Apelação/Remessa Necessária Nº 5004518-82.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA TERESA LANIUS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANULADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O pedido de revisão de aposentadoria para computar tempo de serviço rural não admitido no ato de concessão deve ter a decadência iniciada no primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício após o ato de concessão.
2. O pedido de revisão da aposentadoria para reinserir tempo de serviço rural inicialmente admitido no ato de concessão e posteriormente excluído em auditoria administrativa de revisão, não se relaciona com o ato de concessão, mas sim ao ato de revisão decorrente de auditoria administrativa. Logo, o termo inicial da decadência deve coincidir com o primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício após o ato de revisão administrativa.
3. O prazo prescricional quinquenal permanece suspenso durante o trâmite de pedido administrativo, na forma do art. 4º do Decreto 20.910/32.
4. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Admitida a reinserção de tempo de serviço rural excluído na revisão administrativa, o segurado possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo.
6. Deve ser reconhecida a inexistência do débito apurado pelo INSS, pois a parte autora tem o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a DER-DIB.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da renda mensal revista do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, à apelação do INSS e à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, mas deve ser mantido eventual benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917047v2 e, se solicitado, do código CRC 3A4FD3FB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 24/04/2017 18:10 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004518-82.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA TERESA LANIUS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e:
a) declaro a decadência do direito de revisão do ato de concessão da aposentadoria NB 42/104.887.628-1 (CPC, art. 269, IV);
b) reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 13/09/2006 (CPC, art. 269, IV);
c) julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I) para:
c.1) condenar o INSS a averbar como tempo de labor rural em regime de economia familiar o período de 01/01/1966 a 04/06/1969 e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição NB 42/104.887.628-1, desde 27/08/1997 (DER/DIB), descontadas da condenação as parcelas já recebidas pela aposentadoria atual, observada a prescrição;
c.2) declarar a inexistência de débitos relativos aos valores já percebidos em virtude da revisão da aposentadoria NB 42/104.887.628-1.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 7% (sete por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), já considerada a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao INSS, independentemente do benefício da AJG, segundo reconhecem acórdãos do TRF da 4a Região e do STJ: TRF4, AC 0001242-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/04/2010 e STJ, AgRg no REsp 1282949/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015; AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 1187478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/1997 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352/2001)."
Em sua apelação, o INSS alega que a decadência atinge a totalidade do pedido de revisão apresentado pela parte autora. Defende que o benefício restou concedido antes de 28/06/1997, motivo pelo qual a decadência deve iniciar a partir de 01/08/1997, tendo se esgotado em 01/08/2007. Como a ação fora proposta após escoado o prazo, a decadência atinge a totalidade do pedido de revisão.
Já a parte autora, em seu recurso, pretende a reforma da sentença, sob alegação de o magistrado a quo ter incorrido em "error in judicando", ao declarar a decadência do direito à revisão com base no reconhecimento do tempo de serviço rural de 09/08/1960 a 31/12/1965. Primeiro, alega que houve indeferimento tácito da contagem desse tempo de serviço rural, na concessão do benefício de aposentadoria, não incidindo a decadência para questões indeferidas no ato administrativo. Segundo, defende não se aplicar a decadência, pois a revisão administrativa por auditoria finalizada em 04/11/2009 implicou alteração na concessão do benefício previdenciário, com a cessação da aposentadoria integral que o segurado recebia desde 18/09/1998 e implantou nova aposentadoria proporcional. Como a parte autora tomou conhecimento da decisão indeferitória somente em 11/11/2009, tendo apresentado pedido de revisão administrativa em 09/02/2010, que foi indeferido em 07/07/2011, de modo que a decadência não teria ocorrido. No mérito, alega que há início de prova material corroborada por prova testemunhal a amparar o reconhecimento do tempo de serviço rural de 09/08/1960 a 31/12/1965, o qual requer seja computado para fins de revisão da aposentadoria.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Nos termos do art. 210 do Código Civil, "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei".
A decadência acarreta a perda do próprio direito subjetivo e, na seara previdenciária, só veio a lume com a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei 9.528/97, que colocava o prazo decadencial de 10 anos. Após, a Medida Provisória 1.663-15/98, convertida na Lei 9.711/98 reduziu tal prazo para 5 anos. A Lei 10.839, de 05 de fevereiro de 2004 alterou o art. 103 da Lei 8.213/91 que passou a estabelecer que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Entendo ser mais adequado não aplicar o prazo decadencial de 05 anos, estabelecido pela MP nº 1.663-15/98. Isso porque a MP nº 138, de 19/11/2003, restabeleceu o lapso decadencial de 10 anos quando havia transcorrido mais de 05 anos somente para os benefícios concedidos entre 22/10/1998 e 18/11/1998. Para os benefícios concedidos a partir de 19/11/1998, a MP nº 138/2003 seria aplicável, por ser lei nova mais benéfica com início de vigência antes de transcorrido o prazo decadencial anterior. Então, a aplicação da MP nº 1.663-15 geraria prejuízos aos princípios da segurança jurídica, da isonomia entre os beneficiários do RGPS e estaria em oposição à uniformidade dos prazos, porque somente os benefícios concedidos de 22/10/1998 e 18/11/1998 seriam prejudicados pela decadência quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente do TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: UMIDADE E TÓXICOS INORGÂNICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional.
Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos. 2. As aposentadorias outorgadas entre 28-06-1997 e 22-10-1998, véspera do dia em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, que reduziu esse prazo para cinco anos, estão submetidas ao prazo decadencial de dez anos; e os benefícios outorgados entre 20-11-2003, data em que passou a viger a Medida Provisória n. 138, posteriormente convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004, que ampliou o prazo de decadência para dez anos, e os dias atuais, submetem-se também ao prazo decadencial de dez anos. 3. Considerando que o prazo decadencial deve ser contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício, verifica-se que o lapso decadencial de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, somente se aplicaria aos benefícios concedidos e pagos entre 23-10-1998 e 31-10-1998, cujo termo a quo seria 01-11-1998, e o término anterior à Medida Provisória n. 138, que restituiu o prazo decadencial para dez anos. 4. Em caso de concessão e pagamento de benefício na vigência do prazo de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, mas que, no curso deste, sobreveio novo prazo decadencial de dez anos, caracterizando assim sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. [...] (TRF4, APELREEX 5019818-46.2011.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/11/2013)
Logo, concluo que a melhor interpretação deve ser pela aplicação do prazo de 10 anos para decadência de direito à revisão pelo segurado ou beneficiário, em decorrência da MP nº 1.523-9, convertida na Lei nº 9.528/97, da MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/04, e dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da uniformidade de prazos.
A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Entre essas se compreende o acréscimo de tempo de serviço não computado, a revisão de índices de correção monetária dos salários-de-contribuição e o percentual do cálculo da RMI.
Esse entendimento segue a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 626489 com repercussão geral, quando decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, com o termo inicial da decadência em 01/08/1997, primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento depois da data de início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento implique aplicação retroativa do prazo extintivo do direito:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.
No caso dos autos, verifico que a decadência comporta duas análises, pois a revisão pretendida pela parte autora se relaciona a dois atos administrativos praticados pelo INSS em momentos distintos.
Primeiro, o pedido de revisão da aposentadoria, para inserir o tempo de serviço rural de 09/08/1960 a 31/12/1965, está relacionado ao ato administrativo de concessão do benefício de aposentadoria. O processo administrativo (Evento 28) deixa evidente que tal período fora submetido à apreciação administrativa na época do requerimento do benefício, realizado em 27/08/1997 (DER-DIB) e deferido somente em 18/09/1998 (DDB). O ato de concessão inicial do benefício não computou esse tempo de serviço rural, mas apenas o período compreendido de 01/01/1966 a 05/03/1970, o que permitiu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Nesse sentido o termo inicial do prazo decadencial deve ser 01/11/1998, por ser o primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício, que ocorreu em 10/1998, considerando que o ato de concessão do benefício for praticado em 18/09/1998 (DDB). Tendo sido indeferido o pedido de contagem do tempo de serviço rural de 09/08/1960 a 31/12/1965 já no ato de concessão, o pedido de revisão do benefício, com base no reconhecimento desse período de atividade rural, implica em revisão do ato de concessão.
A tese recursal da parte autora não prospera. De um lado, não se pode considerar que não há prazo decadencial, pois o ato administrativo praticado em 18/09/1998, não foi de indeferimento do benefício, mas sim de concessão, embora não admitida a contagem de parte do tempo de serviço rural pretendido pela parte autora. Tratando-se de ato de concessão de benefício, a decadência que atinge a possibilidade de revisão que pretenda acrescer tempo de serviço não admitido no ato de concessão, deve ter o termo inicial no primeiro dia do mês seguinte aquele em que ocorreu o primeiro pagamento, no caso dos autos, 01/11/1998.
Segundo, o pedido de revisão da aposentadoria, para reinserir o tempo de serviço rural de 01/01/1966 a 05/03/1970, não se relaciona com o ato de concessão praticado em 18/09/1998, mas sim ao ato de revisão decorrente de auditoria administrativa, que iniciou em 19/10/1998 (Evento 28, PROCADM1, p. 49) e se encerrou em 04/11/2009 (Evento 28, PROCADM2, p. 106).
Verifico que, na concessão da aposentadoria, em 18/09/1998, o INSS havia computado o tempo de serviço rural de 01/01/1966 a 05/03/197. Depois, na auditoria administrativa iniciada em 19/10/1998 e encerrada em 04/11/2009, o INSS excluiu o referido tempo de serviço rural, cessou a aposentadoria integral e implantou uma aposentadoria proporcional.
Nesse aspecto a revisão da aposentadoria que busca reinserir o tempo de serviço rural de 01/01/1966 a 05/03/1970 está pondo sob análise o ato administrativo praticado em 04/11/2009, que implicou o afastamento do tempo rural antes admitido e, em consequência, provocou a cessação da aposentadoria integral e a implantação da aposentadoria proporcional. Logo, tal pretensão de revisão, para reinserir o tempo de serviço rural de 01/01/1966 a 05/03/1970, deve ter o termo inicial da decadência em 01/12/2009, dia imediatamente posterior ao primeiro pagamento do benefício revisto.
Como não transcorreram mais de 10 anos entre 01/12/2009 e a propositura da presente ação, a decadência não afetou a pretensão de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quanto à contagem do tempo de serviço rural de 01/01/1966 a 05/03/1970. Por esse motivo, a tese recursal do INSS não merece prosperar.
Nesse ponto, a segunda tese recursal da parte autora não deve ser acolhida. A revisão do benefício em auditoria administrativa não implica em reabrir a discussão sobre as partes do ato administrativo não submetidas à revisão. Como a negativa do tempo de serviço rural de 09/08/1960 a 31/12/1965 não fora reanalisada na auditoria administrativa, a decisão administrativa que negou sua contagem se tornou imutável desde o ato inicial de concessão do benefício, em 18/09/1998. Logo, a revisão administrativa não implica em postergação do termo inicial do prazo decadencial, que se iniciou em 01/12/1998, quanto à revisão para contagem do tempo de serviço rural de 09/08/1960 a 31/12/1965.
Com base nesses fundamentos, entendo que deve ser mantida a apreciação da decadência realizada na sentença, de modo que não está atingida pelo prazo extintivo somente o direito à revisão do benefício com base no reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/01/1966 a 05/03/1970.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015).
No caso dos autos, a análise da prescrição realizada em sentença está de acordo com esses parâmetros acima apresentados, motivo pelo qual cito sua fundamentação que agrego às razões de decidir:
"No presente caso, a parte autora requereu administrativamente a revisão do benefício pelo mesmo fundamento exposto na inicial em 09/02/2010, que foi indeferido pelo INSS em 07/07/2011 (Evento 28, PROCADM3, p. 22).
O prazo prescricional permaneceu suspenso durante o trâmite do pedido administrativo (desde o protocolo até a conclusão daquele processo), segundo o artigo 4° do Decreto n° 20.910/1932 e a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região: APELREEX 5008274-70.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 28/11/2013.
Assim, considerando que são postuladas as parcelas vencidas desde 27/08/1997 (DER) e que a ação foi proposta em 31/01/2013, descontando-se o período da suspensão do prazo (1 ano, 4 meses e 18 dias), estão prescritas as parcelas vencidas antes de 13/09/2006."
Assim, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes de 13/09/2006.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, verifico que a sentença conferiu a solução adequada ao caso concreto, pois está de acordo com o início de prova material e prova testemunhal presente nos autos, de modo que adoto seus fundamentos como razões de decidir:
"Neste caso concreto, para a prova do trabalho rural nos períodos acima indicados, a autora anexou ao processo administrativo diversos documentos, destacando-se:
a) Certidão de casamento dos pais da autora, na data de 12/07/1939, em que consta a profissão do pai como agricultor (Evento 1, PROCADM5, p. 6);
b) Certidão de nascimento da autora, em 09/08/1948, no município de Santo Cristo/RS, na qual consta a profissão dos pais como agricultores (Evento 1, PROCADM5, p. 7);
c) Guia de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, do exercício de 1969, referente a imóvel rural de propriedade de João Afonso Lanius (pai da autora), nº 51 07 022 03055, no município de Santo Cristo/RS (Evento 1, PROCADM5, p. 9);
d) Certidão de matrícula de imóvel rural de 128.637m², no município de Santo Cristo/RS, adquirido por João Afonso Lanius (pai da autora), por escritura pública lavrada em 31/12/1945 (Evento 1, PROCADM5, p. 11);
e) Certidão de Óbito de João Afonso Lanius (pai da autora), qualificado como agricultor, na data de 23/06/1968, sepultado no município de Santo Cristo/RS (Evento 1, PROCADM5, p. 12);
f) Certidão da Prefeitura Municipal de Santo Cristo sobre a existência de registro de imóvel rural de 12,50 ha, no período de 1963 a 1970, bem como do pagamento de tributos relativos ao imóvel no mesmo período (Evento 1, PROCADM5, p. 18);
g) Solicitação de matrícula da autora na 2ª série do ginásio, em 04/03/1968, constando o endereço de sua residência na Linha do Rolador, Município de Santo Cristo/RS e comprovante de aprovação na 1ª série do ginásio no ano de 1967 (Evento 1, PROCADM6, p. 1);
h) Declaração da Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Santa Ângela Linha Rolador Baixo, Santo Cristo, de que a autora foi aluna da instituição entre os anos de 1955 e 1958 (Evento 1, PROCADM6, p. 2);
i) Histórico Escolar dos anos de 1967 e 1968, no Ginásio Imaculada Conceição, no município de Santo Cristo/RS (Evento 1, PROCADM6, p. 3);
j) Declaração da Escola de 1º Grau Imaculada Conceição de que a autora foi aluna da escola nos anos de 1966, 1967 e 1968 (Evento 1, PROCADM9, p. 15);
k) Certidão da 17ª Coordenadoria Regional de Educação de Santa Rosa/RS, de que a autora prestou exames de admissão em dezembro de 1966 e cursou 1ª série ginasial em 1697, 2ª série ginasial em 1968 e 3ª série ginasial até o dia 04/07/1969, quando solicitou transferência da Escola Ginásio Imaculada Conceição - Santo Cristo/RS (Evento 1, PROCADM11, p. 3);
l) Certidão Narrativa sobre pagamento de tributos por João Afonso Lanius (pai da autora), dos anos de 1960 a 1966, relativos à propriedade de terras rurais de 12,50 ha, na Linha Rolador, Santo Cristo/RS (Evento 1, PROCADM11, p. 18);
m) Certidão de cadastro de imóvel rural código nº 51 07 022 03 055, em nome de João Afonso Lanius, com área de 12,8 ha, localizado no município de Santo Cristo/RS, no período de 1969 a 1972, sem registro de informação sobre assalariados permanentes no imóvel (Evento 1, PROCADM12, p. 6);
Esses documentos constituem início de prova material do trabalho rural do autor em regime de economia familiar.
Já a prova oral colhida em Juízo, ratificou o trabalho da demandante e da sua família no meio rural, sem o auxílio de empregados, o qual era a única fonte de renda do grupo familiar (Evento 68).
Impende destacar, que em seu depoimento pessoal, a autora afirmou ter trabalhado na agricultura com os pais até o fim do primeiro semestre de 1969, quando se mudou para Dourados/MS, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas. A prova documental, por sua vez, revela que em 04/07/1969 a autora solicitou transferência da Escola Ginásio Imaculada Conceição, em Santo Cristo/RS, onde cursava o ginásio (Evento 1, PROCADM11, p. 3), tendo concluído a 3ª série ginasial, em 1969 e a 4ª série ginasial, em 1970, na Escola Presidente Vargas, já em Dourados/MS (Evento 1, PROCADM14, p. 4).
Dessarte, considerando a decadência do reconhecimento do período de 09/08/1960 a 31/12/1965 para o benefício em questão, deve ser reconhecido o trabalho rural da autora em regime de economia familiar de 01/01/1966 a 04/06/1969 (um mês antes da solicitação de sua transferência escolar)."
Considerando que a própria parte autora declarou seu afastamento da atividade rural até o fim do primeiro semestre de 1969, quando efetivou sua transferência para Dourados/MS, é adequada a delimitação do tempo de serviço rural realizada pelo juízo a quo. Assim, mantenho o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/01/1966 a 04/06/1969.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS com o acréscimo do tempo de serviço rural de 01/01/1966 a 04/06/1969, resulta em 30 anos, 3 meses e 29 dias até 27/08/1997 (DER-DIB).
Nessas condições, a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, devendo a RMI corresponder a 100% da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses imediatamente anteriores a 27/08/1997 (DIB), devidamente atualizados até essa data.
Nesse sentido deve ser reconhecida a inexistência do débito apurado pelo INSS, pois a parte autora tem o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a DER-DIB.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NEGATIVOS DE INFLAÇÃO
A sentença monocrática determina que devem ser considerados eventuais índices inflacionários negativos (deflação) na atualização monetária dos salários-de-contribuição integrantes do PBC e da renda mensal.
Conforme o entendimento desta Turma, os índices deflacionários devem ser aplicados, segundo os fundamentos constantes do voto da Relatoria do Des. Fed. Celso Kipper, proferido no julgamento da AC Nº 5054735-03.2011.404.7100/RS (Sessão de 30/03/2012), exemplificado pela ementa a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. FIXAÇÃO DE OUTRO CRITÉRIO PELO JULGADO. DEFLAÇÃO.
1. (omissis).
2. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
Desse modo, deve ser mantida a sentença monocrática neste particular.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não havendo recurso voluntário das partes, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, pois o magistrado a quo sopesou a sucumbência recíproca em maior proporção do INSS e a base de cálculo atendeu ao previsto na Súmula 76 desta Corte.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da renda mensal revista do benefício da parte autora (NB 104.887.628-1), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença na íntegra, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
A remessa necessária e as apelações das partes não merecem provimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, à apelação do INSS e à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, mas deve ser mantido eventual benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917046v4 e, se solicitado, do código CRC E32387D2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 24/04/2017 18:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004518-82.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50045188220134047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA TERESA LANIUS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1409, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À ORIGEM E QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO. VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951274v1 e, se solicitado, do código CRC 67AB2817. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/04/2017 14:40 |
