verifica-se que a sequência de atos negligentes e omissões da autarquia previdenciária, ao não implantar o benefício alimentar na época devida e em insistir em descontos, para dizer o mínimo, controvertidos, causaram prejuízos a Waldir Schmidt.
O abalo moral é evidente ante o comprometimento de parcela do benefício previdenciário de Waldir Matheus Severo Schmidt, valores de natureza alimentar e essenciais à manutenção do requerente. A privação da renda por longo período supera em muito o mero transtorno. No entanto, nada obstante o sofrimento, não há comprovação entre o ato ilícito do INSS e a enfermidade que atingiu o autor, o que não será considerado para fins de arbitramento da indenização.
No que tange ao valor da indenização, o montante reparatório não deve servir para enriquecimento sem causa da parte atingida, mas deve evitar a repetição da conduta lesiva pelos réus. Considerando essa premissa e ainda a resistência do INSS em reparar o erro (o que somente se deu com o óbito do segurado e a extinção da pensão alimentícia), fixo a indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios fixados em 0,5% ao mês.
O termo inicial dos juros de mora, nos termos da súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, é novembro de 2008, data de início dos descontos dos valores retroativos relativos à pensão alimentícia devida a Irene e Andréia Schmidt, pois nesse momento ocorreu o fato danoso.
Quanto à restituição dos valores descontados para o fim de reparar os danos patrimoniais, também é procedente a pretensão.
O autor, como dito, comprovou que pagou os valores atrasados mediante depósito ou dação de dinheiro às pensionistas. A ex-esposa, argumenta o autor, recebeu em duplicidade, porém essa é questão que deve ser resolvida entre o INSS e a então pensionista em eventual ação de ressarcimento. Os descontos que incidiram sobre os proventos de aposentadoria do autor foram irregulares e é devida a restituição ao espólio da quantia retida, no valor nominal postulado na petição inicial, R$ 14.291,22 (catorze mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos, p. 7-8).
Os valores das parcelas deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que descontados dos proventos, e acrescidos de juros de mora fixados em 0,5% ao mês também a contar do desconto de cada parcela na aposentadoria do segurado.
Cabe ao juízo do inventário decidir sobre a repartição do valor entre as herdeiras do segurado falecido.
De fato, extrai-se dos autos que a ex-esposa do autor Waldir Matheus Severo Schmidt, Irene Maria Schmidt, compareceu à agência da Previdência Social em 2008 para requerer o cumprimento da ordem contida no ofício nº 881, de 2002, expedido pela 6ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre (evento 22, PROCADM6, p. 06), em que consta a determinação de implantação do desconto da folha de pagamento de Waldir, à razão de 40% do seu benefício de aposentadoria, relativos à pensão alimentícia e da filha Andréia (evento 22, PROCADM5, p. 04).
Em razão do tempo transcorrido entre o ano do ofício (2002) e o de comparecimento da pensionista (2008), o INSS solicitou à 6ª Vara esclarecimentos quanto à continuidade do direito à pensão por parte de Irene e Andréia (ofício nº 392, de 26-8-2008 - evento 22, PROCADM5, p. 12). Em resposta, recebeu o ofício nº 1140, de 6-10-2008, o qual informava que a condição das pensionistas permanecia inalterada, sendo devidos os descontos determinados anteriormente (evento 22, PROCADM5, p. 13).
Nada obstante, foi comprovado e confirmado pela própria autarquia que a partir da competência de novembro de 2008 foi implantado não só o desconto de 40%, como também um desconto de 30% nos proventos de Waldir, a título de amortização do valor pago diretamente às pensionistas a título de atrasados, ainda que não existisse determinação judicial nesse sentido. Como resultado, a partir de então os proventos de Waldir passaram a ser descontados à razão de 70%, isto é, acima do percentual legal máximo (30%).
A sentença analisou corretamente esta situação ao consignar que
Além disso - e aí o equívoco -, a autarquia apurou, de ofício e sem qualquer requerimento ou determinação judicial, valor retroativo supostamente devido pelo alimentante, na quantia de R$ 53.815,93, relativamente às parcelas da pensão no período de 10/2002 a 10/2008. Essas parcelas, embora devidas, não haviam sido consignadas no benefício pelo INSS, que não cumprira ordens judiciais para tanto. E mais, o INSS não só calculou as diferenças como pagou esses valores diretamente às beneficiárias.
O INSS entendeu por amortizar esse valor pago às alimentandas a partir da competência de novembro de 2008, mediante desconto adicional na aposentadoria de Waldir, sem antes possibilitar ao beneficiário que se defendesse, oportunidade em que poderia comprovar à Previdência que já havia pago diretamente à ex-esposa e à filha os valores referentes ao interregno de outubro de 2002 a outubro de 2008.
Em comunhão de ideias com o Ministério Público Federal, "não é crível que existindo determinação judicial para pagamento de pensão alimentícia para ex-cônjuge e filha, o alimentante tivesse passado mais de cinco anos sem nada pagar sem que as beneficiárias buscassem em Juízo ou de outro modo, aqui incluída a possibilidade de prisão civil, consoante expressa previsão do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, o devido cumprimento da obrigação, não sendo dado ao INSS assim supor, sem possibilitar ao alimentante, ademais, a demonstração do pagamento".
O agir da autarquia merece, portanto, censura, uma vez que não respeitou a ampla defesa e o contraditório. O pagamento realizado por Waldir diretamente às beneficiárias revela que este agiu de boa-fé ao alcançar os alimentos diretamente às beneficiárias da pensão. Tanto que no juízo de família restou consignado em sentença que "provocado [o juízo de família] pela autarquia sobre a regularidade da pensão, em diversas oportunidades posicionou-se no sentido de que não seriam devidos descontos retroativos nos proventos de Waldir Matheus Severo Schmidt. (...)".
Logo, nem mesmo a sentença proferida no mandado de segurança nº 2009.71.00.005718-2 socorre a autarquia, na medida em que na ação constitucional não se autorizou os descontos relativos aos valores atrasados. Até porque nos autos do mandado de segurança ficou expressamente registrado pelo juízo que a resolução da controvérsia sobre os descontos a título de restituição à autarquia era atribuição do juízo de família, que concluíra que os descontos do período pretérito não eram devidos.
Enfim, restou configurado o dano por conta da conduta do INSS. O nexo de causalidade entre um e outro é inquestionável. Não há se falar em culpa da vítima nem mesmo de terceiros, sendo certo que eventual má-fé da ex-esposa é irrelevante para afastar a responsabilidade objetiva da autarquia, não podendo, ademais, ser atribuída ao autor a responsabilidade pelos atos de sua ex-esposa.
Assim, os argumentos recursais não são fortes o suficiente para alterar o quanto decidido, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Mantida a sentença quanto à questão de fundo, cumpre analisar o pedido de indenização por danos morais e a extensão dos danos.
Danos Morais
O direito à indenização por dano moral encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal:
Art. 5º. (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Meros transtornos não são suficientes para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano.
Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são presumíveis (in re ipsa), razão por que a condenação do réu a indenizar tais espécies de danos é imperativa. É certo que descontos em proventos previdenciários no patamar de 70% geram inequívoca tristeza, sensação de impotência, instabilidade emocional e desgaste, o que afeta a integridade psíquica do beneficiário. Em outras palavras, tal atitude fere-lhe a dignidade, devendo ser reparada.
Quantificação dos Danos Morais
Sobre o quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666.698/RN, 4ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU 17-12-2004).
Nessa mesma linha tem se manifestado este tribunal:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS. 1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral. 2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. (AC 5000038-54.2010.404.7104, 4ª Turma, rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 20-6-2012)
O valor compensatório, portanto, deve obedecer aos padrões acima apresentados, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.
Desde já se afirma que o pleito recursal da parte autora, no sentido de que a indenização chegue a até 500 salários mínimos, implicaria evidente enriquecimento sem causa.
No entender desta relatora o montante de R$ 30.000,00 afigura-se razoável diante do total descontado (R$ 14.291,22), não se tratando de quantia exorbitante nem irrisória. Pelo contrário, a importância respeita as circunstância e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato, sem falar no caráter pedagógico da indenização, qual seja, desestimular que o INSS proceda da forma como procedeu no caso concreto.
Cabe lembrar, por fim, que o juiz de primeiro grau está mais próximo das partes e tem melhores condições de arbitrar o valor da indenização.
Logo, rejeita-se os recurso recursos no particular.
Examinadas todas as questões de mérito devolvidas, passa-se a dispor sobre os consectários da condenação.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, esclarece-se que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do novo Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição quanto à modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810), tendo em vista a atribuição de efeitos suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que tange à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, com a consequente suspensão dos efeitos do decisum até o julgamento da modulação temporal por aquela Corte.
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Desse modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, mantém-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001128309v20 e do código CRC 30792800.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012165-36.2010.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: WALDIR MATEUS SEVERO SCHMIDT (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO: ROGERIO VIEGAS VIANA (OAB RS028948)
APELADO: FERNANDA HELENA BRUM SCHMIDT (Inventariante) (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
2. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária na produção do evento danoso.
3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são presumíveis (in re ipsa). É certo que descontos em proventos previdenciários no patamar de 70% geram inequívoca tristeza, sensação de impotência, instabilidade emocional e desgaste, o que afeta a integridade psíquica do beneficiário. Em outras palavras, tal atitude fere-lhe a dignidade, devendo ser reparada.
4. Na quantificação dos danos morais devem ser sopesadas variáveis como as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato. A indenização deve ser arbitrada em valor suficiente para desestimular a prática reiterada de serviços defeituosos e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001128310v3 e do código CRC 5b2e4c0e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019
Apelação Cível Nº 5012165-36.2010.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: WALDIR MATEUS SEVERO SCHMIDT (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO: ROGERIO VIEGAS VIANA (OAB RS028948)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: FERNANDA HELENA BRUM SCHMIDT (Inventariante) (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 830, disponibilizada no DE de 24/06/2019.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS NO PONTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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