RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007244-18.2016.4.04.7102/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007244-18.2016.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RECORRIDO: DARIO ROCHA DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL MOURGUES COGOY (DPU)
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação, em atenção ao disposto no artigo 1.030, II, e artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 433 do Superior Tribunal de Justiça (honorários advocatícios da Defensoria Pública da União).
Recebido o feito no gabinete, deu-se a suspensão por conta do Tema 1.002 doSTF, que debate o mesmo assunto.
VOTO
O acórdão originalmente julgado pela Turma recebeu alterações significativas no julgamento dos embargos de declaração que expressamente tratou da matéria:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
- São devidos honorários advocatícios sucumbenciais à defensoria Pública da União quando esta atua como procuradora da parte vencedora em ação ajuizada contra a União.
No julgamento do Tema 433 pelo Superior Tribunal de Justiça restou fixada a seguinte tese:
Descabimento de Honorários Advocatícios à Defensoria Pública quando litiga contra pessoa jurídica de Direito Público que integra a mesma Fazenda Pública.
No mesmo sentido já se havia firmado o verbete 421 do STJ:
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
O Acórdão, de fato, afronta a orientação supra de modo expresso.
Todavia, observando o acórdão à ARE 1937, conclui-se que a Corte Suprema ali ventilou obiter dictum que acabou por se refletir em tema de repercussão geral próprio, nos autos do RE 1140005/RJ (Tema nº 1002):
1002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.
Em decorrência, considero que a retratação deve ser apenas parcial.
Isso porque em atenção à repercussão geral da matéria, definida no Tema 1002 do STF, tenho que os honorários fixados em favor de parte defendida pela Defensoria Pública da União - DPU devem ter sua exigibilidade suspensa até a finalização do julgamento do referido recurso repetitivo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 114005/RG. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, decidiu que "não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;". 2. Em matéria previdenciária e assistencial, consoante remansosa e antiga jurisprudência, não há prescrição do fundo de direito; apelas as parcelas vencidas são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. 3. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Constatado que a revisão administrativa que ensejou a cancelamento do benefício assistencial embasou-se majoritariamente em análise econômica de outro grupo familiar, em evidente erro administrativo, não subsistem os motivos que geraram o débito junto à Autarquia Previdenciária, devendo ser declarada a inexigibilidade dos valores apurados. 5. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência ou previdenciário por incapacidade, independentemente de idade, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita. 6. Diante da inexistência de superação da condição de vulnerabilidade social, e considerando que a única renda familiar recebida é proveniente de benefício assistencial à filha da autora, na condição de portadora de deficiência, deve ser restabelecido o benefício, pois evidenciada a situação de risco social. 7. Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação de seu pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. Após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (STF, Ação Rescisória n.º 1937). Contudo, tendo o STF reconhecido repercussão geral ao tema, sinalizando para a possibilidade de haver mudança no entendimento, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 114005/RG. (TRF4, AC 5001559-22.2019.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. São devidos honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU) mesmo quanto litiga em face da União (STF, AR 1937 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017). 2. Como a questão será decidida de modo uniforme em repercussão geral, determina-se a suspensão da exigibilidade dos valores até que o tema seja definitivamente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5001667-96.2020.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)
Deste modo, cabe a retratação parcial, apenas para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor de parte representada pela Defensoria Pública da União até a finalização do julgamento do Tema 1002 do STF.
No mais, resta mantido o acórdão, mantido o sopeso de honorários fixados sob a égide do sistema processual vigente.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em seu favor, por ser representada pela Defensoria Pública da União, até a finalização do julgamento do Tema 1002 do STF.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007244-18.2016.4.04.7102/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007244-18.2016.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RECORRIDO: DARIO ROCHA DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL MOURGUES COGOY (DPU)
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
EMENTA
DIREITO DA SAÚDE. juízo de retratação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. TEMA 433 DO STJ. SÚMULA 421 DO STJ. TEMA 1002 DO STF.
Diante da Repercussão Geral da matéria relativa aos honorários advocatícios devidos à pessoa representada pela Defensoria Pública da União - DPU reconhecida no Tema 1002 do STF, deve ser suspensa a exigibilidade da condenação em honorários constante do acórdão até a finalização do julgamento do Tema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em seu favor, por ser representada pela Defensoria Pública da União, até a finalização do julgamento do Tema 1002 do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003752321v3 e do código CRC c99b8384.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Apelação Cível Nº 5007244-18.2016.4.04.7102/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: DARIO ROCHA DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL MOURGUES COGOY (DPU)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 766, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEU FAVOR, POR SER REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ATÉ A FINALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1002 DO STF.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:24.