Apelação Cível Nº 5009842-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ADELAIDE NEUZA BARBARA GARCIA |
ADVOGADO | : | EVELINE MERINO VIGNOTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Em ação pretérita, na qual a segurada postulou a aposentadoria por idade rural, alegando o exercício da atividade em regime de economia familiar, foi descaracterizada a condição de segurada especial, considerando a insuficiência das provas apresentadas e a existência de outras provas em sentido contrário.
2. Ainda que apresentadas "novas provas", há coisa julgada material, considerando que a parte pleiteia o mesmo benefício anteriormente postulado e com base no mesmo indeferimento administrativo, cuja atividade campesina já foi objeto de análise judicial com trânsito em julgado.
3. Nesse contexto, face à impossibilidade de relativização da coisa julgada no caso em apreço e com supedâneo em precedentes desta Corte é de ser negado provimento ao recurso da parte autora.
4. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem, mas suspensa sua exigibilidade enquanto perdurarem as razões para manutenção da Assistência Judiciária Gratuita deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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Apelação Cível Nº 5009842-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ADELAIDE NEUZA BARBARA GARCIA |
ADVOGADO | : | EVELINE MERINO VIGNOTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação da parte autora contra sentença que extinguiu a ação em face da coisa julgada, com o seguinte dispositivo:
"Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com espeque no artigo 267, inciso V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários
advocatícios ao patrono do réu, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais). Entretanto, com base no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Apela a parte autora pugnando pela reforma da sentença. Sustenta que não há identidade de causa de pedir entre a presente ação e a anteriormente ajuizada sob o argumento de existirem novas provas, não analisadas na demanda precedente. Pugna pelo reconhecimento da condição de segurado especial e a concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural.
DA COISA JULGADA
A coisa julgada trata da eficácia de uma sentença, com caráter de mutabilidade, da qual já não caiba recurso e com efeito de lei entre as partes, impedindo sobre a mesma lide o ensejo de nova demanda, consoante à inteligência do art. 467 do Estatuto Processual Civil, in verbis:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Tal instituto possui o sentido de fazer preponderar a segurança das relações sociais e jurídicas sobre a qualidade e certeza do julgado. Ademais, a coisa julgada material - imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença - e não a mera coisa julgada formal - a simples imutabilidade da sentença dentro do processo - não pode ser atingida, modificada ou prejudicada por lei posterior, conforme art. 5º, XXXVI, CF/88.
Vale ressaltar, por oportuno, que é indispensável à ocorrência de coisa julgada a identidade entre as demandas. Ou seja, ocorrerá sempre que as mesmas partes litiguem acerca do mesmo bem da vida com base na mesma causa; em outras palavras, devem coincidir os sujeitos da demanda, o pedido formulado, assim como a causa de pedir.
In casu, a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde 18/07/2008, DER do NB 142.620.794-5.
Observo que ajuizou ação precedente, processo nº 2009.70.61.000715-9, perante o Juizado Especial Federal de Paranavaí (evento 11, OUT3), fundamentada no mesmo requerimento administrativo que baliza esta ação.
Na ação referida, após instrução probatória regular, foi prolatada sentença (evento 11, OUT7) que assim concluiu acerca do tempo de serviço rural alegado:
"(...)
Do contexto probatório da audiência depreendo que a autora vive unicamente do seu pequeno sítio, onde divide a propriedade com outros dois irmãos, vendendo a produção de leite para obter renda, não recebendo renda de aluguel dos outros sítios ou valores de produção desses. Todavia, a prova material produzida não corrobora essa situação, já que a autora possuía outras propriedades em seu nome e há notas fiscais de venda não só de leite, mas de mandioca também, emitidas em nome do seu irmão Wilson e provenientes de outros sítios (São Sebastião, São Bento, Nossa Senhora de Aparecida). Não há nenhuma nota de venda de produção rural do sítio Bom Jesus.
Duas conclusões se colocam: a) ou a autora trabalha em regime de sociedade com os irmãos, que utilizam as demais propriedades para obter a renda e repassam parte dessa renda à autora, que mora, junto com os irmãos, em uma dessa propriedades; b) ou as propriedades são trabalhadas unicamente pelos irmãos, não obstante ser a autora também proprietária, todavia ela não recebe nenhuma renda destas outras propriedades e vive unicamente do trabalho que realiza no sítio Bom Jesus.
Quanto à primeira conclusão, entendo descaracterizado o regime de economia
familiar pelo emprego de mão-de-obra assalariada. Diga-se também que tal forma de trabalho não foi confirmada pela prova testemunhal, não sendo sequer objeto de menção pela autora em depoimento.
Quanto à segunda conclusão, os documentos encartados em nome do irmão Wilson não se prestam como início de prova material da autora. Não há nos autos qualquer nota fiscal de venda da produção rural do sítio Bom Jesus, e a prova unicamente testemunhal não pode servir de suporte ao reconhecimento do regime de economia familiar.
Assim, nada resta senão julgar improcedente o pedido inicial."
A ação foi julgada improcedente, havendo trânsito em julgado face à renúncia da parte autora ao prazo recursal (evento 11, OUT8).
Dessa forma, a questão relativa ao tempo de serviço rural em regime de economia familiar anterior a 18/07/2008, com suporte no indeferimento ao NB 142.620.794-5, já restou apreciada nos autos da ação nº 2009.70.61.000715-9, na qual não foi constatada a qualidade de segurada especial alegada, encontrando-se, portanto, atingido pelo instituto da coisa julgada, pois há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
A propósito, confira-se os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. É proscrita a rediscussão de questão devidamente analisada em demanda anterior já transitada em julgado, haja vista os efeitos da coisa julgada. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0013954-47.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 22/03/2013) (grifei)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo já apreciado em processo precedente deve ser extinto sem resolução de mérito. 2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis. 3. A juntada de documentos novos não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória. (TRF4, AC 0002853-47.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/03/2017) (Grifei)
Assim, foi correta a sentença monocrática ao declarar presente a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, vez que na ação anterior a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural no período correspondente à carência, sendo julgado improcedente o pedido, o que impede a rediscussão da matéria, ainda que mediante novas provas, face ao trânsito em julgado daquela demanda.
Nessas condições, nego provimento ao apelo da parte autora.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem, mas suspensa sua exigibilidade enquanto perdurarem as razões para manutenção da Assistência Judiciária Gratuita deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5009842-18.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012234820138160151
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ADELAIDE NEUZA BARBARA GARCIA |
ADVOGADO | : | EVELINE MERINO VIGNOTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2159, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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