Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:19

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. 1. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual, com base no recolhimento extemporâneo de contribuições, quando a prova dos autos demonstra que não houve o exercício de atividade que enquadrasse o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social. (TRF4, AC 5011187-25.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011187-25.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSELI IVANA CONRADI TIRONI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 36) contra sentença, publicada em 24/11/2017, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e condenou a parte autora aos ônus da sucumbência nos seguintes termos (evento 30):

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, observada a regra do §5º do referido dispositivo legal, de acordo com o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas deverá permenecer suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do NCPC, considerando a gratuidade da justiça deferida à autora.

A parte autora requer a reforma da decisão 'a fim de que seja assegurado à Apelante o restabelecimento de seu benefício previdenciário de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, com a inclusão em seu cômputo de tempo de serviço/contribuição, do período de 11/2007 a 12/2014, recolhido extemporaneamente aos cofres Autárquicos e a condenação do Instituto Apelado aos ônus sucumbenciais'.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 39).

É o relatório.

VOTO

Pelo que se vê dos autos, objetiva a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço no período de 11/2007 a 12/2014, para fins de utilização na contagem do respectivo tempo para aposentadoria.

Conforme se verifica dos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostados às fls. 35 do evento 1, procadm8, bem como das GPS do evento 1, GPS24, as contribuições alusivas às competências em tela foram recolhidas de forma extemporânea pela autora, na data de 22/06/2015 e 26/06/15, na condição de contribuinte individual.

Tratando-se de segurado filiado à Previdência Social na condição de contribuinte individual, a validade das contribuições fica condicionada à comprovação do exercício de atividade laborativa determinante do vínculo obrigatório. Ou seja, no caso, para que tenham validade as contribuições recolhidas em atraso, deve a autora comprovar que no período de 11/2007 a 12/2014 exerceu atividade que exigisse seu enquadramento na categoria de contribuinte individual, nos termos do que estabelece o art. 124 do Decreto 3.048/99:

"Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)".

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado entendimento nela esboçado, que, por não merecer reparos e, para evitar tautologia, adoto como razões de decidir (evento 30):

Na via administrativa, assim foram relatados os fatos que deram origem à presente demanda (PROCADM11, p. 54):

Trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição requerida pela interessada ROSELI IVANA CONRADI TIRONI, em 30/06/2015, junto a Agência da Previdência em Pomerode - SC, na qualidade de contribuinte individual, a qual foi concedida com a data do início do benefício - DIB na referida data.

Em 11/01/2016 , a referida aposentadoria foi cessada tendo em vista que a mesma foi concedida por erro administrativo, vez que o período de 11/2007 a 12/2014, pago na qualidade de empresaria não podia ter sido considerado como de tempo de contribuição, pois a segurada precisaria comprovar que exerceu atividade remunerada para ser reconhecido este período que foi recolhido em atraso na condição de empresaria, conforme requer o § 12 do artigo 216 do Decreto 3.048/99.

Em seu recurso a interessada alega que em junho de 2015 foi até a Agencia da Previdência Social em Blumenau visando a concessão de aposentadoria. A funcionária que atendeu verificou no sistema que no período de 07/1994 a 05/1995 havia recolhimento como autônoma e então emitiu as guias do período de 11/2007 a 12/2014 com o código 1201, orientando que com o recolhimento destes atrasados poderia pleitear a aposentadoria. Que fez empréstimo para quitar o valor total no mesmo mês de junho e que em razão da greve dos servidores o agendamento não foi cumprido, motivo pelo qual requereu a aposentadoria em Pomerode e foi concedida em 04/12/2015.

Foi expedido Oficio nº 063/2015/APSPOMERODE/GEXBLU/INSS à interessada em 30/12/2015, solicitando apresentar comprovantes de exercício de atividade renumerada do período de 11/2007 a 12/2014, como por exemplo, Declaração de Imposto de renda das referidas competências (ano calendário de 2007 a 2014), há vista que as contribuições das competências citadas foram pagas de forma extemporânea e necessária a comprovação da atividade para serem convalidadas pelo INSS, não sendo apresentadas.

Com efeito, conforme se observa do processo administrativo (evento 1, PROCADM7 a 11), a controvérsia gira em torno da possibilidade de recolhimento em atraso das contribuições relativas ao período de 11/2007 a 12/2014, para fins de utilização na contagem do respectivo tempo para aposentadoria. Conforme apontado pelo INSS, a autora deveria comprovar o exercício de atividade remunerada por conta própria, a fim de demonstrar o enquadramento como contribuinte individual.

A demonstração do enquadramento como contribuinte individual é essencial para que possa se admitir que a segurada promova o recolhimento extemporâneo das contribuições, uma vez que se exige a comprovação do exercício de atividade remunerada, na forma do artigo 216 do RPS (Decreto nº 3.048/99) (...).

Assim, o reconhecimento da filiação relativa a período pretérito, a fim de possibilitar o recolhimento das contribuições respectivas, depende da comprovação do exercício de atividade remunerada, a caracterizar a condição de segurado contribuinte inidividual.

Segundo alega a autora, no período, teria exercido a atividade de administradora de imóveis, uma vez que, com a venda de sua participação social na empresa CENTER CONTABILIDADE LTDA., em 01/2003, adquiriu imóveis e passou a administrá-los, locando-os a terceiros. Traz, a amparar a sua assertiva, cópias da Declarações de Ajuste do IRPF relativas ao período, onde informara rendimentos auferidos a título de aluguéis de imóveis próprios (PROCADM11, p. 11-37).

Olhos postos nas alegações e documentos, entendo que, no período em questão, a autora não desenvolveu atividade remunerada.

O aluguel de imóveis próprios a terceiros, ainda que seja capaz de gerar renda suficiente à manutenção do indivíduo, não se enquadra no conceito de atividade remunerada, ao menos para fins previdenciários, não atraindo, assim, a condição de contribuinte individual. A locação de coisas não equivale à prestação de serviços e muito menos a contrato de trabalho, não havendo um fazer inerente a essas outras categorias, e tampouco gerando riqueza nova. Ainda que gere renda ao locador (contraprestação à cessão de uso e gozo da coisa), não caracteriza atividade remunerada, uma vez que não se atrela a um trabalho ou serviço prestado pela pessoa, mas tão-somente à exploração do patrimônio próprio.

Portanto, no período em que não desenvolveu atividade remunerada, não se enquadrava na condição de contribuinte obrigatória da Previdência Social, de forma que não se admite, em relação ao interregno, o reconhecimento da filiação e tampouco a indenização realizada com a finalidade de contagem do respectivo tempo de contribuição.

Nesse contexto, não merece reparos a decisão do INSS que reconheceu o erro administrativo na concessão da aposentadoria à autora.

Assim dispõe o art. 11 da Lei de Benefícios:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...) V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Na alínea h temos a figura do trabalhador autônomo, categoria na qual pretende a autora se ver enquadrada, por administrar seus próprios imóveis.

Não merece acolhida a pretensão, contudo.

Sobre a atividade do autônomo, confira-se a lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de direito Previdenciário, 20 ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2017, fl. 170):

"Para a caracterização do trabalho autônomo importa muito a situação em que de fato é exercida a profissão. o trabalhador não é autônomo só porque está inscrito no INSS e pagando contribuições. É importante observar o cumprimento dos pré-requisitos básicos exigíveis para o exercício profissional, mas estes, por si sós, não autorizam a configuração do autônomo, exigindo o trabalho remunerado por conta própria, sem relação de emprego.

Há alguns casos controvertidos sobre relação de trabalho (...).

- o representante comercial autônomo e o vendedor pracista: a Lei n. 4.886/65, art. 2º, exigia registro do representante comercial autônomo no órgão de fiscalização da atividade, como requisito formal; o novo Código Civil disciplina a relação de trabalho do representante comercial sem vínculo de emprego nos arts. 710 a 721;

- corretores de imóveis, de seguros, de planos de saúde: adota-se o mesmo entendimento esposado em relação aos representantes comerciais autônomos;

O Código Civil assim define a atividade de corretagem:

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.

Na mesma linha a Lei 6.530/78, quando regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis:

Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.

Como fica evidente dos dispositivos acima, a atividade econômica de corretagem de imóveis tem como base de sua definição a intermediação feita para clientes, para terceiros.

A atividade de locar imóveis próprios, sem dúvida, não se inclui nessa descrição, justamente por não contemplar essa relação de alteridade, essencial na caracterização da atividade econômica.

Caso se adotasse o entendimento contrário, teríamos que admitir que qualquer contribuinte que pertencesse a regime próprio, pela mera locação de um imóvel particular para obtenção de rendimentos, tornar-se-ia, paralelamente, segurado obrigatório do regime geral de previdência, na qualidade de contribuinte individual. Esse raciocínio, feito apenas a título argumentativo, evidencia que se trata de interpretação teratológica da norma previdenciária.

Assim, nos termos postos na sentença, a prova dos autos aponta para o fato de que a autora, na verdade, não detinha a condição de segurada obrigatória da Previdência Social, a autorizar o recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias, na forma do art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991.

Por fim, cumpre registrar que, tendo sido recolhidas a destempo, as contribuições do período de 11/2007 a 12/2014 não podem ser enquadradas alternativamente como vertidas na condição de segurada facultativa, nos termos do artigo 46 da IN nº 20/2007 INSS/PRES.

Nesse contexto, não é possível admitir a validade de tais recolhimentos, estando correta a decisão do INSS que determinou a exclusão de tais interstícios do cômputo da aposentadoria da autora.

Consectários

O Magistrado a quo condenou a parte autora aos ônus da sucumbência nos seguintes termos:

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, observada a regra do §5º do referido dispositivo legal, de acordo com o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas deverá permenecer suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do NCPC, considerando a gratuidade da justiça deferida à autora.

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Dito isso, inicialmente, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, forçoso reconhecer a nulidade da sentença citra petita, que diferiu para a execução a definição do percentual a ser estipulado a título de verba honorária.

Nessa esteira, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, tendo em conta os critérios estatuídos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC.

Aplica-se, em razão da atuação dos procuradores das partes litigantes em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Mantida a sentença, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Custas e suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da AJG mantidas nos termos da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001168562v25 e do código CRC e2245c47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/11/2019, às 16:27:14


5011187-25.2016.4.04.7205
40001168562.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011187-25.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSELI IVANA CONRADI TIRONI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

direito previdenciário. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO não comprovada. contribuições previdenciárias. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.

1. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual, com base no recolhimento extemporâneo de contribuições, quando a prova dos autos demonstra que não houve o exercício de atividade que enquadrasse o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001168563v4 e do código CRC c8fc248a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/11/2019, às 16:27:14


5011187-25.2016.4.04.7205
40001168563 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5011187-25.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSELI IVANA CONRADI TIRONI (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO MACARINI PINTO (OAB SC012051)

ADVOGADO: ITAMAR ALFREDO MÜLLER (OAB SC016149)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 322, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5011187-25.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSELI IVANA CONRADI TIRONI (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO MACARINI PINTO (OAB SC012051)

ADVOGADO: ITAMAR ALFREDO MÜLLER (OAB SC016149)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 07/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora