APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002646-93.2013.4.04.7015/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JURANDIR AUGUSTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7842036v5 e, se solicitado, do código CRC 90359485. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002646-93.2013.4.04.7015/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JURANDIR AUGUSTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Jurandir Augusto de Oliveira ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.855.691-7) em aposentadoria especial, mediante a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial. Postulou, ainda, o pagamento das diferenças devidas.
Na sentença, o MM. Juiz decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
DECLARAR o direito da parte autora à conversão, em especial, do tempo de contribuição em atividade comum exercido até 28/04/1995, aplicando-se o fator correspondente ao benefício pretendido, conforme a tabela do art. 64 do Decreto n. 611/92;
DECLARAR o direito da parte autora à conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.855.691-7) em aposentadoria especial, calculado na forma do art. 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91, desde a DER (06/12/2005);
CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças de benefício vencidas à parte autora, corrigidas monetariamente e com incidência de juros, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas atrasadas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isenta de custas a parte ré, nos termos da Lei n. 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do art. 518, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, e, ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Independentemente do trânsito em julgado, cancelem-se os eventos 7 e 14, por terem sido juntados documentos que já constam do processo nos eventos 1 e 13, respectivamente.
Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se.
O INSS apelou sustentando que a sentença é ultra petita, uma vez que a pretensão da parte autora limitava-se à conversão, para especial, dos períodos comuns de 21/3/78 a 4/2/79, 5/2/79 a 31/1/85 e de 1/4/85 a 27/8/86. Alegou a impossibilidade de conversão em especial do tempo comum anterior ao advento da Lei 9.032/95, quando adquirido o direito ao benefício após 28/4/1995.
Com contrarrazões ao recurso e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Sentença ultra petita
A alegação da autarquia previdenciária de que a sentença é ultra petita não merece acolhida, uma vez que restou reconhecido ao autor o direito à conversão dos mesmos períodos postulados na inicial, tendo em vista que desconsiderados os intervalos concomitantes. Por tal razão, não se pode entender que a sentença não se ponha conforme aos pedidos deduzidos na petição inicial.
Conversão de tempo comum em especial
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Assim, merece reforma a sentença no tópico, em provimento à apelação e à remessa oficial.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, perfaz a parte autora 19 anos, 3 meses e 3 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Considerando a reforma do julgado, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa, condenação ora suspensa em face de Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos (evento3).
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002646-93.2013.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50026469320134047015
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JURANDIR AUGUSTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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