Apelação/Remessa Necessária Nº 5008634-81.2020.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ARGEU SARTURI ROSSINE (AUTOR) E OUTROS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Argeu Sarturi Rossine contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento Sorafenibe para o tratamento de carcinoma hepatocelular (CID 10 C.22), hepatite C crônica, genótipo 3 e cirrose hepática CHILD B.
Saneado e devidamente instruído o feito, o magistrado a quo, ao proferir sentença, em 12/07/2021 (
), julgou procedente o pedido, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, bem como condenou os réus ao pagamento pro rata de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Irresignada, a União interpôs apelação (
), postulando a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito de fornecimento do fármaco, pois possui alto custo e parecer do NATS-UFMG contrário à sua utilização, bem como baixa taxa de resposta. Defende a necessidade de direcionamento da obrigação de fazer para o Estado, ou, subsidiariamente, de imputação solidária da obrigação de fazer ao mesmo ente. Postula que o medicamento fornecido seja custeado de forma pro rata entre os entes públicos condenados. Ainda subsidiariamente, requer seja abatido o valor já repassado via APAC/ONCO pelo SUS, sob pena de remuneração em dobro do CACON/UNACON. Requer a redução dos honorários advocatícios.O Estado do Rio Grande do Sul também apelou para reformar a sentença (
), julgando improcedentes os pedidos. Postula seja redirecionado o cumprimento da obrigação exclusivamente em face da corré União, que deve tanto suportar o dispêndio financeiro como ser responsável pelo processo de aquisição e de fornecimento do fármaco de forma integral. Mantida a condenação, requer seja autorizado o ressarcimento, por parte da União, nos próprios autos.A parte autora, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou recurso adesivo (
), postulando, tão somente, a majoração da importância devida a título de honorários advocatícios, para o patamar de 10 e 20% do valor da condenação, que, nesse caso, é a importância orçada para o tratamento.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive por força da remessa oficial.
No
, foi comunicado o óbito do autor.Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República (
).É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Tratando-se de feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, em princípio, quando há interposição de recursos voluntários por todos os entes públicos ocupantes do polo passivo da demanda, porquanto isso iria de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do referido Código. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.
Nessa linha de entendimento, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)
No mesmo sentido, inclusive, houve pronunciamento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão. 4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).
No caso, integram o pólo passivo a União e o Estado do Rio Grande do Sul, sendo que ambos recorreram da sentença. Portanto, sob o ângulo acima, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Óbito da parte autora
Diante do falecimento da parte demandante, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público qualifica-se como intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.
Aplica-se o disposto no art. 485 do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
(...)
A propósito, trago precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Diante do falecimento do autor, resta configurada a perda superveniente do objeto da ação, pois o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, com base no art. 485, IX e § 3º, do NCPC. - A imposição dos ônus sucucumbenciais pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. (TRF4, 3ª Turma, Apelação Cível n.º 5002818-90.2017.4.04.7016, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, j. 25-09-2018)
MEDICAMENTO. REMESSA OFICIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. - Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. - Na hipótese dos autos, comprovado o falecimento da parte autora, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. - A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. - O órgão Pleno do STF, no julgamento da ação rescisória nº 1937, decidiu, em acórdão publicado em 09 de agosto de 2017, que após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. - Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). (TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível n.º 5051752-89.2015.4.04.7100, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 04-07-2018)
Nesse sentido, em razão do fato superveniente, determinante da perda de objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IX, do CPC.
Observo, ainda, que o autor obteve a concessão da tutela de urgência apenas na sentença, tendo sido determinada a criação de auto de expediente apartado para o cumprimento (
). Contudo, como se observa do referido expediente (5011962-82.2021.4.04.7102), infelizmente o autor veio a óbito antes de obter a medicação, de modo que remanesce apenas o interesse na análise dos honorários advocatícios, tópico presente nos recursos da União e do autor.Honorários advocatícios
Quanto aos ônus de sucumbência, é aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.
Nessa linha, o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 748.836/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS – NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA PARTE EXEQÜENTE.
1. Segundo o Sistema Processual vigente a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A natureza do recurso interposto não afasta a condenação da parte vencida em honorários advocatícios.
2. Embargos à execução opostos na vigência da MP 2.180/2001.
3. Aplicação do art. 20, § 4º do CPC.
4. Recurso especial provido.
Nesse sentido, igualmente, a jurisprudência deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, por falta de interesse de agir, em face da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de medicamento. 3. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa à demanda. (AC nº 5009393-53.2017.404.7004, TRF/4ª Região, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, e-Proc em 21-9-2018, evento5)
Verifico, assim, que a presente ação foi ajuizada em decorrência da negativa do Poder Público em dispensar fármaco necessário ao tratamento de saúde da parte autora.
Tendo sido reconhecido o direito ao tratamento em sentença, resta caracterizada a razoabilidade da pretensão, a justificar que os ônus de sucumbência recaiam sobre os réus, forte no princípio da causalidade.
Na linha da jurisprudência desta Corte, os honorários de advogado, em se tratando de demandas de valor inestimável, como as relacionadas à garantia do direito à saúde são, de regra, fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . - Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). (AC nº 5003622-67.2017.4.04.7207, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16-08-18).
Nessa linha, registro que esta Turma, seguindo precedentes das demais integrantes da Terceira Seção desta Corte, vinha fixando os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nada obstante, observo que, recentemente, a 9ª Turma deste Tribunal sinalizou nova orientação quanto à matéria, para estabelecer que os honorários devem ser fixados em valor entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cabe transcrever a ementa do acórdão:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO VERSANDO SOBRE DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO DE VALOR INESTIMÁVEL. 1. A jurisprudência deste Tribunal vinha entendendo que "a fixação dos honorários advocatícios, nas demandas desta natureza, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa, cujo montante está sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata, independente dos entes que integram a lide" (TRF4, AC 5024641-96.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022). 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, admitiu a fixação de honorários por equidade nas situações em que o proveito econômico for inestimável, exatamente a situação envolvendo o fornecimento de medicamentos, cujo objeto imediato é a preservação da vida, de valor incomensurável. 3. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC não se aplica às sentenças publicadas antes da alteração legislativa. 4. Diante disso, e considerando que o valor dos honorários por equidade nas ações envolvendo fornecimento de medicamentos vem sendo fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) há longa data, esta Turma, a fim de não aviltar o trabalho do advogado, sinaliza mudança de orientação para, nas demandas envolvendo o Direito da Saúde, elevar a verba honorária para o patamar entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando os parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5001117-44.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/11/2022) Grifei.
Por oportuno, cumpre transcrever trecho do voto condutor do acórdão, em que se pondera acerca do histórico do valor referido:
Observo, contudo, que o valor de honorários por equidade nas ações envolvendo fornecimento de medicamentos vem sendo fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) há longa data. Localizei julgado do ano de 2009 já indicando que tal montante "está de acordo com o parâmetro usualmente utilizado por esta Turma em feitos símeis" (TRF4, APELREEX 2007.70.05.004340-4, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 28/09/2009). Manter esse mesmo valor passados mais de treze anos avilta o trabalho do advogado.
Registro, ainda, que a 10ª Turma deste Regional já vinha fixando a verba dentro da faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) há longa data, como se vê do aresto a seguir:
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO COM O MÉTODO ABA (ANÁLISE APLICADA DO COMPORTAMENTO). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONCESSÃO JUDICIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A jurisprudência é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. 2. Não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento/tratamento postulado em juízo para fornecimento geral e universal à população, e não existindo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento em relação ao disponibilizado pelo SUS, não é cabível a dispensação do tratamento demandado judicialmente. 3. Hipótese em que no decorrer da instrução processual houve superveniente aprovação pelo Ministério da Saúde do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) reconhecendo e recomendando o método ABA - Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis) para o tratamento do transtorno de espectro autista. 4. Ademais, no caso concreto o tratamento foi reconhecidamente eficaz no caso do autor, como apontou o laudo médico pericial, não sendo razoável a suspensão do tratamento. 5. Os honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, devem ser fixados pro rata no patamar entre três e cinco mil reais dependendo da complexidade da causa, devidamente corrigidos, em atenção ao § 8º do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5008634-91.2014.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2019) Grifei.
Nesses termos, tenho que, em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata.
Assim, dou parcial provimento ao apelo do autor, no ponto.
Quanto aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (DPU), anoto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgReg na Ação Rescisória 1.937, decidiu, em acórdão publicado em 09/08/2017, que após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Confira-se:
Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.
Quanto ao ponto, o Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, assim consignou:
Antes das alterações constitucionais (Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014), o entendimento dos Tribunais pátrios estava consolidado no sentido de que não poderia a União ser condenada a pagar tais verbas sucumbenciais a favor da Defensoria Pública em demandas nas quais figurassem em polos adversos.
(...)
Após as mencionadas alterações constitucionais, a redação do art. 4º da LC 80/94 passou a atribuir à Defensoria Pública a prerrogativa de receber verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação, in verbis:
'Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.'
Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve a mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (...)
No entanto, em 03/08/2018, o STF reconheceu novamente a repercussão geral da matéria. Nesse sentido:
Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida.
(RE 1140005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018 )
Diante dessa situação jurídica, considero que deve ser suspensa a exigibilidade da verba honorária em relação à União, até que a questão seja decidida no RE 114005/RG.
Nesses termos, dou parcial provimento ao apelo da União e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.
Conclusão
- Remessa oficial: não conhecida;
- Extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IX, do CPC;
- Apelo da União: conhecido em parte, e, nessa parte, parcialmente provido para suspender a exigibilidade de sua cota dos honorários advocatícios até o julgamento do RE 114005/RG;
- Apelo do Estado do Rio Grande do Sul: prejudicado;
- Recurso adesivo da parte autora: parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, extinguir o processo, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IX, do CPC, conhecer em parte do recurso da União, e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, e julgar prejudicado o apelo do Estado do Rio Grande do Sul.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003675603v6 e do código CRC 0d80db26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:41:35
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:14.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008634-81.2020.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ARGEU SARTURI ROSSINE (AUTOR) E OUTROS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 114005/RG.
1. Diante do falecimento do autor, resulta configurada a perda superveniente do objeto da ação. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do NCPC.
2. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata. Precedentes.
3. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da AR nº 1.937/DF-AgR, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, mesmo quando atua contra a pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública a qual pertença. Todavia, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral de tal matéria, o que autoriza a suspensão da exigibilidade da verba com relação ao ente federal até que a questão seja decidida no RE nº 114005/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, extinguir o processo, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IX, do CPC, conhecer em parte do recurso da União, e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, e julgar prejudicado o apelo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003675604v4 e do código CRC fc6f9ade.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:41:35
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:14.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008634-81.2020.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ARGEU SARTURI ROSSINE (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, IX, DO CPC, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA UNIÃO, E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:14.