APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003182-33.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LENI CHIARELLO ZILIOTTO |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TEMA 563 DO STJ.
1. Segundo entendimento consolidado pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (nº 563), "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou."
2. Assiste ao segurado da Previdência Social o direito de renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460384v3 e, se solicitado, do código CRC 88DBC938. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003182-33.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LENI CHIARELLO ZILIOTTO |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para (a) declarar o direito da impetrante de renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.430.216-7 perante o Regime Geral de Previdência Social, a fim de que futuramente postule benefício mais vantajoso perante Regime Próprio de Previdência, sem a necessidade de devolução dos valores anteriormente recebidos até a data do requerimento administrativo de cancelamento (em 02/02/2015); (b) declarar o direito da impetrante em obter Certidão de Tempo de Contribuição - CTC referente aos períodos de 01/03/1982 a 28/02/1983 (laborado como professora no Município de Serafina Corrêa) e de 13/08/1982 a 08/03/1985 (laborado como professora no Município de Guaporé); (c) deferir o pleito de antecipação de tutela formulado por ocasião da petição inicial para o fim de determinar ao INSS que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o imediato cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.430.216-7, com expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC referente aos períodos de 01/03/1982 a 28/02/1983 (laborado como professora no Município de Serafina Corrêa) e de 13/08/1982 a 08/03/1985 (laborado como professora no Município de Guaporé).
No Evento 79, o INSS informou o cumprimento da decisão de cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição da autora NB 42/145.430.216-7 (desaposentação).
Inconformado, o INSS apelou postulando a extinção do feito, tendo em vista a ocorrência da decadência do direito à impetração (art. 18 da Lei n. 1.533/51), ou no mérito, seja reformada a sentença para denegar o pedido ou, subsidiariamente, seja determinada a devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria pelo RGPS, como condição para expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento de mérito, por não vislumbrar a necessidade de intervenção do Parquet na qualidade de custos legis.
É o relatório.
VOTO
Prejudicial de decadência para impetração
O INSS argúi preliminar de decadência para a impetração do mandado de segurança. Para tanto, sustenta que o pedido administrativo de desaposentação foi indeferido em 17/09/2013, sendo que o procurador da autora foi devidamente intimado em 22/10/2013 (EVENTO1PROCADM9), mas o presente mandamus foi ajuizado em 28/04/2015, quando já transcorrido o lapso de 129 dias, previsto no art. 23, da Lei n.º 12.016/2009.
Não obstante, verifico que a impetrante protocolou novo pedido perante o INSS
Quanto à tempestividade do mandamus, veja-se que a autora protocolou novo pedido de cancelamento de sua aposentadoria e fornecimento de CTC na data de 02/02/2015, perante a autarquia previdenciária (Evento1 - PROCADM3). Na mesma data o INSS negou o pleito.
E a presente ação mandamental, que visa combater, não o primeiro indeferimento, mas o indeferimento do dia 02/02/2015, foi ajuizada no dia 28/04/2015, dentro do prazo decadencial de cento e vinte e dias, portanto.
Rejeito, pois, a prejudicial aventada.
Desaposentação
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).
Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonial, disponível, passível, portanto, de renúncia, porquanto, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, antes de afrontar os atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade do ato concessório da aposentadoria, e que esta atenderia à própria natureza desse direito. Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso, o INSS) seria despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Quanto ao tema, o STJ, no julgamento do tema 563, assim consolidou o entendimento jurisprudencial quanto ao pedido de desaposentação:
Tema STJ nº 563 - "A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou."
Isso posto, em face da orientação consolidada no âmbito do STJ, impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido de desaposentação, rejeitando-se a apelação da autarquia.
Novo benefício
No caso concreto, a impetrante não postulou a concessão de novo benefício previdenciário, tão-somente o cancelamento do benefício deferido NB 42/145.430.216-7, e a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC referente aos períodos de 01/03/1982 a 28/02/1983 (laborado como professora no Município de Serafina Corrêa) e de 13/08/1982 a 08/03/1985 (laborado como professora no Município de Guaporé).
No Evento 79, o INSS informou o cumprimento da decisão de cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição da autora NB 42/145.430.216-7 (desaposentação) e a emissão da CTC, de maneira que nada há que ser revisto na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003182-33.2015.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50031823320154047113
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LENI CHIARELLO ZILIOTTO |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 560, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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