| D.E. Publicado em 20/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016687-54.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ALICE ROVERSI CIMADON sucessão |
ADVOGADO | : | Thiago Casaril Vian |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DA ISONOMIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
2. A compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental e o princípio da isonomia (AC Nº 0007890-89.2015.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal convocado Jose Antonio Savaris, TRF4, 5ª Turma, D.E. 08/09/2015; em citação à Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013 e ao RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013; respectivamente).
3. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular.
4. No caso, tal necessidade não restou comprovada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016687-54.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ALICE ROVERSI CIMADON sucessão |
ADVOGADO | : | Thiago Casaril Vian |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo movido pelos sucessores de Alice Roversi Cimadon em face do INSS.
A parte ajuizou pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor de aposentadoria por idade (fl. 17), pela necessidade superveniente de acompanhamento de terceiros em razão de graves problemas de saúde.
Sustenta, em síntese, que requereu o adicional administrativamente em 08/04/2014, tendo sido indeferido pela autarquia ao argumento de inexistir na legislação previsão de majoração para esse tipo de benefício, apenas para aposentadorias por invalidez.
Requer a reforma do decisum e a realização de perícia indireta, tendo em vista que a parte autora faleceu em 11/04/2014, conforme certidão de óbito à fl. 38.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do direito ao acréscimo de 25% para aposentadorias espontâneas. Análise do caso concreto
Embora, a jurisprudência deste Colegiado venha admitindo a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, aos segurados que já auferiam benefício diverso de aposentadoria por invalidez (Vide AG 0001005-20.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 06-06-2014; AC nº 5002372-77.2014.404.7215, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 18-06-2015), no caso em tela, resta inviabilizada a pretensão deduzida.
De fato, a presente ação foi ajuizada em 10/04/2014. O requerimento administrativo, de acordo com a inicial, foi realizado dois dias antes, ou seja, em 08/04/2015, e à fl. 38, consta certidão atestando o falecimento da Sra. Alice Roversi Cimadon, na cidade de Encantado/RS, em 11/04/2014, apenas três dias depois de protocolado o pedido no INSS.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que não há qualquer evidência, documento ou atestado médico afirmando que a falecida segurada necessitava de assistência permanente de terceiros.
Aliás, cabe destacar que a própria parte sequer refere na inicial quais os problemas de saúde ou moléstias que a acometiam. Ou seja, além de não fazer qualquer menção sobre a doença, tampouco trouxe elementos suficientes para que fosse possível avaliar a conveniência ou não de concessão do referido adicional.
Logo, entendo que, diante das circunstâncias fáticas, descabe o acolhimento do apelo.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016687-54.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025732920148210044
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ALICE ROVERSI CIMADON sucessão |
ADVOGADO | : | Thiago Casaril Vian |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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