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DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUCCINATO DE RIBOCICLIBE (KISQALI®). NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSENTE. CON...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:00:59

EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUCCINATO DE RIBOCICLIBE (KISQALI®). NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSENTE. CONHECIMENTO PARCIAL. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DA TUTELA. PRAZO. 1. É ônus do recorrente em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entende estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica. Não se conhece do recurso nos pontos em que falta a impugnação específica da decisão agravada (CPC, art. 932, inc. III c/c 341). 2. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sento o caso de se apontar o órção responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. 3. O prazo considerado razoável para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde é o de vinte dias, segundo os precedentes desta Corte. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5000649-85.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000649-85.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000202-16.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: NARA GISLAINE PIRES DE SOUZA

ADVOGADO(A): DANIELA CIGERZA RODRIGUES (OAB RS069134)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra decisão (processo 5000202-16.2024.4.04.7108/RS, evento 15, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Novo Hamburgo que deferiu tutela de urgência para determinar aos réus o fornecimento do medicamento oncológico Succinato de Ribociclibe.

A parte agravante sustenta que a decisão merece ser reformada. Defende que a decisão judicial deveria ser precedida de perícia médica realizada por especialista, nos termos da Súmula 101 desta Corte. Tece considerações acerca da necessidade de análise dos protocolos e das decisões da CONITEC, bem como o processo de incorporação de novas tecnologias ao SUS. Subsidiariamente, requer a redução do prazo para o cumprimento da decisão, o estabelecimento de contracautelas e seja redirecionado o cumprimento da obrigação ao ente estadual, com ressarcimento pela via administrativa, pro rata e atribuição de multa diária somente ao ente estadual.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte, para adequar o direcionamento da obrigação, quanto a distinção das obrigações entre os orgãos, e ainda para adequar o prazo de cumprimento da tutela (evento 2, DESPADEC1).

Devidamente intimada as partes, sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular assim decidiu:

(...)

Ônus da impugnação específica

É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com o artigo 932, inciso III, parte final, ambos do NCPC/2015). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO JUDICIAL ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento que não impugna especificamente os pontos da decisão atacada, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TRF4, AG 5011033-78.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VERBAS NÃO VINCULADAS AO SUS. 1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do CPC). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. 3. Admite-se o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial que diz respeito ao acesso à saúde. (TRF4, AG 5043051-55.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

No caso dos autos, o agravo apenas defendeu, genericamente, que se deve realizar prova pericial, que o regramento do SUS deve ser seguido e mesmo nos pedidos subsidiários, os quais são enunciados de forma genérica, sem qualquer fundamentação na prova dos autos, ou mesmo na decisão agravada, sendo de expressar que, em todo o recurso, sequer o medicamento e a enfermidade da parte são enunciados.

Os únicos pedidos que se podem ter como presentes, fundamentados com algum nível de especificidade e relacionados à decisão agravada, são os relativos à redução de prazo para, pelo menos 60 dias, diante dos procedimentos administrativos necessários ao fornecimento do medicamento e o relativo ao direcionamento da obrigação e mesmo assim, quanto ao último apenas em parte, como se verá adiante.

Direcionamento da obrigação

Sobre a questão, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Cabe, todavia, direcionar o cumprimento da obrigação, nos termos do definido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, em 23.05.2019, em que restou fixada a seguinte tese de repercussão geral:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Assim sendo, considerando-se que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal, é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de medicamento que ainda não se encontra disponível na rede pública, ressalvado o direito de ressarcimento acaso se pactue em comissão tripartite, distribuição diversa de competências, caso em que a compensação deverá se efetuar na esfera administrativa.

Ademais, tendo em vista que na Portaria SAS/MS nº 346, de 23/06/2008, editada pela Secretaria de Atenção à Saúde, restou assentado que o financiamento dos tratamentos oncológicos ministrados nos CACON's e UNACON's são sustentados pelo Ministério da Saúde por meio das denominadas APACs ONCO, reforça-se a obrigação da União em custear a referida medicação.

Caberá ao ERGS fornecer sua expertise na entrega da medicação ao agravado, de posse dos valores repassados pela União ou, a prudente critério do Juízo Singular, considerada a urgência do caso, fornecer o medicamento com recursos próprios, garantido, também neste caso, o ressarcimento administrativo dos valores dispendidos.

Colhe-se da decisão impugnada quanto ao ponto:

Em se tratando de medicação de alto custo, oncológica, incorporada e não fornecida na UNACON em que a autora está sendo atendida via SUS, o custeio cabe inteiramente à União, cabendo ao Estado responder apenas subsidiariamente, se necessário for, em ampliação da garantia executória, como reconhecido pelo STF (tema n. 793 da repercussão geral).

No caso, a decisão determinou aos réus a entrega da medicação ou o depósito da quantia necessária à aquisição do medicamento no prazo debatido, indicando expressamente que o custeio cabe à União e subsidiariamente ao ente estadual. Cabe adequação, apenas, para definir que a cabe ao ente estadual a entrega da medicação in natura ao UNACON onde deve ser dispensada. Caso a prestação in natura não seja cumprida, cabe a prestação substitutiva em dinheiro, nos termos definidos para o custeio na decisão original.

Ainda, deve se consignar obrigação de ressarcimento de valores pela União, na via administrativa, caso se dê o cumprimento da prestação substitutiva em dinheiro pelo ente estadual.

Prazo

Quanto ao prazo, considera-se prazo adequado para o cumprimento de obrigação de fazer que se destina ao fornecimento de medicamentos, considerando os atos administrativos necessários para a disponibilização de valores, repasse e entrega da medicação à parte, o prazo de vinte dias úteis (vide AG 5022425-49.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021 e AG 5010536-98.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021).

Deste modo, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, defiro em parte a atribuição de efeito suspensivo para adequar o direcionamento da obrigação quanto à distinção das obrigações entre os órgãos e, ainda, para adequar o prazo de cumprimento da tutela.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

(...)

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004426872v7 e do código CRC c01c727f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:53:21


5000649-85.2024.4.04.0000
40004426872.V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000649-85.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000202-16.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: NARA GISLAINE PIRES DE SOUZA

ADVOGADO(A): DANIELA CIGERZA RODRIGUES (OAB RS069134)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUCCINATO DE RIBOCICLIBE (KISQALI®). NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. ônus da impugnação específica. ausente. conhecimento parcial. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DA TUTELA. PRAZO.

1. É ônus do recorrente em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entende estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica. Não se conhece do recurso nos pontos em que falta a impugnação específica da decisão agravada (CPC, art. 932, inc. III c/c 341).

2. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sento o caso de se apontar o órção responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa.

3. O prazo considerado razoável para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde é o de vinte dias, segundo os precedentes desta Corte.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004426873v6 e do código CRC a6d62433.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:53:21


5000649-85.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000649-85.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: NARA GISLAINE PIRES DE SOUZA

ADVOGADO(A): DANIELA CIGERZA RODRIGUES (OAB RS069134)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 204, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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