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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI NÃO CONDIZENTE COM A SENTENÇA EM EXECUÇÃO. TRF4. 5001842-84.2015.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:41

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI NÃO CONDIZENTE COM A SENTENÇA EM EXECUÇÃO. A sentença do processo de conhecimento deve ser fielmente cumprida no procedimento de execução/cumprimento de sentença. Caso em que a RMI foi indevidamente calculada na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, na medida em que deixou de aplicar o limitador teto na competência de cálculo da renda inicial. (TRF4, AC 5001842-84.2015.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001842-84.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALBERTINA MARIA BARBOSA DA SILVA (EMBARGADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor, para fixar o valor da execução em R$ 16.213,73, atualizados até 10/2014. Condenada a embargada em honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).

Ressalta a apelante, inicialmente, que o julgado previu a condenação do INSS em recalcular a RMI do benefício para a DIB na data anterior pretendida, além da aplicação do art. 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/1994, levando em consideração a média dos salários de contribuição, além da adequação ao novo Teto estabelecido pela EC nº 41/2003. Alega, em síntese, que o INSS, ao impugnar os cálculos apresentados pela exequente, está deixando de cumprir as determinações do julgado, uma vez que não está aplicando o referido dispositivo legal sobre a média dos salários de contribuição, quando o primeiro reajuste anual, tendo em vista a média restar superior ao teto de contribuição.

Contra-arrazoado o recurso, o processo eletrônico foi disponibilizado a este tribunal para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

A sentença do processo de conhecimento julgou parcialmente procedente o pedido para:

a) declarar o direito da parte autora ao cálculo da RMI segundo o período básico de cálculo (PBC), a relação de salários de contribuição (RSC), a idade e o tempo de contribuição aferidos em data anterior à de requerimento do benefício (DER), na qual os requisitos substanciais ao recebimento da prestação previdenciária já haviam sido cumpridos (DICB), sendo ela, no caso, 31/05/2003;

(b) determinar ao INSS que proceda à revisão, no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), da renda mensal inicial (RMI) e atual (RMA) do benefício previdenciário da parte autora (NB 42/133.346.855-2), considerando a RMI apurada em 31/05/2003, desde que se revele mais vantajosa do que aquela já implantada no sistema único de benefícios;

(c) determinar ao INSS que, se for o caso, proceda à revisão da renda mensal atual do benefício de aposentadoria da parte autora mediante a incidência do disposto no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94 e adequando-a aos novos tetos previdenciários previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 564.354;

d) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças atrasadas, decorrentes da revisão, desde a DER (em 05/05/2004) e não atingidas pela prescrição quinquenal, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação;

Este Tribunal negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, acolhendo o direito da autora "para determinar que a renda mensal inicial do benefício originário seja recalculado com base nos elementos existentes na data indicada na petição inicial, inclusive com observância do excedente ao teto (artigo 26 da Lei 8.870/94), e os reflexos do novo teto da EC 41/2003, se for o caso."

Com o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação, apurando a RMI em R$ 1.576,21, na data de 31/05/2003, e calculando montante devido pelo INSS no valor de R$ 60.033,99.

O INSS opôs os presentes embargos, alegando excesso de execução, defendendo como correto o valor final de R$ 16.213,73, sustentando que a exequente desconsiderou que o salário de benefício não ultrapassou o teto, fato este que afastou a adequação da RM ao novo teto instituído pela EC nº 41/2003. Alega que a exequente iniciou o reajustamento das rendas mensais a partir de uma RMI no valor de R$ 1.576,21, que parece resultante da RMI de R$ 1.186,82 multiplicado pela média dos salários-de-contribuição corrigidos pelo teto de concessão. Em razão disso, todas as RMs encontradas pela exequente estão maiores do que as efetivamente corretas.

Em face das alegações da apelante, determinei o envio do processo à Contadoria deste Tribunal para informar se os cálculos que embasam a execução foram lançados de conformidade com as disposições do título judicial.

Foi informado pela Contadoria que "No cálculo apresentado à execução pela parte autora (evento 36 da ação de execução), a RMI foi calculada corretamente na DIB fictícia 31/05/2003, nos termos da Lei nº. 9.876/1999, tendo sido obtido o salário de benefício com a aplicação do fator previdenciário sobre a média dos salários de contribuição." Prossegue a Contadoria informando que "No entanto, na evolução das rendas mensais revisadas, o coeficiente de 80%, relativo ao tempo de serviço, foi aplicado sobre o salário de benefício sem ter havido prévia limitação ao teto máximo previdenciário."

Entendo que a sentença destes embargos, ora em revisão, merece ser confirmada, porquanto a RMI calculada pela parte exequente, assim como os valores posteriores, não está de acordo com as disposições do título judicial. Tanto a contadoria judicial da Vara de origem quanto o INSS chegaram aos valores corretos, de acordo com os elementos de cálculo, relativos ao benefício, acostados aos autos pela autarquia previdenciária.

Desta forma, está evidenciado o excesso, devendo a execução prosseguir com base na conta lançada pelo INSS, confirmada pela sentença destes embargos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001043490v20 e do código CRC c7070f67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/6/2019, às 11:12:5


5001842-84.2015.4.04.7200
40001043490.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:41.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001842-84.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALBERTINA MARIA BARBOSA DA SILVA (EMBARGADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. cálculo da rmi não condizente com a sentença em execução.

A sentença do processo de conhecimento deve ser fielmente cumprida no procedimento de execução/cumprimento de sentença. Caso em que a RMI foi indevidamente calculada na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, na medida em que deixou de aplicar o limitador teto na competência de cálculo da renda inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001043491v5 e do código CRC 527f7da3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/6/2019, às 11:12:5


5001842-84.2015.4.04.7200
40001043491 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:41.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação Cível Nº 5001842-84.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALBERTINA MARIA BARBOSA DA SILVA (EMBARGADO)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB PR050477)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB BA023800)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SP263146)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB GO026803)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 71, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:41.

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