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DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CO...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:18

DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer. 2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 3. Constata-se, assim, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação da União, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 5001882-09.2024.4.04.7117, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001882-09.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a União objetivando provimento jurisdicional que declare a obrigação da União a ressarci-lo das despesas suportadas devido ao fornecimento de medicação utilizada para o tratamento oncológico ( Ibrutinibe 140mg), objeto do processo judicial n.º 106/1.16.0000126-0 da Justiça Estadual, devendo incidir correção monetária e juros legais sobre o valor da verba a ser ressarcida.​

Processado o feito, sobreveio sentença de procedência (evento 22, SENT1), cujo dispositivo restou assim redigido:

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a União ao ressarcimento do valor de R$ 1.279.227,46, suportado pelo Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Processo n° 106/1.16.0000126-0, devidamente atualizado nos termos da fundamentação.

Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, verba que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.

Sem reexame necessário tendo em vista que o valor da condenação não supera o valor de mil salários mínimos (art. 496, §3°, I, do CPC).

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Irresignada, apela a União (evento 28, APELAÇÃO1). Alega, em suas razões recursais a) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; b) a ausência de pretensão resistida, por parte da ré, em virtude de que os pedidos de ressarcimento encontram-se em trâmite no Ministério da Saúde; c) a prescrição da pretensão de obter ressarcimento; d) a prescrição não é de nosocômio integrante da rede CACON/UNACON, mas feita por medico da medicina privada; e) a impossibilidade jurídica da pretensão da ressarcimento entre entes públicos de despesa com medicamento concedido judicialmente pela Justiça Estadual, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade administrativa e orçamentária; f) a necessária observância do Tema 793, firmado no RE 855.178; g) que não cabe à União ressarcir os entes federados derrotados em demandas judiciais, das quais sequer participou e, consequentemente, não teve oportunidade de defesa; muito menos em casos de medicamentos não previstos na relação nacional de medicamentos oncológicos; e h) que a formulação da política de medicamentos não é exclusiva da União e, além disso, os demais entes federados devem instituir suas listas de medicamentos suplementares. Na hipótese de manutenção da sentença, requer: i) que a obrigação de ressarcimento da União se restrinja a 1/3 do valor despendido para a aquisição do medicamento na demanda estadual; e ii) a redução do valor da condenação em honorários advocatícios; iii) determinação de aplicação de PMVG/CAP para referenciar o ressarcimento, afastando-se valores de mercado não contestados pelo autor na ação originária; iv) extirpação de valor do imposto estadual (ICMS) incidente sobre as compras na ação originária.

Oportunizadas as contrarrazões (evento 31, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARMENTE

Ilegitimidade passiva

A União argui sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de não ter integrado a lide na qual o ente estadual foi condenado a prestar o tratamento de saúde ao usuário do SUS.

Com base no art. 17 do CPC, a legitimidade deve ser analisada sumariamente de acordo com os elementos da demanda expostos na petição inicial, identificando se a confirmação dos fatos alegados poderia levar à procedência da ação em face do réu indicado pelo autor.

Não há dúvida acerca da legitimidade da União, porquanto o Estado do Rio Grande do Sul busca o ressarcimento de valores suportados em razão da solidariedade passiva existente entre os entes federados nas ações de saúde.

O autor defende que a União seria a única responsável pela obrigação de custear o tratamento.

Portanto, no presente caso, a apelante é parte legítima para responder pela ação.

Rejeitada a preliminar.

Falta de interesse de agir

Ao contestar o feito, a ré adentrou no mérito da demanda, razão pela qual presente a pretensão resistida.

Além disso, a ré limita-se a afirmar em sua contestação que "a questão do ressarcimento pleiteado já está sendo resolvida na via administrativa", sem juntar ao autos cópia do processo ou qualquer documentação apta a comprovar o atual andamento do pedido de ressarcimento, ou seja, apresenta tese baseada em meras alegações genéricas.

Rejeitada a preliminar.

Prescrição

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do artigo 1º do Decreto 20910/32, in verbis:

Art. 1º As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

Ainda que os bloqueios de valores se tenham dado no curso do processo de conhecimento, somente quando do trânsito em julgado dessa ação que pleiteava o tratamento com verbas públicas, é que se pode considerar como certa e definitiva a condenação, bem como garantido o direito de regresso.

Mutatis mutandis, não é outra a orientação desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIO AUTOS. PRESCRIÇÃO. 1. A lei processual civil garante ao réu a possibilidade de buscar, nos próprios autos em que tiver sido concedida a medida, o ressarcimento nos casos de antecipação da tutela que vem a ser revogada (art. 302, I e parágrafo único, do CPC). 2. A certeza quanto à existência de valores a serem restituídos em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada e a exigibilidade do respectivo crédito se dá, de forma definitiva, apenas a partir do trânsito em julgado da ação, sendo este o termo inicial da prescrição da pretensão executória. 3. Decorridos menos de cinco antos entre o trânsito em julgado da ação e o ajuizamento da execução, não resta configurada prescrição da execução. (TRF4, AG 5016371-96.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/08/2023) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SENTENÇA JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. 1. Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". 2. Em se tratando de pretensão de ressarcimento fundada em decisão judicial, o processo administrativo de cobrança realizado pelo INSS não configura causa interruptiva da prescrição, pois não tem efeito constitutivo sobre o fato, objeto da decisão judicial, cujo trânsito em julgado é o marco inicial da contagem do prazo prescricional. (TRF4, AC 5004603-35.2017.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020) (grifei)

Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos do processo nº 106/1.16.0000126-0 ocorreu em 22/07/2022 (evento 1, OUT33, p. 15), de modo que não ocorreu a prescrição do direito de ressarcimento, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 05/06/2024 (evento 1, INIC1), não transcorrendo, pois, o lapso quinquenal.

Rejeito, também, a prejudicial de mérito.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia a examinar o direito de regresso do Estado do Rio Grande do Sul em face da União, em decorrência de haver o ente estadual adquirido, por força de decisão proferida em ação que tramitou perante a Justiça Estadual, medicamento para tratamento de saúde, sob o fundamento de que é da competência do Ministério da Saúde o seu custeio e fornecimento.

Responsabilidade pelo custeio do tratamento de saúde

A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 1º).

No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer.

Constata-se, assim, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).

Acerca do tema, cito precedentes deste Regional:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DA UNIÃO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO POR ENTE ESTADUAL. 1. A responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.732/2012 e do art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde. Precedentes deste Regional. 2. Ainda que a União não tenha integrado o polo passivo da ação na qual determinado o fornecimento da medicação, não há falar em óbice ao deferimento do pedido de ressarcimento formulado pelo ente estadual na via judicial, uma vez que consta expressamente do Tema 793 do STF que compete à autoridade judicial determinar o ressarcimento a quem, por conta da solidariedade entre os entes federados, suportou os ônus do tratamento. 3. São entendimentos pacíficos no âmbito deste Regional (i) que a responsabilidade pelo custeio de tratamento não padronizado pelos protocolos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde é da União; e (ii) que para fins de deferimento de medida liminar presume-se acertada a prescrição médica exarada por profissional vinculado a CACON/UNACON. Precedentes desta Corte. 4. Caso em que é reconhecido o direito ao ressarcimento do ente estadual, este, contudo, limitado ao montante empregado na aquisição da medicação efetivamente utilizada no tratamento deferido na via judicial. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5076036-54.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/07/2023)

DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DIRECIONAMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. 1. Em matéria de tratamento oncológico, cabe à União garantir o financiamento da política pública específica (art. 8º, II, Portaria n.º 876/13). Assim, a responsabilidade financeira final para tratamento oncológico é atribuída integralmente à União. 2. São devidos honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU) mesmo quanto litiga em face da União (STF, AR 1937 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017). 3. Como a questão será decidida de modo uniforme em repercussão geral, determina-se a suspensão da exigibilidade dos valores até que o tema seja definitivamente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Em casos nos quais a dispensação do medicamento é deferida por prazo indeterminado, impõe-se a fixação de medidas de contracautela. (TRF4, AC 5005134-70.2021.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/02/2023)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. 1. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. Nesse contexto, a solidariedade reconhecida é aquela que obriga os entes da Federação brasileira a organizarem o Sistema Único de Saúde e não se esquivarem das tarefas que lhes são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelas normas e acordos realizados pelos gestores do SUS. Uma vez organizado o sistema, e divididos os recursos e as responsabilidades de cada ente federativo, deve-se respeitar essa divisão, obrigando-se cada ente à consecução daquilo a que se propôs. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5074344-20.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2022)

Indubitável, nessa linha de entendimento, a responsabilidade da União pelo custeio do tratamento, mesmo que a determinação de imediato fornecimento do fármaco necessário ao tratamento tenha sido judicialmente direcionada ao Estado do Rio Grande do Sul.

Tal possibilidade encontra respaldo no entendimento exarado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 855.178 (Tema 793), no qual restou reconhecida a solidariedade entre os entes da federação em ações judiciais que versem a respeito de prestações em matéria de saúde.

Em que pese a União não tenha figurado no processo judicial, tal fato, contudo, não impede que, em ação autônoma, o Estado do Rio Grande Sul postule o ressarcimento dos valores empregados no custeio de tratamento que é de responsabilidade da União, notadamente porque também tal possibilidade encontra-se expressa no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

A circunstância de a ação anterior ter sido ajuizada pelo particular apenas em face de um dos entes da federação e que, em razão disso, tenha sido o ente estadual compelido ao fornecimento da medicação em sede de tutela de urgência, não afasta a responsabilidade da União pelo custeio do tratamento.

Ainda, consoante pacífica jurisprudência deste Regional, remanesce sendo da União a responsabilidade pelo custeio de medicamentos não padronizados pelos protocolos terapêuticos do SUS, consoante precedentes que colaciono:

DIREITO DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA UNIÃO. SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade financeira para custear medicamento não padronizado é da União, sem prejuízo de eventual redirecionamento em caso de descumprimento. 2. Cabe, em princípio, ao juízo de origem estabelecer a forma de obtenção do bem da vida e definir, em razão da solidariedade e por isso mesmo, a titularidade das contas a serem objeto de sequestro. (TRF4, AG 5038966-26.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

APELAÇÃO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. 1. O medicamento Ocrelizumabe, por se apresentar como a única opção para tratamento de Esclerose Múltipla Primária Progressiva, torna-se, com base na Medicina Baseada em Evidências, imprescindível. 2. A responsabilidade financeira para custear medicamento não-padronizado é da União, sem prejuízo de eventual redirecionamento em caso de descumprimento. (TRF4, AC 5001123-68.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Impedir o Estado do Rio Grande do Sul de exercer a ação regressiva para o ressarcimento do valor utilizado para o fornecimento do medicamento, em última análise, é burlar o regramento legal que estabelece as repartições de competências para fins de financiamento do Sistema Único de Saúde, onerando somente um ente da federação, em absoluta afronta às normas legais vigentes.

Em decorrência da competência comum, os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793 do STF).

Nesses moldes, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Por fim, a solidariedade reconhecida é aquela que obriga os entes da Federação brasileira a organizarem o Sistema Único de Saúde e não se esquivarem das tarefas que lhes são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelas normas e acordos realizados pelos gestores do SUS. Uma vez organizado o sistema, e divididos os recursos e as responsabilidades de cada ente federativo, deve-se respeitar essa divisão, obrigando-se cada ente à consecução daquilo a que se propôs.

Inarredável, portanto, a conclusão de que recai sobre a União a responsabilidade pelo custeio do tratamento deferido nos autos do processo n.º 106/1.16.0000126-0.

Outrossim, não prospera a alegação de que o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG​)​​​​​​ e o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) devem ser observados para fixação do quantum a ser ressarcido, na hipótese de manutenção da condenação. Pois, diante da inércia do Poder Público em fornecer a medicação, afigura-se inexigível a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, como tem decidido a Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO - PMVG. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS. 1. A assistência à saúde, por sua imprescindibilidade à concretização do direito à vida digna, justifica, contudo, a adoção das medidas necessárias e eficazes diante do descumprimento da ordem pelo Poder Público. A incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) envolve as aquisições promovidas pelo poder público (art. 1º da Resolução CMED n.º 3, de 02/03/2011). 2. Nessa esteira, diante do descumprimento da ordem de aquisição de medicamentos, é descabido compelir a pessoa natural a obter as mesmas condições de negociação destinadas a favorecer as compras pela Administração Pública. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5022823-59.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO. NÃO APLICAÇÃO. Esta Turma Regional Suplementar tem entendimento firmado, quanto à utilização do PMVG, no sentido de que "não cabe à parte autora - que não obteve o bem da vida por desídia dos réus - buscar desconto na compra do medicamento, desconto esse que cabe às aquisições realizadas pelo governo, o que, a toda evidência, não é o caso" (AG 5011086-93.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/05/2021). (TRF4, AG 5004714-94.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

(destaquei)

No caso, portanto, o valor a ser ressarcido corresponde ao dispêndio necessário à aquisição dos fármacos deferidos judicialmente, desimportando o PMVG.

Tampouco procede o argumento de que o Estado apelado não pode ser ressarcido do valor que constou das notas de compras da medicação a título de ICMS, sob a justificativa de que o deveria ser deduzida a rubrica referente ao tributo estadual.

É verdade que o valor despendido pelo Estado do Rio Grande do Sul para aquisição do fármaco é vultoso, alcançando a quantia de R$ 5.035.534,53 (cinco milhões, trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais com cinquenta e três centavos), compreendidos os tributos incidentes na compra do medicamento, inclusive o ICMS.

De qualquer modo, o tributo em questão incidiria caso a condenação tivesse sido suportado pela União. E eventual alegação de bis in idem quanto ao ICMS ou de enriquecimento ilícito do ente federado deve ser objeto de ação autônoma de repetição de indébito.

Logo, deve ser mantida a sentença, na íntegra.

Consectários legais. Juros moratórios e correção monetária.

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Assim, a partir de 29/06/2009 deve incidir juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e o IPCA-E como índice de correção monetária, até o advento da EC 113/2021.

Já a partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Registro, por oportuno, que o fato de a citação ter ocorrido em data posterior a a vigência da EC nº 113/2021 não afasta a incidência da taxa SELIC, na medida em que este indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força da norma constitucional.

Sucumbência recursal.

A União requer, na hipótese de manutenção da condenação, sejam os honorários reduzidos.

Não se aplica à hipótese a fixação da verba honorária por equidade, porquanto o proveito econômico buscado na presente ação não é inestimável, dado que é possível aferir concretamente o montante em relação ao qual o Estado do Rio Grande do Sul busca o ressarcimento em face da União.

Por fim, em razão da improcedência do recurso de apelação da União, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.

Desprovido, portanto, o pedido subsidiário da União.

Conclusão.

Mantida a sentença no ponto em que reconheceu o direito do ente estadual ao ressarcimento dos custos com o medicamento efetivamente utilizado no tratamento deferido nos autos do processo n.º 106/1.16.0000126-0, que tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, tudo nos termos da fundamentação.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690155v5 e do código CRC 0348f108.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 25/9/2024, às 19:33:59


5001882-09.2024.4.04.7117
40004690155.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001882-09.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. sucumbência recursal.

1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer.

2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793).

3. Constata-se, assim, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).

4. Em razão da improcedência do recurso de apelação da União, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004690156v2 e do código CRC 50bf7726.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 25/9/2024, às 19:33:59

5001882-09.2024.4.04.7117
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5001882-09.2024.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 777, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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