Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADOS DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5007...

Data da publicação: 04/06/2021, 07:01:32

EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADOS DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordem judicial para comprovação da obrigação de fazer inexiste ilegalidade na aplicação da multa diária. 3. Sua fixação, todavia deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. Caso em que restou reduzido o valor da multa diária em sua modalidade agravada. (TRF4, AG 5007755-06.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007755-06.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ASSISTENTE DE DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão (evento 90) do MMº Juízo Federal da 4ª VF de Porto Alegre, que fixou multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) visando dar pleno cumprimento à decisão proferida em Ação Civil Pública deferida para a inclusão de procedimentos relativos à redesignação de sexo na tabela de procedicmentos do SUS.

A parte agravante insurge-se contra o valor da multa diária, a qual entende excessiva e desproporcional.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte (evento 2).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 7).

Foi interposto agravo interno pela assistente da defesa, postulando a majoração da multa definida

É o relatório.

VOTO

Na decisão preambular assim decidi:

Procede em parte a irresignação da União.

Isso porque quanto à imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer a jurisprudência desta Corte tem orientado que deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.

Nessa senda, todavia, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte tem por adequado o valor da multa diária em R$ 100,00. Nesse sentido: AG 5001535-94.2018.4.04.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 3ª Turma, julgado em 04/09/2018; AG 5028956-98.2014.404.0000/PR, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 4ª Turma, julgado em 10/02/2015) e AG 5035877-34.2018.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 12/12/2018).

No caso dos autos, todavia, trata-se de ação coletiva, com efeitos sobre uma série de cidadãos para a realização de procedimentos de valor expressivo por conta da complexa equipe multidisciplinar e dos equipamentos necessários para a realização dos referidos procedimentos.

No agravo de instrumento nº 5023652-79.2018.4.04.0000/RS de minha relatoria, a multa fixada em R$ 20.000,00 restou redefinida para R$ 100,00 por dia-multa, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os parâmetros desta Corte para a referida fixação.

Entretanto, o descumprimento persistiu, o que deu azo a nova imposição de medida coercitiva, ora para fixar o valor de R$ 10.000,00 por dia-multa. O valor, considero, persiste sendo excessivo desbordando dos parâmetros utilizados, ainda que se deva considerar que é devida a sua elevação diante da reiterada recalcitrância da ré em cumprir a ordem judicial.

Considero que, ainda, deve ser levado em consideração o alcance da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença proferida nos autos de demanda coletiva, o que autoriza a sua fixação no valor de R$ 500,00 por dia, enquanto persistir o descumprimento, não afastada a possibilidade de nova majoração, caso se reitere o descumprimento.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. MAJORAÇÃO DA MULTA ORIGINALMENTE IMPOSTA. CABIMENTO. ORDEM DE IMPLANTAÇÃO PRECÁRIA DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO. 1. Não havendo o título judicial que secunda o cumprimento de sentença determinado a implantação do benefício assistencial, mas, sim, a conclusão do processo administrativo, deve ser reformada a ordem de implantar a renda mensal do BPC em favor do agravado, ainda que em caráter precário. 2. Tratando-se de reiteração do descumprimento da determinação judicial de conclusão do processo administrativo, que já se estende por mais de cinco meses, tem-se que tanto o novo valor cominado referente à multa diária, que foi majorada, como o novo prazo fixado para o seu atendimento, não se revelam demasiados, mormente considerando-se que o agravado, pessoa portadora de deficiência, requereu o benefício assistencial na esfera administrativa ainda em setembro/2019. 3. Agravo de instrumento provido parcialmente. (TRF4, AG 5054289-42.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. revisão DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO reiterado DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se à obrigação principal e ao caráter pedagógico que apresenta, preceitos que, desrespeitados pela decisão de primeira instância, autorizam a redução de seu valor pelo Tribunal, inclusive ex officio. No caso, em se tratando de ordem de revisão de pensão e descumprimento reiterado, entende-se excessivo o valor diário de R$ 500,00 arbitrado, de modo que deve ser reduzido para R$ 250,00 por dia. (TRF4, AG 5047707-60.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 09/06/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECALCITRÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte admite que a multa diária seja fixada em patamar superior a R$ 100,00 (cem reais) quando verificado o reiterado inadimplemento ou "recalcitrância" pelo ente federado. 2. Dessa forma, considerando a desobediência do Poder Público em cumprir a determinação judicial, mostra-se adequada a majoração da multa anteriormente imposta por dia de descumprimento da obrigação. 3. Todavia, in casu, tendo em vista que a multa foi arbitrada inicialmente em R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, já em patamar superior ao que entende devido esta Turma Regional, deve ser mantido o valor original no atual momento processual, cumprindo ressaltar, todavia, não ser indevida nova majoração do valor em caso de permanência da recalcitrância da União Federal no cumprimento da obrigação imposta. (TRF4, AG 5039627-73.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECALCITRÂNCIA DO ENTE PÚBLICO NA ENTREGA DO FÁRMACO. 1. A jurisprudência do TRF4 admite que a multa diária seja fixada em patamar superior a R$ 100,00 (cem reais) quando verificado o reiterado inadimplemento ou "recalcitrância" pelo ente federado. 2. Dessa forma, considerando a desobediência do Poder Público em cumprir a determinação judicial, mostra-se adequada a multa fixada pelo juízo a quo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (TRF4, AG 5046913-39.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020)

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Do agravo interno

Alega a assistente da defesa que deve ser mantida a decisão quanto à majoração da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, questionando a proporcionalidade da fixação da multa definida pela decisão do agravo de instrumento.

Considero que afronta a proporcionalidade a imposição de multa diária em valor tão elevado, ainda que se considere o caráter coletivo da demanda, devendo ser considerada a evolução das medidas coercitivas fixadas. Ademais, a monta da multa redefinida não é de desconsiderável valor, devendo ser avaliado que o valor é apurado por dia de descumprimento.

Por estas razões, nego provimento ao agravo interno.

Acrescento, tão somente, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento e negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002463199v5 e do código CRC ffea92d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2021, às 17:39:27


5007755-06.2021.4.04.0000
40002463199.V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007755-06.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ASSISTENTE DE DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMENTA

direito da saúde. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADOS DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordem judicial para comprovação da obrigação de fazer inexiste ilegalidade na aplicação da multa diária. 3. Sua fixação, todavia deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. Caso em que restou reduzido o valor da multa diária em sua modalidade agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002463200v5 e do código CRC cf289fe8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2021, às 17:39:27


5007755-06.2021.4.04.0000
40002463200 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5007755-06.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 14:00, na sequência 411, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:01:31.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!