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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. ATIVIDADE CONCOMITANTE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECEBIME...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:51

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. ATIVIDADE CONCOMITANTE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 2. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 3. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como empresário concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador antes da edição da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo. 4. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ. (TRF4, APELREEX 0009204-70.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 03/08/2018)


D.E.

Publicado em 06/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009204-70.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARISVALDO DOS SANTOS PAZZE
ADVOGADO
:
Jones Izolan Treter
:
Sinara Lazzaroto
:
Jerusa Prestes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. ATIVIDADE CONCOMITANTE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 2. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 3. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como empresário concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador antes da edição da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo. 4. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428823v4 e, se solicitado, do código CRC 9A501D8D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 26/07/2018 16:03




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009204-70.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARISVALDO DOS SANTOS PAZZE
ADVOGADO
:
Jones Izolan Treter
:
Sinara Lazzaroto
:
Jerusa Prestes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Arisvaldo dos Santos Pazze contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo das contribuições vertidas durante o exercício do cargo de vereador, no período de 01/01/1999 a 18/09/2004, bem como requer o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, para fins de carência.

Foi prolatada sentença em 18/02/2014 (fls. 144/156), na qual o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos condenando o INSS a reconhecer as contribuições vertidas pelo autor no período em que exerceu mandato de vereador, de 01/01/1999 a 18/09/2004 e reconhecer, para fins de carência, os períodos em que o autor recebeu auxílio-doença, bem como conceder a aposentadoria, desde a DER (19/03/2014), com o pagamento das parcelas vencidas atualizadas pelo INPC e juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença e deixo de condenar em custas processuais em face da isenção prevista na Lei Estadual nº 13.471/10.

Apelou o INSS argumentando que o agente político detentor de mandato eletivo antes de 2004 não era segurado obrigatório e, portanto, deveria recolher contribuições à previdência na qualidade de segurado facultativo. Aduziu que o autor estava filiado junto à previdência, na condição de empresário. Conclui que o demandante não faz jus ao reconhecimento do período como vereador como tempo de contribuição. Em relação ao período em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, sustenta a impossibilidade do cômputo para fins de carência, pois se trata de período sem contribuição. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Mérito
Contribuições recolhidas como Vereador
O autor requer o cômputo das parcelas recolhidas durante o período de labor urbano exercido no cargo de vereador na Câmara Municipal de Senador Salgado Filho/RS de 01/01/1999 a 18/09/2004.
Essa questão das contribuições do exercente de mandato eletivo antes da edição da Lei 10.887/2004, como é o presente caso, tem sido assim tratada nesta Corte, em relação ao aproveitamento das contribuições:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 5000428-63.2011.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2013)
Veja-se que há duas hipóteses em favor do contribuinte: a) buscar a restituição das contribuições, ou, b) utilizá-las na qualidade de segurado facultativo.
Ocorre que para utilização como segurado facultativo há que se observar a regra do artigo 13 da lei 8.213/91, o que somente é possível se não houver enquadramento em alguma das hipóteses do exercício de atividade que enseje o enquadramento como segurado obrigatório (artigo 11):
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
No presente caso, ao exercer o cargo eletivo de Vereador, o autor também recolheu contribuições como empresário, atividade de vinculação obrigatória, conforme se verifica no documento de fls. 120/121, parágrafos 4.2 e 5.
Acresça-se que as contribuições foram destinadas à municipalidade, conforme constatado na sentença a fl. 149, verbis:

Cumpre referir que o documento de fls. 136/137 não comprova que os valores referentes às contribuições previdenciárias do autor foram revertidas ao Município de Senador Salgado Filho.

Ante tal situação as contribuições como Vereador não podem ser aproveitadas como salário-de-contribuição, sendo apenas passíveis de repetição.

Período de gozo de auxílio-doença

É possível considerar como tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de carência os períodos em que o segurado recebeu auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição (art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91). No CNIS de fl. 39, verifica-se que de 30/11/2000 a 13/12/2000, de 16/10/2005 a 03/12/2005, de 05/03/2010 a 30/07/2012 e de 17/05/2010 a 20/08/2012, a parte autora estava recebendo auxílio-doença e tal período não foi computado para fins de carência.

Conforme constatado na decisão monocrática a fl. 149, verifica-se que a parte autora voltou ao trabalho e a contribuir após a cessação dos benefícios por incapacidade.

Logo, o autor voltou a contribuir para a Previdência após os períodos em que recebeu o auxílio-doença, o que permite o cômputo dos períodos em que recebeu o benefício citado, para fins de carência. Portanto, merece ser mantida a sentença no tópico.

Direito ao benefício

Ainda que computados os períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência, o autor não cumpre o número mínimo de contribuições exigido, para a concessão do benefício (180, conforme art. 142 da Lei 8.213/91).

Conforme o resumo de fls. 105/106, o autor contava com 111 contribuições. Considerando-se os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, perfaz 171 contribuições. Portanto, o número de contribuições do autor é insuficiente, para a concessão do benefício.
Honorários advocatícios
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
Custas processuais
A parte autora responde por metade das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, se e enquanto o autor for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão
Manter a sentença quanto ao pedido de cômputo do período em gozo de auxílio-doença, para fins de carência e reformar a sentença quanto ao período em que o autor exerceu mandato eletivo como vereador, para que as contribuições sejam apenas passíveis de repetição, conforme a fundamentação e julgar improcedente o benefício de aposentadoria por falta de carência.
Dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que as contribuições na condição de vereador do autor sejam apenas passíveis de repetição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria, por falta de carência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428822v3 e, se solicitado, do código CRC 606D5C60.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 26/07/2018 16:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009204-70.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016312320148210100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARISVALDO DOS SANTOS PAZZE
ADVOGADO
:
Jones Izolan Treter
:
Sinara Lazzaroto
:
Jerusa Prestes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445346v1 e, se solicitado, do código CRC E6264B1A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 10:42




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