APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004242-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | SALETE PERETI DE MATTOS |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA PARCIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Em ação pretérita, na qual a segurada postulou a aposentadoria por idade rural, alegando o exercício da atividade em regime de economia familiar, foi descaracterizada a condição de segurada especial, considerando a insuficiência das provas apresentadas, a existência de provas em sentido contrário (extensão da propriedade, utilização de maquinário, prestação de serviços a terceiros com o equipamento, a concomitância de vínculo empregatício do marido) e pelo teor da prova testemunhal.
2. Em que pese fundamentada a nova ação em pedido administrativo diverso, há coisa julgada parcial (relativa ao tempo rural até a DER do 1º pedido administrativo), considerando que a atividade campesina já foi objeto de análise judicial com trânsito em julgado.
3. A análise do tempo rural no intervalo entre a 1ª e a 2ª DER, resta inviável, porquanto indissociável o tempo rural anterior, abarcado pela coisa julgado, do período posterior ao 1º pedido administrativo, pois não haveria possibilidade de cumprimento da carência mínima, face o tempo exíguo que remanesceria, insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural, único benefício postulado na demanda.
4. Nesse contexto, face à impossibilidade de relativização da coisa julgada no caso em apreço e com supedâneo em atual precedente desta Corte (TRF4 5034657-79.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 11/10/2016) é de ser negado provimento ao recurso da parte autora.
5. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem, mas suspensa sua exigibilidade enquanto perdurarem as razões para manutenção da Assistência Judiciária Gratuita deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780064v2 e, se solicitado, do código CRC 4E4F74C2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004242-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | SALETE PERETI DE MATTOS |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Salete Peretti de Matos ajuizou ação contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O Juízo a quo extinguiu a ação em face da coisa julgada, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a existência de coisa julgada material, com fulcro no artigo 267, V, do CPC, nos termos da fundamentação sentencial.
Ante à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo R$ 500,00, considerando os parâmetros do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. Observe-se a concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela a parte autora (evento 23, PET1) pugnando pela reforma da sentença para análise de mérito e concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER. Caso seja outro o entendimento, requer a anulação da sentença, reconhecendo a relativização da coisa julgada, com o retorno dos autos à Primeira Instância para instrução processual e o julgamento do mérito da ação, alegando tratar-se de nova causa de pedir. Por fim, requereu a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA COISA JULGADA
A coisa julgada trata da eficácia de uma sentença, com caráter de mutabilidade, da qual já não caiba recurso e com efeito de lei entre as partes, impedindo sobre a mesma lide o ensejo de nova demanda, consoante à inteligência do art. 467 do Estatuto Processual Civil, in verbis:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Tal instituto possui o sentido de fazer preponderar a segurança das relações sociais e jurídicas sobre a qualidade e certeza do julgado. Ademais, a coisa julgada material - imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença - e não a mera coisa julgada formal - a simples imutabilidade da sentença dentro do processo - não pode ser atingida, modificada ou prejudicada por lei posterior, conforme art. 5º, XXXVI, CF/88.
Vale ressaltar, por oportuno, que é indispensável à ocorrência de coisa julgada a identidade entre as demandas. Ou seja, ocorrerá sempre que as mesmas partes litiguem acerca do mesmo bem da vida com base na mesma causa; em outras palavras, devem coincidir os sujeitos da demanda, o pedido formulado, assim como a causa de pedir.
In casu, a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER do 2º pedido administrativo (27/02/2009 - NB 146.599.508-8).
Observo que ajuizou ação precedente, processo nº 2006.70.06.002386-0 (evento 11, OUT3), fundamentada no requerimento administrativo NB 129.005.865-0 (DER em 23/06/2003).
Na ação referida, após instrução probatória regular, foi prolatada sentença (evento 11, OUT3) que assim analisou o tempo de serviço rural da parte autora:
"Após estas breves considerações, passo a analisar as provas carreadas aos autos, atestando o labor rural da autora no período de 1991 a 2003, pois completou 55 anos em 12/06/2003 e requereu o benefício no dia 23/06/2003.
No entanto, pelos documentos juntados verifico que a autora não exerceu atividade rural em regime de economia familiar, pois anexa documentos exclusivamente em nome de seu marido, o qual deve ser considerado como grande produtor rural, conforme se verifica nos documentos das fls. 155/156, onde consta o cultivo de soja, trigo e feijão, em áreas de 38 ha, 17 ha e 2,4 ha, respectivamente, com emprego de trator próprio, com o qual, inclusive, presta serviços a terceiros. Ainda, consta na declaração de exercício de atividade rural (fl. 197) que o esposo da autora "além de agricultor é também empregado".
Ademais, a própria autora afirmou em sua entrevista administrativa que "faz cerca de 5 anos que mora na cidade" (fl. 201), portanto, cinco anos antes de completar o requisito etário, e, em seu depoimento pessoal (fl. 282) a autora declarou "que desde que os filhos começaram a estudar compraram uma casa na cidade e foram para lá morar". No mesmo sentido, consta dos autos a declaração da Sra. VERA LUCIA RUTHS (fl. 200), informando a autora é sua vizinha há dez anos, e que esta somente executa serviços domésticos.
Assim, a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por idade, pois não comprovou a qualidade de segurada especial."
Com efeito, a ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado.
Cumpre frisar que aquela decisão não se fundamentou exclusivamente na inexistência de provas do regime de economia familiar, mas na presença de provas em sentido contrário ao alegado, como a extensão da propriedade, a utilização de maquinário, a prestação de serviços a terceiros com tal equipamento, além do vínculo empregatício constatado. Outrossim, a prova testemunhal revelou que a parte autora, residente na área urbana, somente realizava serviços domésticos há mais de uma década.
Dessa forma, a questão relativa ao tempo de serviço rural em regime de economia familiar no intervalo de 1991 a 23/06/2003 (DER do 1º pedido administrativo) já restou apreciada nos autos da ação nº 2006.70.06.002386-0, na qual não foi constatada a qualidade de segurada especial alegada, encontrando-se, portanto, atingido pelo instituto da coisa julgada, pois há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
Assim, foi correta a sentença monocrática ao declarar presente a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. É proscrita a rediscussão de questão devidamente analisada em demanda anterior já transitada em julgado, haja vista os efeitos da coisa julgada. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0013954-47.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 22/03/2013) (grifei)
De outra banda, em que pese não ter sido objeto de análise o interregno rural de 24/06/2003 a 27/02/2009, resta inviabilizado o prosseguimento do feito, mesmo que acerca desse período a causa de pedir seja diversa.
Trago à colação excerto de Voto proferido por esta Corte que esclarece o impeditivo para análise do postulado e do requerimento de relativização da coisa julgada, que adoto como razões de decidir (TRF4 5034657-79.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 11/10/2016):
"O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
As partes são as mesmas.
O pedido também é o mesmo, benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. O mero fato de a aposentação ser requerida em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado teríamos, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais. Isto, obviamente, seria um absurdo.
Na verdade, a data de requerimento do benefício, no caso de aposentadoria por idade rural, está mais diretamente relacionada com a causa de pedir, que é o exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentação. Isto porque datas diversas poderão determinar períodos equivalentes ao de carência diversos, ou parcialmente diversos, alterando total ou parcialmente o lapso temporal em que a atividade agrícola deve ser comprovada.
Assim, entendo que, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas sim identidade. Exatamente por isto é que há coisa julgada parcial, quando parte do período a ser comprovado é o mesmo.
Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo. Ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo.
In casu, em 09/07/2006, quando a autora implementou o requisito etário (55 anos), o período equivalente ao de carência era de 150 meses, vale dizer, de 1993 a 2006. Por outro lado, na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (DER), em 07/10/2009, o período onde a atividade rural deveria ser comprovada, se contada daquela data, era de 168 meses, isto é, de 1995 a 2009. Por fim, para o segundo pedido administrativo, feito em 11/04/2014 e objeto da presente ação, o período equivalente ao de carência é de 180 meses, ou seja, de 1999 a 2014.
Ora, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período anterior a 07/10/2009 foi julgado improcedente na ação passada, vale dizer, não houve o reconhecimento da condição de segurada especial antes da primeira DER. O trânsito em julgado daquela decisão impede, no presente momento, a concessão do benefício, pois para tanto há necessidade de considerar o período anterior a 2009 para que seja atendido o requisito de comprovação do labor rural no período equivalente ao de carência, que, na hipótese ora em discussão, considerando a DER em 11/04/2014, é de 1999 a 2014.
Há, pois, coisa julgada parcial, pois parte do período a ser comprovado na presente ação coincide com o período que, na ação anterior, já foi apreciado e considerado como não comprovado.
Importante ressaltar que, na sentença proferida naquela ação (TRF4 0019538-08.2011.404.9999), houve integral apreciação do conteúdo probatório então produzido, documental e testemunhal. Portanto, bem ou mal, chegou-se à taxativa conclusão de que não restou caracterizada a atividade rural na condição de bóia-fria. O trânsito em julgado daquela decisão impede o reexame daquele lapso temporal para fins de comprovação do labor rural.
Assim, ainda que na presente ação a parte autora pudesse vir a demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais na condição de segurada especial a partir de 07/10/2009 até 11/04/2014, isto representaria menos de cinco anos dos quinze necessários à concessão do benefício.
Dito de outra forma, a existência de coisa julgada parcial, referente ao período anterior a 07/10/2009, impossibilita o reconhecimento, na presente ação, do tempo de serviço rural minimamente necessário para a concessão do benefício.
Assim, a parte autora somente poderá buscar a concessão da aposentadoria por idade rural quando o período equivalente ao de carência for totalmente distinto, ou seja, quando for inteiramente posterior a 2009.
Quanto à alegação de que possível reabrir a discussão mediante a apresentação de novos documentos, tenho que não pode ser acolhida. O art. 474 do CPC/1973 é claro ao estatuir que, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". O regramento persiste no atual CPC/2015 (art. 508), com pequena mudança de redação que em nada lhe alterou o sentido. Portanto, o ingresso de novos elementos de prova, bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado, não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir.
Nesse sentido o magistério de Talamini:
Pondere-se que a circunstância de a causa de pedir, no sistema processual brasileiro, ser fundamentalmente configurada pelos fatos que embasam o pedido não afasta a necessidade de diferenciar fatos essenciais e secundários (ou simples). Vale dizer: há um fato ou um núcleo de fatos que dá uma configuração mínima e elementar à causa de pedir. Outros tantos fatos são relevantes para a argumentação do demandante ou para a defesa do demandado, mas estão inseridos no contexto estabelecido pelo fato ou núcleo de fatos essencial. Isso significa que a simples mudança ou acréscimo de tais fatos secundários, na formulação de uma "nova" demanda, não implicará uma nova causa de pedir, de modo que, sendo idênticas também as partes e o pedido, haverá coisa julgada. Nem sempre é simples identificar o fato, ou núcleo de fatos, essencial. Por exemplo, na ação de indenização por acidente de trânsito, a causa de pedir diz respeito à responsabilidade civil extraível do evento específico narrado (um acidente, em determinado momento e lugar, e os danos dali advindos). Todos os demais possíveis detalhes (excesso ou não de velocidade; embriaguez ou não; desatenção ou não de cada um dos condutores etc.) são fatos secundários, integrados no núcleo essencial. A coisa julgada que advier com a sentença final de mérito impedirá que quaisquer de tais fatos, mesmo os que deixaram de ser alegados e discutidos no processo anterior, sejam depois apresentados como pretenso fundamento de uma nova ação, entre as mesmas partes, relativa ao mesmo acidente, e para os exatos mesmos fins reparatórios. Estar-se-á diante da mesma causa de pedir.
(TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78).
Por fim, de ressaltar que, embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária carece, portanto, do necessário suporte legal, por meio de alteração do código de processo civil ou, até, pela criação de normas processuais específicas para as ações previdenciárias."
Nessas condições, nego provimento ao apelo da parte autora.
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem, mas suspensa sua exigibilidade enquanto perdurarem as razões para manutenção da Assistência Judiciária Gratuita deferida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780063v2 e, se solicitado, do código CRC FE7F9F80. | |
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