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DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE EMENDA. TRF4. 5025068-43.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 22/12/2022, 07:01:03

EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE EMENDA. A ausência de determinação do pedido enseja a inépcia da inicial, nos termos do art. 319, inc. IV e 321 do Código de Processo Civil, após a oportunização de emenda da inicial, sendo o pedido determinável. Assim sendo, se deve oportunizar a emenda da inicial à parte autora. (TRF4, AG 5025068-43.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025068-43.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023312-39.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: OLIVIA COSTA DE PAULA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): GABRIELA MENONCIN MEDEIROS (OAB RS079486)

AGRAVANTE: DIEGO BERNARDINO DE PAULA (Pais)

ADVOGADO(A): GABRIELA MENONCIN MEDEIROS (OAB RS079486)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL/RS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OLIVIA COSTA DE PAULA em face de sentença que indeferiu em parte, a petição inicial (processo 5023312-39.2022.4.04.7100/RS, evento 3, DESPADEC1) proferida pelo MMº Juízo Federal da 2ª VF de Porto Alegre.

A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que o pedido não possui condições de ser determinado, considerando a natureza da prestação de saúde requerida, e corresponde ao direito à saúde integral postulado.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da inépcia da inicial

Alega a parte autora que a inicial não é inepta, motivo pelo qual merece reforma a sentença.

De fato, a ausência de determinação do pedido enseja a inépcia da inicial, nos termos do art. 319, inc. IV e 321 do Código de Processo Civil, após a oportunização de emenda da inicial. Neste sentido, colho o ensejo para citar ose seguintes arestos desta Corte, que demonstram esta orientação jurisprudencial, calcada na legislação processual:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. É cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, se a parte autora, mesmo após oportunização de emenda, não atende às especificações para a postulação em juízo, como a juntada de documentos indispensáveis ao deslinde da lide. (TRF4, AC 5010425-71.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESPACHO SANEADOR NÃO ATENDIDO. Irretocável a sentença que reconheceu a inépcia da inicial em face da absoluta ausência de documentos a embasar o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese em que foi possibilitada por meio de despacho saneador a apresentação da prova, não tendo o autor atendido à determinação do magistrado a quo. (TRF4, AC 5006876-57.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. Não cumprida a determinação de emenda da inicial para retificação do valor da causa e instrução do processo com documentos indispensáveis à propositura da ação, é aplicável a regra do art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferindo-se a petição inicial. (TRF4, AC 5013353-38.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)

Assim sendo, foi açodado o indeferimento da petição inicial, sem que se tenha oportunizado a competente emenda.

Ainda que se considerem as razões apresentadas pela agravante acerca do pedido e sua abrangência, ainda que o contexto em que se coloque a prestação de saúde postulada seja o da assistência integral à saúde, o que se requer, em concreto, são diversas prestações específicas que segundo alegam os autores não podem ser prestadas na rede pública de saúde de seu município e para o que necessitam os pais do menor de auxílio para o transporte, incluindo o ressarcimento do transporte já prestado pelos pais do menor.

Cabe referir que, em se tratando de prestação de saúde de natureza multidisciplinar, deve haver um plano de tratamento, devidamente fundamentado em evidências científicas, e delineado de modo a identificar quais as prestações podem ser prestadas pela rede pública de saúde e quais não e, neste último caso, quais são os locais onde se podem prestar os serviços. Com base neste plano é que se pode projetar o pedido de modo a alcançar a prestação de saúde pretendida, o que abrange delinear o pedido relativo ao transporte.

Neste contexto, o pedido é determinável e a generalidade da referência da inicial é insuficiente para sua apreciação.

Saliento, que aqui não se exige especificidade extrema, mas apenas o afastamento da nociva generalidade do pedido.

Deste modo, entendo que não estão presentes os elementos do art. 321 do Código de Processo Civil para a extinção da demanda sem julgamento de mérito, apenas pela ausência de oportunização de emenda à inicial.Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003646633v5 e do código CRC 783ce89f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:39:33


5025068-43.2022.4.04.0000
40003646633.V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025068-43.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023312-39.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: OLIVIA COSTA DE PAULA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): GABRIELA MENONCIN MEDEIROS (OAB RS079486)

AGRAVANTE: DIEGO BERNARDINO DE PAULA (Pais)

ADVOGADO(A): GABRIELA MENONCIN MEDEIROS (OAB RS079486)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL/RS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE EMENDA.

A ausência de determinação do pedido enseja a inépcia da inicial, nos termos do art. 319, inc. IV e 321 do Código de Processo Civil, após a oportunização de emenda da inicial, sendo o pedido determinável. Assim sendo, se deve oportunizar a emenda da inicial à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003646635v3 e do código CRC c0fead11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:39:33


5025068-43.2022.4.04.0000
40003646635 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5025068-43.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: OLIVIA COSTA DE PAULA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): GABRIELA MENONCIN MEDEIROS (OAB RS079486)

AGRAVANTE: DIEGO BERNARDINO DE PAULA (Pais)

ADVOGADO(A): GABRIELA MENONCIN MEDEIROS (OAB RS079486)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL/RS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 572, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:01:02.

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