| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016664-74.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELOI IVO HENN |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91.
1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
2. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular.
3. No caso, tal necessidade não restou comprovada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016664-74.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELOI IVO HENN |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença (fls. 51-52), prolatada em 06/06/2016, que, com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
A parte ajuizou pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que para se locomover faz uso de muletas, o que indica necessidade de acompanhamento pessoal constante (fl. 04).
Sustenta que requereu o adicional administrativamente em 24/01/2012, tendo sido indeferido pela autarquia ao argumento de que não se enquadra no disposto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Pede a reforma do decisum para que lhe seja reconhecido o direito ao referido acréscimo sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a contar do deferimento do benefício previdenciário na via administrativa (24/09/2009).
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do direito ao acréscimo de 25% para aposentadorias invalidez
Prevê o artigo 45 da Lei 8.213/91, a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aos segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiros.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que não há qualquer evidência, documento ou atestado médico afirmando que o segurado necessita de assistência permanente de terceiros.
De acordo com a perícia médica, realizada em 23/06/2014, pelo Dr. Alexandre Doleski Pretto, perito de confiança do juízo (fls. 30-37), é possível depreender que, no caso em tela, não há real necessidade de assistência permanente de terceiro.
De fato, segundo conclusão do expert, o paciente, Eloi Ivo Henn, 51 anos, agricultor, divorciado, apresenta seqüela de amputação traumática da perna direita, acima do joelho (CID 10 S88.9). Tal alteração pode causar incapacidade total para a realização de suas atividade laborais, porém, ele pode por conta própria vestir-se, locomover-se (desde que não seja submetido a esforço), higienizar-se, preparar seu próprio alimento e consumi-lo sem auxílio de terceiros. Inclusive, referiu que, atualmente, o autor reside sozinho.
Logo, não havendo comprometimento no que tange à realização das atividades da vida diária entendo que, diante das circunstâncias fáticas, descabe o acolhimento do apelo.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016664-74.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058249320138210075
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ELOI IVO HENN |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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