| D.E. Publicado em 18/12/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003226-78.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | DEBORA FREITAS DIAS |
ADVOGADO | : | Ivalnei Teixeira de Borba |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA.
1. O autor repete pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral já apresentado em ação precedente.
2. Logo, há identidade de partes, de causa de pedir e pedido, bem como o conteúdo probatório é idêntico, o que impede cogitar da relativização da coisa julgada, com base nas teses do demandante.
3. Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9453019v6 e, se solicitado, do código CRC C00E8F46. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 12/12/2018 14:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003226-78.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | DEBORA FREITAS DIAS |
ADVOGADO | : | Ivalnei Teixeira de Borba |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 08/09/2015, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 788,00, e das custas processuais, com a suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G.
A parte autora alega, em suas razões recursais, preliminarmente, que não se pode cogitar de litispendência ou coisa julgada, quando no processo anterior houve cerceamento de defesa, porquanto entende necessário que houvesse a oitiva de testemunha, especialmente de seu médico assistente. Aduz que a sentença de improcedência por falta de provas, não faz coisa julgada.
Sem contrarrazões ao recurso do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Coisa julgada
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
O processo em exame trata de concessão de benefício por incapacidade, cuja sentença extinguiu o feito por ter havido coisa julgada relativamente a ação anterior, com trânsito em julgado.
Na ação anterior (5032986-27.2011.404.7100), processada perante a 21ª VF de Porto Alegre, a parte autora visava à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, tendo sido julgada improcedente, pela ausência de comprovação da qualidade de segurada, quando constatada a incapacidade laboral.
De início, registro que, diferentemente do que alegou a autora, em suas razões de apelação, não houve o alegado cerceamento de defesa, porquanto, em se tratando de benefício por incapacidade laboral, a prova testemunhal não se presta a demonstrar a incapacidade, mesmo tratando-se de médico. A prova da incapacidade se dará através de minucioso exame pericial, por médico indicado pelo juízo, de sua confiança e imparcial relativamente aos interesses das partes.
De toda sorte, a questão controvertida nos autos da ação anterior não diz com a falta de comprovação de incapacidade decorrente de doença (sequela de AVC), mas de ausência de comprovação de qualidade de segurada.
Transcrevo parte da sentença proferida naqueles autos, no que interessa:
Da qualidade de segurado e da carência.
Resta analisar os requisitos da qualidade de segurado e da carência. A autora, consoante o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) anexado ao evento nº 03 manteve vínculo de emprego de 06/11/2006 a 12/03/2008. Recebeu beneficio por incapacidade de 11/01/2008 a 10/03/2008.
Portanto, a qualidade de segurado perdurou até 15/05/2009.
Para prorrogar o período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, realizou-se audiência para produção de prova testemunhal, a fim de averiguar a condição de desemprego da autora. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas Genesi de Fátima da Silva Costa e José Maria Ferreira Alves. Ambas as testemunhas afirmaram que compraram chocolates na Páscoa de 2009, vendidos pela autora.
Destarte, entendo que a autora exerceu atividade laborativa no ano de 2009, o que descaracteriza a sua condição de desemprego. Por conseguinte, quando da eclosão da incapacidade laborativa, a autora não detinha mais a qualidade de segurado, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
No caso dos presentes autos, a autora ingressa com a ação pretendendo a concessão do auxílio-doença desde 18/03/2010, em razão das sequelas deixadas pelo AVC.
Claramente temos a hipótese do § 2º do art. 337, do CPC, supra citado: uma ação idêntica à outra, pois possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Neste contexto, a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada deve ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9453018v4 e, se solicitado, do código CRC 32F7B99. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 12/12/2018 14:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003226-78.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019908320128210086
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | DEBORA FREITAS DIAS |
ADVOGADO | : | Ivalnei Teixeira de Borba |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483286v1 e, se solicitado, do código CRC 70761DE0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/12/2018 16:10 |
