Apelação/Remessa Necessária Nº 5008818-03.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | DILSON DA SILVA MIRANDA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AMIANTO. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL - FATOR 0,71. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Agravo Retido conhecido, mas improvido face à desnecessidade de reprodução da prova testemunhal, vez que a realizada na esfera administrativa não apresenta vícios ou irregularidades.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. No caso concreto, inviável o reconhecimento do período posterior ao casamento do autor por falta de provas materiais.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05/03/1997; superiores a 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19/11/2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade de ajudante de marceneiro como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro.
6. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre de acordo com os Códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 e 1.0.2. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao amianto, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo não se alterou. Assim, o tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos.
7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos (amianto) não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
8. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
9. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000925v5 e, se solicitado, do código CRC C6D7FFCC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 07/07/2017 18:13 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008818-03.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | DILSON DA SILVA MIRANDA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação postulando o benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a DER (18/11/2011), mediante reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/09/1975 a 31/10/1991, a conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial dos períodos anteriores ao advento da Lei nº 9.032/95, bem como o reconhecimento do tempo de serviço especial dos períodos de 03/04/1995 a 30/05/1997 e 01/10/1997 a 18/06/2011.
Sucessivamente, requereu a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação, se for o caso.
No caso em apreço, cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos com o seguinte dispositivo:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 01/09/1975 a 19/07/1985 como de efetivo labor rural em regime de economia familiar pelo demandante;
b) reconhecer o caráter especial das atividades realizadas pela parte autora nos períodos de 01/10/1997 a 03/12/1998 (aos 20 anos), 03/04/1995 a 30/05/1997, 01/10/1997 a 31/12/1999 e 19/11/2003 a 18/06/2011 (aos 25 anos) e determinar a conversão em tempo comum pela aplicação do fator respectivo;
Em consequência, condeno Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbar os referidos períodos para fins de ulterior jubilação.
Diante da sucumbência recíproca, reputo compensados os honorários advocatícios. Todavia, caberá a ambas as partes, de forma igual, o ressarcimento dos valores adiantados ao perito, a título de honorários. Fica suspensa, no entanto, a execução referente à metade devida pelo autor, inclusive das custas processuais, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região."
Em sua apelação (evento 107, APELAÇÃO 1), a parte autora pretende a reforma da sentença. Preliminarmente, pugna pela apreciação do Agravo Retido interposto para realização de prova testemunhal acerca da atividade rural postulada. No mérito, pede o reconhecimento do tempo de serviço rural de 20/07/1985 a 31/10/1991 e do tempo de serviço especial de 04/12/1998 a 30/09/2002 e 01/01/2000 a 18/11/2003 pela exposição ao amianto, a conversão do tempo de serviço comum em especial exercido anterior a 29/04/1995. Requer a concessão da aposentadoria especial e a condenação da contraparte aos ônus sucumbenciais. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER na data do ajuizamento da ação e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS também apelou (evento 109, APELAÇÃO1). Aduz que o amianto não tornou a atividade especial, pois o limite de tolerância não foi ultrapassado. Disse que ruído era variável e inferior aos limites legais e houve utilização de EPI eficaz. Assim, requer a improcedência do feito.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DO AGRAVO RETIDO
A parte autora interpôs Agravo Retido (evento 32, AGRRETID1) contra decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal em Juízo (evento 28, DESPADEC1). Alegou cerceamento à produção probatória, pela violação ao contraditório e à ampla defesa.
Consoante art. 523 do Código de Processo Civil/1973, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal, in verbis:
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 1995)
(...)
Observada a disposição legal, conheço do Agravo Retido.
Entendo desnecessária a reprodução da prova referida, porquanto foi realizada Justificação Administrativa na qual foram ouvidas testemunhas indicadas pelo próprio autor, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade na produção probatória administrativa.
Insta salientar o livre convencimento do magistrado para julgar a lide, sendo permissivo legal (art. 130 do CPC) o indeferimento de provas desnecessárias à instrução do feito, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o assente entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, de acordo com o art. 130 do CPC. Agravo retido improvido. 2. Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que tinha perdido a qualidade de segurado é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5000319-82.2011.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/05/2013) (grifei)
Logo, nego provimento ao Agravo Retido.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, o Juízo a quo assim decidiu acerca do tempo de serviço rural postulado:
"1.1. Da atividade rural
A contagem do tempo de serviço anterior à Lei n° 8.213/91 decorre de expressa determinação da Constituição, que, na redação original do art. 202, § 2° (atual § 9° do art. 201), previa a contagem do período rural e urbano. Atento ao comando constitucional, o legislador expressamente prevê no art. 55, § 2°, da Lei nº 8.213/91, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento.
A prova do tempo rural, por sua vez, segue o determinado no § 3º do artigo 55 da LBS, que preconiza que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Destarte, objetivando comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar durante o período postulado, foram acostadas cópias dos seguintes documentos (evento 1):
a) certidão de casamento do autor, ocorrido em 19/07/1985, constando sua profissão como agricultor (fl. 06, PROCADM3);
b) declaração firmada por Marta Klein Kunzler, Sabino Vieira da Rosa e Floriano Kochhann, de que o autor trabalhou na forma de parceria agrícola e em regime de economia familiar nas terras de Oscar Klein, Daniel Klein e Vilson Miranda e em propriedade de sua posse, no período de 1975 a 1993 (fl. 07, PROCADM3;
c) histórico escolar, informando que o autor frequentou a Escola Municipal Nossa Senhora do Rosário, situada na Localidade de Rincão do Poli, interior do Município de Pirapó/RS, nos anos de 1973, 1974, 1975 e 1976 (fls. 08-09, PROCADM3);
d) certidão de nascimento da irmã do autor, Nilza da Silva Miranda, ocorrido em 07/11/1981, constando como profissão do pai, Sr. Vilson Miranda, agricultor (fl. 12, PROCADM3);
e) certidão de nascimento do irmão do autor, Alcindo da Silva Miranda, ocorrido em 05/11/1975, constando como profissão dos pais agricultores (fl. 13, PROCADM3);
f) certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 20/07/1957, constando como profissão do noivo agricultor (fl. 14, PROCADM3);
g) notas fiscais de comercialização da produção rural em nome do pai do autor, referentes aos anos de 1975 a 1991 (PROCADM4, PROCADM5, PROCADM6 e PROCADM7);
h) declaração de exercício de atividade rural, firmada pelo demandante diante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pirapó/RS em 14/04/2011 (fls. 06-09, OUT2); e
i) certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de imóvel rural com área de 9,6 hectares, na localidade de Rincão dos Polis, município de Pirapó/RS, em nome do pai do autor, referente aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 (fl. 10, OUT2).
De início destaco que o documento do item "b" não serve para o fim pretendido, pois não passa de mera prova testemunhal lançada por escrito, ou seja, a inviabilizar o contraditório.
Na 'Declaração de Exercício de Atividade Rural' firmada diante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pirapó/RS em 14/04/2011 (fls. 06-09, OUT2), o demandante afirmou ter exercido atividades de agricultura em regime de economia familiar, tendo trabalhado em parceria com terceiros e em terras do pai no período de 1975 a 19/07/1985, data em que contraiu matrimônio. Informou que continuou exercendo atividades de agricultura familiar com a sua esposa, Maria Luisa Reisdorfer, até dezembro de 1993, plantando produtos para subsistência e comercialização. Afirmou que adquiriu propriedade rural no ano de 1987, mas ainda permaneceu trabalhando em parceria com Daniel Wendelino Klein e Marta Klein Kunzler.
Outrossim, foi realizada justificação administrativa (evento 20), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Marta Klein Kunzler, Sabino Vieira da Rosa e Floriano Kochhann, as quais corroboraram, de modo geral, que o demandante residia e trabalhava com seus familiares em terras próprias de seu pai; que o trabalho era realizado apenas pela família, de forma manual; que plantavam milho, soja, mandioca, feijão e outras culturas de subsistência; que a renda provinha da venda de soja, milho e animais; que não tinham empregados e ninguém do grupo familiar exercia outra atividade.
Os dados colhidos permitem concluir-se com segurança que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e irmãos, no período de 01/09/1975 até a data de seu casamento, ocorrido em 19/07/1985. A prova testemunhal foi uníssona e formou, juntamente com a documentação apresentada, um sólido conjunto probatório acerca do labor rural relatado pelo autor. Basta ver que há documentos de 1975, 1981 e 1985, assim como diversas notas fiscais, que atrelam o núcleo familiar ao labor campesino.
Todavia, o alegado exercício de atividades rurais em regime de economia familiar após o casamento do autor carece de suporte documental. Com efeito, a prova documental comprobatória da comercialização de produção rural está toda em nome do pai do demandante, Sr. Vilson Miranda, o qual não mais compunha o mesmo núcleo familiar do autor após o matrimônio. Ademais, as certidões de nascimento dos filhos do autor, de 19/09/1987 e 08/12/1990 (fls. 10-11 do PROCADM3), não indicam a sua profissão à época, não constando nos autos os documentos denotando seu inteiro teor.
Inicialmente, não se pode olvidar que o "início" de prova material deve ser entendido como tudo que indicie o exercício de atividade rural, pois, em verdade, não há qualquer documento que, por si só, confirme o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. É necessário que do exame do documento possa ser inferida a existência de labor campesino, ainda que tal confirmação venha a se dar posteriormente com a prova testemunhal.
Wladimir Novaes Martinez trata da questão nos seguintes moldes:
A expressão "início razoável de prova material" desdobra-se pelo menos, em três partes: a) ser incipiente, dispensada a prova exaustiva; b) ser razoável, isto é, ser acolhida pelo senso comum; e c) ser material não se aceitando apenas a testemunhal. A lei não especifica a natureza desse início de prova, sua potencialidade ou eficácia. Abre, por conseguinte, campo a muitas perspectivas. Não fala em quantidade ou qualidade dos documentos. Um, se eficiente, é suficiente. Vários, mesmos frágeis, na mesma direção, são convincentes. Quem por exemplo, no título de eleitor, certificado de reservista, certidão de casamento ou de nascimento dos filhos, declarou profissão da qual possui diploma ou certificado (provas individualmente fracas), pressupõe-se ter exercido esse mister. (Prova de Tempo de Serviço, São Paulo, LTr, 2001, p. 53).
Por outro lado, os documentos não precisam, necessariamente, albergar todo o período almejado, conforme já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal.
2. Inexiste exigência legal no sentido de que a prova material se refira ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que ela seja consolidada por prova testemunhal harmônica, demonstrando a prática laboral rurícola referente ao período objeto da litigância. Precedentes.
3. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1217944/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011)
Cito, ainda, as seguintes súmulas que tratam da matéria:
Súmula nº 09 da TRU4 - Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural
Súmula nº 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula nº 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula n.º 73 do TRF4 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Nesse ponto observo que o requerente não logrou comprovar o alegado exercício de atividades rurais na companhia de sua esposa, visto que, conforme explanado, as notas fiscais comprobatórias da comercialização de produção rural estão em nome de seu pai, fato que não se coaduna com a sua condição de arrimo de família. Ademais, o postulante não apresenta documentos relativos à suposta propriedade rural por ele adquirida em 1987, nem aos supostos contratos de parceria mantidos com Daniel Wendelino Klein e Marta Klein Kunzler. Dessa forma, não se mostra possível reconhecer que o autor tenha exercido atividades rurais em regime de economia familiar no interstício imediatamente após ter contraído matrimônio, qual seja, de 20/07/1985 a 31/10/1991.
Lembro que ainda que não se possa exigir documentos ano a ano como prova da atividade rural, é inegável que um lapso de mais de seis anos sem um único documento digno de nota impede o acolhimento do pedido, sob pena de franca infringência ao preceito legal que exige início de prova material.
Assim, diante da prova documental e testemunhal reunida, reconheço que o demandante exerceu atividades rurais em regime de economia familiar apenas no período de 01/09/1975 a 19/07/1985, pois presentes os requisitos estampados no art. art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91 (redação alterada pela Lei n.º 11.718/08), os quais deverão ser averbados para quaisquer fins previdenciários, exceto como carência."
Adoto a fundamentação supra como razões de decidir, pois afinada com a jurisprudência desta Corte, vez que não há provas materiais em nome próprio no período posterior ao casamento. As declarações de terceiros equivalem à prova testemunhal, necessitando complementação material o que não ocorreu no caso concreto.
Com efeito, o magistrado a quo agiu corretamente em não reconhecer a atividade rural a partir de 20/07/1985 e ao indeferir a produção da prova oral em Juízo, pois já fora realizada na Justificação Administrativa, sem máculas, além da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exclusivamente por prova testemunhal.
Com efeito, mantenho, no ponto, a sentença a quo, limitando o reconhecimento do tempo de serviço rural ao intervalo de 01/09/1975 a 19/07/1985.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso vertente, assim decidiu o Juízo a quo acerca da atividade especial postulada:
"- Período de 03/04/1995 a 30/05/1997 (empresa Serraria Rech Ltda.)
De acordo com a cópia da CTPS anexada à inicial (fl. 04, PROCADM7, evento 1), no período analisado, o autor foi contratado para exercer o cargo Serviços Gerais junto à empresa A. N. Rech e Cia Ltda. (fl. 04, PROCADM7). O formulário PPP emitido pela empresa Serraria Rech Ltda. (fls. 10-12, PROCADM7, evento 1), por sua vez, limita-se a informar que o demandante exerceu a função de Auxiliar de Marceneiro, cujas atividades consistiam em (sic) "auxiliar nas atividades de marcenaria, executar o corte e desdobra de madeiras. Auxiliar na montagem de embalagens de madeira".
Realizada perícia judicial nas dependências da empresa (evento 63), o perito informou que, no período vindicado, o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente ao agente nocivo ruído, com intensidade de 90,2 dB(A). Outrossim, o expert informa que a empresa não comprovou a entrega de Equipamentos de Proteção Individual ao autor.
Assim, diante das conclusões do perito judicial, profissional isento e equidistante do interesse das partes, reconheço a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor no período de 03/04/1995 a 30/05/1997, eis que exposto ao agente nocivo ruído com intensidade acima dos limites tolerados, nos termos da fundamentação supra.
- Período de 01/10/1997 a 18/06/2011 (empresa Fras-le S/A)
De acordo com a cópia da CTPS anexada à inicial, no período analisado o autor foi contratado para desempenhar as funções de Operador de Produção junto à empresa Fras-Le S/A (fl. 04, PROCADM7). Já o formulário PPP retificado fornecido pela empregadora (fls. 03-08, OFIC1, evento 95), informa o exercício da referida função nos setores Benef. Linha 4515 (01/10/1997 a 28/02/2006) e Beneficiamento SIBLO (01/03/2006 a 18/06/2011), com exposição aos seguintes agentes nocivos:
Períodos | Agentes Nocivos |
01/10/1997 a 31/12/1998 | Ruído de 88,5 a 98,0 dB(A), amianto 0,4 a 3,2 fb/cm³ |
01/01/1999 a 31/12/1999 | Ruído de 88,5 a 98,0 dB(A), amianto 0,4 a 3,2 fb/cm³ |
01/01/2000 a 31/12/2000 | Ruído de 83,9 a 93,3 dB(A), amianto 0 a 1,9 fb/cm³ |
01/01/2001 a 31/12/2001 | Ruído de 83,9 a 94,5 dB(A), amianto 0,3 a 1,9 fb/cm³ |
01/01/2002 a 30/09/2002 | Ruído de 83,9 a 92,5 dB(A), amianto 0,2 a 1,8 fb/cm³ |
01/10/2002 a 31/12/2002 | Ruído de 83,9 a 92,5 dB(A), poeiras totais 0,41 a 5,97 mg/m³ |
01/01/2003 a 31/12/2003 | Ruído de 89,5 a 97,1 dB(A), poeiras 0,41 a 5,97 mg/m³ |
01/01/2004 a 31/12/2004 | Ruído 92,7 dB(A), poeiras 0,46 a 4,2 mg/m³ |
01/01/2005 a 31/12/2005 | Ruído de 88,6 a 95,1 dB(A), poeiras 0,0 a 5,54 mg/m³ |
01/01/2006 a 31/12/2006 | Ruído de 90,7 a 96,9 dB(A), poeiras 0,0 a 5,18 mg/m³ |
01/01/2007 a 31/12/2007 | Ruído de 90,7 a 96,9 dB(A), poeiras 0,80 a 4,66 mg/m³ |
01/01/2008 a 31/12/2008 | Ruído de 90,7 a 96,7 dB(A), poeiras 0,80 a 4,66 mg/m³ |
01/01/2009 a 31/12/2009 | Ruído de 90,3 a 96,8 dB(A), poeiras 0,80 a 4,66 mg/m³ |
01/01/2010 a 18/06/2011 | Ruído de 88,1 a 96,8 dB(A), poeiras 0,14 a 7,00 mg/m³ |
Outrossim, o formulário PPP informa utilização de EPIs eficazes, inclusive apontando os respectivos números dos Certificados de Aprovação (C.A) em relação aos agentes nocivos consignados. Ainda, o documento apresenta respostas afirmativas a todos os questionamentos levados a efeito no item 15.9.
Dito isso, passo, inicialmente, ao exame da especialidade por exposição ao agente amianto.
Conforme anexo 12 da NR-15, se entende por asbesto ou amianto a "forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais". Trata-se de agente químico elencado nos decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, estando presente, dentre outras atividades, na "fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos" (item "b" do item 1.0.2)
O enquadramento do agente demanda um exame mais aprofundado do tema. Com efeito, consoante item "12" do anexo "12" da NR-15, "o limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3". Giovanni Moraes, na obra "Novo PPP e LTCAT - Perfil Profissiográfico Previdenciário Comentado e Ilustrado" (1ª ed., Rio de Janeiro: GVC, 2011, fl. 194), esclarece que este patamar foi estabelecido em 28/11/1991, já que antes disso era de 4 fb/cm3.
Pois bem. É bem verdade que a norma previdenciária baliza-se pela ideia de prejuízo à saúde ou à integridade física ao tratar do reconhecimento da atividade especial, consoante redação do artigo nº 57 da LBS, preceito que não resolve a questão em apreço, muito embora insinue que a adequação ao limite de tolerância tem papel relevante na configuração da atividade especial. Ocorre que os decretos que regulam a matéria sofreram variações ao longo do tempo. Com efeito, o decreto nº 2.172/97, no item 1.0.0 do Anexo IV, sempre estatuiu que "o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho". Portanto, a simples presença do agente descrito no referido anexo levava ao reconhecimento da atividade especial.
Isso, porém, se alterou com o advento do Decreto nº 3.048/99, cujo item 1.0.0 do mesmo anexo previu: "o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física". E o decreto nº 3.265/99 veio para ser ainda mais claro ao alterar a redação então vigente, aventando que "o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos".
De conseguinte, tenho que a comprovação da atividade especial deve seguir o exposto no regulamento da época, de modo que, até 06/05/1999 - dia imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 3.048/99 -, a mera presença do agente químico no ambiente de trabalho implica o reconhecimento da especialidade. De 07/05/1999 em diante, é imperioso que o agente apresente nível de concentração superior ao limite de tolerância estabelecido na norma trabalhista.
Portanto, atualmente, o que veio a ficar ainda mais claro com o advento do Decreto nº 8.123/13, que alterou o § 2º do artigo 64 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68", a caracterização da atividade como especial pressupõe exposição em patamar superior ao nível de tolerância. É esta, por sinal, a linha seguida pela Instrução Normativa nº 45/2010:
Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
(...)
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
Assim, a depender do agente, se a exposição é inferior ao limite de tolerância, tem-se que ela não é nociva à saúde, tal como ocorre com o ruído, por exemplo. A posição, portanto, de que a avaliação tem que ser qualitativa, independente do agente químico que se examina, não encontra atualmente assento na legislação de regência.
Já no que tange à utilização de EPIs eficazes, vale repisar que a menção à neutralização dos agentes pelo uso de tais equipamentos, por si só, não afasta a especialidade do labor no que tange ao agente nocivo ruído, como segue:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. 1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Comprovado o enquadramento por categoria profissional, bem como a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4 5063528-91.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/09/2013)
Ademais, como dito alhures, recentemente o STF ratificou essa posição (informativo 770):
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário com agravo em que discutida eventual descaracterização do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, em decorrência do uso de EPI - informado no PPP ou documento equivalente - capaz de eliminar a insalubridade. Questionava-se, ainda, a fonte de custeio para essa aposentadoria especial.
Ainda em relação ao uso de equipamentos de proteção, cabe ressaltar que, até 03 de dezembro de 1998, as atividades sujeitas a agentes agressivos à saúde ou à integridade física enquadram-se como especiais por mais que tenha sido comprovado o uso de equipamentos de proteção, nos termos da própria posição da autarquia, estampada na Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, de 06/08/2010 (artigo 238, § 6º). Tal posição assenta-se na circunstância de que a referência à "existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo" somente ingressou no ordenamento jurídico com o advento da MP nº 1.729/98, posteriormente convertida na lei nº 9.732/98.
Por tudo isso, reconheço a exposição ao agente nocivo amianto de 01/10/1997 a 03/12/1998, notadamente porque a partir de então o PPP apresentado é categórico em afirmar que havia uso de EPI eficaz pelo segurado em relação ao indigitado agente.
O enquadramento com base no agente ruído é inegável nos períodos de 19/11/2003 a 18/06/2011, eis que as intensidades sonoras informadas no formulário PPP emitido pela empresa Fras-le são todas superiores ao limite tolerado (85 decibéis).
Outrossim, tenho como possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1997 a 31/12/1999, uma vez que o laudo confeccionado pela empregadora para o período (fl. 06, LAU2, evento 95) corrobora os valores de 88,5 a 98,0 dB(A) informados no formulário PPP, acrescentando que a média logarítmica de ruído para o setor Beneficiamento 4515 no interregno era de 91,94 decibéis.
De outra banda, em relação ao período de 01/01/2000 a 18/11/2003, verifico que o PPP aponta uma margem de exposição a ruído, indicando um patamar mínimo de 83,9 e máximos de 92,5, 93,3 e 94,5 dB(A). Todavia, os laudos apresentados (evento 95) não apresentam a média de intensidade sonora dos setores em que o autor laborou no referido interstício.
Por conta disso, não é possível inferir uma rotina de exposição permanente a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação de regência, isto é, superior a 90 decibéis no período em tela.
Registre-se que a exposição aos agentes insalubres deve ocorrer de forma habitual e permanente a contar do advento da Lei nº 9.032/95. Neste sentido, aliás, o enunciado da súmula 49 da TNU: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Assim, diante do conjunto fático apresentado, reconheço a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor no período de 01/10/1997 a 03/12/1998, em decorrência do contato com o agente nocivo asbesto/amianto (20 anos), na forma do item 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, bem como pela exposição a níveis de pressão sonora superiores aos patamares legais (25 anos) no período de 01/10/1997 a 31/12/1999 e 19/11/2003 a 18/06/2011."
No tocante ao período de 03/04/1995 a 30/05/1997, em análise aos documentos mencionados na fundamentação supra colacionada, tenho que a atividade deve ser considerada como especial pelo ruído excessivo, prestigiando o índice apontado pelo perito judicial, de 90,2 dB(A), porquanto os níveis de pressão sonora foram colhidos in loco, refletindo de forma fidedigna a verdade dos fatos. Outrossim, considerando que as tarefas desempenhadas pelo segurado consistiam em "auxiliar nas atividades de marcenaria, executar o corte e desdobra de madeiras, auxiliar na montagem de embalagens de madeira" , a atividade deve ser considerada como especial, também, pela exposição habitual e permanente a poeiras orgânicas vegetais.
Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira (nasofaringe, laringe, pulmão e doença de hodkin) (www5.ensp.fiocruz.br/biblioteca/dados/arq101.ppt), o que caracteriza a atividade de auxiliar de marceneiro como especial, também, face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade.
Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCUIÁRIO - PPP. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade). 2. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 3. O Perfil Profissiográfico baseado em monitoração ambiental é documento hábil para a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos, e, no caso concreto, não tendo feito qualquer referência de que a exposição ocorresse de modo eventual ou intermitente, é suficiente para a comprovação de que o autor mantinha contato com pressão sonora superior ao limite previsto na legislação previdenciária durante toda a sua jornada de trabalho. 4. O ruído excessivo está presente em diversas atividades profissionais, não se restringindo àquelas descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol, é exemplificativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Caso em que, comprovada a exposição ao agente físico ruído de forma habitual e permanente em nível superior ao legalmente tolerável na época, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do albor. (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator CelsoKipper, D.E. 07/11/2011) (grifei)
Com efeito, o interregno de 03/04/1995 a 30/05/1997, laborado pela parte autora na empresa Serraria Rech Ltda, deve ser enquadrado como especial nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (ruído);
- Decreto n.º 83.080/79, código 1.1.5 (ruído);
- Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1 (ruído);
- Pó de madeira: potencial cancerígeno (rol não taxativo dos Decretos).
No tocante ao período de 01/10/1997 a 18/06/2011, em análise aos documentos mencionados na fundamentação supra colacionada, observo que os níveis de ruído eram variados ao longo do contrato de trabalho.
Como referido alhures, restou fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente de observância obrigatória (REsp repetitivo 1.398.260/PR) que: até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A); a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB(A) até 18/11/2003; e, por fim, que o nível de 85 dB(A) somente é aplicável a partir de 19/11/2003.
Aplicado esse entendimento ao caso em debate, considerando as médias detalhadas nos documentos apresentados pelo empregador no Evento 95 (PPP e laudos técnicos), observo que em grande parte dos períodos o autor restou exposto a níveis de pressão sonora superiores aos limites legais.
Em todos os sistemas/módulos dos setores "beneficiamento linha 4515" e beneficiamento SIBLO" a média dos níveis de pressão sonora apurados são superiores a 90 dB(A), à exceção do sistema/módulo SIBLO/embalagem (em que o autor trabalhou) nos períodos de 01/01/2000 a 31/12/2002 e a partir de 01/01/2006.
Destaco que nesses períodos, em que pese o índice geral de ruído seja inferior a 90 dB(A), era superior a 85 dB(A), suficiente para caracterizar a atividade como especial face à exposição ao ruído a partir de 19/11/2003.
Com os dados referidos, cabe o enquadramento da atividade como especial pelo ruído excessivo, limitado aos interregnos de 01/10/1997 a 31/12/1999 e de 01/01/2003 a 18/06/2011.
No tocante ao agente nocivo amianto, informa o empregador que houve exposição habitual no período de 01/10/1997 a 30/09/2002. A partir da referida data, havia exposição a "poeiras".
Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre de acordo com os Códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 e 1.0.2. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao amianto, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo não se alterou. Assim, o tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos.
A observação contida no código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (agentes químicos): o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. Não havia exigência de que a exposição fosse acima de determinado limite de tolerância. O amianto, traz conseqüências prejudiciais a saúde, não sendo exigida superar o nível de concentração tolerável para se considerar como insalubre para fins previdenciários. Essa regra foi reeditada pelo Decreto n. 3.048/99 e alterada pelo Decreto n. 3.625/99, no entanto, sem estabelecer os níveis de concentrações toleráveis, denotando a sua ineficiência para fins de afastar a especialidade do labor do trabalhador, exposto a agentes químicos.
Deve-se utilizar uma exegese favorável ao segurado, ou seja, havendo a previsão em regulamentos do INSS no sentido de que bastaria a presença no ambiente de trabalho, deve preponderar esse critério, enquanto não estabelecidos limites objetivos para possibilitar a segurança e proteção do trabalhador no exercício de suas funções exposto a agentes químicos. Tenha-se que não restou demonstrada a fiscalização, utilização pelos trabalhadores, troca periódica e outros procedimentos pertinentes. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, do INSS.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos (amianto) não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
Demonstrada a presença de asbesto no ambiente de trabalho do autor, cabe o reconhecimento como especial por esse agente no período de 01/10/1997 a 30/09/2002.
A exposição ao agente nocivo amianto (espécie crisotila) na empresa Fras-le S/A deve ser limitada a 30/09/2002, considerando que é cediço que a empresa utilizou a referida matéria-prima somente até essa data, de acordo com informações prestada pelo empregador neste e em outros processos em trâmite neste Tribunal: TRF4 5014681-71.2011.404.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016; TRF4 5005482-54.2013.404.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/03/2017.
Não há qualquer detalhamento acerca das "poeiras" a que o autora esteve exposto a partir de 01/10/2002 e o segurado não logrou trazer qualquer elemento que justifique o respectivo enquadramento. Assim, não considero nocivo o contato com poeiras genericamente citadas.
Com efeito, dentro do período de 01/10/1997 a 18/06/2011, no qual o demandante laborou para a empresa Fras-le S/A, cabe o enquadramento como tempo de serviço especial face à exposição habitual e permanente ao ruído, de 01/10/1997 a 31/12/1999 e 01/01/2003 a 18/06/2011 e ao amianto, de 01/10/1997 a 30/09/2002.
Logo, a parte autora trabalhou sob condições especiais de trabalho de 01/10/1997 a 30/09/2002 e 01/01/2003 a 18/06/2011, devendo ser enquadrado como especial nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (ruído) e 1.2.10 (asbestos);
- Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.1.5 (ruído) e 1.2.12 (amianto);
- Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, códigos 2.0.1 (ruído) e 1.0.2 (asbestos).
Nessas condições, reformo parcialmente a sentença monocrática e reconheço como tempo de serviço especial em favor da parte autora os períodos de 03/04/1995 a 30/05/1997, 01/10/1997 a 30/09/2002 e 01/01/2003 a 18/06/2011.
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PELO FATOR 0,71 DOS PERÍODOS ATÉ 28/04/1995
A parte autora requer o cômputo e conversão pelo fator 0,91 dos períodos anteriores ao advento da Lei nº 9.032/95, consoante art. 64 do Decreto 357/91.
Os períodos mencionados, no quais não há agente insalubre, podiam ser convertidos em tempo de serviço especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91.
Essa possibilidade foi vedada a partir da Lei nº 9.032/95, que modificou a redação desse dispositivo. Portanto, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 não mais subsiste tal possibilidade.
Impende ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia, sedimentou entendimento de que não mais subsiste a possibilidade da conversão do tempo de serviço comum em tempo especial, considerando que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; REsp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (Grifei)
Nessas condições, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em tempo especial, em observância ao Recurso Repetitivo do STJ, pelo que mantenho a sentença nesse particular.
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria Especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra previsão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
No caso dos autos, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido (considerando ainda o fator 1,25 no tocante ao período de exposição ao amianto) a parte autora atinge até a DER:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 18/11/2011 (DER) | Carência | Concomitante ? |
03/04/1995 | 30/05/1997 | 1,00 | Sim | 2 anos, 1 mês e 28 dias | 26 | Não |
01/10/1997 | 30/09/2002 | 1,25 | Sim | 6 anos, 3 meses e 0 dia | 60 | Não |
01/01/2003 | 18/06/2011 | 1,00 | Sim | 8 anos, 5 meses e 18 dias | 102 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos (MP 676/2015) |
Até a DER (18/11/2011) | 16 anos, 10 meses e 16 dias | 188 meses | 48 anos e 2 meses | - |
Verifica-se que foram alcançados, somente, 16 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de serviço sob condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial postulada.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS com o acréscimo do tempo de serviço rural e especial reconhecidos resulta o seguinte quadro à parte autora:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 18/11/2011 (DER) | Carência | Concomitante ? |
01/09/1975 | 19/07/1985 | 1,00 | Não | 9 anos, 10 meses e 19 dias | 0 | Não |
03/01/1994 | 31/03/1995 | 1,00 | Sim | 1 ano, 2 meses e 29 dias | 15 | Não |
03/04/1995 | 30/05/1997 | 1,40 | Sim | 3 anos, 0 mês e 9 dias | 26 | Não |
01/10/1997 | 30/09/2002 | 1,75 | Sim | 8 anos, 9 meses e 0 dia | 60 | Não |
01/10/2002 | 31/12/2002 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 0 dia | 3 | Não |
01/01/2003 | 18/06/2011 | 1,40 | Sim | 11 anos, 10 meses e 7 dias | 102 | Não |
19/06/2011 | 18/11/2011 | 1,00 | Sim | 0 ano, 5 meses e 0 dia | 5 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos (MP 676/2015) |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 16 anos, 3 meses e 10 dias | 56 meses | 35 anos e 3 meses | - |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 17 anos, 11 meses e 9 dias | 67 meses | 36 anos e 2 meses | - |
Até a DER (18/11/2011) | 35 anos, 5 meses e 4 dias | 211 meses | 48 anos e 2 meses | Inaplicável |
Pedágio (Lei 9.876/99) | 5 anos, 5 meses e 26 dias | Tempo mínimo para aposentação: | 35 anos, 0 meses e 0 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos) e a carência (102 contribuições).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e a carência (108 contribuições).
Por fim, em 18/11/2011 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, atualizados até 18/11/2011, fundamentado no art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, e art. 53 da Lei nº 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto nº 3.048/99..
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 18/11/2011 (DER), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS
Entendo que a parte autora sucumbiu minimamente, pois obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Deverá o INSS, ainda, ressarcir os honorários periciais adiantados, em favor da SJRS.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 151.521.307-0), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada em parte a sentença para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 04/12/1998 a 30/09/2002 e 01/01/2000 a 18/11/2003, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com o pagamento das parcelas vencidas desde 18/11/2011 (DER) e condenar exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Com efeito, resta parcialmente provido o Apelo da parte autora e improvidos o apelo da parte ré e a remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo Retido, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008818-03.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50088180320124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | DILSON DA SILVA MIRANDA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 982, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008818-03.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50088180320124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | DILSON DA SILVA MIRANDA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1418, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055827v1 e, se solicitado, do código CRC C780AC62. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008818-03.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50088180320124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | DILSON DA SILVA MIRANDA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072397v1 e, se solicitado, do código CRC 2E6C0A50. | |
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