APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001887-72.2012.4.04.7013/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCELO OSMAR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Provido o recurso do INSS e a remessa necessária, para afastar a conversão dos tempos comuns em especiais e também a concessão da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001887-72.2012.4.04.7013/PR
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ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrado a quo, julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a conceder o amparo previdenciário de aposentadoria especial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, mediante a conversão, em especial, dos interregnos de labor comuns prestados de 12-04-1982 a 19-05-1982 e de 01-10-1983 a 28-02-1986, somados ao interregno de labor especial reconhecido em juízo através da ação de nº 2009.70.63.003012-6 (01-03-1986 a 10-08-2009).
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária, após alegar a eficácia preclusiva da coisa julgada, no mérito, sustentou a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei nº 9.032/95, das atividades comuns em especiais. Alternativamente, pleiteou a incidência da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos consectários legais.
A Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
O STJ conheceu do Agravo interposto pelo INSS, para dar parcial provimento ao Recurso Especial e, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, determinou o retorno dos autos a este Tribunal, para se prosseguir na análise do direito ao benefício pleiteado.
Retornaram os autos para novo julgamento.
É o relatório.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001887-72.2012.4.04.7013/PR
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VOTO
De acordo com os autos, Marcelo Osmar dos Santos pretendeu a concessão de aposentadoria especial desde 04/08/2009, quando requereu seu benefício pela primeira vez. Aduz que nos autos nº 2009.70.63.003012-6 o período de 01/03/1986 a 10/08/2009 foi reconhecido como insalubre, totalizando 23 anos, 5 meses e 10 dias. Requer a conversão do tempo de serviço comum prestado antes de 28/04/1995 em tempo de serviço especial, mediante aplicação do fator de conversão 0,71, de modo a totalizar mais de 25 anos de atividade especial.
O pedido foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias.
Porém, o STJ, ao conhecer do agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, dando a este parcial provimento, assentou que, conforme restou decidido no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, de acordo com a ementa do acórdão proferido nos Embargos de Declaração oportunamente opostos, a lei vigente por ocasião do preenchimento do requisitos para a aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012).
Essa orientação, inclusive, passou a ser seguida por esta Corte, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Assim sendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, pois não é possível a conversão do serviço comum para especial nos períodos de 12/04/1982 a 19/05/1982 e de 01/10/1983 a 28/02/1986.
Consequentemente, tampouco é cabível a conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.
Portanto, deve ser provido o recurso do INSS e a remessa necessária, para afastar a conversão dos tempos comuns em especiais e também a concessão da aposentadoria especial.
Honorários e custas processuais
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001887-72.2012.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50018877220124047013
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCELO OSMAR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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