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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA E DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIA...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:01

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA E DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a autora era segurado obrigatório do RGPS em razão do vínculo empregatício, ainda que, de forma concomitante, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS. 2. Considerando o disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/90, com a previsão expressa no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). 3. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pelo autor, para fins de tempo de serviço pelo RGPS mesmo coincidindo com o labor exercido como empregado público em instituição distinta, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à segurança jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 4. Cumprido o tempo de serviço mínimo para usufruir o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e cumprida a carência exigida, tem o demandante direito à concessão/restabelecimento desse benefício previdenciário, e o pagamento de atrasados desde o indevido cancelamento, ou o pagamento de valores cobrados a esse título pelo INSS. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/restabelecimento do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil. (TRF4 5011803-96.2013.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011803-96.2013.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
BRUNO HELLWIG
ADVOGADO
:
RODRIGO LLANOS DE AVILA
:
LEANDRO LEAL GHEZZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA E DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a autora era segurado obrigatório do RGPS em razão do vínculo empregatício, ainda que, de forma concomitante, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS.
2. Considerando o disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/90, com a previsão expressa no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
3. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pelo autor, para fins de tempo de serviço pelo RGPS mesmo coincidindo com o labor exercido como empregado público em instituição distinta, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à segurança jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.
4. Cumprido o tempo de serviço mínimo para usufruir o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e cumprida a carência exigida, tem o demandante direito à concessão/restabelecimento desse benefício previdenciário, e o pagamento de atrasados desde o indevido cancelamento, ou o pagamento de valores cobrados a esse título pelo INSS.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/restabelecimento do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte autora, negando provimento a Remessa Necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794961v4 e, se solicitado, do código CRC 9C78C335.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011803-96.2013.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
BRUNO HELLWIG
ADVOGADO
:
RODRIGO LLANOS DE AVILA
:
LEANDRO LEAL GHEZZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e remessa oficial, contra Sentença e decisões proferidas em Embargos de Declaração, estabelecendo a tutela jurisdicional no sentido de:

"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de inclusão, na contagem de tempo de serviço/contribuição, do período relativo a vínculos empregatícios mantidos de 23/06/1969 a 11/12/1990, bem como de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.345.541-2, com DIB em 23/07/2007); e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados por BRUNO HELLWIG, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) conceder-lhe definitivamente o benefício de aposentadoria por idade, computando os períodos de 01/03/1969 a 22/06/1969 e de 12/12/1990 a 17/09/2010 (20 anos e 29 dias de tempo de contribuição) para carencia e coeficiente, com DIB em 18/09/2010 (DAT), RMI/RMA calculadas com base nos salários-de-contribuição que constam do CNIS, ratificando-se a implantação determinada em antecipação de tutela;
b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 162.488,34 (fev/2015 - evento 38), após a compensação com o débito gerado pela cessação do NB 144.345.541-2, ambos monetariamente corrigidos;"
c) reduzir o débito do autor mediante o desconto, do total apurado pelo INSS (que correspondia a R$ 252.200,71 em 10/07/2013), das importâncias devidas em razão da concessão da aposentadoria por idade deferida neste feito, bem com efetuar a cobrança parcelada, mediante desconto de até 30% da renda mensal do novo benefício, conforme previsão do art. 154, § 3º, do RGPS.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários do respectivo advogado; bem como, quanto às custas, com metade do seu valor. No entanto, tem-se que o INSS é isento do pagamento das custas, haja vista a previsão legal do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93. A parte autora, por sua vez, comprovou o recolhimento das custas juntamente com a exordial (GRU20, evento nº 1).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC)."
A parte autora busca a reforma da sentença para obter o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possibilitada a contagem do tempo de serviço realizado pelo regime celetista, pois a concessão da Aposentadoria no RPPS em razão do labor exercido como médico junto ao Ministério da Saúde não impede a contagem do período em que trabalhou como médico autônomo e contratado do Hospital Santa Casa da Misericórdia de Pelotas, inexistindo concomitância. Postulou por derradeiro: 1) a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao restabelecimento do Benefício Previdenciário nº 144.345.541-2 (aposentadoria integral por temo de contribuição), de titularidade do Apelante; 2) a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos benefícios previdenciários impagos ou pagos a menor ao Apelante desde a suspensão do Benefício Previdenciário nº 144.345.541-2, devidamente corrigidos; 3) o afastamento do indébito atribuído pela sentença em favor do INSS, em decorrência da irrepetibilidade do Benefício Previdenciário nº 144.345.541-2, recebido pelo Apelante de boa-fé e 4) que a sucumbência deverá ser total e exclusiva do INSS.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Cuida-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, através da inclusão, na contagem de tempo de serviço/contribuição, de período relativo a recolhimentos e vínculos empregatícios não computados pelo INSS. Conforme se depreende da argumentação expendida na inicial, pretende o demandante o cômputo, para fins de restabelecimento/concessão de benefícios junto ao RGPS, do período de 01/03/1969 a 17/09/2010, no qual teria entabulado contrato de trabalho urbano com a Universidade Católica de Pelotas, sendo que, em parte desse interregno, mais precisamente, de 01/01/1970 a 31/10/1975, também teria mantido vínculo empregatício com a Santa Casa de Misericórdia de Pelotas.

Note-se que, embora o interstício no qual prestou serviços à UCPEL tenha sido originalmente incluído na apuração realizada pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo formulado pelo demandante (limitado àquela DER, obviamente), o que resultou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 23/07/2007 (DIB do NB 144.345.541-2), tal entendimento foi posteriormente revisto, reconhecendo-se a impropriedade desse cômputo e, consequentemente, do deferimento da prestação, que restou suspensa, com fixação da DCB em 01/08/2013.

A parte autora, por sua vez, argumenta que o interregno em questão não teria sido aproveitado para a concessão do benefício estatutário, de modo que faria jus ao seu cômputo pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
No caso vertente, o tempo de serviço contado para fins do RGPS, foi laborado de forma concomitante com os períodos trabalhados no órgão público, que foi transformado em cargo público. Tratou-se, na verdade, de transformação do emprego público em cargo público, exercido perante o Ministério da Saúde.

Acerca da questão, a Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento ao julgar, em 14-01-2013, os Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.

O entendimento firmado foi no sentido de que a situação julgada era similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas. Desse modo, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas.

Como conclusão, pode ser utilizado, para a obtenção de provento junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício em emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.

No caso vertente, controverso o período de 23/06/1969 a 11/12/1990, quando manteve a parte autora mais de um vínculo trabalhista ou celetista (com a UCPEL e, posteriormente, com a Santa Casa, concomitantes com o INPS), sendo regido pelo RGPS no período anterior à instituição do RJU (ou RPPS). Aplicado esse entendimento ao caso ora em apreço, conclui-se que o fato de, concomitantemente aos períodos que trabalhou como médico contratado e professor da Universidade, ter assumido e exercido o cargo de empregado público, não constitui óbice ao cômputo dos períodos postulados pela demandante para a concessão de benefício previdenciário pelo RGPS.

Ademais, a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, como aconteceu no caso em debate. Os documentos que instruem o processo administrativo, constantes do Evento 6 PROCADM1, evidenciam com clareza que o agente público presentante do INSS emitiu manifestação favorável a concessão da Aposentadoria, sendo posteriormente revisto em razão de nova interpretação administrativa.

Com efeito, não vislumbro a existência de ilegalidade, descabendo à Administração simplesmente reavaliar anterior entendimento, retratando-se quanto à interpretação anterior, e atribuindo efeitos retroativos a tal manifestação para cassar benefício concedido.É para tais situações que se fala em "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.

Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, como se depreende da confirmação da contagem do tempo de serviço admitido judicialmente, mas tão somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo, sob pena de violação da segurança jurídica. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.

A "coisa julgada administrativa", é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.

Consoante acima estabelecido, no caso em comento não houve a constatação de qualquer ilegalidade a eivar os documentos apresentados pela autora ou mesmo a sua conduta. O INSS, em realidade, desconsiderou os períodos sob análise após reinterpretar os documentos juntados,.

Pelo expendido, deverá ser realizada a contagem do tempo de serviço na forma pretendida pela parte autora, com o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.345.541-2), pois preenchida mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER daquele benefício previdenciário.

Logo, a parte autora tem o direito à concessão/restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição para corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até a DER (23/07/2007), com fator previdenciário, nos termos art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99.

Deverá ser efetuado o pagamento das parcelas vencidas desde o cancelamento, inclusive devolvendo/restituindo valores que tenham sido cobrados ou descontados de benefícios previdenciários ou estatutários recebidos pela parte autora.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a reforma do provimento jurisdicional, com a procedência integral do pleiteado pela parte autora, tenho que a verba honorária deve ser suportada pelo INSS em proveito da parte autora. Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante da condenação, computando-se parcelas vencidas até a data da publicação da Sentença, conforme precedentes dessa Corte, e seguindo os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença, e das Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4a Região.

CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Deverá o INSS reembolsar as custas processuais devidamente atualizadas em favor da parte autora.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora (NB 144.345.541-2), a ser efetivada em 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a Sentença, reconhecendo o tempo de serviço comum laborado pela parte autora pelo regime celetista e a possibilidade de contagem para fins de aposentadoria, restabelecendo a aposentadoria por tempo de contribuição que usufruía, com o pagamento das parcelas vencidas desde o indevido cancelamento ou a devolução de valores que tenham sido exigidos a título de indenização pelo INSS, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora, negando provimento a Remessa Necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794960v4 e, se solicitado, do código CRC 6D98BD8A.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011803-96.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50118039620134047110
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Rodrigo Llanos de Avila.
APELANTE
:
BRUNO HELLWIG
ADVOGADO
:
RODRIGO LLANOS DE AVILA
:
LEANDRO LEAL GHEZZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2217, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGANDO PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855946v1 e, se solicitado, do código CRC BDB9A284.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 14:07




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