| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003567-41.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | AUGUSTO JOAO BERGAMO |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM RAZÃO DE MANDADO ELETIVO. SEGURADO FACULTATIVO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 10.887/2004.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de eletivo antes da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo.
5. As contribuições recolhidas como exercente de mandato eletivo a partir de 90 dias da edição da Lei 10.887/2004 podem ser computadas no cálculo da renda mensal inicial, observando-se o artigo 32 da Lei 8.213/91, no tocante a atividades concomitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7464046v7 e, se solicitado, do código CRC 5607D432. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 04/05/2015 14:52 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003567-41.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | AUGUSTO JOAO BERGAMO |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se buca revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do cálculo da renda mensal inicial do benefício, as contribuições vertidas durante o exercício do cargo eletivo como Prefeito, no período de 01/01/2001 a 31/12/2004.
Foi prolatada sentença, na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, e condenou o INSS a incluir no cálculo da renda mensal inicial as contribuições vertidas durante o período de labor urbano como vereador, de 01/01/2001 a 18/09/2004. Por conseguinte, condenou o requerido a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou ainda o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.
Apelou o INSS, defendendo a inviabilidade do cômputo das contribuições recolhidas pelo exercício do cargo de Prefeito, uma vez que, no mesmo período, o autor estava enquadrado como contribuinte individual. Requereu a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria.
Recorre a parte autora, requerendo o aumento da verba honorária.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Contribuições recolhidas como exercente de mandato eletivo
O autor requer o cômputo das parcelas recolhidas durante o período de labor urbano exercido no cargo de Prefeito de 01/01/2001 a 31/12/2004.
Não há controvérsia quanto ao exercício da atividade como Prefeito e as contribuições efetuadas, porquanto devidamente documentadas nos autos.
A controvérsia está no fato dos períodos laborados com o Prefeito serem concomitantes com as contribuições vertidas, pelo autor, na condição de contribuinte individual, no mesmo período em que exerceu mandato eletivo.
O autor efetivamente recolheu contribuições como contribuinte individual durante todo o período do exercício de mandato eletivo, conforme os registros no CNIS.
Essa questão das contribuições do exercente de mandato eletivo antes da edição da Lei 10.887/2004, como é o presente caso, tem sido assim tratada nesta Corte, em relação ao aproveitamento das contribuições:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 5000428-63.2011.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2013)
Veja-se que há duas hipóteses em favor do contribuinte: a) buscar a restituição das contribuições, ou, b) utilizá-las na qualidade de segurado facultativo.
Ocorre que para utilização como segurado facultativo há que se observar a regra do artigo 13 da lei 8.213/91, o que somente é possível se não houver enquadramento em alguma das hipóteses do exercício de atividade que enseje o enquadramento como segurado obrigatório (artigo 11):
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
No presente caso, o autor concomitantemente com o exercício do cargo eletivo também recolheu contribuições como contribuinte individual, a indicar o exercício de atividades de vinculação obrigatória.
O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18/09/2004 (90 dias após a edição da Lei 10.887, de 18/06/2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias).
No presente caso, então, as contribuições recolhidas em razão do exercício do cargo de Prefeito até 18/09/2004 não podem ser consideradas no cálculo da renda mensal inicial.
Possível, todavia, a revisão do benefício considerando-se as contribuições recolhidas no período de 19/09/2004 a 31/12/2004, que serão computadas na forma de atividade concomitante, refazendo-se o cálculo da renda mensal inicial nos termos doartigo 32 da Lei 8.213/91:
- a atividade principal será a de maior remuneração, se não alcançado em nenhuma delas tempo suficiente para aposentação;
- o fator previdenciário a ser aplicado na atividade secundária será o mesmo da atividade principal, consoante orientaçao desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. O fator previdenciário a ser aplicado no cálculo da parcela do benefício decorrente da atividade principal é o mesmo a ser aplicado na parcela decorrente da atividade secundária, porque o art. 29, § 7º da Lei n. 8.213/91 estabelece que 'O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.' 2. Assim o é porque o tempo de contribuição é um só, independentemente do número de parcelas a serem levadas em conta no cálculo do benefício. 3. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. (TRF4, APELREEX 5006807-94.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/04/2014)
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A remessa oficial e o recurso do INSS são providos para adequar juros e correção monetária aos índices acima.
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa e nas custas processuais, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Improvido o apelo da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7464045v5 e, se solicitado, do código CRC 3DC4F149. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 04/05/2015 14:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003567-41.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00021062920138210127
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | AUGUSTO JOAO BERGAMO |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 747, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518861v1 e, se solicitado, do código CRC 35C3B82F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/04/2015 10:17 |
