APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021104-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JESSICA DO NASCIMENTO SIANI |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE VIEIRA SANTE |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO.
1. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a homologação do pedido de extinção é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Precedentes do STJ.
2. Se o INSS, ao não concordar com a desistência, pretende o pronunciamento sobre o mérito, em ação em que já foi citado, e que já se encontra instruída, impõe-se o julgamento do mérito, seja em homologação de eventual renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, seja mediante sentença de mérito própria, que julgue a lide.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para pronunciamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para pronunciamento de mérito, com ou sem renúncia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021104-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE VIEIRA SANTE |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-doença.
Após a citação, a demandante requereu a desistência do feito.
Intimado, o INSS opôs-se ao pedido (EVENTO 41), nos seguintes termos:
"O INSS não concorda com o pedido de desistência. A autarquia já apresentou sólidos motivos e demonstrou as razões pelas quais a presente ação deve ter julgamento de improcedência, pelo que requer seja apreciado o mérito da causa."
Sentenciando, o MM. Juiz decidiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, entendendo que a oposição do réu ao pedido de desistência formulado pelo autor teria que ser devidamente fundamentado.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando a nulidade da homologação do pedido do desistência, sem a sua anuência. Requer a análise do mérito da pretensão vestibular e a improcedência da ação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No tocante à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
[...] VIII - quando o autor desistir da ação;
[...] §4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
São os seguintes os termos constantes do caput do art. 3º da Lei n.º 9.469/1997:
Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgamento de recurso especial manejado pelo INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012, grifado)
No caso concreto, formulou a demandante pedido de desistência do feito quando já angularizada a relação processual, tendo a autarquia contestado as alegações lançadas na peça inicial.
Contra o pedido o INSS se insurgiu, requerendo o pronunciamento de mérito, pela improcedência da ação.
A sentença acolheu o pedido de desistência por entender que a negativa da autarquia não se fundamentou em justificativa razoável.
Em sede de apelo, a autarquia afirma que sua discordância ao pedido de desistência é legítima, uma vez que, por disposição legal, somente poderá concordar com a desistência, caso haja renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do caput do art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
Dessa forma, e em atenção ao decidido pelo STJ nos autos do REsp n.º 1267995, impõe-se a anulação da sentença. Se o réu tem o direito de se insurgir contra a desistência, optando por um julgamento de mérito, após já angularizada a representação processual, o feito deverá prosseguir até que se solucione a lide, seja pelo seu julgamento próprio, seja por julgamento impróprio, em face de eventual renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, que, é bom que se diga, originando-se de uma relação jurídica continuativa, não terá seu exercício definitivamente obstado, ainda que se chegue à improcedência, bastando que se alterem, para o futuro, as condições de fato ou de direito que ensejaram a presente ação.
Os autos deverão retornar ao juízo a quo, intimando-se a parte autora para que se manifeste quanto à eventual renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação, após o que, em caso de negativa, deverá o feito retomar sua tramitação na origem no sentido de que se efetive prestação jurisdicional de mérito propriamente dita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para pronunciamento de mérito, com ou sem renúncia.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021104-62.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039105920128160045
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JESSICA DO NASCIMENTO SIANI |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE VIEIRA SANTE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 861, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO, COM OU SEM RENÚNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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