APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000913-81.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS PEREIRA BELO |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
: | LILIAN PENKAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Provido o recurso do INSS e a remessa necessária, para afastar a conversão dos tempos comuns em especiais e também a concessão da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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: | LILIAN PENKAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente a pretensão inicial para: (a) declarar o direito do autor à conversão do tempo comum em especial dos períodos de 01-04-1974 a 09-07-1975, 01-11-1975 a 31-05-1977, 22-06-1977 a 31-08-1981, 01-11-1981 a 06-02-1982, 04-05-1982 a 31-05-1985 e de 01-08-1985 a 30-12-1994, pelo fator 0,71; (b) declarar o direito do demandante à aposentadoria especial, com DIB em 02-08-2006, mediante a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedido (NB 141.572.377-77) e renunciado na sequência; (c) condenar a autarquia ré a efetuar o pagamento dos valores referentes às diferenças das prestações atrasadas, desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença para que: (i) seja julgado improcedente o pedido da parte autora, argumentando que a conversão de tempo comum para especial somente é aceita se os requisitos para a concessão da aposentadoria foram implementados antes de 28-04-1995, data da edição da Lei n. 9.032/95; (ii) a parte apelada seja condenada em honorários advocatícios, a serem arbitrados na forma do art. 20, §4°, do CPC.
A Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e determinou o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
O STJ conheceu do Agravo interposto pelo INSS, para dar parcial provimento ao Recurso Especial e, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, determinou o retorno dos autos a este Tribunal, para se prosseguir na análise do direito ao benefício pleiteado.
Retornaram os autos a este Tribunal para novo julgamento.
É o relatório.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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: | LILIAN PENKAL |
VOTO
De acordo com os autos, JOSÉ CARLOS PEREIRA BELO ajuizou a presente ação objetivando a condenação da autarquia previdenciária a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedido (NB/141.572.377-7 - DER em 02/08/2006) e renunciado na sequência, em aposentadoria especial, mediante a conversão de tempo comum em especial dos períodos de 01/04/1974 a 09/07/1975; 01/11/1975 a 31/05/1977; 22/06/1977 a 31/08/1981; 01/11/1981 a 06/02/1982; 04/05/1982 a 31/05/1985 e de 01/08/1985 a 30/12/1994, fator 0,71
O autor sustentou que, computando o tempo considerado especial pelo INSS (evento 1, CTEMPSERV4) ao tempo comum que se quer ver convertido para especial, soma mais de 25 anos de atividade especial, razão pela qual lhe é devida o beneficio de aposentadoria especial.
O pedido foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias.
Porém, o STJ, ao conhecer do agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, dando a este parcial provimento, assentou que, conforme restou decidido no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, de acordo com a ementa do acórdão proferido nos Embargos de Declaração oportunamente opostos, a lei vigente por ocasião do preenchimento do requisitos para a aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012).
Essa orientação, inclusive, passou a ser seguida por esta Corte, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Assim sendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, pois não é possível a conversão do serviço comum nos períodos de 01/04/1974 a 09/07/1975; 01/11/1975 a 31/05/1977; 22/06/1977 a 31/08/1981; 01/11/1981 a 06/02/1982; 04/05/1982 a 31/05/1985 e de 01/08/1985 a 30/12/1994 para especial.
Consequentemente, tampouco é cabível a conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.
Portanto, deve ser provido o recurso do INSS e a remessa necessária, para afastar a conversão dos tempos comuns em especiais e também a concessão da aposentadoria especial. Ressalva-se, desde já, que não há falar em quaisquer devoluções de valores, pois percebidos de boa-fé pelo segurado até a presente reforma do julgado.
Honorários e custas processuais
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000913-81.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50009138120114047009
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS PEREIRA BELO |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
: | LILIAN PENKAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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