APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009268-91.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | JORGE RAMIRES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ROZANA MARIA AMARO ORCI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TEMPO URBANO. VÍNCULO RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal. Ante a inobservância do referido preceito legal, agravo retido não conhecido.
2. A despeito da ausência de recolhimentos no CNIS, os elementos materiais apresentados são suficientes para configurar início de prova material do respectivo contrato do trabalho, considerando outros documentos acostados, referentes ao vínculo, além da anotação complementar lançada pelo próprio empregador na nova CTPS emitida, dando conta do extravio da primeira Carteira de Trabalho do segurado.
3. As atividades de soldador e dobrador, desempenhadas em indústrias metalúrgicas até 28/04/1995, devem ser reconhecidas como especiais, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
5. Como a parte autora também possui o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição, com direito adquirido até a EC 20/98, entre esta e a Lei Lei 9.876/99 e pela regras atuais, deverá o INSS implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780025v2 e, se solicitado, do código CRC 4F1F1017. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 20/12/2016 13:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009268-91.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | JORGE RAMIRES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ROZANA MARIA AMARO ORCI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Jorge Ramires de Oliveira ajuíza esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, pede o reconhecimento do tempo de serviço urbano e tempo de serviço especial.
A parte autora interpôs Agravo Retido (evento 2, AGRRETID16) contra decisão (evento 2, OUT15) que indeferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fornecimento de extratos do FGTS e a realização de prova pericial.
A sentença (evento 2, SENT29) julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Reconheço a falta de interesse processual da parte autora e, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade comum urbana no período de 07/02/1994 a 23/03/2007, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC.
b) Julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados pelo autor, para o fim de:
- Declarar o efetivo exercício de atividade comum urbana por parte do autor, no período: 28/12/1972 a 10/06/1976 condenando o INSS a averbá-lo para fins previdenciários;
- Declarar o seu efetivo exercício de atividade especial nos períodos: 28/12/1972 a 10/06/1976, 01/10/1976 a 08/08/1984, 08/10/1984 a 30/09/1985, 15/10/1985 a 16/10/1993, 07/02/1994 a 23/03/2007, e condenar o INSS à conversão (1,4) e averbação dos períodos: 28/12/1972 a 10/06/1976, 01/10/1976 a 08/08/1984, 08/10/1984 a 30/09/1985, 15/10/1985 a 16/10/1993, 07/02/1994 a 28/05/1998, para todos os efeitos legais.
- Condenar o INSS a conceder ao final o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo, 02/05/2007, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas na forma e nas condições indicadas na fundamentação, devidamente atualizadas.
Condeno o INSS, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação, da qual deverão ser excluídas, estritamente para os fins previstos neste parágrafo, as parcelas que vencerem a partir de hoje (Súmula nº 111 do STJ), considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte adversa (art. 20, § 3º, do CPC).
Demanda isenta de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).
Espécie sujeita a reexame necessário (art. 475, inc. I, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), fica(m) desde logo recebida(s) em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução TRF/4ª Região nº 49, de 14 de julho de 2010, ficam as partes desde já cientes de que, em caso de remessa do feito àquela Egrégia Corte, os autos serão digitalizados, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, sendo obrigatório, portanto, o cadastramento dos procuradores, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração do INSS, o dispositivo foi retificado nos seguintes termos (evento 2, SENT38):
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo autor e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos pelo INSS, com a finalidade de incluir o teor desta decisão na sentença proferida, e para fazer constar no dispositivo da sentença, em substituição ao item "b", o seguinte texto:
(b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
- Declarar o efetivo exercício de atividade comum urbana por parte do autor, no período: 28/12/1972 a 10/06/1976 condenando o INSS a averbá-lo para fins previdenciários;
- Declarar o seu efetivo exercício de atividade especial nos períodos: 28/12/1972 a 10/06/1976, 01/10/1976 a 08/08/1984, 08/10/1984 a 30/09/1985, 15/10/1985 a 16/10/1993, 07/02/1994 a 23/03/2007, e condenar o INSS à conversão (1,4) e averbação dos períodos: 28/12/1972 a 10/06/1976, 01/10/1976 a 08/08/1984, 08/10/1984 a 30/09/1985, 15/10/1985 a 16/10/1993, 07/02/1994 a 28/05/1998, para todos os efeitos legais.
- Condenar o INSS a conceder ao final o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo, 02/05/2007, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas na forma e nas condições indicadas na fundamentação, devidamente atualizadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte autora apelou (evento 2, APELAÇÃO40). Pediu a reforma da sentença monocrática a fim de que seja procedida a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum pelo fator 1,4 dos períodos posteriores a 28/05/1998, até a DER, bem como seja alterada a DIB do benefício para 23/03/2007 (data do agendamento eletrônico). Prequestionou dispositivos legais.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DO AGRAVO RETIDO
A parte autora interpôs Agravo Retido em face de decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício e realização de perícia judicial.
Consoante art. 523 do Código de Processo Civil/1973, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal, in verbis:
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 1995)
(...)
Ante a inobservância do referido preceito legal, face à ausência de requerimento de apreciação do agravo em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, não conheço do agravo retido.
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE
No tocante ao tempo de serviço urbano, a parte autora aduziu ter laborado para a empresa Staiger Indústrias Metalúrgicas S/A no período de 28/12/1972 a 10/06/1976.
Como provas do vínculo, acostou aos autos os seguintes documentos:
- Cópia da CTPS com o registro do vínculo (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 6/12 );
- Outros documentos firmados pela empresa (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 13, 34, 35 a 38).
Observo que à fl. 52 da CTPS da parte autora consta "anotação complementar", realizada pela empresa, com o carimbo do estabelecimento, confirmando o aludido vínculo no período controvertido, referindo, ainda, que a 1ª CTPS fora extraviada, o que motivou o registro da informação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Outros documentos firmados pela empresa corroboram o pacto laboral nos termos alegados, tais como: atestado de emprego para fins de registro no INPS; declaração de vínculo empregatício; formulário DSS-8030; ficha de registro de empregado.
Os elementos materiais apresentados são suficientes para comprovar o respectivo contrato do trabalho, que poderia ser ilidido apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos em tais documentos, o que não ocorreu no caso vertente.
Destaco que o autor era segurado empregado, não sendo o responsável pelo pontual recolhimento das contribuições previdenciárias. O dever do recolhimento das contribuições previdenciárias, todavia, compete ao empregador, não podendo o trabalhador sofrer subtração dos seus direitos previdenciários pela desídia ou, talvez, má-fé de seu patrão, que é o verdadeiro responsável tributário. Não é outro o regramento trazido pela Lei nº 8.212/91, que trata do custeio do Regime Geral de Previdência Social:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições do segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
Nessas condições, tenho por suficientes as provas materiais do vínculo urbano controvertido, devendo ser confirmada a sentença a quo nesse particular, para reconhecer o vínculo laboral do autor com a empresa Staiger Indústrias Metalúrgicas S/A no período de 28/12/1972 a 10/06/1976.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Os períodos de atividade especial controvertidos correspondem aos intervalos de 28/12/1972 a 10/06/1976, 01/10/1976 a 08/08/1984, 08/10/1984 a 30/09/1985, 15/10/1985 a 16/10/1993 e 07/02/1994 a 23/03/2007.
A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida deve ser analisada nos seguintes termos:
1) Períodos/Empresa: 28/12/1972 a 10/06/1976 e 01/10/1976 a 08/08/1984 - Staiger Indústrias Metalúrgicas S/A.
Função/Atividades: meio oficial soldador.
Agentes nocivos: categoria profissional, radiações não ionizantes, fumos de solda (cádmio e manganês), hidrocarbonetos e ruído.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4 (radiação), 1.1.6 (ruído), 1.2.3 (cádmio), 1.2.7 (manganês), 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos), 1.2.11 (tóxicos orgânicos), 2.5.3 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas), 2.5.3 (soldagem) e 2.5.4 (pintores de pistola); Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.1.5 (ruído), 1.2.3 (cádmio), 1.2.7 (manganês), 1.2.10 (hidrocarbonetos), 1.2.11 (outros tóxicos), 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.3 (operações diversas - soldadores, pintores à pistola).
Provas: CTPS (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 6/12), formulário DSS-8030 (evento 2, ANEXOS PET INI4, fl. 35), Laudo técnico (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 44/57).
Conclusão: à vista das atividades efetivamente exercidas pelo segurado, denota-se das provas coligidas que o autor realizava serviços de montagens de caldeiras, recipientes de chapas de aço e estruturas metálicas, com emprego de solda elétrica. Essas tarefas o expunham à ação de agentes nocivos, afetando sua integridade física, tornando a atividade especial, porquanto mantinha contato habitual e permanente com radiações não ionizantes, gases produzidos pela solda (cádmio e manganês), agentes químicos decorrentes de atividade de pintura à pistola, óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos), ruído superior a 90 dB(A), entre outros. O agente físico calor, embora elencado, não foi mensurado. Cabe o enquadramento da atividade como especial, também, por categoria profissional por expressa previsão legal (indústrias metalúrgicas, soldadores, pintores de pistola).
2) Período/Empresa: 08/10/1984 a 30/09/1985 - IBRA - Indústria de Amortecedores e Acessórios Ltda.
Função/Atividades: soldador.
Agentes nocivos: categoria profissional.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, código 2.5.3 (soldagem); Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.3 (operações diversas - soldadores).
Provas: CTPS (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 6/12).
Conclusão: Cabe o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional por expressa previsão legal (soldadores).
3) Período/Empresa: 15/10/1985 a 16/10/1993 - Metal Corte e Dobra Ltda.
Função/Atividades: soldador.
Agentes nocivos: categoria profissional.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, código 2.5.3 (soldagem); Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.3 (operações diversas - soldadores).
Provas: CTPS (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 6/12).
Conclusão: Cabe o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional por expressa previsão legal (soldadores).
4) Período/Empresa: 07/02/1994 a 31/12/2003 - Ciber Equipamentos Rodoviários Ltda.
Função/Atividades: Operador de Processo II - Obtenção.
Agentes nocivos: categoria profissional (somente até 28/04/1995), hidrocarbonetos (todo o período) e ruído (de 07/02/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003).
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (ruído), 1.2.11 (tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos) e 2.5.3 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas); Decreto n.º 83.080/79, códigos 1.2.10 (hidrocarbonetos) e 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas - dobradores).
Provas: CTPS (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 18/20), formulário DSS-8030 (evento 2, ANEXOS PET INI4, fl. 60), Laudo técnico (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 61/64).
Conclusão: o formulário apresentado revela que o autor realizava a leitura e interpretação de desenhos e ordem de produção, traçava peças e operava máquinas de dobra. Foi elencado como fator de risco o ruído contínuo, com exposição de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. O laudo técnico da empresa reafirma as atividades mencionadas e informa que o autor também mantinha contato com agentes químicos (óleos e graxas), sendo que o nível de pressão sonora foi mensurado a 87,6 dB(A). Com efeito, a atividade restou caracterizada como especial face à exposição aos agentes nocivos citados. Contudo, no tocante à exposição ao ruído, a especialidade limita-se aos períodos de 07/02/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003, pois entre 06/03/1997 e 18/11/2003 o nível de ruído considerado para enquadramento como tempo especial deve ser superior a 90 dB(A), como dito alhures. Cabe o enquadramento da atividade como especial, também, por categoria profissional por expressa previsão legal (indústrias metalúrgicas - dobradores), mas limitado ao período de 07/02/1994 a 28/04/1995.
5) Período/Empresa: 01/01/2004 a 23/03/2007 - Ciber Equipamentos Rodoviários Ltda.
Função/Atividades: Operador de Processo II - Obtenção.
Agentes nocivos: radiações não ionizantes, produtos químicos e ruído.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (ruído); Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas - dobradores).
Provas: CTPS (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 18/20), Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 58/60).
Conclusão: o formulário apresentado revela que o autor ocupava o mesmo cargo do período precedente. Contudo, vê-se que no período anterior trabalhava no setor "obtenção", ao passo que no intervalo em debate exerceu o seu labor no setor "calandra e prensa geral". O PPP não descreve quais as tarefas realizadas, limitando-se a mencionar os fatores de risco: radiações não ionizantes, produtos químicos em geral e ruído. Os agentes químicos não foram detalhados o que impede a aferição de seu potencial insalubre. De outra banda, a atividade permite o enquadramento como especial face à exposição a radiações não ionizantes e ao ruído, mensurado a 91,9 dB(A).
Por tais razões, a sentença monocrática deve ser confirmada no tocante ao reconhecimento como tempo de serviço especial dos períodos de 28/12/1972 a 10/06/1976, 01/10/1976 a 08/08/1984, 08/10/1984 a 30/09/1985, 15/10/1985 a 16/10/1993 e 07/02/1994 a 23/03/2007, mas reformada quanto à limitação da averbação como tempo de serviço especial somente até 28/05/1998, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1151363 (Temas 422/423), verbis:
EMENTA
[...]
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
[...]
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) (Grifei)
Com efeito, merece provimento o apelo da parte autora para averbação como tempo de serviço especial e conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 dos períodos postulados.
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente com os averbados administrativamente, a parte autora computa o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 23/03/2007 (DER) | Carência | Concomitante ? |
28/12/1972 | 10/06/1976 | 1,40 | Sim | 4 anos, 10 meses e 0 dia | 43 | Não |
01/10/1976 | 08/08/1984 | 1,40 | Sim | 10 anos, 11 meses e 29 dias | 95 | Não |
08/10/1984 | 30/09/1985 | 1,40 | Sim | 1 ano, 4 meses e 14 dias | 12 | Não |
15/10/1985 | 16/10/1993 | 1,40 | Sim | 11 anos, 2 meses e 15 dias | 97 | Não |
07/02/1994 | 23/03/2007 | 1,40 | Sim | 18 anos, 4 meses e 18 dias | 158 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos (MP 676/2015) |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 35 anos, 2 meses e 18 dias | 306 meses | 44 anos e 4 meses | - |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 36 anos, 6 meses e 17 dias | 317 meses | 45 anos e 4 meses | - |
Até a DER (23/03/2007) | 46 anos, 9 meses e 16 dias | 405 meses | 52 anos e 7 meses | Inaplicável |
Pedágio (Lei 9.876/99) | 0 ano, 0 mês e 0 dia | Tempo mínimo para aposentação: | 30 anos, 0 mês e 0 dia |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, no valor de 100% da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição devidamente atualizados, encontrados nos 48 meses imediatamente anteriores a 16/12/1998 (DIB), devendo a renda mensal inicial ser calculada nessa data e atualizada até a DER, momento a partir do qual se aplicam os efeitos financeiros, conforme art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91.
Posteriormente, em 28/11/1999, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, no valor 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses imediatamente anteriores a 28/11/1999 (DIB), conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91.
Por fim, em 23/03/2007 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, com aplicação do fator previdenciário, atualizados até 23/03/2007, fundamentado no art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, e art. 53 da Lei nº 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, deverá o INSS implantar em favor da parte autora o benefício na forma mais vantajosa entre as seguintes modalidades:
1) Aposentadoria integral por tempo de serviço com DIB em 16/12/1998 - direito adquirido até a EC 20/98;
2) Aposentadoria integral por tempo de contribuição com DIB em 28/11/1999 - direito adquirido até a Lei 9.876/99;
3) Aposentadoria integral por tempo de contribuição com DIB em 23/03/2007 (DER).
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
Caso a forma de cálculo mais vantajosa seja a vigente até a entrada em vigor da EC nº 20/98, a sua renda mensal inicial deverá ser calculada com DIB em 16/12/1998, e atualizada até 23/03/2007 (DER), com aplicação do reajuste proporcional somente em 1999.
DA FIXAÇÃO DA DIB
A parte autora apelou, também, postulando a alteração da DIB fixada pelo Juízo a quo, pois entende que o benefício é devido desde a data do agendamento eletrônico e não da DER estabelecida pela autoridade administrativa.
Esta Corte firmou entendimento de que a DER/DIB deve ser estabelecida na data do agendamento eletrônico quando já implementadas as condições para a jubilação. Colaciono a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS SATISFEITOS. MARCO INICIAL. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECUMENTAÇÃO APRESENTADA. A data de início de benefício (DER/DIB) deve ser fixada na data da solicitação do respectivo agendamento eletrônico quando, nessa oportunidade, já estejam implementados os correspondentes requisitos, mesmo sendo concedido prazo para complementação eventual da documentação necessária (no caso, instrumento de substabelecimento). (TRF4, AC 5005528-29.2011.404.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/06/2013) (Grifei)
Destarte, dou provimento ao recurso da parte autora também nesse particular.
Observo, contudo, que a DIB deve ser fixada na data do agendamento eletrônico somente se a modalidade mais vantajosa à parte autora for a aposentadoria pelas regras posteriores à Lei 9.876/99.
Independentemente da modalidade a ser aplicada, a renda mensal inicial do benefício da parte autora deverá ser atualizada até a data do agendamento eletrônico (23/03/2007).
CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que a parte autora em nada sucumbiu, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 143.541.614-4), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Provido o Apelo da parte autora, reconhecendo-se o direito à averbação como tempo de serviço especial e conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 dos lapsos temporais posteriores a 28/05/1998, até a DER, bem como seja alterada a DIB do benefício para 23/03/2007 (data do agendamento eletrônico), caso mais favorável ao segurado.
Negado provimento à remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780024v2 e, se solicitado, do código CRC 90D66EF1. | |
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