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Apelação Cível Nº 5038235-41.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: ARILSON WUNSCH (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso(s) de apelação interposto(s) pela(s) parte(s) autora e INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, no mérito, AFASTO a prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, apenas para condenar o INSS a RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas nos períodos de 01/08/1994 a 16/07/2007 e 15/12/2017 a 24/12/2017 (CORSAN), nos termos da fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo INSS, fixados no percentual mínimo do §2º do art. 85 e nos termos do art. 86, parágrafo único, todos do CPC, sobre o valor da causa atualizado, cuja execução fica suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Custas pelo sucumbente, e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Os Embargos de Declaração opostos foram decididos, em síntese, pelas seguintes razões (
):2. Os embargos são tempestivos.
No termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, as hipóteses ensejadoras do recurso não estão presentes.
Do exame da sentença rechaçada, nos períodos em que o autor exerceu atividade sindical foi afastada a especialidade pela inexistência de contato com agentes nocivos, conforme se verifica do item "d.3) Exercício de Atividade como Dirigente Sindical". Assim, não há que se falar em omissão a ser suprida.
No que tange aos honorários sucumbenciais, de igual modo sem razão ao embargante. A sentença foi de parcial procedência sem que se reconheça o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, configurando-se, assim, a sucumbência mínima da autarquia.
Pela leitura das razões de embargos constata-se que o autor pretende, em verdade, a modificação do mérito da decisão recorrida, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
3. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
A parte autora (
) alega a nulidade da sentença por ausência de manifestação sobre a especialidade da atividade como dirigente sindical e por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. No mérito, pugna pelo reconhecimento como tempo especial dos períodos em que esteve cedido ao sindicato de sua categoria profissional (17/07/2007 a 14/12/2017 e 25/12/2017 a 25/09/2019, como dirigente sindical), pela inversão dos ônus sucumbenciais e requer o prequestionamento das matérias constitucionais ventiladas.O INSS alega (
), em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1994 a 16/07/2007 e 15/12/2017 a 24/12/2017, reconhecidos pela sentença, pelas seguintes razões: exposição intermitente aos agentes químicos e biológicos; ausência de previsão legal quanto aos agentes químicos mencionados (rol taxativo), menção genérica a tais agentes, enquadramento somente nas atividades de fabricação e uso de EPC eficaz. Pede a apresentação dos LTCATs dos quais foram extraídas as informações constantes dos PPPs. Requer o prequestionamento das matérias constitucionais ventiladas.Vieram os autos para julgamento.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de defesa
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).
(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
Ainda, a teor do § 9º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o perfil profissiográfico deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
É de se considerar, em situações como a que ora se debate, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Verificada a necessidade de perícia técnica, e não sendo possível a realização no local em que a parte autora trabalhou, é possível a realização em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.
No caso concreto, foram apresentados PPP, laudos técnicos emitidos pelos empregadores, bem como perícias paradigmas realizadas na mesma empresa e para o mesmo cargo ocupado, descrevendo as tarefas executadas, mencionando os setores em que o trabalho foi realizado, os fatores de risco implicados nas atividades, com monitoração ambiental realizada nos termos legalmente exigidos.
Ademais, a prova não foi negligenciada pelo juízo de origem, mas devidamente analisada conforme sua convicção, o que não configura cerceamento de defesa, mas mera discordância da parte autora com as provas apresentadas, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Igualmente, deve ser afasta a alegação de que o alegado período especial como dirigente sindical não foi analisado, pois de acordo com os termos da sentença prolatada, item d.3), foi enfrentada a matéria.
Por fim, carece de fundamento o pedido do INSS de apresentação dos LTCATs dos quais foram extraídas as informações constantes dos PPPs, pois tais documentos constam dos autos desde a fase instrutória (
, ).
Delimitação da demanda
No caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1994 a 16/07/2007 e 15/12/2017 a 24/12/2017 (reconhecidos pelo Juízo a quo), de 17/07/2007 a 14/12/2017 e 25/12/2017 a 25/09/2019 (não reconhecidos) e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Da mesma forma, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, reconhece-se a atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, consoante decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento, por incidência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Para caracterização da habitualidade e permanência, aplica-se o entendimento de que "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
f) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
g) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
h) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.
i) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos
Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.
Equipamento de Proteção Individual (EPI)
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
No que tange ao uso de EPI, o Desembargador-Federal Jorge Antônio Maurique, em voto-divergente integrante do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (nº 5054341-77.2016.404.0000), pronunciou-se pela sua "reconhecida ineficácia" em se tratando de agentes nocivos biológicos.
Exposição a agentes químicos - hidrocarbonetos - "óleos e graxas"
Especificamente no que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, necessárias algumas considerações.
Ao detalhar os critérios para a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, o Decreto nº 53.831/1964, através do código 1.2.11 de seu anexo, previa o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com "tóxicos orgânicos", e reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, dentre eles os hidrocarbonetos.
O Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, estabeleceu o enquadramento específico dos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" como agentes nocivos, no código 1.2.10 de seu anexo I.
Anos após, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com "hidrocarbonetos". Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho. Outrossim, o Anexo 13 da NR 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades insalubres.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que é possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020).
Ademais, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, embora não prevejam expressamente os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contemplam no item 1.0.19 de seu Anexo IV a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".
No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.
Deste modo, para a caracterização do direito à aposentadoria especial, não há exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação (como o Decreto de 1979 trazia), uma vez que a utilização dos "hidrocarbonetos" em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação.
Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agente químico da classe dos "hidrocarbonetos", mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997).
Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, porquanto, como sobredito, a manipulação de óleos minerais e a utilização de hidrocarbonetos aromáticos são classificadas como atividades insalubres no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. A especialidade do labor, em situações da espécie, é caracterizada por avaliação qualitativa. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
(...)
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: (grifei)
(...)
É importante salientar, ainda, que os "óleos minerais não tratados ou pouco tratados" encontram-se arrolados na 'Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos' (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como "reconhecidamente carcinogênico", verifico que tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99 - ...§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.), de modo que a presença dos "óleos minerais" no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos.
Aliás, já decidiu o STJ que "os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, não se desconhece o entendimento manifestado no julgamento do Tema 298, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ainda que de mero caráter informativo para fins jurisprudenciais desta Corte, no sentido de que a utilização genérica de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial. Eis o teor da tese fixada:
A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Não se desconhece, ainda, o parecer formulado pela Fundacentro (nota técnica, enquanto amicus curiae no Tema suprarreferido, (disponível em https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas/2-nota-tecnica-no-2-2022-earj.pdf, acesso em 24/11/2022), fundamentador da tese vencedora naquele órgão, e que apresenta explicação didática, com a finalidade de afirmar que existem alguns hidrocarbonetos não nocivos passíveis de estarem presentes no ambiente laboral.
Não obstante, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, reputo que a solução é inadequada a situações da espécie.
Entendo, nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, que a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador. Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:
Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSs, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022):
Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente – sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador – não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (como espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa), e até mesmo pela visão já esposada pelos Tribunais em casos similares, e, caso constatado que a exposição a hidrocarbonetos é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica.
Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como "nocivo" na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico ou pelo empregador, neste caso embasada em parecer técnico.
Umidade
Importa referir que o fato de o agente físico umidade não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.
Assim, o reconhecimento da especialidade das atividades por umidade após 05/03/1997 deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
Nesse mesmo sentido o Tema 534 do STJ, que afirma que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Ainda, há julgados desta Corte que já apreciaram o tema:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UMIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. […] 4. A umidade e o frio eram considerados agentes nocivos durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964 (códigos 1.1.2 e 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. […] (TRF4, AC 5011373-12.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021)
A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.
Dos agentes biológicos
Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.
No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
Dirigente Sindical
Em relação ao período de atuação como dirigente sindical, somente cabe a admissão como tempo especial para a atividade de representante sindical em relação aos períodos até 28/04/1995, mediante enquadramento por presunção legal de categoria profissional, nos termos da redação original do art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91.
Sobre o tema em apreço, cito precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. DIRIGENTE SINDICAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE ATÉ A LEI Nº 9.032/95. (...) 2. O trabalhador integrante de categoria enquadrada como especial pela legislação que for licenciado para exercer cargo sindical, poderá ter reconhecida a especialidade do período somente até 28-04-95 (Lei n.º 9032/95). (...) (TRF4 5001349-84.2014.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, 27/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. STJ. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ESPECIALIDADE DO LABOR COMO REPRESENTANTE SINDICAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI N.º 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. 1. Anulado o acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento daquela Corte no sentido de ser necessário expresso enfrentamento a respeito da aplicabilidade dos arts. 11, §4º, e 57, §4º, da Lei n.º 8.213/91 em relação à análise da especialidade do período em que o trabalhador exerceu atividades de representação sindical. 2. O trabalhador integrante de categoria enquadrada como especial pela legislação que for licenciado para exercer cargo sindical, poderá ter reconhecida a especialidade do período somente até 28/04/95 (Lei n.º 9032/95). 3. Sendo o período controverso posterior a 28/04/1995, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003062-21.2013.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 10/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. DIRIGENTE SINDICAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE ATÉ A LEI N.º 9032/95. (...) 5. O trabalhador integrante de categoria enquadrada como especial pela legislação que for licenciado para exercer cargo sindical, poderá ter reconhecida a especialidade do período somente até 28-04-95 (Lei n.º 9032/95). (...) (TRF4 5005909-36.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 01/08/2016)
Caso concreto
No caso em análise, sobre o tempo de serviço especial alegado, bem como sobre a eventual especialidade na atividade de "dirigente sindical", assim decidiu o Juízo a quo:
d.3) Exercício de Atividade como Dirigente Sindical
O autor requer o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 17/07/2007 a 14/12/2017 e 25/12/2017 a 25/09/2019, períodos em que esteve no cargo de dirigente sindical, conforme relatado na exordial e informação constante do formulário PPP do autor.
Durante o exercício de representação sindical o autor não teve efetivo contato com os agentes nocivos capazes de ensejar o reconhecimento de tempo especial.
A redução no tempo de serviço necessário à aposentadoria é uma medida de equidade para aqueles trabalhadores expostos a condições nocivas à sua saúde (insalubridade), que envolvam risco (periculosidade) ou sejam excessivamente desgastantes (penosidade).
O dirigente sindical, embora afastado dessas atividades para exercício de funções de extrema relevância na defesa dos direitos de seus companheiros de trabalho, simplemente não exerce atividade nas mesmas condições que eles. Por essa razão, não pode obter redução do tempo necessário à aposentadoria nas mesmas condições daqueles que efetivamente trabalharam em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Diversamente da aplicação de sanções ou negação de direitos a que de outro modo o dirigente sindical faria jus, a perda da possibilidade de se aposentar mais cedo exatamente porque deixou de exercer atividade nas mesmas condições, mais difíceis, que seus colegas de trabalho, não parece empecilho à atividade sindical, capaz de justificar sob um fundamento constitucional (CF, art. 8º) o reconhecimento ficto da especialidade.
Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª tem admitido o reconhecimento de tempo especial do dirigente sindical somente até 28/04/1995, com base no enquadramento por categoria profissional (AC 5003816-10.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 14/12/2022; 5030001-40.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020; 5001349-84.2014.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019).
No caso dos autos, o autor esteve afastado para o exercício de atividade sindical nos períodos de 17/07/2007 a 14/12/2017 e 25/12/2017 a 25/09/2019, conforme se verifica do seu formulário PPP (
).Em relação a esses períodos não há como reconhecer especialidade no labor.
e) Caso concreto
e.1) Tempo especial
No presente caso, o período de trabalho da parte autora apresenta as seguintes características:
Empresa: | CORSAN |
Período/Atividade: | 01/08/1994 a 16/07/2007 e 15/12/2017 a 24/12/2017 Auxiliar/agente de Tratamento de Água e Esgoto |
Agente Nocivo: | Agentes químicos - códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97, Anexo IV do Decreto 3.048/1999, código 1.0.9.
Microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas - códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. |
Provas: | Formulário: PPP5, evento 01
Laudo: PROCADM1, p. 09/37, evento 15 e LAUDO 5, p. 22. |
Conclusão: | Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.
Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos. |
Mediante análise às provas apresentadas (PPP -
, laudos técnicos e perícias paradigmas na mesma empresa - , , , , , ) tenho que a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos nos períodos de 01/08/1994 a 16/07/2007 e 15/12/2017 a 24/12/2017, em razão da efetiva demonstração da nocividade decorrente da exposição a esses agentes.No entanto, agrego fundamentação para reconhecer a especialidade, também, por exposição à umidade excessiva, pois embora não elencada no PPP apresentado, o laudo técnico do evento
, fl. 11, refere expressamente a submissão à umidade no cargo de "técnico de tratamento de água e esgoto", em razão de "trabalhos em valas e redes em contato com umidade excessiva", bem como as perícias paradigmas ( , , ), realizadas na mesma empresa e para o mesmo cargo ocupado pelo autor, enquadraram a atividade como especial, também, por exposição à umidade.Logo, a especialidade restou comprovada, também, pela exposição à umidade excessiva, forte no código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, Súmula 198 do TFR e NR 15, Anexo 10 (umidade).
Quanto as demais insurgências do INSS (exposição intermitente, ausência de previsão legal e menção genérica dos agentes, enquadramento somente nas atividades de fabricação e uso de EPC eficaz) já foram enfrentadas nas premissas, conforme já expendido.
Por fim, deve ser mantida a sentença a quo, também, quanto ao reconhecimento de ausência da especialidade na atividade de dirigente sindical (de 17/07/2007 a 14/12/2017 e 25/12/2017 a 25/09/2019), pois somente era possível o reconhecimento como atividade especial por categoria profissional e até 28/04/1995. No caso, nos períodos em questão houve o afastamento da atividade especial para o exercício do mandato sindical, inexistindo fatores de risco na atividade desempenhada nesses intervalos, conforme já referido na fundamentação precedente. Exige-se, salvo raríssimas exceções, efetiva exposição aos agentes nocivos para reconhecimento da especialidade do labor, o que não é o caso.
Sobre a possibilidade de computar como tempo especial o período em que o trabalhador permanece licenciado para exercer cargo de representação sindical, Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (Aposentadoria Especial, 2008, Cap. XII, pg. 432) anota o seguinte:
'A lei 8.213/91, em seu art. 57, § 4º, dispôs que o período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada nesse artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
Mais tarde, a Lei 9.032/95 eliminou o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical, modificando a redação do § 4º da Lei 8.213/91.
Portanto, se até 28-04-1995, o período de gestão sindical era tido como especial, deixando de sê-lo somente a partir dessa data, o tempo do segurado como dirigente sindical será computado como especial, em razão do direito adquirido.'
Por fim, nesse sentido, já decidiu o tema de forma unânime esta 5ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AJG. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DIRIGENTE SINDICAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Sobre a assistência judiciária gratuita, a orientação consolidada neste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 25, foi no sentido de que para fazer jus ao benefício o rendimento mensal da parte não pode ultrapassar o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 4. O trabalhador integrante de categoria enquadrada como especial pela legislação que for licenciado para exercer cargo sindical, poderá ter reconhecida a especialidade do período somente até 28/04/95 (Lei n.º 9.032/95). 5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5003816-10.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 14/12/2022)
Logo, restam improvidas as apelações da parte autora e do INSS.
Direito à aposentadoria no caso concreto
Aposentadoria especial
Para ter direito à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da EC 103/2019, de 13/11/19, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, observada a incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Urbana até 24/07/1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade desempenhada, não sendo possível a conversão de tempo de serviço comum em especial.
No caso em análise, conforme a sentença de mérito e os períodos nela reconhecidos, o somatório do tempo de serviço especial admitido em sede judicial totaliza 12 anos, 11 meses e 26 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial na DER (25/09/2019).
Aposentadoria por tempo de contribuição
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Caso a DER seja posterior a 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.
Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).
Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa com os acréscimos decorrentes dos períodos especiais reconhecidos na sentença (01/08/1994 a 16/07/2007 e 15/12/2017 a 24/12/2017), convertidos pelo fator 1,4, a parte autora não implementa as condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/programada, mesmo mediante reafirmação da DER para o dia 31/03/2023 (última comptência contributiva apurada no CNIS -
), conforme quadro a seguir:Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 7 anos, 5 meses e 21 dias | 70 | 28 anos, 1 meses e 5 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 0 meses e 3 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 8 anos, 9 meses e 20 dias | 81 | 29 anos, 0 meses e 17 dias | inaplicável |
Até a DER (25/09/2019) | 31 anos, 8 meses e 10 dias | 319 | 48 anos, 10 meses e 14 dias | 80.5667 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 31 anos, 9 meses e 28 dias | 321 | 49 anos, 0 meses e 2 dias | 80.8333 |
Até 31/12/2019 | 31 anos, 11 meses e 15 dias | 322 | 49 anos, 1 meses e 19 dias | 81.0944 |
Até 31/12/2020 | 32 anos, 11 meses e 15 dias | 334 | 50 anos, 1 meses e 19 dias | 83.0944 |
Até 31/12/2021 | 33 anos, 11 meses e 15 dias | 346 | 51 anos, 1 meses e 19 dias | 85.0944 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 34 anos, 3 meses e 19 dias | 351 | 51 anos, 5 meses e 23 dias | 85.7833 |
Até 31/12/2022 | 34 anos, 11 meses e 15 dias | 358 | 52 anos, 1 meses e 19 dias | 87.0944 |
Até a reafirmação da DER (31/03/2023) | 35 anos, 2 meses e 15 dias | 361 | 52 anos, 4 meses e 19 dias | 87.5944 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 25/09/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 2 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 2 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 2 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 2 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 2 dias).
Em 31/03/2023 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 2 dias).
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
A parte autora deve arcar, ainda, com o pagamento das custas processuais, conforme imposto na origem.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Prequestionamento
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:
Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
Conclusão
- Negado provimento ao apelo da parte autora;
- Negado provimento ao apelo do INSS;
- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%, com execução suspensa em razão da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5038235-41.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: ARILSON WUNSCH (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. DIRIGENTE SINDICAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na hipótese, entendo que a prova, em relação aos períodos especiais relacionados, não foi negligenciada pelo juízo de origem, mas devidamente analisada conforme sua convicção, o que não configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar no tocante à produção de prova quanto à exposição dos agentes nocivos.
2. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, biológicos e umidade na atividade de auxiliar/agente de tratamento de água e esgoto, o período laborado nessas condições deve ser reconhecido como tempo especial.
3. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
4. O trabalhador integrante de categoria enquadrada como especial pela legislação que for licenciado para exercer cargo sindical, poderá ter reconhecida a especialidade do período somente até 28/04/95 (Lei n.º 9.032/95).
5. Não implementados os requisitos legalmente exigidos, descabe a concessão dos benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER para a data da última contribuição apurada no CNIS.
6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal, encontrando-se a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004543354v4 e do código CRC 7372969d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/08/2024
Apelação Cível Nº 5038235-41.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: THABATA RAMOS DE ALMEIDA por ARILSON WUNSCH
APELANTE: ARILSON WUNSCH (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): THABATA RAMOS DE ALMEIDA (OAB RS120183)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/08/2024, na sequência 56, disponibilizada no DE de 02/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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