
Apelação Cível Nº 5023362-69.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300619-20.2018.8.24.0085/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: FRANCISCA BRASIL DA SILVA
ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA BRASIL DA SILVA em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, pugna a apelante pela aplicação do INPC na atualização monetária das parcelas vencidas, em respeito aos entendimentos consagrados nos julgamentos do Tema 810, pelo STF, e do Tema 905, pelo STJ.
Requereu, ainda, quanto aos juros de mora, que incidam segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Por fim, requereu a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado das parcelas vencidas.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (evento 59).
É o relatório.
VOTO
Sobre os consectários legais, a sentença assim dispôs:
Com relação aos índices de juros e correção monetária aplicáveis, as Cortes Superiores suspenderam os efeitos das decisões que firmaram as teses jurídicas dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, em razão da necessidade de modulação de efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 870.947 (caso paradigma do Tema n. 810/STF).
Com efeito, diante da suspensão, tem-se, provisoriamente, a constitucionalidade, na íntegra, do que dispõe o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Sendo assim, o índice da correção monetária a ser adotado é o da Taxa Referencial (TR) e os juros de mora sendo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos com relação ao período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09 - ressalvada eventual futura decisão contrária do STF cuja modulação faça incidir sobre a questão em apreço.
No que diz respeito aos juros de mora, a sentença fixou-os conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do pedido vertido em apelação, motivo pelo qual, neste ponto, a insurgência não merece conhecimento.
No que tange aos honorários advocatícios, a apelação também não deve ser conhecida, haja vista que, malgrado o pedido de reforma da sentença, este não conta com a respectiva fundamentação necessária para embasar o requerimento de modificação da decisão apelada.
Quanto ao tema da correção monetária, que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905, como requerido na apelação.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, na porção conhecida, e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002229087v7 e do código CRC 928cd37e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023362-69.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300619-20.2018.8.24.0085/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: FRANCISCA BRASIL DA SILVA
ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 905, DO STJ.
No que tange aos fatores de atualização monetária, a sentença deve ser ajustada aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do tema repetitivo nº 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, na porção conhecida, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002229088v5 e do código CRC 0b1cad51.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5023362-69.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: FRANCISCA BRASIL DA SILVA
ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 999, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA PORÇÃO CONHECIDA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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