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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA AUTORA À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADO APENAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ EVIDENTE. TRF4. 5021...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA AUTORA À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADO APENAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ EVIDENTE. 1. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé. 2. Hipótese diversa da enfrentada no Tema 692, pois não se trata recebimento de valores por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas de situação em que o pedido da autora foi julgado pelas duas instâncias, que decidiram pela viabilidade da percepção do benefício de aposentadoria especial, e somente em Juízo de Retratação é que o direito da autora foi negado. (TRF4, AG 5021470-23.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021470-23.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIVA MARIA GRALIK DOS REIS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual o INSS se insurge contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS, por ser incabível a devolução de valores pagos a maior à autora (Evento 102 - DESADEC1, proc. orig.)

Sustenta o agravante, em síntese, que a parte autora promoveu a execução provisória do julgado, convertendo-se a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo recebido valores no período de 01/01/2015 a 31/01/2017. Narra que em juízo de retratação a decisão foi reformada, deferindo-se apenas a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo havido pagamento a maior em favor da autora no período em questão, cujo valor deve ser restituído, restando a autora devedora do INSS. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seja provimento ao agravo para que se reconheça que não há valores a executar, sendo a autora devedora.

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (Evento 2).

Sem contraminuta, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise liminar, assim se decidiu (Evento 2):

A decisão agravada assim dispôs (Evento 102 - DESPADEC1, proc. orig.):

"(...)

II. Fundamentação

No julgamento do recurso houve a determinação, por decisão precária, de implantação da aposentadoria especial em favor da autora, o que foi cumprido no bojo da execução provisória que tramitou nesta Vara Federal sob n. 5009807-20.2014.4.04.7113.

A aposentadoria especial foi implantada em 01/2015, assim tendo sido usufruída até 01/2017.

O julgamento definitivo do recurso culminou por não reconhecer o direito à aposentadoria especial, do que decorreu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o acréscimo de tempo efetivamente reconhecido.

A decisão definitiva transitou em julgado em novembro de 2016.

As partes divergem acerca da irrepetibilidade dos valores excedentes ao devido, recebidos pela autora de 01/2015 a 01/2017.

Os precedentes invocados pelo impugnante tratam da percepção de valores em decorrência de antecipação de tutela, revogada em grau de recurso, situação que difere da havida na presente ação.

No caso, a execução provisória embasou-se no julgamento em segunda instância - e não em decisão precária proferida pelo juízo singular -, decisão essa que só foi alterada em juízo de retratação, por força de julgamento proferido em tema repetitivo pelo STJ.

Nestes casos, a jurisprudência da Corte Regional tem se orientado pela desnecessidade de devolução dos valores recebidos.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91. 2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado. 3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar previdenciária, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, por força do art. 461 do CPC, igualmente tem-se por irrepetível a verba. (TRF4, APELREEX 0010832-31.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/04/2016 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGULARIZAÇÃO APÓS ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EXAURIENTE 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao fato gerador - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios). 4. A fim de preservar o direito constitucional de ação, a orientação do STJ deve ser aplicada de forma equilibrada e a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0011241-70.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 15/04/2016)

No caso, a parte amparou-se em legítima expectativa da confirmação do seu direito, porquanto o provimento almejado fora concedido após a submissão às duas instâncias de julgamento, cuja análise exauriente das provas concluiu, em um primeiro momento, pela procedência da petensão. A boa fé decorrente dessa análise não pode ser ignorada para se determinar a devolução de verbas alimentares usufruídas pela parte.

De notar que a retificação do benefício, na via administrativa, foi feita imediatamente após o trânsito em julgado, sequer sendo cabível se cogitar de má-fé após o julgamento definitivo.

Assim, incabível a objeção do INSS, devendo a execução prosseguir em seus termo integrais.

III. Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença.

(...)"

Anoto que a situação posta nos autos é diversa daquela enfrentada no Tema 692, pois não se trata recebimento de valores por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas sim de situação em que o pedido da autora foi julgado pelas duas instâncias, que decidiram pela viabilidade da percepção do benefício de aposentadoria especial. Somente em Juízo de Retratação é que o direito da autora à percepção da aposentadoria especial foi negado.

Assim, como bem salientado pelo Juízo singular, não há como se negar a boa-fé da autora no recebimento dos valores em questão, pois amparada em título judicial, sendo, portanto, irrepetíveis os valores eventualmente recebidos a maior.

Nesse sentido, já se manifestou esta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FOI BENEFICIADO POR TUTELA DEFERIDA PELO TRF. SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELA SITETIZADA NO TEMA 692, DO STJ. IRREPETIBILIDAED DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Se o segurado recebeu valores por força de tutela deferida nesta instância, quando do julgamento da apelação, resta configurada situação tecnicamente diversa daquela objeto da apreciação do feito do qual resultou a edição da tese sintetizada no Tema nº 692 do STJ porque aqui duas instâncias ratificaram a viabilidade da percepção do benefício de aposentadoria especial.
2. São uníssonos os precedentes deste Regional, no sentido de que os montantes percebidos de boa-fé pelo segurado e porque ostentam natureza alimentar, são irrepetíveis
3. Frente a esse quadro, reclama guarida a pretensão da parte agravante quanto à irrepetibilidade de valores percebidos.
4. Agravo de instrumento provido. (AG 5006626-68.2018.4.04.0000, Órgão julgador: Quinta Turma, Data da decisão: 17/04/2018, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cannali)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000614007v3 e do código CRC 4d2f64b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 15:53:32


5021470-23.2018.4.04.0000
40000614007.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021470-23.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIVA MARIA GRALIK DOS REIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. direito da autora à percepção da aposentadoria especial negado apenas em juízo de retratação. IRREPETIBILIDADE. boa-fé evidente.

1. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.

2. Hipótese diversa da enfrentada no Tema 692, pois não se trata recebimento de valores por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas de situação em que o pedido da autora foi julgado pelas duas instâncias, que decidiram pela viabilidade da percepção do benefício de aposentadoria especial, e somente em Juízo de Retratação é que o direito da autora foi negado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000614008v4 e do código CRC 20828f54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 15:53:32


5021470-23.2018.4.04.0000
40000614008 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5021470-23.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIVA MARIA GRALIK DOS REIS

ADVOGADO: WAGNER SEGALA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:37.

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