Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE (VOTRIENT®). NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 1234 DO S...

Data da publicação: 13/12/2024, 12:22:40

DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE (VOTRIENT®). NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 1234 DO STF. 1. O direito à saúde é direito personalissimo da parte insucetível de sucessão. Deste modo, com o óbito do autor ocorre a perda superveniente do objeto da demanda. 2. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade cabendo a que deu causa ao ajuizamento da ação, suportar os ônus da sucumbência. 3. O direcionamento do cumprimento da obrigação, seu custeio, o direito ao ressarcimento e o valor de compra de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS seguem os parâmetros definidos no tema 1234 do STF. 4. Apelação da União conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Homologada apelação do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5003662-40.2022.4.04.7121, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003662-40.2022.4.04.7121/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003662-40.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO interpuseram recursos de apelação (evento 110, APELAÇÃO1 e evento 114, APELAÇÃO1) contra sentença proferida em 17/02/2023 (evento 89, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratificando a tutela concedida, julgo procedente a ação para determinar aos réus que forneçam para o tratamento do autor o medicamento Pazopanibe 800mg/dia, na posologia de 02 comprimidos ao dia (receituário 5 do evento 1), por tempo indeterminado, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.

A responsabilidade pelo fornecimento, o ônus financeiro e as contracautelas são as descritas na fundamentação, restando autorizado ao Estado do Rio Grande do Sul se ressarcir na via administrativa quanto ao custo relacionado à aquisição do fármaco.

Demanda isenta de custas, por serem as rés isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Em razão da sucumbência, condeno os réus:

a) ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem rateados entre ambos, devendo a verba ser corrigida monetariamente consoante a variação da SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021), até o efetivo pagamento;

b) ao ressarcimento cada um da metade dos honorários relativos à produção da prova pericial requisitados no evento 37.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Ao trânsito em julgado: a) intimem-se as partes; b) requisite-se o ressarcimento do valor dos honorários periciais requisitados no evento 37.

Em suas razões o Estado do Rio Grande do Sul (ERGS) recorrente sustenta, em síntese, que não é responsável pelo fornecimento de medicação oncológica, não podendo ser condenado a prestar, tampouco a sofrer os efeitos da sucumbência. Subsidiariamente, requer o direcionamento exclusivo à União ou, ainda, possibilitado o ressarcimento nos próprios autos. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

A União apelou requerendo a reforma da sentença diante da existência de política pública de saúde adequada para o tratamento do autor, não tendo sido comprovada a ineficácia da referida política pública, tampouco a imprescindibilidade do medicamento, não havendo justificativa para o fornecimento de medicamento excepcional. Indicou que o medicamento não foi avaliado pela CONITEC e possui eventos adversos relevantes, devendo, ainda, ser observada a estrutura de atendimento oncológico que confere aos estabelecimentos credenciados o fornecimento de medicamentos, ressarcidos via APAC pela Secretaria de Saúde gestora. Subsidiariamente, requereu seja descontado do valor de APAC o valor já repassado pela União evitando-se o pagamento em dobro da despesa, a adoção da denominação comum brasileira na dispensação e o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF (evento 4, PARECER1) pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul (ERGS), bem como parcial provimento do recurso de apelação interposto pela União, somente para o estabelecimento de contracautelas.

Nesta Corte, informou-se o óbito do Apelado (evento 19, DESPADEC1), sendo oportunizada manifestação às partes.

O Estado do Rio Grande do Sul requereu a desistência do recurso (evento 26, PED_DESIST_REC1).

VOTO

Da remessa oficial

Conheço da remessa oficial, nos termos do art. 496, inc. I, do CPC.

Recebimento dos recursos

Importa referir que a apelação da União deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Não, porém, a apelação do Estado do Rio Grande do Sul, diante do pedido de desistência recursal formulado, que ora homologo, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.

Da perda do objeto da demanda

No que toca à dispensação medicamentosa, perdeu objeto o pedido, o que apresenta efeitos na distribuição dos ônus sucumbenciais.

Considerando-se o óbito do autor, ora apelado, oriunda do Sistema DATAPREV, e diante de ser o direito postulado personalíssimo, a uníssona jurisprudência desta Corte considera que há perda do objeto da demanda, devendo ser observado o princípio da causalidade:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Proveniente o óbito do autor e diante do caráter personalíssimo da prestação de saúde, ocorre a perda superveniente do objeto da ação, o que impõe a extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. 2. Diante da perda superveniente do objeto da ação, impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais a quem deu causa à instauração do litígio judicial. (TRF4, AC 5003195-02.2019.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/04/2021)

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO APÓS DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Diante do falecimento do autor, resta configurada a perda do objeto da ação. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do NCPC. 2. Considerando que foi deferida a tutela de urgência, houve um exame sumário da prova até então apresentada com juízo favorável às alegações da requerente, sendo reputada a verossimilhança do pedido inicial. Neste contexto, devem ser os réus condenados ao pagamento dos honorários de sucumbência. 3. Nas ações que versam sobre fornecimento de medicamento, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar de forma equitativa, pois a demanda possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela da saúde, sendo aplicáveis as disposições do art. 85, § 8º do CPC/15. 4. Considerando o tempo de tramitação da ação e as diligências necessárias fixo a verba honorária em R$ 3.000 (três mil reais), porquanto em consonância com decisões desta Corte em ações dessa natureza. 5. A norma contida no art. 4, inc. I, da Lei n.º 9.289/96 é clara ao isentar os Estados-membros do pagamento de custas no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (TRF4, AC 5006385-66.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IX, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. ART. 85, § 10º, DO CPC. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. Este determina sua imposição à parte que deu causa à demanda ou ao incidente processual. 2. No caso concreto, não é possível verificar a probabilidade de procedência da demanda; assim, respeitando os limites do efeito devolutivo do recurso de apelação interposto, exclui-se a condenação do Estado ao pagamento de honorários. (TRF4, AC 5004350-90.2021.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

MEDICAMENTOS. ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 10 DO CPC. CAUSALIDADE. 1. Nas ações versando sobre fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, o óbito do autor acarreta a perda superveniente do objeto da ação, por consequência, sua extinção sem julgamento do mérito. 2. Na dicção do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 3. Devido à probabilidade de procedência da demanda, cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora. 4. Segundo o entendimento desta Turma, a fixação dos honorários advocatícios, nas demandas desta natureza, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa, cujo montante está sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata, independente dos entes que integram a lide. (TRF4, AC 5011962-64.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Veja-se, a propósito do tema, o precedente a seguir:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE ÁREAS PÚBLICAS NÃO USUCAPÍVEIS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Usucapião na qual se postula o reconhecimento de domínio sobre área situada na localidade de Curralinhos, no Município de Passo de Torres, com a extensão de 21.070,00m² (vinte e um metros e setenta centímetros quadrados). 2. Nas instâncias ordinárias, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sob o fundamento de que "diante da demarcação levada a efeito pela SPU, resta claro que parte do bem objeto da lide constitui área de marinha e seus acrescidos, e, como tal, não pode ser usucapida". Quanto aos honorários, o Tribunal de origem entendeu que houve sucumbência recíproca. 3. De acordo com o princípio da causalidade, "a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas" (REsp 1.824.961/RJ, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.8.2019). No caso, a União resistiu tão somente à pretensão de usucapir a porção de terra delimitada como terreno de marinha, tendo inclusive reconhecido que "a área possível de usucapir é, portanto, 20.445,26m²". As instâncias ordinárias acolheram essa alegação, de modo que não houve sucumbência alguma da Fazenda Pública, que apenas defendeu e teve reconhecido seu direito em processo ao qual não deu causa, razão pela qual deve ser afastada a sucumbência recíproca. Nesse sentido: "tendo a União contestado a ação de usucapião tão somente para pleitear a exclusão da faixa do terreno de marinha, o que foi, ao final, acolhido, não lhe cabe, nem mesmo em parte, a obrigação de arcar com os honorários advocatícios e as despesas processuais, haja vista não ter dado causa à lide, bem como ter obtido integral êxito em sua resistência" (REsp 572.838/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/2012). 4. Agravo Interno provido, a fim de dar-se provimento ao Recurso Especial. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1810391 2019.01.12374-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)

Assentados tais pontos, passo a analisar o caso concreto.

O autor comprova ser portador de Neoplasia maligna de Rim, CID C64, e a indicação de uso do medicamento Pazopanibe 800mg/dia, na posologia de 02 comprimidos ao dia, está vinculado ao CACON/UNACON, no Hospital Hospital Conceição de Porto Alegre, mediante atestado lançado por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (evento 1, LAUDO4).

O laudo pericial (evento 36, LAUDOPERIC1), confirmou a eficácia e adequação do fármaco que já fora utilizado pelo autor, o qual estava sendo disponibilizado na via administrativa, tendo sido o fármaco aprovado pela ANVISA.

As Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Células Renais, Portaria SAS/MS nº 1.440, de 16/12/2014, indicam o uso da medicação nos casos de doença metastática. O Relatório de Recomendação nº 406/2018, que recomendou a incorporação do medicamento Pazopanibe, juntamente ao fármaco Sunitinibe, na hipótese de doença metastática em primeira linha de tratamento, Portaria SCTIE nº 91, de 27/12/2018, apreciou evidências científicas favoráveis em caso de doença metastática, para o que havia sido instado pela Sociedade Brasileira de Oncologia - SBOC.

O medicamento tem sua eficácia reconhecia em casos consímiles tratados nesta Corte. Observe-se:

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE. CÂNCER DE RIM METASTÁTICO. DECISÃO FAVORÁVEL DA CONITEC. INCORPORAÇÃO AO SUS. ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. ATRIBUIÇÕES E CUSTEIO DOS ENTES PÚBLICOS. 1. Tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, após análise favorável da Conitec, e constando nos autos que a parte autora é portadora de portadora de neoplasia maligna do rim metastático, vê-se que se enquadra no caso para o qual foi incorporada a medicação ao SUS, confirmando a adequação e a pertinência do pedido, cabível a dispensação do fármaco. 2. O Plenário do STF em 22.05.2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese de repercussão geral (RE 855.178, Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. Deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, bem como pelo cumprimento da medida, sem prejuízo, em caso de descumprimento, do redirecionamento ao Estado, como responsável solidário. (TRF4, AC 5053841-84.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CARCINOMA RENAL DE CÉLULAS CLARAS. PAZOPANIBE. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Quadro fático apto a demonstrar que o medicamento é indispensável, justificando a tutela provisória deferida. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5023901-88.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/09/2022)

DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CLORIDRATO DE PAZOPANIBE. NEOPLASIA DE RIM. ESGOTAMENTO DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS. IMPRESCINDIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento oferecidas pelo SUS, pode ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido. 5. Em se tratando de medicamento a ser fornecido por tempo indeterminado é cabível a imposição de contracautelas ao fornecimento da medicação. 6. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. 7. Os honorários advocatícios em matéria de direito à saúde são fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC. (TRF4, AC 5001711-08.2021.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022)

Todavia, o direito da parte ao tratamento postulado resulta claro, de maneira reconhecida pela própria CONITEC, não restando conclusão senão pela probabilidade do julgamento de procedência do pedido.

Dos pedidos subsidiários

Do uso da Denominação Comum Brasileira

Não se conhece do pedido, uma vez que a decisão se utilizou da referida denominação.

Das contracautelas

Não conheço do pedido relativo às contracautelas, diante da ausência de impugnação específica às contracautelas fixadas, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Direcionamento ao ERGS

Sobre a questão, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Cabe, todavia, direcionar o cumprimento da obrigação, nos termos do definido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, em 23.05.2019, em que restou fixada a seguinte tese de repercussão geral:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Assim sendo, considerando-se que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal e que o medicamento não foi fornecido por conta da falha na negociação de preço do medicamento, é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de medicamento que ainda não se encontra disponível na rede pública, ressalvado o direito de ressarcimento acaso se pactue em comissão tripartite ou bipartite, distribuição diversa de competências, caso em que a compensação deverá se efetuar na esfera administrativa.

No julgamento do Tema 1234, o STF se instituiu a forma de cumprimento das decisões cujo objeto é o fornecimento de medicamentos. Colhe-se da tese vinculante firmada:

III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.

Cabe ao ERGS, na condição de devedor solidário, fornecer sua expertise na entrega da medicação, garantido o ressarcimento administrativo dos valores dispendidos.

A sentença, não se afasta destes parâmetros, motivo pelo qual deve ser mantida, apontando-se que o ressarcimento dos valores dispendidos pelo ente estadual deve ser ressarcido na esfera administrativa.

Desconto APAC

Indefiro o pedido, uma vez que cabe à União gerir os recursos repassados. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. ATEZOLIZUMAB. TECENTRIQ. ADENOCARCINOMA DE PULMÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988). Hipótese específica de participação, ainda, da parte GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (plano de saúde) no polo passivo da lide (litisconsórcio passivo facultativo), nos termos da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. 4. Hipótese em que não há necessidade de se perquirir/apreciar/fixar contracautelas, que poderiam ser determinadas até mesmo de ofício, tendo em vista que o próprio julgador singular, ao proferir a decisão agravada, ao final, cuidou de referir, expressamente, que "após o período de 3 (três) meses, a continuidade do fornecimento fica condicionada a solicitação médica, devidamente justificada." Ou seja, o devido acompanhamento já está sendo feito perante o primeiro grau de jurisdição. 5. No tocante ao pedido de desconto dos valores repassados via APAC/ONCO, é descabido, uma vez que não se desconhece que o motivo para se pleitear judicialmente a medicação para tratamento de neoplasias é justamente a insuficiência de recursos, repassados via APAC/ONCO, para a aquisição do medicamento de alto custo, cabendo à União observar os repasses do valor da condenação para que não pague em dobro caso o montante tenha sido incluído no repasse via APAC, realizado periodicamente. (TRF4, AG 5046559-48.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)

Honorários Advocatícios

No caso dos autos, pendendo a causalidade em desfavor dos apelantes e não se tendo debatido o valor da fixação da verba honorária, inexiste motivo para a alteração dos honorários fixados na sentença.

Alega a União que a fixação deve ser equitativa, no que o recurso não deve ser conhecido por ausência de interesse processual, por terem sido fixados honorários de forma equitativa na sentença.

Nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 5% sobre o valor equitativamente fixado na sentença em relação a ambos os recorrentes.

Conclusão

Não conhecer da apelação da União quanto ao pedido relativo às contracautelas, ao uso da denominação comum brasileira e, ainda, à fixação de honorários advocatícios. Na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Homologar a desistência do recurso da Estado do Rio Grande do Sul.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer, em parte, da apelação da União e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e homologar a desistência da apelação do Estado do Rio Grande do Sul.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004218162v43 e do código CRC d88ae102.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 5/12/2024, às 17:3:37


5003662-40.2022.4.04.7121
40004218162.V43


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:22:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003662-40.2022.4.04.7121/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003662-40.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE (VOTRIENT®). NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 1234 DO stf.

1. O direito à saúde é direito personalissimo da parte insucetível de sucessão. Deste modo, com o óbito do autor ocorre a perda superveniente do objeto da demanda.

2. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade cabendo a que deu causa ao ajuizamento da ação, suportar os ônus da sucumbência.

3. O direcionamento do cumprimento da obrigação, seu custeio, o direito ao ressarcimento e o valor de compra de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS seguem os parâmetros definidos no tema 1234 do STF.

4. Apelação da União conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Homologada apelação do Estado do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação da União e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e homologar a desistência da apelação do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004218163v20 e do código CRC 47bb5408.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 5/12/2024, às 17:3:37


5003662-40.2022.4.04.7121
40004218163 .V20


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:22:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Apelação Cível Nº 5003662-40.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 796, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO DA UNIÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:22:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!