| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000842-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROSILENE PEREIRA |
ADVOGADO | : | Valmor Josue Dorigon Bianco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91.
1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
2. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa.
3. No caso, tal necessidade não restou comprovada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000842-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROSILENE PEREIRA |
ADVOGADO | : | Valmor Josue Dorigon Bianco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora (fl. 74-80) contra a sentença (fls. 67-70), publicada em 11/05/2015, que, com base no art. 269, inc. I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
A parte ajuizou pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor de aposentadoria por invalidez, devido ao agravamento de sua incapacidade, impossibilitando-a de prosseguir com a sua vida sem o auxílio constante de terceira pessoa.
Sustenta que requereu o adicional administrativamente em 07/08/2013, tendo sido indeferido pela autarquia ao argumento de que não se enquadra no disposto no Anexo I do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999.
Pede a reforma do decisum para que lhe seja reconhecido o direito ao referido acréscimo sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a contar do deferimento do benefício previdenciário na via administrativa (07/08/2013 - fl. 14).
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do direito ao acréscimo de 25% para aposentadorias invalidez
Prevê o artigo 45 da Lei 8.213/91, a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aos segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiros.
Contudo, de acordo com a perícia médica, realizada em 30/06/2014, pelo Dr. Adir Alberton Volpato, CRM/SC 8380, Médico do Trabalho, perito de confiança do juízo (fls. 49-53), é possível depreender que, no caso em tela, não há real necessidade de assistência permanente de terceiro.
De fato, segundo conclusão do expert, a paciente Rosilene Pereira, 41 anos, que trabalhava como operária em malharia e que estudou até a 4ª série do primário, portadora de obesidade mórbida e hérnia abdominal volumosa aguarda cirurgia há pelo menos dois anos. Atualmente, encontra-se aposentada por invalidez, conforme se depreende do documento à fl. 26. Refere o perito, em seu laudo, que as moléstias podem causar incapacidade total para a realização de suas atividade laborais, porém, a paciente atualmente não necessita de outra pessoa para os atos da vida diária (fl. 53, resposta ao quesito d).
Logo, não havendo comprometimento no que tange à realização das atividades da vida diária entendo que, diante das circunstâncias fáticas, descabe o acolhimento do apelo.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000842-45.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00037759620138240010
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ROSILENE PEREIRA |
ADVOGADO | : | Valmor Josue Dorigon Bianco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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