APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005737-73.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO GILBERTO CANASSA |
ADVOGADO | : | HELDER MASQUETE CALIXTI |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Processo retornado do STJ para excluir o a conversão de tempo comum em especial, de acordo com o decidido no decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034.
2. Em condições excepcionais, esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrada no CNIS a continuidade do trabalho, por meio de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, cabível a reafirmação da DER, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, sendo a data de início do benefício a data do ajuizamento do feito (16/04/2012), com o tempo especial contado até esse momento.
4. Cumpridos os requisitos , assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício mais favorável ao segurado, com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença em que se reconheceu tempo comum e especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Gilberto Canassa, com o fito de, na forma da fundamentação, condenar o INSS, em relação ao benefício 42/152.467.596-0:
(a) averbar os períodos de contribuinte individual de 1º/1/1974 a 31/1/1974, 1º/2/1974 a 30/4/1974, 1º/11/1976 a 30/4/1977, 1º/5/1977 a 31/5/1977, 1º/6/1977 a 30/11/1978, 1º/1/1980 a 30/4/1980, 1º/4/1984 a 30/4/1984, 1º/1/1985 a 31/1/1985, 1º/2/1990 a 28/2/1990, 1º/6/1990 a 30/6/1990, 1º/2/1991 a 28/2/1991;
(b) reconhecer a especialidade dos períodos de 1º/9/1973 a 31/12/1973, 1º/1/1974 a 30/4/1974, 1º/12/1975 a 31/12/1975, 1º/1/1976 a 30/11/1976, 1º/12/1976 a 30/4/1977, 1º/5/1977 a 30/11/1978, 1º/12/1978 a 31/12/1978, 1º/2/1979 a 31/12/1979, 1º/1/1980 a 30/4/1980, 1º/5/1980 a 30/10/1981, 1º/11/1981 a 31/12/1982, 1º/1/1983 a 31/3/1984, 1º/4/1984 a 30/4/1984, 1º/5/1984 a 31/1/1985, 1º/2/1985 a 30/9/1988, 1º/11/1988 a 31/1/1990, 1º/2/1990 a 31/5/1990, 1º/6/1990 a 31/1/1991, 1º/2/1991 a 30/4/1991, 1º/8/1992 a 28/2/1993, 1º/9/1994 a 31/1/1995, 1º/9/2002 a 30/9/2002, 1º/4/2003 a 31/1/2011;
(c) converter em especial, mediante fator 0,71, o período comum de 1º/1/1972 a 31/10/1972;
(d) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício aposentadoria especial, da forma que lhe for mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo (DER 11/2/2011);
(e) condenar aquela autarquia a pagar ao autor as prestações vencidas desde o requerimento administrativo (NB 42/152.467.596-0, DER em 11/2/2011), bem como as que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária, desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o IGP-DI no período até 03/2006 (Lei 9.711/98, art. 10) e o INPC no período de 04/2006 a 06/2009 (Lei 8.213/91, art. 41-A introduzido pela Lei 11.430/06), com o acréscimo, em ambos os períodos, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
A partir de 1º/7/2009 incide o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, de modo que, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Pela sucumbência mínima do autor, condeno o INSS em honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 20, §§3º e 4º), arbitro em 10% (dez por cento) do montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ), assim entendidas aquelas ocorridas posteriormente à prolação da sentença (RESP nº 284575/SP - STJ/5ª Turma - Rel. Min. Gilson Dipp - j. 19.06.2001 - DJ 27.08.2001, p. 388 e RESP nº 310433/SP - STJ/5ª Turma - Rel. Min. Jorge Scartezzini - j. 08.05.2001 - DJ 18.06.2001, p. 182).
Sem custas ao INSS.
Irresignada, apelou a autarquia previdenciária, sustentando, em síntese: a) ausência de caracterização de habitualidade e permanência na exposição ao ruído, haja vista que o autor era sócio da empresa, investido na função de administrador, atividade essa que agrega múltiplas atividades gerenciais, além da supervisão do trabalho dos executores; b) o laudo técnico demonstra ruído variáveis entre 76 e 103 dB(A), ao passo que o PPP informa apenas o maior nível de ruído; c) não há fonte de custeio para a aposentadoria especial para o contribuinte individual. Caso mantida a condenação, requer que os efeitos financeiros incidam a partir da data do afastamento das atividades que ensejaram a concessão da aposentadoria especial.
A 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial e determinou a implantação do benefício.
O INSS, então, interpôs recurso especial, ao qual o STJ deu parcial provimento, para excluir a conversão de tempo comum em especial relativo ao período de 1º/1/1972 a 31/10/1972.
O autor opôs embargos de declaração alegando que os pedidos sucessivos não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que foi acolhido pelo STJ, determinando o retorno dos autos a esta Corte para, então, ser analisadas a a possibilidade de reafirmação da DER e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pois bem, o feito retornou do STJ, que excluiu a conversão de tempo comum em especial relativo ao período de 1º/1/1972 a 31/10/1972 e determinou a análise dos pedidos sucessivos do autor, consistentes na reafirmação da DER ou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Afora isso, nada do que havia sido decidido na sentença, mantida por este Tribnual, foi alterado pelo recurso especial.
O tempo especial reconhecido, incluindo a conversão inversa, totalizava 25 anos, 5 meses e 8 dias, suficientes à concessão de aposentadoria especial. Excluindo-se o tempo após conversão (07 meses e 04 dias), tem-se o total de 24 anos, 10 meses e 04 dias, insuficientes para o benefício postulado.
Ocorre que o autor postulou a possibilidade de cômputo do tempo de serviço especial até a data do ajuizamento da ação, uma vez que seguiu exercendo a mesma função. O último tempo reconhecido na sentença terminou em 31/01/2011, mas em consulta ao CNIS, verifica-se que o o autor permaneceu na mesma atividade até 2016.
Em condições excepcionais, esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrada no CNIS a continuidade do trabalho, por meio de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991. Desse modo, cabível a reafirmação da DER, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, sendo a data de início do benefício a data do ajuizamento do feito (16/04/2012), com o tempo especial contado até esse momento.
Isto porque a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorrida até o momento do julgamento, nos termos do referido dispositivo do CPC/2015:
Artigo 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa 45/2011:
Artigo 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que for necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a data de entrada do requerimento administrativo para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior à DER) até a apresentação de um novo requerimento, após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.
Cumpre salientar que o STJ expressamente reconheceu a possibilidade de o contribuinte individual ter o tempo especial averbado, não cabendo discussão a esse respeito.
Com este reconhecimento, o autor ultrapassa os 25 anos de atividade necessários à aposentadoria especial, fazendo jus ao benefício.
Por fim, no intuito de não deixar margem para qualquer alegação futura de omissão no julgado, saliento que mesmo se não reconhecida a especialidade do período posterior à primeira DER, se este for somado a todos os outros períodos especiais já reconhecidos (e que o STJ não modificou), convertidos para tempo comum pelo fator 1,4, o autor completaria os 35 anos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, sob todos os aspectos, cumpridos os requisitos, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício mais favorável ao segurado, com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005737-73.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50057377320124047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO GILBERTO CANASSA |
ADVOGADO | : | HELDER MASQUETE CALIXTI |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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