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DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OSIMERTINIBE (TAGRISSO®). NEOPLASIA MALIGNA DOS BRÔNQUIOS OU PULMÕES. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DA OB...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:07

EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OSIMERTINIBE (TAGRISSO®). NEOPLASIA MALIGNA DOS BRÔNQUIOS OU PULMÕES. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento, e o direito de ressarcimento, nos termos do tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. 2. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF4, AG 5002787-25.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002787-25.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008687-48.2023.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JUCELIA SOBIESKI BOFF

ADVOGADO(A): ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)

ADVOGADO(A): REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão (processo 5008687-48.2023.4.04.7105/RS, evento 22, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 26ª VF de Porto Alegre que deferiu tutela de urgência para determinar aos réus o fornecimento do medicamento Osimertinibe para o tratamento de pessoa com diagnóstico de Neoplasia Maligna dos Brônquios ou Pulmão.

A parte agravante sustenta que a decisão merece ser reformada. Defende que a decisão judicial deveria ser precedida de perícia médica realizada por especialista, nos termos da Súmula 101 desta Corte. Tece considerações acerca da necessidade de análise dos protocolos e das decisões da CONITEC, bem como o processo de incorporação de novas tecnologias ao SUS. Subsidiariamente, requer a redução do prazo para o cumprimento da decisão, o estabelecimento de contracautelas e seja redirecionado o cumprimento da obrigação ao ente estadual, com ressarcimento pela via administrativa, pro rata e atribuição de multa diária somente ao ente estadual.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte, para melhor delinear as obrigações das partes (evento 2, DESPADEC1).

Devidamente intimadas as partes, sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Na decisão preambular assim foi decidido:

(...)

Ônus da impugnação específica

É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com o artigo 932, inciso III, parte final, ambos do NCPC/2015). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO JUDICIAL ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento que não impugna especificamente os pontos da decisão atacada, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TRF4, AG 5011033-78.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VERBAS NÃO VINCULADAS AO SUS. 1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do CPC). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. 3. Admite-se o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial que diz respeito ao acesso à saúde. (TRF4, AG 5043051-55.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

No caso dos autos, o agravo apenas defendeu, genericamente, que se deve realizar prova pericial, que o regramento do SUS deve ser seguido e mesmo os pedidos subsidiários, não se impugnou o que realmente foi expresso na decisão, sendo enunciados de forma genérica, sem qualquer fundamentação na prova dos autos, ou mesmo na decisão agravada, sendo de expressar que, em todos os fundamentos do recurso, sequer o medicamento e a enfermidade da parte são enunciados.

Limita-se a parte a transcrever, quanto o mérito do debate, decisão proferida em agravo de instrumento cuja orientação considera adequada, sem qualquer defesa específica referente ao caso concreto, a não ser a que indica ser desfavorável a nota técnica que instruiu o processo originário.

Rebatendo este argumento, nos autos do agravo de instrumento nº 50005008920244040000, interposto pelo Estado do RS, assim lancei os fundamentos para apreciar a questão, os quais aduzo como razões de decidir, evitando tautologia:

(...)

O agravante possui Neoplasia Maligna dos Brônquios ou Pulmões, CID C 34.9 e a prescrição do medicamento Osimertinibe diante da progressão da enfermidade (evento 1, ATESTMED5) buscando melhor controle da enfermidade e melhor resposta objetiva, sendo superior à quimioterapia convencional (evento 1, LAUDO6).

A Nota Técnica do NATJUS Nacional (evento 20, NOTATEC1), foi desfavorável à dispensação, apresentando a seguinte justificativa.

Existem evidências científicas que demonstram maior tempo de sobrevida livre de progressão nos portadores de CPCNP metastático com mutação T790M com o uso do osimertinibe comparado ao tratamento padrão com gefitinibe e erlotinibe; há incerteza sobre aumento da sobrevida global, mas é possível que exista benefício de baixa magnitude.

Além disso, é razoável estimar que o esquema terapêutico pleiteado apresente um perfil de custo-efetividade desfavorável para a realidade brasileira - ou seja, o benefício ganho com a sua incorporação não ultrapassa o benefício perdido pelo deslocamento de outras intervenções em saúde que não mais poderiam ser adquiridas com o mesmo investimento, perfazendo portanto mau uso dos recursos disponíveis ao sistema. Agências de avaliação de tecnologias de outros países não recomendaram a incorporação do tratamento em seus sistemas, ou apenas o fizeram após acordo de redução de preço. O impacto orçamentário da terapia pleiteada, mesmo em decisão isolada, é elevado, com potencial de comprometimento de recursos públicos extraídos da coletividade - recursos públicos que são escassos e que possuem destinações orçamentárias com pouca margem de realocação, e cujo uso inadequado pode acarretar prejuízos a toda a população assistida pelo SUS.

Compreende-se o desejo do paciente e da equipe assistente de buscar tratamento para uma doença cuja expectativa de vida é muito baixa na situação clínica apresentada. No entanto, frente ao modesto benefício incremental estimado; à estimativa de perfil de custo-efetividade desfavorável; ao alto impacto orçamentário mesmo em decisão isolada; e na ausência de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, entendemos que se impõe o presente parecer desfavorável.

Todavia, a conclusão desfavorável ao pedido formulado decorre, em maior monta, da possível relação custo-efetividade negativa, o que, considero, não pode pautar a tutela da saúde, em especial, quanto é tão controversa a adoção de parâmetros de custo-efetividade adequados para a realidade brasileira. Tal entendimento, sopeso, prevalece nesta Corte, uma vez que a avaliação da custo-efetividade de um medicamento é ato complexo que envolve uma avaliação socioeconômica nem sempre disponível para a realidade brasileira.

Neste sentido:

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA DA MEDICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CUSTO-EFETIVIDADE. 1. Em relação aos pressupostos para a intervenção judicial, em matéria de fornecimento de tecnologias em saúde, estes foram sendo gradativamente definidos em precedentes dos tribunais superiores. Eles estão especialmente concentrados em julgados do STF (STA 175, RE 657718 - Tema 500, RE 855178 - Tema 793) e do STJ (REsp 1657159 - Tema 106). 2. Embora se deva buscar critérios mais claros e objetivos para análise de custo-efetividade na incorporação dos medicamentos, e embora se deva prestigiar as opções que venham a ser feitas, a partir desse prévio controle da discricionariedade administrativa, o fato é que ainda não foi definido um critério que seja capaz de incorporar os muitos elementos e particularidades que precisam ser tomados em consideração - que variam conforme os países e também conforme as muitas espécies de doenças - e, ao mesmo tempo, que possa evoluir com a rapidez necessária, diante do surgimento de novas tecnologias e dos seus efeitos sobre os custos no mercado. 3. Provimento ao agravo de instrumento, agravo interno prejudicado. (TRF4, AG 5046824-11.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

No mais, o laudo afirma que existem evidências científicas de maior tempo de sobrevida sem progressão da enfermidade, com possível benefício de pequena magnitude de aumento de sobrevida global.

Entendo que, no caso, a imprescindibilidade da medicação resta assentada, sendo comprovado o esgotamento das opções terapêuticas disponíveis, em concreto, na rede pública, para o tratamento da grave e rara enfermidade que acomete o agravante. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AMPLIAÇÃO. 1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793). 2. A União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos, de alto custo e não incorporados no SUS, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra os entes federados que compõem o polo passivo. 3. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Hipótese em que as circunstâncias do caso concreto são suficientes para a caracterização da verossimilhança das razões que embasaram o pedido inicial, especialmente considerando que não existe tratamento adequado no SUS para o atual estágio da doença que acomete o autor. 5. Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. 6. Nas ações que envolvem o fornecimento de medicamentos, esta Corte tem considerado como razoável a concessão de 15 (quinze) dias para que o ente público cumpra a determinação judicial. (TRF4, AG 5025945-17.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)

Portanto, restando demonstrada a necessidade, adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica no sistema público de saúde para tratamento da doença que acomete a parte agravada, mesmo se tratando de medicamento de alto custo, tenho que existem razões para reformar a decisão agravada de modo a conceder o pedido de fornecimento da medicação à parte, até a data da sentença.

No mais, os únicos pedidos que se podem ter como presentes, fundamentados com algum nível de especificidade e relacionados à decisão agravada, são os relativos ao direcionamento da obrigação e de ressarcimento de valores. Também no supra referido agravo alinhei o cumprimento da obrigação que ora reproduzo para o fim de dar harmonia ao referido cumprimento:

Das atribuições, custeio e reembolso das despesas entre os réus

Sobre a questão, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Cabe, todavia, direcionar o cumprimento da obrigação, nos termos do definido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, em 23.05.2019, em que restou fixada a seguinte tese de repercussão geral:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Assim sendo, considerando-se que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal, é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de medicamento que ainda não se encontra disponível na rede pública, ressalvado o direito de ressarcimento acaso se pactue em comissão tripartite, distribuição diversa de competências, caso em que a compensação deverá se efetuar na esfera administrativa.

Ademais, tendo em vista que na Portaria SAS/MS nº 346, de 23/06/2008, editada pela Secretaria de Atenção à Saúde, restou assentado que o financiamento dos tratamentos oncológicos ministrados nos CACON's e UNACON's são sustentados pelo Ministério da Saúde por meio das denominadas APACs ONCO, reforça-se a obrigação da União em custear a referida medicação.

Cabe ao ERGS fornecer sua expertise na entrega da medicação ao agravado, de posse dos valores repassados pela União ou, a prudente critério do Juízo Singular, considerada a urgência do caso, fornecer o medicamento com recursos próprios, garantido, também neste caso, o ressarcimento administrativo dos valores dispendidos.

No caso, considerando-se o modo de cumprimento determinado na decisão, os medicamentos in natura devem ser fornecidos ao UNACON, bem como os recursos da União e, na falta deles os recursos do ERGS, encaminhados ao referido UNACON, o que considero amolda-se às obrigações legalmente atribuídas às partes.

Deste modo, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, defiro em parte a atribuição de efeito suspensivo.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

(...)

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004437685v7 e do código CRC 2822ed11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:53:22


5002787-25.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002787-25.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008687-48.2023.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JUCELIA SOBIESKI BOFF

ADVOGADO(A): ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)

ADVOGADO(A): REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OSIMERTINIBE (TAGRISSO®). NEOPLASIA MALIGNA DOS BRÔNQUIOS OU PULMÕES. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.

1. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento, e o direito de ressarcimento, nos termos do tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa.

2. Agravo de instrumento provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004437686v10 e do código CRC 3b5d49c1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/7/2024, às 18:53:22


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002787-25.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JUCELIA SOBIESKI BOFF

ADVOGADO(A): ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)

ADVOGADO(A): REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 205, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

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