| D.E. Publicado em 21/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023227-89.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | OSWALDO LEOPOLDO LIESCH |
ADVOGADO | : | Fleur Rogerio Garlet |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. COISA JULGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O caso em análise não é distinto do Tema 503, uma vez que a concessão da aposentadoria por invalidez por advento de incapacidade laboral posterior à aposentadoria originária também esbarra no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no aludido julgamento.
3. A coisa julgada, segundo conceituação doutrinária, consiste em um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9461597v6 e, se solicitado, do código CRC 975E27C9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023227-89.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | OSWALDO LEOPOLDO LIESCH |
ADVOGADO | : | Fleur Rogerio Garlet |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (fls. 47-53), publicada em 04/10/2013, que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade.
Sustenta, em síntese, que requereu a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% do valor do benefício, em razão de ter se tornado totalmente impossibilitado de realizar as mais elementares atividades cotidianas, necessitando de ajuda de terceira pessoa.
Refere que o juiz singular extinguiu o feito por entender que se trata de coisa julgada, tendo em vista o ajuizamento de outra ação (autos 002.11.001600-0), a qual foi julgada improcedente por esta Corte, alegando serem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Alega que merece reforma o decisum porque naqueles autos foi pleiteado o acréscimo de 25% e, nestes, o que se pretende é a conversão da aposentadoria por idade para aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%. Logo, não houve o mesmo pedido, sendo injusta a extinção do feito alegando-se coisa julgada.
Ademais, sustenta que a grande maioria dos doutrinadores e julgadores é favorável à relativização da coisa julgada material nas ações previdenciárias, adotando o princípio da justiça e sensibilidade social como fundamentos de revisão, eis que não seria razoável perpetuar injustiças a pretexto de se impedir a eternização de incertezas.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade em aposentadoria por invalidez
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).
Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonial disponível, passível, portanto, de renúncia.
Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido no REsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):
A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou."
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Destaco que o caso concreto não é distinto do Tema 503, uma vez que a concessão da aposentadoria por invalidez por advento de incapacidade laboral posterior à aposentadoria originária também esbarra no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no aludido julgamento.
Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Diante disso, a apelação deve ser desprovida no ponto.
Da coisa julgada
Conforme informado pelo INSS e de acordo com a sentença juntada aos autos (fls. 40-42), o processo nº 002.11.001600-0 (0001600-27.2011.8.24.0002), que tramitou perante a Vara Única de Anchieta, foi julgado procedente, por sentença de 31/05/2012, ao entendimento que o autor fazia jus ao acréscimo de 25% sobre a sua aposentadoria. Contudo, a sentença de procedência foi reformada por este Regional.
O referido processo transitou em julgado em 09/05/2013, conforme se depreende do documento à fl. 40.
Como se vê, tal decisão encontra-se coberta pelo manto da coisa julgada.
A res judicata, segundo conceituação doutrinária, consiste em um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 552-560).
Logo, trata-se de instituto jurídico que existe em decorrência da necessidade de se obter uma decisão que ponha fim a um conflito de interesses, objetivando a estabilidade das relações jurídicas no seio da sociedade. De previsão constitucional (CRFB, art. 5º, XXXVI), encontra-se definido pela Lei Adjetiva Civil (art. 301 do regime anterior e art. 337 do atual) como sendo a repetição de ação já decidida em relação à qual não caiba mais recurso e com plena identidade de partes, causa de pedir e pedido.
De fato, a parte autora, na inicial da presente ação, ciente de tal limitação, sequer renovou o pedido de concessão de adicional de 25% sobre a aposentadoria por idade, buscando, sim, a conversão dessa em aposentadoria por invalidez, que lhe traria, como consequência, a outorga legal do incremento de 25%.
Contudo, o pedido formulado nestes autos encontra óbice na orientação firmada pelo Pretório Excelso, em regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661256/DF (Tema 503), em que fixada tese no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a postulação equivale a renunciar à anterior aposentadoria para que lhe seja concedida uma nova, o que, como anteriormente referido, está juridicamente vedado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
No que tange exclusivamente ao pedido de adicional de 25% sobre a aposentadoria por idade, não bastasse a existência de coisa julgada sobre a matéria, imprescindível assinalar que sequer foi requerida pela parte autora na inicial desta ação, de modo que nova deliberação incorreria em vício processual, por ser extra petita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023227-89.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002572520138240002
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | OSWALDO LEOPOLDO LIESCH |
ADVOGADO | : | Fleur Rogerio Garlet |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 13/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023227-89.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002572520138240002
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | OSWALDO LEOPOLDO LIESCH |
ADVOGADO | : | Fleur Rogerio Garlet |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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